Detalhe do processo

0011181-09.2025.5.15.0089

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011181-09.2025.5.15.0089 AUTOR: MARCELO MARQUES RÉU: EVANDRO VENTRILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1813f2b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O reclamante, em sua petição de Id 4fecb40, alega que houve intercorrências durante a perícia médica, as quais comprometeram a imparcialidade do perito médico. Entre estas intercorrências, destaca a negativa de gravação da diligência pericial pela parte autora e a conversa reservada entre a assistente técnica e o Sr. Perito após a conclusão da perícia. Apresenta os requerimentos constantes do item "12" da petição em análise, pugnando pela realização de nova perícia médica por perito diverso. O Sr. Perito médico manifestou-se no Id 49cabe5. Afirmou que a secretária da Clínica suspeitou que a acompanhante do periciando teria acionado o gravador do aparelho celular ao início da diligência, colocando-o no bolso do autor e, diante disso, o Sr. Perito teria esclarecido que não seria admitida a gravação do ato pericial sem prévia ciência e autorização. Informou o Sr. Perito, ainda, que durante a diligência, houve um desentendimento verbal entre a assistente técnica da reclamada e o autor, mas após intervenção do Sr. Perito, a perícia foi restabelecida normalmente, sem qualquer imparcialidade. Por fim, informa que a conversa após o término da perícia com a assistente técnica da reclamada, referiu-se apenas a questões administrativas e técnicas do encerramento do ato pericial, sem comprometimento da conclusão do laudo pericial. No que tange à gravação da perícia médica, considerando que não houve prévia autorização quer pelo Sr. Perito, quer pelo Juízo, a proibição do ato pelo Sr. Expert no momento da diligência não afeta a validade do ato, dado o caráter clínico de avaliação e sigilo profissional envolvidos na perícia médica. Quanto à alegada conversa do Sr. Perito médico com a assistente técnica da reclamada, igualmente não se vislumbra comprometimento da prova pericial, haja vista que o Sr. Perito, de confiança do Juízo, já esclareceu que dita conversa restringiu-se a questões técnicas/administrativas referentes ao encerramento do ato pericial. Ante o exposto, indeferem-se os requerimentos formulados pelo reclamante em sua petição de Id 4fecb40. Aguarde-se a entrega do laudo pericial pelo Sr. Perito médico, conforme calendário processual de Id d0ddab9. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de agosto de 2026 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO VENTRILHO - EVANDRO VENTRILHO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO BARBOSA NOBRE JUNIOR

Réu EVANDRO VENTRILHO

Autor MARCELO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO RENAN CASSORIELO COUTI

OAB: 360274/SP

MIRELLA RODRIGUES VICENTE

OAB: 298830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011181-09.2025.5.15.0089 AUTOR: MARCELO MARQUES RÉU: EVANDRO VENTRILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1813f2b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O reclamante, em sua petição de Id 4fecb40, alega que houve intercorrências durante a perícia médica, as quais comprometeram a imparcialidade do perito médico. Entre estas intercorrências, destaca a negativa de gravação da diligência pericial pela parte autora e a conversa reservada entre a assistente técnica e o Sr. Perito após a conclusão da perícia. Apresenta os requerimentos constantes do item "12" da petição em análise, pugnando pela realização de nova perícia médica por perito diverso. O Sr. Perito médico manifestou-se no Id 49cabe5. Afirmou que a secretária da Clínica suspeitou que a acompanhante do periciando teria acionado o gravador do aparelho celular ao início da diligência, colocando-o no bolso do autor e, diante disso, o Sr. Perito teria esclarecido que não seria admitida a gravação do ato pericial sem prévia ciência e autorização. Informou o Sr. Perito, ainda, que durante a diligência, houve um desentendimento verbal entre a assistente técnica da reclamada e o autor, mas após intervenção do Sr. Perito, a perícia foi restabelecida normalmente, sem qualquer imparcialidade. Por fim, informa que a conversa após o término da perícia com a assistente técnica da reclamada, referiu-se apenas a questões administrativas e técnicas do encerramento do ato pericial, sem comprometimento da conclusão do laudo pericial. No que tange à gravação da perícia médica, considerando que não houve prévia autorização quer pelo Sr. Perito, quer pelo Juízo, a proibição do ato pelo Sr. Expert no momento da diligência não afeta a validade do ato, dado o caráter clínico de avaliação e sigilo profissional envolvidos na perícia médica. Quanto à alegada conversa do Sr. Perito médico com a assistente técnica da reclamada, igualmente não se vislumbra comprometimento da prova pericial, haja vista que o Sr. Perito, de confiança do Juízo, já esclareceu que dita conversa restringiu-se a questões técnicas/administrativas referentes ao encerramento do ato pericial. Ante o exposto, indeferem-se os requerimentos formulados pelo reclamante em sua petição de Id 4fecb40. Aguarde-se a entrega do laudo pericial pelo Sr. Perito médico, conforme calendário processual de Id d0ddab9. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de agosto de 2026 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO VENTRILHO - EVANDRO VENTRILHO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011181-09.2025.5.15.0089 AUTOR: MARCELO MARQUES RÉU: EVANDRO VENTRILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1813f2b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O reclamante, em sua petição de Id 4fecb40, alega que houve intercorrências durante a perícia médica, as quais comprometeram a imparcialidade do perito médico. Entre estas intercorrências, destaca a negativa de gravação da diligência pericial pela parte autora e a conversa reservada entre a assistente técnica e o Sr. Perito após a conclusão da perícia. Apresenta os requerimentos constantes do item "12" da petição em análise, pugnando pela realização de nova perícia médica por perito diverso. O Sr. Perito médico manifestou-se no Id 49cabe5. Afirmou que a secretária da Clínica suspeitou que a acompanhante do periciando teria acionado o gravador do aparelho celular ao início da diligência, colocando-o no bolso do autor e, diante disso, o Sr. Perito teria esclarecido que não seria admitida a gravação do ato pericial sem prévia ciência e autorização. Informou o Sr. Perito, ainda, que durante a diligência, houve um desentendimento verbal entre a assistente técnica da reclamada e o autor, mas após intervenção do Sr. Perito, a perícia foi restabelecida normalmente, sem qualquer imparcialidade. Por fim, informa que a conversa após o término da perícia com a assistente técnica da reclamada, referiu-se apenas a questões administrativas e técnicas do encerramento do ato pericial, sem comprometimento da conclusão do laudo pericial. No que tange à gravação da perícia médica, considerando que não houve prévia autorização quer pelo Sr. Perito, quer pelo Juízo, a proibição do ato pelo Sr. Expert no momento da diligência não afeta a validade do ato, dado o caráter clínico de avaliação e sigilo profissional envolvidos na perícia médica. Quanto à alegada conversa do Sr. Perito médico com a assistente técnica da reclamada, igualmente não se vislumbra comprometimento da prova pericial, haja vista que o Sr. Perito, de confiança do Juízo, já esclareceu que dita conversa restringiu-se a questões técnicas/administrativas referentes ao encerramento do ato pericial. Ante o exposto, indeferem-se os requerimentos formulados pelo reclamante em sua petição de Id 4fecb40. Aguarde-se a entrega do laudo pericial pelo Sr. Perito médico, conforme calendário processual de Id d0ddab9. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de agosto de 2026 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARQUES