0011180-90.2019.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada por ROSEMERI DE OLIVEIRA SANTOS em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A. Alega a parte autora que é consumidora regular dos serviços prestados pela ré, sob o número de ligação 1100118658-8. Narra que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, que, sem razão, trocou o hidrômetro de sua residência em 30/4/2018, causando-lhe, a partir daí, diversos transtornos, pois houve vazamento e consequente aumento da conta de água. Relata que chegou a parcelar o débito relativo ao débito cobrado e que precisou custear reparo do vazamento. Pretende ver-se ressarcida dos prejuízos. Pleiteia o cancelamento do débito de R$ 613,55; a repetição em dobro do valor de R$ 621,90; e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A exordial, em fls. 3/8, veio acompanhada de documentos de fls. 9/30. Decisão, em fl. 33, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação da parte ré em fls. 63/85, seguida pelos documentos de fls. 86/124. Narra a parte ré que a necessidade de reparo no registro ocorre por culpa exclusiva do manuseio indevido pelo usuário. Nega que a parte autora tenha ficado sem água. Relata que nem todos os protocolos juntados pela autora correspondem a efetivas reclamações. Sustenta que os valores cobrados refletem o consumo de água efetivamente registrado pelo hidrômetro. Alega que a manutenção da rede interna é de responsabilidade exclusiva dos consumidores. Nega o cabimento de danos morais e postula a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 132/134. A ré de manifestou em provas à fl. 138; a autora, à fl. 140. Decisão saneadora, em fl. 143, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e as provas pericial e documental. Quesitos da ré às fls. 150/152, e da autora à fl. 155. Laudo pericial às fls. 187/205, cuja conclusão é autora foi penalizada por vazamentos oriundos no seu hidrômetro ou no cavalete de entrada de água, sob a responsabilidade da concessionária ré . As partes se manifestaram às fls. 209 e 212, alegando a ré não haver sido intimada da diligência. Novo laudo pericial às fls. 268/286, com a mesma conclusão. Impugnação da ré às fls. 291/294, e manifestação da autora à fl. 297. Esclarecimentos do perito às fls. 302/306, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 313 e 340. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC. No caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Registra-se que no caso em tela a parte autora busca a revisão da fatura referente a 01/2020 (cf. fl. 104), bem como o ressarcimento pelos danos morais percebidos. Em análise aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos, é possível verificar a discrepância em relação aos demais meses (cf. fls. 104/108). Nota-se, entretanto, que a média de consumo da parte autora, anterior e posterior ao consumo impugnado, não alcança tal montante de água, visto que o próprio laudo de fls. 268/286 constatou a ocorrência do vazamento. Assim, restou demonstrado o fato constitutivo de direito do autor, visto que o consumo apurado no mês de 01/2020 não se coaduna com sua média de consumo, entretanto, em relação as demais faturas não se observa excesso de cobrança. No tocante ao dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade em qualquer das suas espécies, como vida corpo, honora, imagem, intimidade dentre outros. Atinge os sentimentos, a dignidade, a estima social ou a saúde física ou psíquica, ou seja, alcançam o que se pode denominar direitos da personalidade ou extrapatrimoniais. No caso em tela, restou configurado, considerando que houve suspensão do fornecimento de água, ainda que por curto período, ou seja, houve abalo aos direitos extrapatrimoniais da parte autora. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: CONDENAR a ré a refaturar a cobrança referente a 01/2019 pela média das seis faturas anteriores; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, a parte autora os valores pagos decorrentes do parcelamento da fatura de 01/2019; CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido desde a presente e com juros da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (súmula 326 do STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho realizado na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se e Intime-se. Ao trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSIMERE DE OLIVEIRA SANTOS
Réu ÁGUAS DE NITERÓI S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL MENEZES RODRIGUES
OAB: 148734/RJ
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada por ROSEMERI DE OLIVEIRA SANTOS em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A. Alega a parte autora que é consumidora regular dos serviços prestados pela ré, sob o número de ligação 1100118658-8. Narra que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, que, sem razão, trocou o hidrômetro de sua residência em 30/4/2018, causando-lhe, a partir daí, diversos transtornos, pois houve vazamento e consequente aumento da conta de água. Relata que chegou a parcelar o débito relativo ao débito cobrado e que precisou custear reparo do vazamento. Pretende ver-se ressarcida dos prejuízos. Pleiteia o cancelamento do débito de R$ 613,55; a repetição em dobro do valor de R$ 621,90; e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A exordial, em fls. 3/8, veio acompanhada de documentos de fls. 9/30. Decisão, em fl. 33, deferiu a gratuidade de justiça. Contestação da parte ré em fls. 63/85, seguida pelos documentos de fls. 86/124. Narra a parte ré que a necessidade de reparo no registro ocorre por culpa exclusiva do manuseio indevido pelo usuário. Nega que a parte autora tenha ficado sem água. Relata que nem todos os protocolos juntados pela autora correspondem a efetivas reclamações. Sustenta que os valores cobrados refletem o consumo de água efetivamente registrado pelo hidrômetro. Alega que a manutenção da rede interna é de responsabilidade exclusiva dos consumidores. Nega o cabimento de danos morais e postula a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 132/134. A ré de manifestou em provas à fl. 138; a autora, à fl. 140. Decisão saneadora, em fl. 143, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e as provas pericial e documental. Quesitos da ré às fls. 150/152, e da autora à fl. 155. Laudo pericial às fls. 187/205, cuja conclusão é autora foi penalizada por vazamentos oriundos no seu hidrômetro ou no cavalete de entrada de água, sob a responsabilidade da concessionária ré . As partes se manifestaram às fls. 209 e 212, alegando a ré não haver sido intimada da diligência. Novo laudo pericial às fls. 268/286, com a mesma conclusão. Impugnação da ré às fls. 291/294, e manifestação da autora à fl. 297. Esclarecimentos do perito às fls. 302/306, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 313 e 340. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC. No caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Registra-se que no caso em tela a parte autora busca a revisão da fatura referente a 01/2020 (cf. fl. 104), bem como o ressarcimento pelos danos morais percebidos. Em análise aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos, é possível verificar a discrepância em relação aos demais meses (cf. fls. 104/108). Nota-se, entretanto, que a média de consumo da parte autora, anterior e posterior ao consumo impugnado, não alcança tal montante de água, visto que o próprio laudo de fls. 268/286 constatou a ocorrência do vazamento. Assim, restou demonstrado o fato constitutivo de direito do autor, visto que o consumo apurado no mês de 01/2020 não se coaduna com sua média de consumo, entretanto, em relação as demais faturas não se observa excesso de cobrança. No tocante ao dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade em qualquer das suas espécies, como vida corpo, honora, imagem, intimidade dentre outros. Atinge os sentimentos, a dignidade, a estima social ou a saúde física ou psíquica, ou seja, alcançam o que se pode denominar direitos da personalidade ou extrapatrimoniais. No caso em tela, restou configurado, considerando que houve suspensão do fornecimento de água, ainda que por curto período, ou seja, houve abalo aos direitos extrapatrimoniais da parte autora. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: CONDENAR a ré a refaturar a cobrança referente a 01/2019 pela média das seis faturas anteriores; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, a parte autora os valores pagos decorrentes do parcelamento da fatura de 01/2019; CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido desde a presente e com juros da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (súmula 326 do STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho realizado na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se e Intime-se. Ao trânsito em julgado, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.