0011180-55.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil objetiva c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GLAUCIA DA SILVA OLIVEIRA em face de CLÍNICA VETERINÁRIA VOLTA REDONDA LTDA. A parte autora aduz, em síntese, ter levado sua cachorra da raça Bulldog francês, a clínica ré para acompanhamento da gestação e cirurgia cesárea. Durante o pré-natal, os exames indicavam que a cadela e os filhotes estavam saudáveis. Após a cirurgia, a clínica informou que Suzi estava bem, mas que todos os filhotes tinham morrido. Dez dias depois, a cadela expeliu um filhote em estado de putrefação, levando a autora a procurar atendimento em outra clínica veterinária, onde o animal foi internado e submetido a novos exames. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento a título de danos morais e R$ 10.150,00 a título de danos materiais. Petição inicial em id 3 veio acompanhada de documentos. Decisão em id 68 deferindo a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id 84, na qual alega preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que não há controvérsia quanto à necessidade e ao momento da cesariana realizada na cadela Suzi, pois todo o pré-natal transcorreu regularmente. Afirma que a discussão se restringe à alegação de suposto erro durante a cirurgia. Defende que a tese da autora é incompatível com os exames realizados, que indicavam cerca de quatro filhotes, tornando improvável a existência de um quinto feto. Ressalta que a cirurgia foi realizada por uma equipe de três médicos-veterinários, que adotou todos os procedimentos técnicos adequados, sem intercorrências no pós-operatório. Alega, ainda, que a morte dos filhotes decorreu dos riscos inerentes à cesariana e das características da raça Bulldog francês, e não de falha na prestação do serviço. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id 173. Decisão saneadora em id 181. Manifestação da parte autora em id 203. Petição de aceitação de encargo em id 209. Manifestação da parte ré em id 226. Manifestação do perito em id 235. Juntada de documentos pela parte autora em id 249. Juntada de documentos pela parte ré em id 272. Manifestação do perito em id 326. Manifestação da parte autora em id 333. Laudo pericial em id 337. Manifestação da parte autora em id 374. Manifestação da parte ré em id 393 tendo juntado petição em id 400 apresentando impugnação ao laudo pericial. Manifestação do perito em id 421. Manifestação da parte autora em id 433. Certidão em id 437 informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 443. Alegações finais apresentadas pela parte ré em id 447. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda em que a parte requer indenização por danos materiais e morais em virtude de suposto erro médico decorrente de procedimento veterinário. Cumpre destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, pois presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. e 3º. da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei). Salienta-se que o artigo 14 do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Caberia à clínica veterinária demonstrar, de forma inequívoca, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, nos ternos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. Não há demonstração que o réu prestou o serviço de forma adequada, aplicando no atendimento da cadela da parte autora a técnica veterinária mais adequada ao quadro de saúde. A partir da análise de todo conjunto probatório, em especial do laudo pericial, verifica este Juízo que a demanda merece ser julgada parcialmente procedente. O laudo pericial foi categórico, como se extrai da sua conclusão (id 338/356): afirmo que houve sim erro no pré-operatório ao não ter sido realizado um acompanhamento gestacional adequado, ausência de exames fundamentais para esse período e falha técnica no procedimento cirúrgico ao não ter sido removido todos os fetos da gestante. - A avaliação pré-natal foi falha, ao não ser realizado o exame radiográfico para se ter certeza do número de fetos. - O procedimento cirúrgico e a inspeção uterina não foram realizados corretamente ao se deixar um feto morto dentro da cavidade abdominal do animal vindo a ser expelido já em estado de putrefação 10 dias após o ato Cirúrgico. No laudo complementar em id 421/427, após impugnação da parte ré, esclareceu o perito que: Ao se examinar os documentos acostados foi possível avaliar a imperícia da ré, pois não avaliou cuidadosamente o ventre da paciente antes de realizar a sutura cirúrgica do fechamento da cavidade abdominal permanecendo um feto em seu interior. Não há registro em prontuário que demonstre que a ré tenha realizado o ato cirúrgico com a inspeção cavitaria correta antes de seu fechamento. Fato é que após cerca de 10 dias do procedimento de cesariana a cadela expeliu um feto em avançado estado de putrefação. O melhor exame para avaliar o número de filhotes, posicionamento, tamanho da pelve materna é a radiografia, exame que não foi realizado pela equipe veterinária da ré. Ainda mais sabendo de todas as características e problemas relacionados a raça da cadela 'Bulldogue Francês' a realização apenas do exame de ultrassonografia pode levar a falhas como as observadas no caso em questão. Constata-se que o laudo pericial foi perfeitamente elaborado, não sendo sua função atender às expectativas das partes, mas, sim, servir de importante elemento para a formação da convicção do juiz. A simples irresignação contra as conclusões do laudo, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para se determinar a sua invalidação ou, mesmo, a reprise da prova. Com efeito, de acordo com o Enunciado nº 155, do TJRJ, mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Assim, não há dúvida da responsabilidade civil do réu, respondendo a pessoa jurídica pelo ato dos seus empregados e prepostos, na forma do art. 932, III, do CC. Quanto aos danos materiais, ressalta-se que os prejuízos meramente alegados não são indenizáveis em sua integralidade. Isto porque, os danos patrimoniais simplesmente invocados não foram suficientemente comprovados nos autos. Como é cediço dano material não se presume, devendo, por isso, ser concretamente demonstrado, o que não ocorreu em parte, no caso. Ressalta-se que o dano emergente importa em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da parte ofendida, em razão do ato ilícito, enquanto os lucros cessantes, para serem reconhecidos e calculados, não abrangendo ganhos imaginários ou meramente hipotéticos. Dessa forma, constata-se que foram comprovados danos patrimoniais no valor de R$ 2.650,00, conforme id 23 e 59. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes não deve ser acolhido, uma vez que a autora deveria comprovar que efetivamente venderia os filhotes, ou que exerce atividade de venda de animais. O que não ocorreu. Com relação ao dano extrapatrimonial, aferida a falha na prestação do serviço, impõe-se ao réu a reparação dos danos suportados. Inegável a configuração de dano moral no presente caso, considerando o erro veterinário que, no presente caso, ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano, tendo em vista o sofrimento do animal de estimação após cirurgia malsucedida, situação de desgaste psicológico intenso e tristeza. Nesse sentido, segue julgado do E.TJRJ: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM ANIMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ação indenizatória para reparar danos experimentados pelos Autores em vista da falha do serviço veterinário no tratamento de tração que foi obtido em membro no anterior esquerdo de cachorro de cachorro. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, pois se os Réus pretenderam esclarecimentos do Dr. Perito, tinham o ônus de requerer a intimação para prestá-los na audiência, mas ficaram inertes. por retirarem os fixadores da pata antes de consolidar a fratura. Configurada a falha na prestação do serviço veterinário, exige-se aos Réus solidariamente o dever de indenizar. Os danos materiais envolvem as despesas relativas ao tratamento do animal e restituição dos valores pagos. Manifesto o dano moral, derivado do próprio evento, pois a cirurgia malsucedida ou frustração emocional nos Autores ao verem seu animal de estimação sofrer com dificuldade de locomoção. Valor da palavra estabelecida com acerto na sentença, considerando a capacidade das partes, o dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Os juros de mora fluem desde a citação por se tratar de responsabilidade civil contratual até o pagamento efetivo. Fornecido em parte o primeiro apelo e desprovido o segundo. (0006606-25.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/07/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CADELA QUE ESTAVA EM TRABALHO DE PARTO E APÓS TER UM FILHOTE NASCIDO MORTO, FICOU COM OUTRO PRESO NO SEU CANAL VAGINAL E FOI LEVADA À CLÍNICA VETERINÁRIA PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. REALIZADA MANOBRAS MANUAIS PARA O NASCIMENTO DO PEQUENO ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA PRESO, VERIFICOU-SE A EXISTÊNCIA DE MAIS UM FILHOTE NO VENTRE DO ANIMAL. INTERNAÇÃO PARA INDUÇÃO MEDICAMENTOSA AO PARTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONDUTA INADEQUADA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CESARIANA. INÉRCIA DA PRESTADORA DO SERVIÇO POR APROXIMADAMENTE 24 HORAS, QUE CULMINOU COM O ÓBITO DO ANIMAL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. VALOR QUE SE REVELA EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO. (0056853-39.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 22/10/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido. Dessa forma, a quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral, e com a intensidade e a duração da lesão observada. Sendo assim, ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, entendendo por fixar o montante no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais obedecendo aos critérios acima estabelecidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora: 1) pagamento de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), a título de danos morais; 2) pagamento de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária, a contar do desembolso, e juros legais, a contar da citação. Fixo que a correção monetária incidirá conforme a tabela oficial da CGJ/TJRJ, a contar do efetivo desembolso quanto aos danos materiais (Súmula 43/STJ) e da data da sentença quanto aos danos morais (Súmula 362/STJ). Os juros de mora observarão o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondendo à taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do CC), e incidirão a partir da citação, por se tratar de relação contratual de consumo (art. 397, parágrafo único, do CC). Ambos incidirão até o efetivo pagamento, vedada a capitalização, devendo os cálculos observar a planilha da CGJ/TJRJ. Considerando-se a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais pro rata, devendo cada parte efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono adverso, com a ressalva apenas de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a ela sendo aplicável a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade e preparo. Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TJRJ para julgamento. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLÍNICA VETERINÁRIA VOLTA REDONDA LTDA
Autor GLAUCIA DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB: 209991/RJ
VICTOR DOS SANTOS VERGILIO
OAB: 168232/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de responsabilidade civil objetiva c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GLAUCIA DA SILVA OLIVEIRA em face de CLÍNICA VETERINÁRIA VOLTA REDONDA LTDA. A parte autora aduz, em síntese, ter levado sua cachorra da raça Bulldog francês, a clínica ré para acompanhamento da gestação e cirurgia cesárea. Durante o pré-natal, os exames indicavam que a cadela e os filhotes estavam saudáveis. Após a cirurgia, a clínica informou que Suzi estava bem, mas que todos os filhotes tinham morrido. Dez dias depois, a cadela expeliu um filhote em estado de putrefação, levando a autora a procurar atendimento em outra clínica veterinária, onde o animal foi internado e submetido a novos exames. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento a título de danos morais e R$ 10.150,00 a título de danos materiais. Petição inicial em id 3 veio acompanhada de documentos. Decisão em id 68 deferindo a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id 84, na qual alega preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que não há controvérsia quanto à necessidade e ao momento da cesariana realizada na cadela Suzi, pois todo o pré-natal transcorreu regularmente. Afirma que a discussão se restringe à alegação de suposto erro durante a cirurgia. Defende que a tese da autora é incompatível com os exames realizados, que indicavam cerca de quatro filhotes, tornando improvável a existência de um quinto feto. Ressalta que a cirurgia foi realizada por uma equipe de três médicos-veterinários, que adotou todos os procedimentos técnicos adequados, sem intercorrências no pós-operatório. Alega, ainda, que a morte dos filhotes decorreu dos riscos inerentes à cesariana e das características da raça Bulldog francês, e não de falha na prestação do serviço. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id 173. Decisão saneadora em id 181. Manifestação da parte autora em id 203. Petição de aceitação de encargo em id 209. Manifestação da parte ré em id 226. Manifestação do perito em id 235. Juntada de documentos pela parte autora em id 249. Juntada de documentos pela parte ré em id 272. Manifestação do perito em id 326. Manifestação da parte autora em id 333. Laudo pericial em id 337. Manifestação da parte autora em id 374. Manifestação da parte ré em id 393 tendo juntado petição em id 400 apresentando impugnação ao laudo pericial. Manifestação do perito em id 421. Manifestação da parte autora em id 433. Certidão em id 437 informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 443. Alegações finais apresentadas pela parte ré em id 447. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de demanda em que a parte requer indenização por danos materiais e morais em virtude de suposto erro médico decorrente de procedimento veterinário. Cumpre destacar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, pois presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. e 3º. da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei). Salienta-se que o artigo 14 do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Caberia à clínica veterinária demonstrar, de forma inequívoca, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, nos ternos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. Não há demonstração que o réu prestou o serviço de forma adequada, aplicando no atendimento da cadela da parte autora a técnica veterinária mais adequada ao quadro de saúde. A partir da análise de todo conjunto probatório, em especial do laudo pericial, verifica este Juízo que a demanda merece ser julgada parcialmente procedente. O laudo pericial foi categórico, como se extrai da sua conclusão (id 338/356): afirmo que houve sim erro no pré-operatório ao não ter sido realizado um acompanhamento gestacional adequado, ausência de exames fundamentais para esse período e falha técnica no procedimento cirúrgico ao não ter sido removido todos os fetos da gestante. - A avaliação pré-natal foi falha, ao não ser realizado o exame radiográfico para se ter certeza do número de fetos. - O procedimento cirúrgico e a inspeção uterina não foram realizados corretamente ao se deixar um feto morto dentro da cavidade abdominal do animal vindo a ser expelido já em estado de putrefação 10 dias após o ato Cirúrgico. No laudo complementar em id 421/427, após impugnação da parte ré, esclareceu o perito que: Ao se examinar os documentos acostados foi possível avaliar a imperícia da ré, pois não avaliou cuidadosamente o ventre da paciente antes de realizar a sutura cirúrgica do fechamento da cavidade abdominal permanecendo um feto em seu interior. Não há registro em prontuário que demonstre que a ré tenha realizado o ato cirúrgico com a inspeção cavitaria correta antes de seu fechamento. Fato é que após cerca de 10 dias do procedimento de cesariana a cadela expeliu um feto em avançado estado de putrefação. O melhor exame para avaliar o número de filhotes, posicionamento, tamanho da pelve materna é a radiografia, exame que não foi realizado pela equipe veterinária da ré. Ainda mais sabendo de todas as características e problemas relacionados a raça da cadela 'Bulldogue Francês' a realização apenas do exame de ultrassonografia pode levar a falhas como as observadas no caso em questão. Constata-se que o laudo pericial foi perfeitamente elaborado, não sendo sua função atender às expectativas das partes, mas, sim, servir de importante elemento para a formação da convicção do juiz. A simples irresignação contra as conclusões do laudo, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para se determinar a sua invalidação ou, mesmo, a reprise da prova. Com efeito, de acordo com o Enunciado nº 155, do TJRJ, mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição . Assim, não há dúvida da responsabilidade civil do réu, respondendo a pessoa jurídica pelo ato dos seus empregados e prepostos, na forma do art. 932, III, do CC. Quanto aos danos materiais, ressalta-se que os prejuízos meramente alegados não são indenizáveis em sua integralidade. Isto porque, os danos patrimoniais simplesmente invocados não foram suficientemente comprovados nos autos. Como é cediço dano material não se presume, devendo, por isso, ser concretamente demonstrado, o que não ocorreu em parte, no caso. Ressalta-se que o dano emergente importa em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da parte ofendida, em razão do ato ilícito, enquanto os lucros cessantes, para serem reconhecidos e calculados, não abrangendo ganhos imaginários ou meramente hipotéticos. Dessa forma, constata-se que foram comprovados danos patrimoniais no valor de R$ 2.650,00, conforme id 23 e 59. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes não deve ser acolhido, uma vez que a autora deveria comprovar que efetivamente venderia os filhotes, ou que exerce atividade de venda de animais. O que não ocorreu. Com relação ao dano extrapatrimonial, aferida a falha na prestação do serviço, impõe-se ao réu a reparação dos danos suportados. Inegável a configuração de dano moral no presente caso, considerando o erro veterinário que, no presente caso, ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano, tendo em vista o sofrimento do animal de estimação após cirurgia malsucedida, situação de desgaste psicológico intenso e tristeza. Nesse sentido, segue julgado do E.TJRJ: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM ANIMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ação indenizatória para reparar danos experimentados pelos Autores em vista da falha do serviço veterinário no tratamento de tração que foi obtido em membro no anterior esquerdo de cachorro de cachorro. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, pois se os Réus pretenderam esclarecimentos do Dr. Perito, tinham o ônus de requerer a intimação para prestá-los na audiência, mas ficaram inertes. por retirarem os fixadores da pata antes de consolidar a fratura. Configurada a falha na prestação do serviço veterinário, exige-se aos Réus solidariamente o dever de indenizar. Os danos materiais envolvem as despesas relativas ao tratamento do animal e restituição dos valores pagos. Manifesto o dano moral, derivado do próprio evento, pois a cirurgia malsucedida ou frustração emocional nos Autores ao verem seu animal de estimação sofrer com dificuldade de locomoção. Valor da palavra estabelecida com acerto na sentença, considerando a capacidade das partes, o dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Os juros de mora fluem desde a citação por se tratar de responsabilidade civil contratual até o pagamento efetivo. Fornecido em parte o primeiro apelo e desprovido o segundo. (0006606-25.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/07/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CADELA QUE ESTAVA EM TRABALHO DE PARTO E APÓS TER UM FILHOTE NASCIDO MORTO, FICOU COM OUTRO PRESO NO SEU CANAL VAGINAL E FOI LEVADA À CLÍNICA VETERINÁRIA PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. REALIZADA MANOBRAS MANUAIS PARA O NASCIMENTO DO PEQUENO ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA PRESO, VERIFICOU-SE A EXISTÊNCIA DE MAIS UM FILHOTE NO VENTRE DO ANIMAL. INTERNAÇÃO PARA INDUÇÃO MEDICAMENTOSA AO PARTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONDUTA INADEQUADA. IMPERIOSA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CESARIANA. INÉRCIA DA PRESTADORA DO SERVIÇO POR APROXIMADAMENTE 24 HORAS, QUE CULMINOU COM O ÓBITO DO ANIMAL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. VALOR QUE SE REVELA EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ PROVIMENTO. (0056853-39.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 22/10/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido. Dessa forma, a quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral, e com a intensidade e a duração da lesão observada. Sendo assim, ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, entendendo por fixar o montante no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais obedecendo aos critérios acima estabelecidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora: 1) pagamento de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), a título de danos morais; 2) pagamento de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária, a contar do desembolso, e juros legais, a contar da citação. Fixo que a correção monetária incidirá conforme a tabela oficial da CGJ/TJRJ, a contar do efetivo desembolso quanto aos danos materiais (Súmula 43/STJ) e da data da sentença quanto aos danos morais (Súmula 362/STJ). Os juros de mora observarão o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondendo à taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do CC), e incidirão a partir da citação, por se tratar de relação contratual de consumo (art. 397, parágrafo único, do CC). Ambos incidirão até o efetivo pagamento, vedada a capitalização, devendo os cálculos observar a planilha da CGJ/TJRJ. Considerando-se a sucumbência recíproca, custas e despesas processuais pro rata, devendo cada parte efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono adverso, com a ressalva apenas de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a ela sendo aplicável a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, certifique-se sua tempestividade e preparo. Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TJRJ para julgamento. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I.