0011179-58.2024.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011179-58.2024.5.15.0094 AUTOR: VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: REVOLUA EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0770d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA., RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA. e DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., em 17/06/2024 (ID 73b98cf), com emenda à inicial (ID d7c8cf6), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 23/11/2023 para exercer a função de pedreiro/azulejista, com último salário de R$ 2.405,06, sem baixa na CTPS. Sustenta que laborou em obra de responsabilidade das segunda e terceira reclamadas, postulando a responsabilização subsidiária. Aduz que desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar (hérnia de disco e osteofitose), com nexo concausal, tendo sido afastado pelo INSS por 90 dias. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento da doença ocupacional com estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia, adicional de insalubridade em grau médio, horas extras, salário pago "por fora", vale-refeição, multa normativa, restituição de mensalidades sindicais, FGTS acrescido da multa de 40%, salários atrasados dos primeiros 15 dias de afastamento e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas; c) rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias; d) reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade provisória ou indenização substitutiva; e) indenização por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$ 40.000,00; f) indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia; g) despesas com tratamento médico; h) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos; i) horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal com adicional de 60% e reflexos; j) integração do salário pago "por fora" (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00) e reflexos; k) vale-refeição dos meses de abril e maio de 2024; l) multa normativa de 10% do piso; m) restituição das mensalidades sindicais; n) FGTS não recolhido com multa de 40%; o) salários dos 15 dias iniciais de afastamento; p) danos morais pelo não pagamento dos 15 dias de salário (R$ 15.000,00); q) danos morais por trabalho em altura sem treinamento (R$ 10.000,00); r) danos morais pela ausência de café da manhã e lanche da tarde (R$ 10.000,00); s) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.950,28 e juntou documentos. A segunda reclamada, RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA., apresentou contestação escrita (ID ee7349a), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a condição de dona da obra, a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, a inexistência de relação jurídica com o reclamante, a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando e a improcedência de todos os pedidos. Requereu a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A primeira reclamada, REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA., embora tenha protocolado contestação escrita (ID 64dd354) e documentos, não compareceu à audiência designada, razão pela qual deixo de receber a defesa e os documentos por ela apresentados. A terceira reclamada, DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., embora regularmente notificada, não apresentou contestação nem compareceu às audiências designadas. Na audiência realizada em 31/03/2025 (ID 743cecc), foi declarada a revelia e confissão da 1ª e 3ª reclamadas quanto à matéria de fato, diante da ausência injustificada. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro João Lucio Comune (ID 743cecc). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID f231cd7), seguido de esclarecimentos (ID 8f426ad), manifestando-se as partes. Para a apuração da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, nomeado como perito o Dr. André Muller Coluccini (ID 70d77d9). O laudo pericial médico foi apresentado (ID a95820c), seguido de esclarecimentos (ID 6dfc4ba), manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 22/07/2026 (ID cfc7cd0), foi indeferida a produção de prova oral, ao fundamento de que o laudo médico já havia abordado toda a realidade de trabalho do autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela 2ª reclamada (ID d1ae3c7). As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 23/11/2023 e encontra-se sem baixa na CTPS, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face do responsável para suportar o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 2ª reclamada. Rejeito. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª E 3ª RECLAMADAS Conforme registrado na ata de audiência de ID 743cecc, a 1ª reclamada (REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA.) e a 3ª reclamada (DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA.), embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência designada para o dia 31/03/2025, razão pela qual foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A 1ª reclamada, embora tenha protocolado contestação escrita, não compareceu à audiência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 74, I, do TST. Não recebida a defesa e os documentos por ela apresentados, a confissão ficta quanto à matéria de fato opera-se de forma plena. A 3ª reclamada, por sua vez, não apresentou defesa nem compareceu a qualquer audiência, operando-se a revelia e a confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante em relação à 1ª e 3ª reclamadas, especialmente quanto à jornada de trabalho, ao pagamento de salários "por fora", à ausência de recolhimento regular do FGTS, à não concessão de vale-refeição e às condições de trabalho que ensejaram a doença ocupacional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA.) A 2ª reclamada argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a condição de dona da obra, invocando a OJ nº 191 da SDI-1 do TST (ID ee7349a). Examino a insurgência e a acolho. A prova documental demonstra que a 2ª reclamada, RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA, possui como atividade econômica principal o "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" (CNAE 47.31-8-00), conforme comprovante de inscrição e situação cadastral de ID 83d5198. Não se trata, portanto, de empresa construtora ou incorporadora. O contrato juntado aos autos (ID 2a02737) evidencia que a 2ª reclamada contratou a DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. para execução de obra de empreitada global em seu estabelecimento (posto de combustível Graal Bandeirantes 81), e esta, por sua vez, subcontratou a REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA. para fornecimento de mão de obra. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é expressa ao afastar a responsabilidade do dono da obra que não seja construtora ou incorporadora: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". No caso em análise, a 2ª reclamada enquadra-se na condição de dona da obra, não sendo empresa construtora ou incorporadora, razão pela qual não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Assim sendo, julgo improcedente o pedido formulado em face da 2ª reclamada RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA (DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA.) A 3ª reclamada, DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., possui como objeto social "serviços de engenharia, construção de edifícios, instalação de máquinas e equipamentos industriais, obras de montagem industrial e demolição de edifícios e outras estruturas" (ID a48e38a), caracterizando-se como empresa construtora. A prova documental demonstra que a 3ª reclamada firmou contrato de empreitada com a 2ª reclamada (dona da obra) e subcontratou a 1ª reclamada para execução dos serviços, conforme contratos e aditivos de IDs 57755b0, 308ee3e, c476422, 9c2ba8d e 2a02737. Nos termos do artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, responde o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações. A 3ª reclamada, na qualidade de empreiteira principal (construtora que contratou com o dono da obra e subcontratou a empregadora do reclamante), responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada, nos termos do artigo 455 da CLT e da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Dessa forma, reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação, abrangendo o período da prestação laboral. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 2bcta20). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na ausência de recolhimento regular do FGTS, no não pagamento do adicional de insalubridade, na ausência de pagamento de vale-refeição e nas condições inadequadas de trabalho que ensejaram o desenvolvimento de doença ocupacional (ID 73b98cf e d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela 1ª reclamada. Em primeiro lugar, a ausência de recolhimento regular do FGTS restou configurada, uma vez que a reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários durante todo o período contratual, ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula nº 461 do TST. Em segundo lugar, o laudo pericial médico (ID a95820c) reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da doença degenerativa da coluna lombar do reclamante, evidenciando a submissão do trabalhador a condições inadequadas de trabalho, com sobrecarga axial e esforço físico intenso, sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas. Em terceiro lugar, a ausência de pagamento do vale-refeição previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (ID 8c3f064) e a não concessão do café da manhã e lanche da tarde, também previstos na norma coletiva, configuram descumprimento de obrigações contratuais. O artigo 483, alínea "d", da CLT, estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais configura falta grave idônea a ensejar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade do pleito: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a ausência do correto pagamento de horas extras. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da empregadora revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediatidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000865-07.2023.5.02.0717. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.) No mesmo sentido, o IRR Tema 70 do TST fixou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Dessa forma, diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela 1ª reclamada, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, a partir de 15/06/2024, data da notificação extrajudicial da empregadora (ID 5370cfd). Como consequência, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011); saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS não recolhido durante todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com apenas 1 hora de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, com adicional de 60% previsto na CCT da categoria (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, conforme declarado na audiência de ID 743cecc, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à jornada de trabalho. A reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, documento que se encontrava sob sua guarda e que era indispensável para a demonstração da real jornada cumprida. A ausência de juntada dos controles de frequência atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. A jornada alegada na inicial (07h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo) demonstra o labor habitual de 9 horas diárias (8 horas efetivas + 1 hora de intervalo), totalizando 45 horas semanais, com extrapolação do limite semanal de 44 horas. Ademais, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com o adicional de 60% previsto na cláusula quarta da CCT 2023/2024 (ID 8c3f064), durante todo o período contratual (23/11/2023 a 15/06/2024), com reflexos em DSR (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Aplico, ademais, a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, com a redação conferida pelo Tema Repetitivo nº 9 do TST, para que o reflexo do DSR, acrescido das horas extras, repercuta nas demais parcelas. SALÁRIO PAGO "POR FORA" O reclamante alega que, além do salário registrado na CTPS (R$ 2.405,06), recebia valores pagos "por fora", na ordem de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 mensais, postulando a integração salarial e reflexos (ID 73b98cf e d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à existência de pagamentos "por fora". A confissão ficta aplicada à reclamada torna incontroversa a existência de pagamentos "por fora". A natureza salarial dos valores pagos "por fora" é inconteste, porquanto pagos como contraprestação ao trabalho executado, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido para reconhecer a integração salarial dos valores pagos "por fora", no importe de R$ 1.000,00 mensais (valor intermediário entre os alegados na inicial e na emenda), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, horas extras e DSR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando que laborava exposto a agentes químicos (cal, cimento e concreto) e agentes físicos (ruído), sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro João Lucio Comune, apresentou laudo pericial técnico (ID f231cd7), complementado pelos esclarecimentos de ID 8f426ad. No tocante aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito constatou que o reclamante, na função de pedreiro, realizava o assentamento de pisos e mármore, utilizando pá de pedreiro para retirar a massa de um cachão, sem contato manual direto com a argamassa. Concluiu pela inexistência de enquadramento. O reclamante, em sua impugnação (ID c4f6538 e 7b53669), alegou que o cimento, quando em contato com água, produz hidróxido de cálcio (cal), substância classificada como álcali cáustico, e juntou laudo paradigma de processo idêntico (ID 3f932f8), no qual outro perito reconheceu a insalubridade em grau médio. Contudo, tais alegações não prosperam. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 190, fixou tese vinculante no sentido de que o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. No mesmo sentido, o IRR Tema 180 do TST estabelece que o contato com álcalis cáusticos diluídos não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado: IRR TST Tema 180 (Representativo: RR-0020103-82.2024.5.04.0282): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. A jurisprudência pacífica do C. TST é no sentido de que as atividades realizadas por pedreiro, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, pois não submetem os trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluída. Quanto ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito constatou que não foi declarado em perícia o uso de equipamentos que tivessem fonte de ruído, e que o reclamante não declarou o uso de ferramentas elétricas que pudessem produzir ruído (ID 8f426ad). O perito judicial, em seus esclarecimentos, manteve integralmente as conclusões do laudo, ratificando a inexistência de insalubridade. Acolho as conclusões do perito judicial. A prova técnica, embora impugnada pelo reclamante, demonstrou de forma fundamentada a inexistência de enquadramento nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15, em consonância com a jurisprudência vinculante do TST (IRR Temas 180 e 190). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. VALE-REFEIÇÃO O reclamante postula o pagamento de vale-refeição referente aos meses de abril e maio de 2024, com fundamento na cláusula terceira da CCT 2023/2024 (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à ausência de fornecimento do vale-refeição. A cláusula terceira da CCT 2023/2024 (ID 8c3f064) estabelece a obrigação de fornecimento de alimentação subsidiada aos empregados, nas modalidades de café da manhã, lanche da tarde e almoço ou tíquete-refeição no valor mínimo de R$ 28,83 por dia trabalhado. A reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação convencional, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do vale-refeição no valor de R$ 28,83 por dia efetivamente trabalhado nos meses de abril e maio de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula terceira da CCT, não há reflexos em demais verbas. MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2024, em razão do descumprimento das cláusulas convencionais (ID 73b98cf). A cláusula trigésima da CCT 2023/2024 (ID 8c3f064) estabelece multa no valor de 10% do piso salarial do qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na Convenção. Restou comprovado nos autos o descumprimento, pela 1ª reclamada, da cláusula terceira (fornecimento de alimentação) da CCT, conforme reconhecido no tópico anterior. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2024, no valor de 10% do piso salarial do qualificado (R$ 2.405,06), por infração comprovada, em favor do reclamante. MENSALIDADES SINDICAIS O reclamante postula a restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, alegando que não é associado ao sindicato da categoria e que não autorizou os descontos (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização, vedando a cobrança de contribuições sindicais de trabalhadores não sindicalizados sem a sua expressa autorização. O Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST estabelece que é ofensiva à liberdade de associação cláusula que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical obrigando trabalhadores não sindicalizados, sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Na mesma linha de raciocínio, os termos da Súmula Vinculante de n. 40, E. STF. A reclamada não comprovou a filiação do reclamante ao sindicato nem a sua expressa autorização para os descontos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, II, da CLT. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeira a alegação do reclamante quanto aos descontos efetuados a título de mensalidade sindical. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada à restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, a serem apurados em liquidação de sentença. FGTS NÃO RECOLHIDO O reclamante postula o pagamento do FGTS não recolhido durante todo o período contratual, acrescido da multa de 40% (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à ausência de recolhimento regular do FGTS. Ademais, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do TST. A reclamada não comprovou a regularidade dos recolhimentos fundiários durante todo o período contratual. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do FGTS não recolhido durante todo o período contratual (23/11/2023 a 15/06/2024), acrescido da multa de 40%, a ser apurado em liquidação de sentença, sobre a remuneração global do reclamante (salário base + salário "por fora" ora integrado). SALÁRIOS ATRASADOS – 15 DIAS DE AFASTAMENTO O reclamante postula o pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença (17/06/2024 em diante), alegando que a reclamada não efetuou o pagamento (ID d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante. O atestado médico de ID f40ecb3 comprova o afastamento do reclamante por 90 dias a partir de 17/06/2024, por motivo de doença (CID M54.5). Nos termos do artigo 473 da CLT e do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os primeiros 15 dias de afastamento por doença são de responsabilidade do empregador. A reclamada não comprovou o pagamento dos salários referentes ao período de 17/06/2024 a 01/07/2024 (15 dias). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos salários referentes aos 15 dias iniciais de afastamento (17/06/2024 a 01/07/2024), no valor correspondente à remuneração global do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que desenvolveu quadro de hérnia de disco lombar e osteofitose ("bico de papagaio") em razão das atividades laborais desempenhadas na função de pedreiro, que exigiam levantamento de peso, posturas forçadas e esforço físico contínuo (ID 73b98cf e d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. A prova pericial médica é indispensável para a caracterização da doença ocupacional e do nexo causal. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. André Muller Coluccini, apresentou laudo pericial médico (ID a95820c), complementado pelos esclarecimentos de ID 6dfc4ba. O perito judicial, após análise clínica, histórica e documental, concluiu pela existência de nexo concausal positivo (grau moderado) entre as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa lombar do reclamante, que evoluiu para hérnia discal L3-L4 com radiculopatia compressiva à direita. A análise pericial demonstrou que o reclamante, na função de pedreiro/servente, exerceu atividades que implicavam sobrecarga biomecânica significativa na coluna lombar: serviços de alvenaria, assentamento de pisos, reboco, operação de betoneira e trabalho em andaimes, com levantamento e transporte manual de cargas (sacos de cimento, argamassa e tijolos), além de posturas em flexão de tronco e esforço físico contínuo (ID a95820c). A cronologia dos eventos é fundamental para a análise do nexo. O reclamante foi admitido em 23/11/2023. As queixas de dor lombar agravaram-se significativamente após cerca de dois meses de contrato, quando, segundo o relato, ao pisar em tábua instável em andaime, realizou esforço brusco para evitar queda, sentindo "estalo" na coluna lombar seguido de dor aguda e incapacitante. Em 15/11/2022 (antes da admissão), tomografia já demonstrava osteófitos e abaulamentos discais. Em 17/06/2024, foi afastado por 90 dias (CID M54.5). Ressonância magnética de 25/03/2025 confirmou hérnia discal L3-L4, estenose foraminal e edema de ligamento interespinhoso (ID a95820c). O perito reconheceu o caráter multifatorial e degenerativo da patologia e considerou o histórico profissional anterior do reclamante na construção civil desde 1989, com atuação predominante como pedreiro desde 2002. Contudo, concluiu que as atividades exercidas na 1ª reclamada atuaram como fator de descompensação e agravamento do quadro, transformando uma patologia latente em um quadro sintomático com repercussão neurológica objetiva (hipotrofia muscular de coxa direita), configurando nexo concausal. Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou incapacidade parcial e permanente, estimando a perda da capacidade funcional no patamar de 36% a 50%, conforme a Proposta da ANAMT. O reclamante está inapto para a função de origem (pedreiro), que exige sobrecarga axial, agachamentos e subida em andaimes, mas retém capacidade residual para funções que não exijam esforço físico ou carregamento de peso, sendo passível de reabilitação profissional (ID a95820c e 6dfc4ba). A 2ª reclamada, em sua impugnação (ID 3627b0e), questionou a ausência de cronoanálise quantitativa, a preexistência degenerativa e a metodologia utilizada para fixar o grau de concausalidade. O perito, em seus esclarecimentos (ID 6dfc4ba), manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que utilizou a Matriz de Ponderação de Penteado, que o evento traumático é confirmado pelo nexo temporal e pela correspondência anátomo-clínica, e que a hipotrofia muscular constitui marcador biológico objetivo de sofrimento nervoso crônico. Acolho as conclusões do perito judicial. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO . NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral e pericial, manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral. Reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (hérnia de disco lombar e doença degenerativa de coluna lombar) e o labor por ele realizado na reclamada (ajudante de pedreiro). Assentou que a parte reclamada "não cuidou de propiciar um ambiente de trabalho mais receptivo, fazendo com que a lesão de coluna do reclamante se agravasse". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/1988; 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Assim, o valor da indenização por danos morais no importe de seis vezes o valor do último salário do reclamante, aproximadamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dada a lesão na coluna lombar sofrida pelo reclamante, a qual gerou a redução permanente de 25% da capacidade laborativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de aplicar, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, diante das premissas fixadas pelo Tribunal Regional (hérnia de disco lombar e doença degenerativa de coluna lombar, incapacidade parcial e permanente equivalente à perda de 25% da capacidade de trabalho), a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC, aplicando-se, para tanto, um redutor de 15% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000925-31.2018.5.02.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.) Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, declarando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa lombar do reclamante, que evoluiu para hérnia discal L3-L4 com radiculopatia compressiva à direita, com incapacidade laborativa parcial e permanente de 36% a 50%. Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, determino a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 23/11/2023 a 15/06/2024, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva do período estabilitário (ID d7c8cf6). Analiso. Restou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença ocupacional (hérnia discal lombar com radiculopatia compressiva), com incapacidade parcial e permanente, conforme laudo pericial médico (ID a95820c). O reclamante foi afastado do trabalho por 90 dias a partir de 17/06/2024 (ID f40ecb3), período superior a 15 dias, fazendo jus, em tese, à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário (B91) não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória, uma vez que a doença ocupacional foi constatada por perícia médica judicial e o afastamento superior a 15 dias restou comprovado. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no IRR Tema 125, é clara nesse sentido, e a Súmula nº 378, II, do TST estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso concreto, o contrato de trabalho encontra-se sem baixa na CTPS, e o período estabilitário de 12 meses (contado da cessação do afastamento em 15/09/2024) ainda não se exauriu integralmente. Contudo, diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 15/06/2024, a reintegração mostra-se incompatível com a ruptura contratual declarada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, correspondente aos salários vencidos e vincendos do período de 15/09/2024 a 15/09/2025 (12 meses), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, a serem apurados em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL O reclamante postula indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente à depreciação da capacidade laborativa, com fundamento no artigo 950 do Código Civil (ID d7c8cf6). Analiso. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova pericial médica (ID a95820c) constatou que a incapacidade laborativa do reclamante é parcial e permanente, estimada entre 36% e 50%, decorrente da hérnia discal lombar com radiculopatia compressiva à direita. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil deve corresponder à depreciação efetivamente sofrida pela capacidade laborativa do ofendido. Para a fixação do valor, adoto o percentual médio de 43% (média aritmética entre 36% e 50%), considerando a necessidade de mudança definitiva de ocupação e a inaptidão para a função de origem (pedreiro). No mais, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Para a fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima na conversão em parcela única, adota-se a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 155 dos Recursos Repetitivos. Premissas de cálculo: a) Última remuneração global do reclamante: R$ 3.405,06 (salário base R$ 2.405,06 + salário "por fora" R$ 1.000,00); b) Percentual de depreciação da capacidade laborativa: 43%, conforme laudo pericial médico (ID a95820c); c) Valor da pensão mensal correspondente à depreciação: R$ 3.405,06 × 43% = R$ 1.464,18/mês (R$ 19.034,34/ano, considerando 13 parcelas anuais com a gratificação natalina); d) Data da rescisão (termo inicial): 15/06/2024 (autor com 56 anos de idade, nascido em 05/08/1967); e) Expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE): para o sexo masculino na idade de 56 anos, a expectativa de sobrevida é de aproximadamente 23,5 anos (projetando o limite de idade do trabalhador para 79,5 anos); f) Montante acumulado projetado: 23,5 anos × R$ 19.034,34/ano = R$ 447.306,99; g) Deságio/Redutor de 30% pela quitação antecipada: em razão do pagamento em parcela única, incide o redutor de 30% sobre o montante bruto, atendendo ao princípio da proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa do credor (R$ 447.306,99 × 0,70 = R$ 313.114,20). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada e paga em parcela única, no valor líquido de R$ 313.000,00, com fundamento no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e no Tema 155 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, alegando que a doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades laborais configura ofensa aos direitos da personalidade (ID d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. No caso em análise, restou reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa lombar do reclamante, com incapacidade parcial e permanente de 36% a 50%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. O nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, ainda que a doença possua caráter degenerativo ou multifatorial. A culpa da 1ª reclamada é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, incumbindo-lhe o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT. A 1ª reclamada, ao submeter o reclamante a atividades que envolviam sobrecarga axial, levantamento manual de cargas, posturas em flexão de tronco e trabalho em andaimes, sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas para prevenir o agravamento de afecções musculoesqueléticas, concorreu para o agravamento da hérnia discal lombar, configurando ato ilícito por negligência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física); b) a intensidade do sofrimento (dor crônica, necessidade de tratamento fisioterápico, indicação cirúrgica e limitação funcional permanente); c) a possibilidade de superação (a incapacidade é parcial e permanente, com sequela consolidada); d) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial permanente de 36% a 50%); e) o grau de culpa (negligência na adoção de medidas ergonômicas); f) o porte econômico da 1ª reclamada (empreiteira de pequeno porte); g) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (trinta mil reais), montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (trinta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRABALHO EM ALTURA SEM TREINAMENTO O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que foi submetido a trabalho em altura (andaimes de aproximadamente 6 metros) sem o devido treinamento previsto na NR-35 (ID 73b98cf). A 1ª reclamada, revel e confessa quanto à matéria de fato, não impugnou especificamente a alegação de ausência de treinamento para trabalho em altura. Analiso. A NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. O item 35.3.2 da referida norma exige que o empregador promova programa de capacitação para trabalho em altura, com carga horária mínima de 8 horas. A submissão do trabalhador a atividades em altura sem o devido treinamento configura ato ilícito por negligência patronal, em flagrante violação às normas de segurança e saúde do trabalho, expondo o empregado a risco manifesto de queda e lesões graves. O dano moral, na hipótese, decorre da própria exposição do trabalhador a situação de risco desnecessário, em virtude da omissão patronal no cumprimento das normas de segurança. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (vida e integridade física); b) a intensidade do risco (queda de aproximadamente 6 metros); c) o grau de culpa (negligência grave no cumprimento da NR-35); d) o porte econômico da reclamada. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a reclamada não fornecia café da manhã nem lanche da tarde, em descumprimento à cláusula terceira da CCT (ID 73b98cf). Analiso. Embora restou comprovado o descumprimento da cláusula convencional que previa o fornecimento de alimentação (café da manhã e lanche da tarde), entendo que tal descumprimento, por si só, não configura dano moral indenizável, porquanto não atinge a esfera dos direitos da personalidade do trabalhador, tratando-se de mero descumprimento contratual que já foi objeto de condenação específica no tópico pertinente ao vale-refeição. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador, o que não restou configurado na hipótese. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de café da manhã e lanche da tarde. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PAGAMENTO DOS 15 DIAS DE SALÁRIO O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que a reclamada não efetuou o pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença, privando-o de recursos para prover seu sustento e de sua família (ID d7c8cf6). Analiso. O não pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença, em momento de fragilidade física e econômica do trabalhador, configura ato ilícito por negligência patronal, com potencial de causar angústia, preocupação e abalo psíquico ao empregado, que se vê privado de recursos financeiros justamente quando mais necessita. Contudo, entendo que o valor postulado (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo para a hipótese, devendo ser reduzido para patamar razoável e proporcional ao dano sofrido. Sopesando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO O reclamante postula o pagamento de despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, com fundamento no artigo 949 do Código Civil (ID d7c8cf6). Analiso. O artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. O ônus da prova quanto à existência e ao montante das despesas com tratamento médico incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegação genérica de despesas com tratamento, sem juntar aos autos notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse o efetivo desembolso com medicamentos, sessões de fisioterapia ou consultas médicas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), pelo que lhe caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. A 1ª reclamada restou sucumbente no objeto da perícia médica, uma vez que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Assim, determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, e condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 3.500,00, autorizado o abatimento dos honorários prévios de R$ 1.000,00 depositados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte dos pedidos (adicional de insalubridade, danos morais pela ausência de alimentação e despesas com tratamento médico). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante, tal responsabilidade alcança igualmente os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem verba acessória da condenação principal. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, danos morais pela ausência de alimentação e despesas com tratamento médico). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (indenização por danos morais, pensão mensal em parcela única, indenização substitutiva do período estabilitário e vale-refeição) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA em face de REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA., RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA. e DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à 2ª reclamada RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA., nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 2). reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho (aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS não recolhido durante todo o período contratual acrescido da multa de 40%), com liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; b) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 60%, durante todo o período contratual (23/11/2023 a 15/06/2024), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observada a repercussão do DSR majorado nas demais verbas (OJ 394 da SDI-1 do TST); c) integração salarial dos valores pagos "por fora" (R$ 1.000,00 mensais), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, horas extras e DSR; d) vale-refeição no valor de R$ 28,83 por dia efetivamente trabalhado nos meses de abril e maio de 2024; e) multa normativa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2024, no valor de 10% do piso salarial do qualificado (R$ 2.405,06); f) restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical; g) salários referentes aos 15 dias iniciais de afastamento (17/06/2024 a 01/07/2024); h) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (15/09/2024 a 15/09/2025), correspondente aos salários vencidos e vincendos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e DSR; i) indenização por dano material em parcela única no valor de R$ 313.000,00, calculada com base na expectativa de sobrevida de 23,5 anos da Tábua de Mortalidade do IBGE para a idade do trabalhador (56 anos) e já deduzido o deságio de 20% pela antecipação do capital, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 155 do TST; j) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 20.000,00; k) indenização por danos morais decorrentes de trabalho em altura sem treinamento no valor de R$ 10.000,00; l) indenização por danos morais decorrentes do não pagamento dos 15 dias de salário no valor de R$ 5.000,00; m) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; n) honorários periciais médicos; 4). determinar a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida (hérnia discal lombar com nexo concausal), no período de 23/11/2023 a 15/06/2024, em 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 5). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela 1ª reclamada, sobre o valor de R$ 450.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 9.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MULLER COLUCCINI
Réu DELTAPLAN CONSTRUCOES LTDA
Autor JOAO LUCIO COMUNE
Réu REVOLUA EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA
Réu RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA
Autor VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ACACIA DANIEL DA SILVA
OAB: 391818/SP
FABIO HENRIQUE PEJON
OAB: 246993/SP
BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA
OAB: 254246/SP
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011179-58.2024.5.15.0094 AUTOR: VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: REVOLUA EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0770d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA., RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA. e DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., em 17/06/2024 (ID 73b98cf), com emenda à inicial (ID d7c8cf6), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 23/11/2023 para exercer a função de pedreiro/azulejista, com último salário de R$ 2.405,06, sem baixa na CTPS. Sustenta que laborou em obra de responsabilidade das segunda e terceira reclamadas, postulando a responsabilização subsidiária. Aduz que desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar (hérnia de disco e osteofitose), com nexo concausal, tendo sido afastado pelo INSS por 90 dias. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento da doença ocupacional com estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia, adicional de insalubridade em grau médio, horas extras, salário pago "por fora", vale-refeição, multa normativa, restituição de mensalidades sindicais, FGTS acrescido da multa de 40%, salários atrasados dos primeiros 15 dias de afastamento e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas; c) rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias; d) reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade provisória ou indenização substitutiva; e) indenização por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$ 40.000,00; f) indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia; g) despesas com tratamento médico; h) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos; i) horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal com adicional de 60% e reflexos; j) integração do salário pago "por fora" (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00) e reflexos; k) vale-refeição dos meses de abril e maio de 2024; l) multa normativa de 10% do piso; m) restituição das mensalidades sindicais; n) FGTS não recolhido com multa de 40%; o) salários dos 15 dias iniciais de afastamento; p) danos morais pelo não pagamento dos 15 dias de salário (R$ 15.000,00); q) danos morais por trabalho em altura sem treinamento (R$ 10.000,00); r) danos morais pela ausência de café da manhã e lanche da tarde (R$ 10.000,00); s) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.950,28 e juntou documentos. A segunda reclamada, RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA., apresentou contestação escrita (ID ee7349a), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a condição de dona da obra, a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, a inexistência de relação jurídica com o reclamante, a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando e a improcedência de todos os pedidos. Requereu a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A primeira reclamada, REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA., embora tenha protocolado contestação escrita (ID 64dd354) e documentos, não compareceu à audiência designada, razão pela qual deixo de receber a defesa e os documentos por ela apresentados. A terceira reclamada, DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., embora regularmente notificada, não apresentou contestação nem compareceu às audiências designadas. Na audiência realizada em 31/03/2025 (ID 743cecc), foi declarada a revelia e confissão da 1ª e 3ª reclamadas quanto à matéria de fato, diante da ausência injustificada. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro João Lucio Comune (ID 743cecc). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID f231cd7), seguido de esclarecimentos (ID 8f426ad), manifestando-se as partes. Para a apuração da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, nomeado como perito o Dr. André Muller Coluccini (ID 70d77d9). O laudo pericial médico foi apresentado (ID a95820c), seguido de esclarecimentos (ID 6dfc4ba), manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 22/07/2026 (ID cfc7cd0), foi indeferida a produção de prova oral, ao fundamento de que o laudo médico já havia abordado toda a realidade de trabalho do autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela 2ª reclamada (ID d1ae3c7). As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 23/11/2023 e encontra-se sem baixa na CTPS, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face do responsável para suportar o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 2ª reclamada. Rejeito. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª E 3ª RECLAMADAS Conforme registrado na ata de audiência de ID 743cecc, a 1ª reclamada (REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA.) e a 3ª reclamada (DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA.), embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência designada para o dia 31/03/2025, razão pela qual foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A 1ª reclamada, embora tenha protocolado contestação escrita, não compareceu à audiência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 74, I, do TST. Não recebida a defesa e os documentos por ela apresentados, a confissão ficta quanto à matéria de fato opera-se de forma plena. A 3ª reclamada, por sua vez, não apresentou defesa nem compareceu a qualquer audiência, operando-se a revelia e a confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante em relação à 1ª e 3ª reclamadas, especialmente quanto à jornada de trabalho, ao pagamento de salários "por fora", à ausência de recolhimento regular do FGTS, à não concessão de vale-refeição e às condições de trabalho que ensejaram a doença ocupacional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA.) A 2ª reclamada argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a condição de dona da obra, invocando a OJ nº 191 da SDI-1 do TST (ID ee7349a). Examino a insurgência e a acolho. A prova documental demonstra que a 2ª reclamada, RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA, possui como atividade econômica principal o "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" (CNAE 47.31-8-00), conforme comprovante de inscrição e situação cadastral de ID 83d5198. Não se trata, portanto, de empresa construtora ou incorporadora. O contrato juntado aos autos (ID 2a02737) evidencia que a 2ª reclamada contratou a DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. para execução de obra de empreitada global em seu estabelecimento (posto de combustível Graal Bandeirantes 81), e esta, por sua vez, subcontratou a REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA. para fornecimento de mão de obra. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é expressa ao afastar a responsabilidade do dono da obra que não seja construtora ou incorporadora: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". No caso em análise, a 2ª reclamada enquadra-se na condição de dona da obra, não sendo empresa construtora ou incorporadora, razão pela qual não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Assim sendo, julgo improcedente o pedido formulado em face da 2ª reclamada RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA (DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA.) A 3ª reclamada, DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., possui como objeto social "serviços de engenharia, construção de edifícios, instalação de máquinas e equipamentos industriais, obras de montagem industrial e demolição de edifícios e outras estruturas" (ID a48e38a), caracterizando-se como empresa construtora. A prova documental demonstra que a 3ª reclamada firmou contrato de empreitada com a 2ª reclamada (dona da obra) e subcontratou a 1ª reclamada para execução dos serviços, conforme contratos e aditivos de IDs 57755b0, 308ee3e, c476422, 9c2ba8d e 2a02737. Nos termos do artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, responde o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações. A 3ª reclamada, na qualidade de empreiteira principal (construtora que contratou com o dono da obra e subcontratou a empregadora do reclamante), responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada, nos termos do artigo 455 da CLT e da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Dessa forma, reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação, abrangendo o período da prestação laboral. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 2bcta20). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na ausência de recolhimento regular do FGTS, no não pagamento do adicional de insalubridade, na ausência de pagamento de vale-refeição e nas condições inadequadas de trabalho que ensejaram o desenvolvimento de doença ocupacional (ID 73b98cf e d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela 1ª reclamada. Em primeiro lugar, a ausência de recolhimento regular do FGTS restou configurada, uma vez que a reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários durante todo o período contratual, ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula nº 461 do TST. Em segundo lugar, o laudo pericial médico (ID a95820c) reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da doença degenerativa da coluna lombar do reclamante, evidenciando a submissão do trabalhador a condições inadequadas de trabalho, com sobrecarga axial e esforço físico intenso, sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas. Em terceiro lugar, a ausência de pagamento do vale-refeição previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (ID 8c3f064) e a não concessão do café da manhã e lanche da tarde, também previstos na norma coletiva, configuram descumprimento de obrigações contratuais. O artigo 483, alínea "d", da CLT, estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais configura falta grave idônea a ensejar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade do pleito: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a ausência do correto pagamento de horas extras. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da empregadora revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediatidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000865-07.2023.5.02.0717. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.) No mesmo sentido, o IRR Tema 70 do TST fixou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Dessa forma, diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela 1ª reclamada, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, a partir de 15/06/2024, data da notificação extrajudicial da empregadora (ID 5370cfd). Como consequência, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011); saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS não recolhido durante todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com apenas 1 hora de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, com adicional de 60% previsto na CCT da categoria (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, conforme declarado na audiência de ID 743cecc, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à jornada de trabalho. A reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, documento que se encontrava sob sua guarda e que era indispensável para a demonstração da real jornada cumprida. A ausência de juntada dos controles de frequência atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. A jornada alegada na inicial (07h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo) demonstra o labor habitual de 9 horas diárias (8 horas efetivas + 1 hora de intervalo), totalizando 45 horas semanais, com extrapolação do limite semanal de 44 horas. Ademais, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com o adicional de 60% previsto na cláusula quarta da CCT 2023/2024 (ID 8c3f064), durante todo o período contratual (23/11/2023 a 15/06/2024), com reflexos em DSR (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Aplico, ademais, a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, com a redação conferida pelo Tema Repetitivo nº 9 do TST, para que o reflexo do DSR, acrescido das horas extras, repercuta nas demais parcelas. SALÁRIO PAGO "POR FORA" O reclamante alega que, além do salário registrado na CTPS (R$ 2.405,06), recebia valores pagos "por fora", na ordem de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 mensais, postulando a integração salarial e reflexos (ID 73b98cf e d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à existência de pagamentos "por fora". A confissão ficta aplicada à reclamada torna incontroversa a existência de pagamentos "por fora". A natureza salarial dos valores pagos "por fora" é inconteste, porquanto pagos como contraprestação ao trabalho executado, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido para reconhecer a integração salarial dos valores pagos "por fora", no importe de R$ 1.000,00 mensais (valor intermediário entre os alegados na inicial e na emenda), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, horas extras e DSR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando que laborava exposto a agentes químicos (cal, cimento e concreto) e agentes físicos (ruído), sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro João Lucio Comune, apresentou laudo pericial técnico (ID f231cd7), complementado pelos esclarecimentos de ID 8f426ad. No tocante aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito constatou que o reclamante, na função de pedreiro, realizava o assentamento de pisos e mármore, utilizando pá de pedreiro para retirar a massa de um cachão, sem contato manual direto com a argamassa. Concluiu pela inexistência de enquadramento. O reclamante, em sua impugnação (ID c4f6538 e 7b53669), alegou que o cimento, quando em contato com água, produz hidróxido de cálcio (cal), substância classificada como álcali cáustico, e juntou laudo paradigma de processo idêntico (ID 3f932f8), no qual outro perito reconheceu a insalubridade em grau médio. Contudo, tais alegações não prosperam. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 190, fixou tese vinculante no sentido de que o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. No mesmo sentido, o IRR Tema 180 do TST estabelece que o contato com álcalis cáusticos diluídos não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado: IRR TST Tema 180 (Representativo: RR-0020103-82.2024.5.04.0282): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. A jurisprudência pacífica do C. TST é no sentido de que as atividades realizadas por pedreiro, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, pois não submetem os trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluída. Quanto ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito constatou que não foi declarado em perícia o uso de equipamentos que tivessem fonte de ruído, e que o reclamante não declarou o uso de ferramentas elétricas que pudessem produzir ruído (ID 8f426ad). O perito judicial, em seus esclarecimentos, manteve integralmente as conclusões do laudo, ratificando a inexistência de insalubridade. Acolho as conclusões do perito judicial. A prova técnica, embora impugnada pelo reclamante, demonstrou de forma fundamentada a inexistência de enquadramento nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15, em consonância com a jurisprudência vinculante do TST (IRR Temas 180 e 190). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. VALE-REFEIÇÃO O reclamante postula o pagamento de vale-refeição referente aos meses de abril e maio de 2024, com fundamento na cláusula terceira da CCT 2023/2024 (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à ausência de fornecimento do vale-refeição. A cláusula terceira da CCT 2023/2024 (ID 8c3f064) estabelece a obrigação de fornecimento de alimentação subsidiada aos empregados, nas modalidades de café da manhã, lanche da tarde e almoço ou tíquete-refeição no valor mínimo de R$ 28,83 por dia trabalhado. A reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação convencional, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do vale-refeição no valor de R$ 28,83 por dia efetivamente trabalhado nos meses de abril e maio de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula terceira da CCT, não há reflexos em demais verbas. MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2024, em razão do descumprimento das cláusulas convencionais (ID 73b98cf). A cláusula trigésima da CCT 2023/2024 (ID 8c3f064) estabelece multa no valor de 10% do piso salarial do qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na Convenção. Restou comprovado nos autos o descumprimento, pela 1ª reclamada, da cláusula terceira (fornecimento de alimentação) da CCT, conforme reconhecido no tópico anterior. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2024, no valor de 10% do piso salarial do qualificado (R$ 2.405,06), por infração comprovada, em favor do reclamante. MENSALIDADES SINDICAIS O reclamante postula a restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, alegando que não é associado ao sindicato da categoria e que não autorizou os descontos (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização, vedando a cobrança de contribuições sindicais de trabalhadores não sindicalizados sem a sua expressa autorização. O Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST estabelece que é ofensiva à liberdade de associação cláusula que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical obrigando trabalhadores não sindicalizados, sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Na mesma linha de raciocínio, os termos da Súmula Vinculante de n. 40, E. STF. A reclamada não comprovou a filiação do reclamante ao sindicato nem a sua expressa autorização para os descontos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, II, da CLT. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeira a alegação do reclamante quanto aos descontos efetuados a título de mensalidade sindical. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada à restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, a serem apurados em liquidação de sentença. FGTS NÃO RECOLHIDO O reclamante postula o pagamento do FGTS não recolhido durante todo o período contratual, acrescido da multa de 40% (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à ausência de recolhimento regular do FGTS. Ademais, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do TST. A reclamada não comprovou a regularidade dos recolhimentos fundiários durante todo o período contratual. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do FGTS não recolhido durante todo o período contratual (23/11/2023 a 15/06/2024), acrescido da multa de 40%, a ser apurado em liquidação de sentença, sobre a remuneração global do reclamante (salário base + salário "por fora" ora integrado). SALÁRIOS ATRASADOS – 15 DIAS DE AFASTAMENTO O reclamante postula o pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença (17/06/2024 em diante), alegando que a reclamada não efetuou o pagamento (ID d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante. O atestado médico de ID f40ecb3 comprova o afastamento do reclamante por 90 dias a partir de 17/06/2024, por motivo de doença (CID M54.5). Nos termos do artigo 473 da CLT e do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os primeiros 15 dias de afastamento por doença são de responsabilidade do empregador. A reclamada não comprovou o pagamento dos salários referentes ao período de 17/06/2024 a 01/07/2024 (15 dias). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos salários referentes aos 15 dias iniciais de afastamento (17/06/2024 a 01/07/2024), no valor correspondente à remuneração global do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que desenvolveu quadro de hérnia de disco lombar e osteofitose ("bico de papagaio") em razão das atividades laborais desempenhadas na função de pedreiro, que exigiam levantamento de peso, posturas forçadas e esforço físico contínuo (ID 73b98cf e d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. A prova pericial médica é indispensável para a caracterização da doença ocupacional e do nexo causal. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. André Muller Coluccini, apresentou laudo pericial médico (ID a95820c), complementado pelos esclarecimentos de ID 6dfc4ba. O perito judicial, após análise clínica, histórica e documental, concluiu pela existência de nexo concausal positivo (grau moderado) entre as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa lombar do reclamante, que evoluiu para hérnia discal L3-L4 com radiculopatia compressiva à direita. A análise pericial demonstrou que o reclamante, na função de pedreiro/servente, exerceu atividades que implicavam sobrecarga biomecânica significativa na coluna lombar: serviços de alvenaria, assentamento de pisos, reboco, operação de betoneira e trabalho em andaimes, com levantamento e transporte manual de cargas (sacos de cimento, argamassa e tijolos), além de posturas em flexão de tronco e esforço físico contínuo (ID a95820c). A cronologia dos eventos é fundamental para a análise do nexo. O reclamante foi admitido em 23/11/2023. As queixas de dor lombar agravaram-se significativamente após cerca de dois meses de contrato, quando, segundo o relato, ao pisar em tábua instável em andaime, realizou esforço brusco para evitar queda, sentindo "estalo" na coluna lombar seguido de dor aguda e incapacitante. Em 15/11/2022 (antes da admissão), tomografia já demonstrava osteófitos e abaulamentos discais. Em 17/06/2024, foi afastado por 90 dias (CID M54.5). Ressonância magnética de 25/03/2025 confirmou hérnia discal L3-L4, estenose foraminal e edema de ligamento interespinhoso (ID a95820c). O perito reconheceu o caráter multifatorial e degenerativo da patologia e considerou o histórico profissional anterior do reclamante na construção civil desde 1989, com atuação predominante como pedreiro desde 2002. Contudo, concluiu que as atividades exercidas na 1ª reclamada atuaram como fator de descompensação e agravamento do quadro, transformando uma patologia latente em um quadro sintomático com repercussão neurológica objetiva (hipotrofia muscular de coxa direita), configurando nexo concausal. Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou incapacidade parcial e permanente, estimando a perda da capacidade funcional no patamar de 36% a 50%, conforme a Proposta da ANAMT. O reclamante está inapto para a função de origem (pedreiro), que exige sobrecarga axial, agachamentos e subida em andaimes, mas retém capacidade residual para funções que não exijam esforço físico ou carregamento de peso, sendo passível de reabilitação profissional (ID a95820c e 6dfc4ba). A 2ª reclamada, em sua impugnação (ID 3627b0e), questionou a ausência de cronoanálise quantitativa, a preexistência degenerativa e a metodologia utilizada para fixar o grau de concausalidade. O perito, em seus esclarecimentos (ID 6dfc4ba), manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que utilizou a Matriz de Ponderação de Penteado, que o evento traumático é confirmado pelo nexo temporal e pela correspondência anátomo-clínica, e que a hipotrofia muscular constitui marcador biológico objetivo de sofrimento nervoso crônico. Acolho as conclusões do perito judicial. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO . NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral e pericial, manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral. Reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (hérnia de disco lombar e doença degenerativa de coluna lombar) e o labor por ele realizado na reclamada (ajudante de pedreiro). Assentou que a parte reclamada "não cuidou de propiciar um ambiente de trabalho mais receptivo, fazendo com que a lesão de coluna do reclamante se agravasse". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/1988; 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Assim, o valor da indenização por danos morais no importe de seis vezes o valor do último salário do reclamante, aproximadamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dada a lesão na coluna lombar sofrida pelo reclamante, a qual gerou a redução permanente de 25% da capacidade laborativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de aplicar, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, diante das premissas fixadas pelo Tribunal Regional (hérnia de disco lombar e doença degenerativa de coluna lombar, incapacidade parcial e permanente equivalente à perda de 25% da capacidade de trabalho), a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC, aplicando-se, para tanto, um redutor de 15% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000925-31.2018.5.02.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.) Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, declarando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa lombar do reclamante, que evoluiu para hérnia discal L3-L4 com radiculopatia compressiva à direita, com incapacidade laborativa parcial e permanente de 36% a 50%. Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, determino a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 23/11/2023 a 15/06/2024, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva do período estabilitário (ID d7c8cf6). Analiso. Restou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença ocupacional (hérnia discal lombar com radiculopatia compressiva), com incapacidade parcial e permanente, conforme laudo pericial médico (ID a95820c). O reclamante foi afastado do trabalho por 90 dias a partir de 17/06/2024 (ID f40ecb3), período superior a 15 dias, fazendo jus, em tese, à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário (B91) não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória, uma vez que a doença ocupacional foi constatada por perícia médica judicial e o afastamento superior a 15 dias restou comprovado. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no IRR Tema 125, é clara nesse sentido, e a Súmula nº 378, II, do TST estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso concreto, o contrato de trabalho encontra-se sem baixa na CTPS, e o período estabilitário de 12 meses (contado da cessação do afastamento em 15/09/2024) ainda não se exauriu integralmente. Contudo, diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 15/06/2024, a reintegração mostra-se incompatível com a ruptura contratual declarada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, correspondente aos salários vencidos e vincendos do período de 15/09/2024 a 15/09/2025 (12 meses), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, a serem apurados em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL O reclamante postula indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente à depreciação da capacidade laborativa, com fundamento no artigo 950 do Código Civil (ID d7c8cf6). Analiso. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova pericial médica (ID a95820c) constatou que a incapacidade laborativa do reclamante é parcial e permanente, estimada entre 36% e 50%, decorrente da hérnia discal lombar com radiculopatia compressiva à direita. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil deve corresponder à depreciação efetivamente sofrida pela capacidade laborativa do ofendido. Para a fixação do valor, adoto o percentual médio de 43% (média aritmética entre 36% e 50%), considerando a necessidade de mudança definitiva de ocupação e a inaptidão para a função de origem (pedreiro). No mais, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Para a fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima na conversão em parcela única, adota-se a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 155 dos Recursos Repetitivos. Premissas de cálculo: a) Última remuneração global do reclamante: R$ 3.405,06 (salário base R$ 2.405,06 + salário "por fora" R$ 1.000,00); b) Percentual de depreciação da capacidade laborativa: 43%, conforme laudo pericial médico (ID a95820c); c) Valor da pensão mensal correspondente à depreciação: R$ 3.405,06 × 43% = R$ 1.464,18/mês (R$ 19.034,34/ano, considerando 13 parcelas anuais com a gratificação natalina); d) Data da rescisão (termo inicial): 15/06/2024 (autor com 56 anos de idade, nascido em 05/08/1967); e) Expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE): para o sexo masculino na idade de 56 anos, a expectativa de sobrevida é de aproximadamente 23,5 anos (projetando o limite de idade do trabalhador para 79,5 anos); f) Montante acumulado projetado: 23,5 anos × R$ 19.034,34/ano = R$ 447.306,99; g) Deságio/Redutor de 30% pela quitação antecipada: em razão do pagamento em parcela única, incide o redutor de 30% sobre o montante bruto, atendendo ao princípio da proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa do credor (R$ 447.306,99 × 0,70 = R$ 313.114,20). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada e paga em parcela única, no valor líquido de R$ 313.000,00, com fundamento no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e no Tema 155 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, alegando que a doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades laborais configura ofensa aos direitos da personalidade (ID d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. No caso em análise, restou reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa lombar do reclamante, com incapacidade parcial e permanente de 36% a 50%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. O nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, ainda que a doença possua caráter degenerativo ou multifatorial. A culpa da 1ª reclamada é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, incumbindo-lhe o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT. A 1ª reclamada, ao submeter o reclamante a atividades que envolviam sobrecarga axial, levantamento manual de cargas, posturas em flexão de tronco e trabalho em andaimes, sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas para prevenir o agravamento de afecções musculoesqueléticas, concorreu para o agravamento da hérnia discal lombar, configurando ato ilícito por negligência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física); b) a intensidade do sofrimento (dor crônica, necessidade de tratamento fisioterápico, indicação cirúrgica e limitação funcional permanente); c) a possibilidade de superação (a incapacidade é parcial e permanente, com sequela consolidada); d) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial permanente de 36% a 50%); e) o grau de culpa (negligência na adoção de medidas ergonômicas); f) o porte econômico da 1ª reclamada (empreiteira de pequeno porte); g) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (trinta mil reais), montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (trinta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRABALHO EM ALTURA SEM TREINAMENTO O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que foi submetido a trabalho em altura (andaimes de aproximadamente 6 metros) sem o devido treinamento previsto na NR-35 (ID 73b98cf). A 1ª reclamada, revel e confessa quanto à matéria de fato, não impugnou especificamente a alegação de ausência de treinamento para trabalho em altura. Analiso. A NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. O item 35.3.2 da referida norma exige que o empregador promova programa de capacitação para trabalho em altura, com carga horária mínima de 8 horas. A submissão do trabalhador a atividades em altura sem o devido treinamento configura ato ilícito por negligência patronal, em flagrante violação às normas de segurança e saúde do trabalho, expondo o empregado a risco manifesto de queda e lesões graves. O dano moral, na hipótese, decorre da própria exposição do trabalhador a situação de risco desnecessário, em virtude da omissão patronal no cumprimento das normas de segurança. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (vida e integridade física); b) a intensidade do risco (queda de aproximadamente 6 metros); c) o grau de culpa (negligência grave no cumprimento da NR-35); d) o porte econômico da reclamada. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a reclamada não fornecia café da manhã nem lanche da tarde, em descumprimento à cláusula terceira da CCT (ID 73b98cf). Analiso. Embora restou comprovado o descumprimento da cláusula convencional que previa o fornecimento de alimentação (café da manhã e lanche da tarde), entendo que tal descumprimento, por si só, não configura dano moral indenizável, porquanto não atinge a esfera dos direitos da personalidade do trabalhador, tratando-se de mero descumprimento contratual que já foi objeto de condenação específica no tópico pertinente ao vale-refeição. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador, o que não restou configurado na hipótese. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de café da manhã e lanche da tarde. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PAGAMENTO DOS 15 DIAS DE SALÁRIO O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que a reclamada não efetuou o pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença, privando-o de recursos para prover seu sustento e de sua família (ID d7c8cf6). Analiso. O não pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença, em momento de fragilidade física e econômica do trabalhador, configura ato ilícito por negligência patronal, com potencial de causar angústia, preocupação e abalo psíquico ao empregado, que se vê privado de recursos financeiros justamente quando mais necessita. Contudo, entendo que o valor postulado (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo para a hipótese, devendo ser reduzido para patamar razoável e proporcional ao dano sofrido. Sopesando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO O reclamante postula o pagamento de despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, com fundamento no artigo 949 do Código Civil (ID d7c8cf6). Analiso. O artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. O ônus da prova quanto à existência e ao montante das despesas com tratamento médico incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegação genérica de despesas com tratamento, sem juntar aos autos notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse o efetivo desembolso com medicamentos, sessões de fisioterapia ou consultas médicas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), pelo que lhe caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. A 1ª reclamada restou sucumbente no objeto da perícia médica, uma vez que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Assim, determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, e condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 3.500,00, autorizado o abatimento dos honorários prévios de R$ 1.000,00 depositados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte dos pedidos (adicional de insalubridade, danos morais pela ausência de alimentação e despesas com tratamento médico). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante, tal responsabilidade alcança igualmente os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem verba acessória da condenação principal. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, danos morais pela ausência de alimentação e despesas com tratamento médico). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (indenização por danos morais, pensão mensal em parcela única, indenização substitutiva do período estabilitário e vale-refeição) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA em face de REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA., RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA. e DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à 2ª reclamada RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA., nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 2). reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho (aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS não recolhido durante todo o período contratual acrescido da multa de 40%), com liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; b) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 60%, durante todo o período contratual (23/11/2023 a 15/06/2024), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observada a repercussão do DSR majorado nas demais verbas (OJ 394 da SDI-1 do TST); c) integração salarial dos valores pagos "por fora" (R$ 1.000,00 mensais), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, horas extras e DSR; d) vale-refeição no valor de R$ 28,83 por dia efetivamente trabalhado nos meses de abril e maio de 2024; e) multa normativa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2024, no valor de 10% do piso salarial do qualificado (R$ 2.405,06); f) restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical; g) salários referentes aos 15 dias iniciais de afastamento (17/06/2024 a 01/07/2024); h) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (15/09/2024 a 15/09/2025), correspondente aos salários vencidos e vincendos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e DSR; i) indenização por dano material em parcela única no valor de R$ 313.000,00, calculada com base na expectativa de sobrevida de 23,5 anos da Tábua de Mortalidade do IBGE para a idade do trabalhador (56 anos) e já deduzido o deságio de 20% pela antecipação do capital, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 155 do TST; j) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 20.000,00; k) indenização por danos morais decorrentes de trabalho em altura sem treinamento no valor de R$ 10.000,00; l) indenização por danos morais decorrentes do não pagamento dos 15 dias de salário no valor de R$ 5.000,00; m) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; n) honorários periciais médicos; 4). determinar a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida (hérnia discal lombar com nexo concausal), no período de 23/11/2023 a 15/06/2024, em 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 5). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela 1ª reclamada, sobre o valor de R$ 450.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 9.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011179-58.2024.5.15.0094 AUTOR: VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: REVOLUA EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0770d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA., RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA. e DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., em 17/06/2024 (ID 73b98cf), com emenda à inicial (ID d7c8cf6), alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 23/11/2023 para exercer a função de pedreiro/azulejista, com último salário de R$ 2.405,06, sem baixa na CTPS. Sustenta que laborou em obra de responsabilidade das segunda e terceira reclamadas, postulando a responsabilização subsidiária. Aduz que desenvolveu doença ocupacional na coluna lombar (hérnia de disco e osteofitose), com nexo concausal, tendo sido afastado pelo INSS por 90 dias. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento da doença ocupacional com estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia, adicional de insalubridade em grau médio, horas extras, salário pago "por fora", vale-refeição, multa normativa, restituição de mensalidades sindicais, FGTS acrescido da multa de 40%, salários atrasados dos primeiros 15 dias de afastamento e honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas; c) rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias; d) reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade provisória ou indenização substitutiva; e) indenização por danos morais pela doença ocupacional no valor de R$ 40.000,00; f) indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia; g) despesas com tratamento médico; h) adicional de insalubridade em grau médio com reflexos; i) horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal com adicional de 60% e reflexos; j) integração do salário pago "por fora" (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00) e reflexos; k) vale-refeição dos meses de abril e maio de 2024; l) multa normativa de 10% do piso; m) restituição das mensalidades sindicais; n) FGTS não recolhido com multa de 40%; o) salários dos 15 dias iniciais de afastamento; p) danos morais pelo não pagamento dos 15 dias de salário (R$ 15.000,00); q) danos morais por trabalho em altura sem treinamento (R$ 10.000,00); r) danos morais pela ausência de café da manhã e lanche da tarde (R$ 10.000,00); s) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.950,28 e juntou documentos. A segunda reclamada, RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA., apresentou contestação escrita (ID ee7349a), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a condição de dona da obra, a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, a inexistência de relação jurídica com o reclamante, a ausência de culpa in eligendo ou in vigilando e a improcedência de todos os pedidos. Requereu a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A primeira reclamada, REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA., embora tenha protocolado contestação escrita (ID 64dd354) e documentos, não compareceu à audiência designada, razão pela qual deixo de receber a defesa e os documentos por ela apresentados. A terceira reclamada, DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., embora regularmente notificada, não apresentou contestação nem compareceu às audiências designadas. Na audiência realizada em 31/03/2025 (ID 743cecc), foi declarada a revelia e confissão da 1ª e 3ª reclamadas quanto à matéria de fato, diante da ausência injustificada. Para a apuração das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, nomeado como perito o Engenheiro João Lucio Comune (ID 743cecc). O laudo pericial técnico foi apresentado (ID f231cd7), seguido de esclarecimentos (ID 8f426ad), manifestando-se as partes. Para a apuração da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, nomeado como perito o Dr. André Muller Coluccini (ID 70d77d9). O laudo pericial médico foi apresentado (ID a95820c), seguido de esclarecimentos (ID 6dfc4ba), manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 22/07/2026 (ID cfc7cd0), foi indeferida a produção de prova oral, ao fundamento de que o laudo médico já havia abordado toda a realidade de trabalho do autor. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela 2ª reclamada (ID d1ae3c7). As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 23/11/2023 e encontra-se sem baixa na CTPS, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face do responsável para suportar o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 2ª reclamada. Rejeito. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª E 3ª RECLAMADAS Conforme registrado na ata de audiência de ID 743cecc, a 1ª reclamada (REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA.) e a 3ª reclamada (DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA.), embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência designada para o dia 31/03/2025, razão pela qual foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A 1ª reclamada, embora tenha protocolado contestação escrita, não compareceu à audiência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 74, I, do TST. Não recebida a defesa e os documentos por ela apresentados, a confissão ficta quanto à matéria de fato opera-se de forma plena. A 3ª reclamada, por sua vez, não apresentou defesa nem compareceu a qualquer audiência, operando-se a revelia e a confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante em relação à 1ª e 3ª reclamadas, especialmente quanto à jornada de trabalho, ao pagamento de salários "por fora", à ausência de recolhimento regular do FGTS, à não concessão de vale-refeição e às condições de trabalho que ensejaram a doença ocupacional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA.) A 2ª reclamada argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a condição de dona da obra, invocando a OJ nº 191 da SDI-1 do TST (ID ee7349a). Examino a insurgência e a acolho. A prova documental demonstra que a 2ª reclamada, RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA, possui como atividade econômica principal o "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" (CNAE 47.31-8-00), conforme comprovante de inscrição e situação cadastral de ID 83d5198. Não se trata, portanto, de empresa construtora ou incorporadora. O contrato juntado aos autos (ID 2a02737) evidencia que a 2ª reclamada contratou a DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. para execução de obra de empreitada global em seu estabelecimento (posto de combustível Graal Bandeirantes 81), e esta, por sua vez, subcontratou a REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA. para fornecimento de mão de obra. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é expressa ao afastar a responsabilidade do dono da obra que não seja construtora ou incorporadora: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". No caso em análise, a 2ª reclamada enquadra-se na condição de dona da obra, não sendo empresa construtora ou incorporadora, razão pela qual não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Assim sendo, julgo improcedente o pedido formulado em face da 2ª reclamada RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA (DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA.) A 3ª reclamada, DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., possui como objeto social "serviços de engenharia, construção de edifícios, instalação de máquinas e equipamentos industriais, obras de montagem industrial e demolição de edifícios e outras estruturas" (ID a48e38a), caracterizando-se como empresa construtora. A prova documental demonstra que a 3ª reclamada firmou contrato de empreitada com a 2ª reclamada (dona da obra) e subcontratou a 1ª reclamada para execução dos serviços, conforme contratos e aditivos de IDs 57755b0, 308ee3e, c476422, 9c2ba8d e 2a02737. Nos termos do artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, responde o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações. A 3ª reclamada, na qualidade de empreiteira principal (construtora que contratou com o dono da obra e subcontratou a empregadora do reclamante), responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada, nos termos do artigo 455 da CLT e da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Dessa forma, reconheço a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação, abrangendo o período da prestação laboral. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 2bcta20). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção de hipossuficiência. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na ausência de recolhimento regular do FGTS, no não pagamento do adicional de insalubridade, na ausência de pagamento de vale-refeição e nas condições inadequadas de trabalho que ensejaram o desenvolvimento de doença ocupacional (ID 73b98cf e d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela 1ª reclamada. Em primeiro lugar, a ausência de recolhimento regular do FGTS restou configurada, uma vez que a reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários durante todo o período contratual, ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula nº 461 do TST. Em segundo lugar, o laudo pericial médico (ID a95820c) reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da doença degenerativa da coluna lombar do reclamante, evidenciando a submissão do trabalhador a condições inadequadas de trabalho, com sobrecarga axial e esforço físico intenso, sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas. Em terceiro lugar, a ausência de pagamento do vale-refeição previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (ID 8c3f064) e a não concessão do café da manhã e lanche da tarde, também previstos na norma coletiva, configuram descumprimento de obrigações contratuais. O artigo 483, alínea "d", da CLT, estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais configura falta grave idônea a ensejar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade do pleito: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a ausência do correto pagamento de horas extras. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da empregadora revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediatidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000865-07.2023.5.02.0717. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.) No mesmo sentido, o IRR Tema 70 do TST fixou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Dessa forma, diante do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pela 1ª reclamada, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, a partir de 15/06/2024, data da notificação extrajudicial da empregadora (ID 5370cfd). Como consequência, condeno a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença: aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011); saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS não recolhido durante todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com apenas 1 hora de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, com adicional de 60% previsto na CCT da categoria (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, conforme declarado na audiência de ID 743cecc, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à jornada de trabalho. A reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, documento que se encontrava sob sua guarda e que era indispensável para a demonstração da real jornada cumprida. A ausência de juntada dos controles de frequência atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. A jornada alegada na inicial (07h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo) demonstra o labor habitual de 9 horas diárias (8 horas efetivas + 1 hora de intervalo), totalizando 45 horas semanais, com extrapolação do limite semanal de 44 horas. Ademais, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com o adicional de 60% previsto na cláusula quarta da CCT 2023/2024 (ID 8c3f064), durante todo o período contratual (23/11/2023 a 15/06/2024), com reflexos em DSR (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Aplico, ademais, a OJ nº 394 da SDI-1 do TST, com a redação conferida pelo Tema Repetitivo nº 9 do TST, para que o reflexo do DSR, acrescido das horas extras, repercuta nas demais parcelas. SALÁRIO PAGO "POR FORA" O reclamante alega que, além do salário registrado na CTPS (R$ 2.405,06), recebia valores pagos "por fora", na ordem de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 mensais, postulando a integração salarial e reflexos (ID 73b98cf e d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à existência de pagamentos "por fora". A confissão ficta aplicada à reclamada torna incontroversa a existência de pagamentos "por fora". A natureza salarial dos valores pagos "por fora" é inconteste, porquanto pagos como contraprestação ao trabalho executado, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido para reconhecer a integração salarial dos valores pagos "por fora", no importe de R$ 1.000,00 mensais (valor intermediário entre os alegados na inicial e na emenda), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, horas extras e DSR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando que laborava exposto a agentes químicos (cal, cimento e concreto) e agentes físicos (ruído), sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica por profissional habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro João Lucio Comune, apresentou laudo pericial técnico (ID f231cd7), complementado pelos esclarecimentos de ID 8f426ad. No tocante aos agentes químicos (Anexo 13 da NR-15), o perito constatou que o reclamante, na função de pedreiro, realizava o assentamento de pisos e mármore, utilizando pá de pedreiro para retirar a massa de um cachão, sem contato manual direto com a argamassa. Concluiu pela inexistência de enquadramento. O reclamante, em sua impugnação (ID c4f6538 e 7b53669), alegou que o cimento, quando em contato com água, produz hidróxido de cálcio (cal), substância classificada como álcali cáustico, e juntou laudo paradigma de processo idêntico (ID 3f932f8), no qual outro perito reconheceu a insalubridade em grau médio. Contudo, tais alegações não prosperam. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 190, fixou tese vinculante no sentido de que o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego: IRR TST Tema 190 (Representativo: 1001277-95.2022.5.02.0482): O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. No mesmo sentido, o IRR Tema 180 do TST estabelece que o contato com álcalis cáusticos diluídos não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado: IRR TST Tema 180 (Representativo: RR-0020103-82.2024.5.04.0282): O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. A jurisprudência pacífica do C. TST é no sentido de que as atividades realizadas por pedreiro, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, pois não submetem os trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluída. Quanto ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), o perito constatou que não foi declarado em perícia o uso de equipamentos que tivessem fonte de ruído, e que o reclamante não declarou o uso de ferramentas elétricas que pudessem produzir ruído (ID 8f426ad). O perito judicial, em seus esclarecimentos, manteve integralmente as conclusões do laudo, ratificando a inexistência de insalubridade. Acolho as conclusões do perito judicial. A prova técnica, embora impugnada pelo reclamante, demonstrou de forma fundamentada a inexistência de enquadramento nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15, em consonância com a jurisprudência vinculante do TST (IRR Temas 180 e 190). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. VALE-REFEIÇÃO O reclamante postula o pagamento de vale-refeição referente aos meses de abril e maio de 2024, com fundamento na cláusula terceira da CCT 2023/2024 (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à ausência de fornecimento do vale-refeição. A cláusula terceira da CCT 2023/2024 (ID 8c3f064) estabelece a obrigação de fornecimento de alimentação subsidiada aos empregados, nas modalidades de café da manhã, lanche da tarde e almoço ou tíquete-refeição no valor mínimo de R$ 28,83 por dia trabalhado. A reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação convencional, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do vale-refeição no valor de R$ 28,83 por dia efetivamente trabalhado nos meses de abril e maio de 2024, a ser apurado em liquidação de sentença. Por se tratar de parcela de natureza indenizatória, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula terceira da CCT, não há reflexos em demais verbas. MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2024, em razão do descumprimento das cláusulas convencionais (ID 73b98cf). A cláusula trigésima da CCT 2023/2024 (ID 8c3f064) estabelece multa no valor de 10% do piso salarial do qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na Convenção. Restou comprovado nos autos o descumprimento, pela 1ª reclamada, da cláusula terceira (fornecimento de alimentação) da CCT, conforme reconhecido no tópico anterior. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2024, no valor de 10% do piso salarial do qualificado (R$ 2.405,06), por infração comprovada, em favor do reclamante. MENSALIDADES SINDICAIS O reclamante postula a restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, alegando que não é associado ao sindicato da categoria e que não autorizou os descontos (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A Constituição Federal, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização, vedando a cobrança de contribuições sindicais de trabalhadores não sindicalizados sem a sua expressa autorização. O Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST estabelece que é ofensiva à liberdade de associação cláusula que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical obrigando trabalhadores não sindicalizados, sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição e passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Na mesma linha de raciocínio, os termos da Súmula Vinculante de n. 40, E. STF. A reclamada não comprovou a filiação do reclamante ao sindicato nem a sua expressa autorização para os descontos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, II, da CLT. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeira a alegação do reclamante quanto aos descontos efetuados a título de mensalidade sindical. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada à restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical, a serem apurados em liquidação de sentença. FGTS NÃO RECOLHIDO O reclamante postula o pagamento do FGTS não recolhido durante todo o período contratual, acrescido da multa de 40% (ID 73b98cf). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à ausência de recolhimento regular do FGTS. Ademais, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do TST. A reclamada não comprovou a regularidade dos recolhimentos fundiários durante todo o período contratual. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do FGTS não recolhido durante todo o período contratual (23/11/2023 a 15/06/2024), acrescido da multa de 40%, a ser apurado em liquidação de sentença, sobre a remuneração global do reclamante (salário base + salário "por fora" ora integrado). SALÁRIOS ATRASADOS – 15 DIAS DE AFASTAMENTO O reclamante postula o pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença (17/06/2024 em diante), alegando que a reclamada não efetuou o pagamento (ID d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante. O atestado médico de ID f40ecb3 comprova o afastamento do reclamante por 90 dias a partir de 17/06/2024, por motivo de doença (CID M54.5). Nos termos do artigo 473 da CLT e do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os primeiros 15 dias de afastamento por doença são de responsabilidade do empregador. A reclamada não comprovou o pagamento dos salários referentes ao período de 17/06/2024 a 01/07/2024 (15 dias). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos salários referentes aos 15 dias iniciais de afastamento (17/06/2024 a 01/07/2024), no valor correspondente à remuneração global do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL O reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional, alegando que desenvolveu quadro de hérnia de disco lombar e osteofitose ("bico de papagaio") em razão das atividades laborais desempenhadas na função de pedreiro, que exigiam levantamento de peso, posturas forçadas e esforço físico contínuo (ID 73b98cf e d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. A prova pericial médica é indispensável para a caracterização da doença ocupacional e do nexo causal. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. André Muller Coluccini, apresentou laudo pericial médico (ID a95820c), complementado pelos esclarecimentos de ID 6dfc4ba. O perito judicial, após análise clínica, histórica e documental, concluiu pela existência de nexo concausal positivo (grau moderado) entre as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa lombar do reclamante, que evoluiu para hérnia discal L3-L4 com radiculopatia compressiva à direita. A análise pericial demonstrou que o reclamante, na função de pedreiro/servente, exerceu atividades que implicavam sobrecarga biomecânica significativa na coluna lombar: serviços de alvenaria, assentamento de pisos, reboco, operação de betoneira e trabalho em andaimes, com levantamento e transporte manual de cargas (sacos de cimento, argamassa e tijolos), além de posturas em flexão de tronco e esforço físico contínuo (ID a95820c). A cronologia dos eventos é fundamental para a análise do nexo. O reclamante foi admitido em 23/11/2023. As queixas de dor lombar agravaram-se significativamente após cerca de dois meses de contrato, quando, segundo o relato, ao pisar em tábua instável em andaime, realizou esforço brusco para evitar queda, sentindo "estalo" na coluna lombar seguido de dor aguda e incapacitante. Em 15/11/2022 (antes da admissão), tomografia já demonstrava osteófitos e abaulamentos discais. Em 17/06/2024, foi afastado por 90 dias (CID M54.5). Ressonância magnética de 25/03/2025 confirmou hérnia discal L3-L4, estenose foraminal e edema de ligamento interespinhoso (ID a95820c). O perito reconheceu o caráter multifatorial e degenerativo da patologia e considerou o histórico profissional anterior do reclamante na construção civil desde 1989, com atuação predominante como pedreiro desde 2002. Contudo, concluiu que as atividades exercidas na 1ª reclamada atuaram como fator de descompensação e agravamento do quadro, transformando uma patologia latente em um quadro sintomático com repercussão neurológica objetiva (hipotrofia muscular de coxa direita), configurando nexo concausal. Quanto à capacidade laborativa, o perito constatou incapacidade parcial e permanente, estimando a perda da capacidade funcional no patamar de 36% a 50%, conforme a Proposta da ANAMT. O reclamante está inapto para a função de origem (pedreiro), que exige sobrecarga axial, agachamentos e subida em andaimes, mas retém capacidade residual para funções que não exijam esforço físico ou carregamento de peso, sendo passível de reabilitação profissional (ID a95820c e 6dfc4ba). A 2ª reclamada, em sua impugnação (ID 3627b0e), questionou a ausência de cronoanálise quantitativa, a preexistência degenerativa e a metodologia utilizada para fixar o grau de concausalidade. O perito, em seus esclarecimentos (ID 6dfc4ba), manteve integralmente as conclusões do laudo, esclarecendo que utilizou a Matriz de Ponderação de Penteado, que o evento traumático é confirmado pelo nexo temporal e pela correspondência anátomo-clínica, e que a hipotrofia muscular constitui marcador biológico objetivo de sofrimento nervoso crônico. Acolho as conclusões do perito judicial. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91. Para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO . NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral e pericial, manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral. Reconheceu o nexo concausal entre o desencadeamento da patologia que acomete o autor (hérnia de disco lombar e doença degenerativa de coluna lombar) e o labor por ele realizado na reclamada (ajudante de pedreiro). Assentou que a parte reclamada "não cuidou de propiciar um ambiente de trabalho mais receptivo, fazendo com que a lesão de coluna do reclamante se agravasse". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/1988; 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Assim, o valor da indenização por danos morais no importe de seis vezes o valor do último salário do reclamante, aproximadamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dada a lesão na coluna lombar sofrida pelo reclamante, a qual gerou a redução permanente de 25% da capacidade laborativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de aplicar, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, diante das premissas fixadas pelo Tribunal Regional (hérnia de disco lombar e doença degenerativa de coluna lombar, incapacidade parcial e permanente equivalente à perda de 25% da capacidade de trabalho), a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC, aplicando-se, para tanto, um redutor de 15% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000925-31.2018.5.02.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.) Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da doença ocupacional, declarando a existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa lombar do reclamante, que evoluiu para hérnia discal L3-L4 com radiculopatia compressiva à direita, com incapacidade laborativa parcial e permanente de 36% a 50%. Como consequência do reconhecimento da doença ocupacional, determino a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida, no período de 23/11/2023 a 15/06/2024, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O reclamante postula o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva do período estabilitário (ID d7c8cf6). Analiso. Restou comprovado o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença ocupacional (hérnia discal lombar com radiculopatia compressiva), com incapacidade parcial e permanente, conforme laudo pericial médico (ID a95820c). O reclamante foi afastado do trabalho por 90 dias a partir de 17/06/2024 (ID f40ecb3), período superior a 15 dias, fazendo jus, em tese, à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário (B91) não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória, uma vez que a doença ocupacional foi constatada por perícia médica judicial e o afastamento superior a 15 dias restou comprovado. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no IRR Tema 125, é clara nesse sentido, e a Súmula nº 378, II, do TST estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso concreto, o contrato de trabalho encontra-se sem baixa na CTPS, e o período estabilitário de 12 meses (contado da cessação do afastamento em 15/09/2024) ainda não se exauriu integralmente. Contudo, diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 15/06/2024, a reintegração mostra-se incompatível com a ruptura contratual declarada. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, correspondente aos salários vencidos e vincendos do período de 15/09/2024 a 15/09/2025 (12 meses), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e DSR, a serem apurados em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL O reclamante postula indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente à depreciação da capacidade laborativa, com fundamento no artigo 950 do Código Civil (ID d7c8cf6). Analiso. O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso concreto, a prova pericial médica (ID a95820c) constatou que a incapacidade laborativa do reclamante é parcial e permanente, estimada entre 36% e 50%, decorrente da hérnia discal lombar com radiculopatia compressiva à direita. A pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil deve corresponder à depreciação efetivamente sofrida pela capacidade laborativa do ofendido. Para a fixação do valor, adoto o percentual médio de 43% (média aritmética entre 36% e 50%), considerando a necessidade de mudança definitiva de ocupação e a inaptidão para a função de origem (pedreiro). No mais, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil faculta ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Para a fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima na conversão em parcela única, adota-se a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 155 dos Recursos Repetitivos. Premissas de cálculo: a) Última remuneração global do reclamante: R$ 3.405,06 (salário base R$ 2.405,06 + salário "por fora" R$ 1.000,00); b) Percentual de depreciação da capacidade laborativa: 43%, conforme laudo pericial médico (ID a95820c); c) Valor da pensão mensal correspondente à depreciação: R$ 3.405,06 × 43% = R$ 1.464,18/mês (R$ 19.034,34/ano, considerando 13 parcelas anuais com a gratificação natalina); d) Data da rescisão (termo inicial): 15/06/2024 (autor com 56 anos de idade, nascido em 05/08/1967); e) Expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE): para o sexo masculino na idade de 56 anos, a expectativa de sobrevida é de aproximadamente 23,5 anos (projetando o limite de idade do trabalhador para 79,5 anos); f) Montante acumulado projetado: 23,5 anos × R$ 19.034,34/ano = R$ 447.306,99; g) Deságio/Redutor de 30% pela quitação antecipada: em razão do pagamento em parcela única, incide o redutor de 30% sobre o montante bruto, atendendo ao princípio da proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa do credor (R$ 447.306,99 × 0,70 = R$ 313.114,20). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada e paga em parcela única, no valor líquido de R$ 313.000,00, com fundamento no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e no Tema 155 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, alegando que a doença ocupacional desenvolvida em razão das atividades laborais configura ofensa aos direitos da personalidade (ID d7c8cf6). A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, não havendo defesa a ser considerada. Analiso. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes da relação de trabalho é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil e pelos artigos 223-A a 223-G da CLT, exigindo a comprovação de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. No caso em análise, restou reconhecido o nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas na 1ª reclamada e o agravamento da discopatia degenerativa lombar do reclamante, com incapacidade parcial e permanente de 36% a 50%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, em casos de doença ocupacional, o dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. O nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, ainda que a doença possua caráter degenerativo ou multifatorial. A culpa da 1ª reclamada é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, incumbindo-lhe o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal e do artigo 157 da CLT. A 1ª reclamada, ao submeter o reclamante a atividades que envolviam sobrecarga axial, levantamento manual de cargas, posturas em flexão de tronco e trabalho em andaimes, sem a adoção de medidas ergonômicas adequadas para prevenir o agravamento de afecções musculoesqueléticas, concorreu para o agravamento da hérnia discal lombar, configurando ato ilícito por negligência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e integridade física); b) a intensidade do sofrimento (dor crônica, necessidade de tratamento fisioterápico, indicação cirúrgica e limitação funcional permanente); c) a possibilidade de superação (a incapacidade é parcial e permanente, com sequela consolidada); d) a extensão e duração dos efeitos da ofensa (incapacidade parcial permanente de 36% a 50%); e) o grau de culpa (negligência na adoção de medidas ergonômicas); f) o porte econômico da 1ª reclamada (empreiteira de pequeno porte); g) o caráter pedagógico da medida. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (trinta mil reais), montante que considero razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (trinta mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRABALHO EM ALTURA SEM TREINAMENTO O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que foi submetido a trabalho em altura (andaimes de aproximadamente 6 metros) sem o devido treinamento previsto na NR-35 (ID 73b98cf). A 1ª reclamada, revel e confessa quanto à matéria de fato, não impugnou especificamente a alegação de ausência de treinamento para trabalho em altura. Analiso. A NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. O item 35.3.2 da referida norma exige que o empregador promova programa de capacitação para trabalho em altura, com carga horária mínima de 8 horas. A submissão do trabalhador a atividades em altura sem o devido treinamento configura ato ilícito por negligência patronal, em flagrante violação às normas de segurança e saúde do trabalho, expondo o empregado a risco manifesto de queda e lesões graves. O dano moral, na hipótese, decorre da própria exposição do trabalhador a situação de risco desnecessário, em virtude da omissão patronal no cumprimento das normas de segurança. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando: a) a natureza do bem jurídico tutelado (vida e integridade física); b) a intensidade do risco (queda de aproximadamente 6 metros); c) o grau de culpa (negligência grave no cumprimento da NR-35); d) o porte econômico da reclamada. Sopesando tais circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a reclamada não fornecia café da manhã nem lanche da tarde, em descumprimento à cláusula terceira da CCT (ID 73b98cf). Analiso. Embora restou comprovado o descumprimento da cláusula convencional que previa o fornecimento de alimentação (café da manhã e lanche da tarde), entendo que tal descumprimento, por si só, não configura dano moral indenizável, porquanto não atinge a esfera dos direitos da personalidade do trabalhador, tratando-se de mero descumprimento contratual que já foi objeto de condenação específica no tópico pertinente ao vale-refeição. O dano moral exige a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador, o que não restou configurado na hipótese. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de café da manhã e lanche da tarde. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO PAGAMENTO DOS 15 DIAS DE SALÁRIO O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que a reclamada não efetuou o pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença, privando-o de recursos para prover seu sustento e de sua família (ID d7c8cf6). Analiso. O não pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 dias de afastamento por doença, em momento de fragilidade física e econômica do trabalhador, configura ato ilícito por negligência patronal, com potencial de causar angústia, preocupação e abalo psíquico ao empregado, que se vê privado de recursos financeiros justamente quando mais necessita. Contudo, entendo que o valor postulado (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo para a hipótese, devendo ser reduzido para patamar razoável e proporcional ao dano sofrido. Sopesando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO O reclamante postula o pagamento de despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, com fundamento no artigo 949 do Código Civil (ID d7c8cf6). Analiso. O artigo 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença. O ônus da prova quanto à existência e ao montante das despesas com tratamento médico incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, o reclamante limitou-se a formular alegação genérica de despesas com tratamento, sem juntar aos autos notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse o efetivo desembolso com medicamentos, sessões de fisioterapia ou consultas médicas. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de indenização por despesas com tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica (insalubridade), pelo que lhe caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. A 1ª reclamada restou sucumbente no objeto da perícia médica, uma vez que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais e a doença do reclamante. Assim, determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente, e condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia médica, ora arbitrados em R$ 3.500,00, autorizado o abatimento dos honorários prévios de R$ 1.000,00 depositados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte dos pedidos (adicional de insalubridade, danos morais pela ausência de alimentação e despesas com tratamento médico). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante, tal responsabilidade alcança igualmente os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem verba acessória da condenação principal. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos, danos morais pela ausência de alimentação e despesas com tratamento médico). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. Para a condenação em indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data de seu arbitramento nesta sentença, e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula nº 439 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A 1ª reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas, autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas indenizatórias (indenização por danos morais, pensão mensal em parcela única, indenização substitutiva do período estabilitário e vale-refeição) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VALDOMIRO JOSE DE OLIVEIRA em face de REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA., RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA. e DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA., DECIDO: 1). rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à 2ª reclamada RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA., nos termos do artigo 485, VI, do CPC; 2). reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada DELTAPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada REVOLUA EMPREITEIRA E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho (aviso prévio indenizado proporcional, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS não recolhido durante todo o período contratual acrescido da multa de 40%), com liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; b) horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 60%, durante todo o período contratual (23/11/2023 a 15/06/2024), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, observada a repercussão do DSR majorado nas demais verbas (OJ 394 da SDI-1 do TST); c) integração salarial dos valores pagos "por fora" (R$ 1.000,00 mensais), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40%, horas extras e DSR; d) vale-refeição no valor de R$ 28,83 por dia efetivamente trabalhado nos meses de abril e maio de 2024; e) multa normativa prevista na cláusula trigésima da CCT 2023/2024, no valor de 10% do piso salarial do qualificado (R$ 2.405,06); f) restituição dos valores descontados a título de mensalidade sindical; g) salários referentes aos 15 dias iniciais de afastamento (17/06/2024 a 01/07/2024); h) indenização substitutiva do período de estabilidade provisória (15/09/2024 a 15/09/2025), correspondente aos salários vencidos e vincendos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e DSR; i) indenização por dano material em parcela única no valor de R$ 313.000,00, calculada com base na expectativa de sobrevida de 23,5 anos da Tábua de Mortalidade do IBGE para a idade do trabalhador (56 anos) e já deduzido o deságio de 20% pela antecipação do capital, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 155 do TST; j) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 20.000,00; k) indenização por danos morais decorrentes de trabalho em altura sem treinamento no valor de R$ 10.000,00; l) indenização por danos morais decorrentes do não pagamento dos 15 dias de salário no valor de R$ 5.000,00; m) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; n) honorários periciais médicos; 4). determinar a retificação do PPP do reclamante para constar a exposição a fatores ergonômicos e biomecânicos relacionados à doença ocupacional reconhecida (hérnia discal lombar com nexo concausal), no período de 23/11/2023 a 15/06/2024, em 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; 5). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 02 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários periciais relativos à perícia técnica sejam solicitados a este E. Tribunal, no valor máximo previsto regimentalmente. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela 1ª reclamada, sobre o valor de R$ 450.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 9.000,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REVOLUA EMPREITEIRA E SERVICOS LTDA - RODOPOSTO BANDEIRANTES 81 LTDA - DELTAPLAN CONSTRUCOES LTDA