0011179-28.2024.5.15.0104
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011179-28.2024.5.15.0104 RECORRENTE: GILBERTO RANDOLI E OUTROS (2) RECORRIDO: GILBERTO RANDOLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c64215 proferida nos autos. ROT 0011179-28.2024.5.15.0104 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) LUIS GUSTAVO CAMARGO (SP396491) Recorrente: Advogado(s): 2. COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) LUIS GUSTAVO CAMARGO (SP396491) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO RANDOLI SANDRO RENATO FERRARI DA SILVA (SP454484) TAUFICH NAMAR NETO (SP301977) RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 201947a,b52ceca; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a114f2d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9eaa33d : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id dc59779: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 380198e: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id d4ba36a: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 30f9189: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "O MM. Juiz de origem acolheu o laudo pericial e condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade nos períodos especificados pelo perito judicial. As alegações recursais são as mesmas postas na impugnação ao laudo, tendo o perito prestado os esclarecimentos necessários (ID af0adee) de forma clara e convincente, considerando a realidade fática vivenciada pelo autor. Não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual está correta a sentença que acolheu o laudo apresentado. O MM. Juiz já definiu a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, e, portanto, carecem as reclamadas de interesse recursal neste aspecto. Reconhecida a prestação de serviço em ambiente insalubre e perigoso, correta a condenação na obrigação de entregar ao reclamante o Perfil Profissional Profissiográfico. Recurso negado." As recorrentes alegam que para que fossem consideradas insalubres as atividades exercidas pelo reclamante, seria necessário que estas estivessem previstas como insalubres no quadro do Ministério do Trabalho, o que não ocorre “in casu”, cujo assunto foi pacificado através da “Orientação Jurisprudencial nº 04, da SBDI-1 do C. TST”, e “Súmula nº 460 do C. STF”. Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O v. acórdão decidiu que: "O MM. Juiz de origem acolheu o laudo pericial e condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade nos períodos especificados pelo perito judicial. As alegações recursais são as mesmas postas na impugnação ao laudo, tendo o perito prestado os esclarecimentos necessários (ID af0adee) de forma clara e convincente, considerando a realidade fática vivenciada pelo autor. Não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual está correta a sentença que acolheu o laudo apresentado. O MM. Juiz já definiu a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, e, portanto, carecem as reclamadas de interesse recursal neste aspecto. Reconhecida a prestação de serviço em ambiente insalubre e perigoso, correta a condenação na obrigação de entregar ao reclamante o Perfil Profissional Profissiográfico. Recurso negado." As recorrentes sustentam que em decorrência do alegado e robustamente comprovado, ficar evidenciado a improcedência do pedido principal, insubsistentes os “Reflexos”, vez que nos termos legais, a sorte do acessório, segue a do principal.6.28.A Portaria nº 3214/78, o art. 193 e segs. da CLT, e, NR ́s nº 16 e 20, estabelecem os limites e as situações de incidência do adicional de periculosidade, o que não se aplica "in casu" Ao acolher o adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA - GILBERTO RANDOLI
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA
Autor AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA
Autor COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Réu COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO
Autor GILBERTO RANDOLI
Réu GILBERTO RANDOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO CAMARGO
OAB: 396491/SP
DANIEL SOUZA PORTO
OAB: 305014/SP
SANDRO RENATO FERRARI DA SILVA
OAB: 454484/SP
TAUFICH NAMAR NETO
OAB: 301977/SP
ERIKO FERNANDO ARTUZO
OAB: 155802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011179-28.2024.5.15.0104 RECORRENTE: GILBERTO RANDOLI E OUTROS (2) RECORRIDO: GILBERTO RANDOLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c64215 proferida nos autos. ROT 0011179-28.2024.5.15.0104 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) LUIS GUSTAVO CAMARGO (SP396491) Recorrente: Advogado(s): 2. COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) LUIS GUSTAVO CAMARGO (SP396491) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO RANDOLI SANDRO RENATO FERRARI DA SILVA (SP454484) TAUFICH NAMAR NETO (SP301977) RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 201947a,b52ceca; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a114f2d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9eaa33d : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id dc59779: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 380198e: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id d4ba36a: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 30f9189: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "O MM. Juiz de origem acolheu o laudo pericial e condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade nos períodos especificados pelo perito judicial. As alegações recursais são as mesmas postas na impugnação ao laudo, tendo o perito prestado os esclarecimentos necessários (ID af0adee) de forma clara e convincente, considerando a realidade fática vivenciada pelo autor. Não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual está correta a sentença que acolheu o laudo apresentado. O MM. Juiz já definiu a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, e, portanto, carecem as reclamadas de interesse recursal neste aspecto. Reconhecida a prestação de serviço em ambiente insalubre e perigoso, correta a condenação na obrigação de entregar ao reclamante o Perfil Profissional Profissiográfico. Recurso negado." As recorrentes alegam que para que fossem consideradas insalubres as atividades exercidas pelo reclamante, seria necessário que estas estivessem previstas como insalubres no quadro do Ministério do Trabalho, o que não ocorre “in casu”, cujo assunto foi pacificado através da “Orientação Jurisprudencial nº 04, da SBDI-1 do C. TST”, e “Súmula nº 460 do C. STF”. Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O v. acórdão decidiu que: "O MM. Juiz de origem acolheu o laudo pericial e condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade nos períodos especificados pelo perito judicial. As alegações recursais são as mesmas postas na impugnação ao laudo, tendo o perito prestado os esclarecimentos necessários (ID af0adee) de forma clara e convincente, considerando a realidade fática vivenciada pelo autor. Não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual está correta a sentença que acolheu o laudo apresentado. O MM. Juiz já definiu a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, e, portanto, carecem as reclamadas de interesse recursal neste aspecto. Reconhecida a prestação de serviço em ambiente insalubre e perigoso, correta a condenação na obrigação de entregar ao reclamante o Perfil Profissional Profissiográfico. Recurso negado." As recorrentes sustentam que em decorrência do alegado e robustamente comprovado, ficar evidenciado a improcedência do pedido principal, insubsistentes os “Reflexos”, vez que nos termos legais, a sorte do acessório, segue a do principal.6.28.A Portaria nº 3214/78, o art. 193 e segs. da CLT, e, NR ́s nº 16 e 20, estabelecem os limites e as situações de incidência do adicional de periculosidade, o que não se aplica "in casu" Ao acolher o adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA - GILBERTO RANDOLI
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011179-28.2024.5.15.0104 RECORRENTE: GILBERTO RANDOLI E OUTROS (2) RECORRIDO: GILBERTO RANDOLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c64215 proferida nos autos. ROT 0011179-28.2024.5.15.0104 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) LUIS GUSTAVO CAMARGO (SP396491) Recorrente: Advogado(s): 2. COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) LUIS GUSTAVO CAMARGO (SP396491) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO RANDOLI SANDRO RENATO FERRARI DA SILVA (SP454484) TAUFICH NAMAR NETO (SP301977) RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 201947a,b52ceca; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a114f2d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que nos dias 16 e 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9eaa33d : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id dc59779: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 380198e: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id d4ba36a: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 30f9189: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "O MM. Juiz de origem acolheu o laudo pericial e condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade nos períodos especificados pelo perito judicial. As alegações recursais são as mesmas postas na impugnação ao laudo, tendo o perito prestado os esclarecimentos necessários (ID af0adee) de forma clara e convincente, considerando a realidade fática vivenciada pelo autor. Não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual está correta a sentença que acolheu o laudo apresentado. O MM. Juiz já definiu a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, e, portanto, carecem as reclamadas de interesse recursal neste aspecto. Reconhecida a prestação de serviço em ambiente insalubre e perigoso, correta a condenação na obrigação de entregar ao reclamante o Perfil Profissional Profissiográfico. Recurso negado." As recorrentes alegam que para que fossem consideradas insalubres as atividades exercidas pelo reclamante, seria necessário que estas estivessem previstas como insalubres no quadro do Ministério do Trabalho, o que não ocorre “in casu”, cujo assunto foi pacificado através da “Orientação Jurisprudencial nº 04, da SBDI-1 do C. TST”, e “Súmula nº 460 do C. STF”. Quanto ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O v. acórdão decidiu que: "O MM. Juiz de origem acolheu o laudo pericial e condenou as rés ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade nos períodos especificados pelo perito judicial. As alegações recursais são as mesmas postas na impugnação ao laudo, tendo o perito prestado os esclarecimentos necessários (ID af0adee) de forma clara e convincente, considerando a realidade fática vivenciada pelo autor. Não há nos autos elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial, razão pela qual está correta a sentença que acolheu o laudo apresentado. O MM. Juiz já definiu a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, e, portanto, carecem as reclamadas de interesse recursal neste aspecto. Reconhecida a prestação de serviço em ambiente insalubre e perigoso, correta a condenação na obrigação de entregar ao reclamante o Perfil Profissional Profissiográfico. Recurso negado." As recorrentes sustentam que em decorrência do alegado e robustamente comprovado, ficar evidenciado a improcedência do pedido principal, insubsistentes os “Reflexos”, vez que nos termos legais, a sorte do acessório, segue a do principal.6.28.A Portaria nº 3214/78, o art. 193 e segs. da CLT, e, NR ́s nº 16 e 20, estabelecem os limites e as situações de incidência do adicional de periculosidade, o que não se aplica "in casu" Ao acolher o adicional de periculosidade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA - GILBERTO RANDOLI