0011178-84.2022.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011178-84.2022.5.15.0113 AUTOR: JOAO BATISTA ROCHA RÉU: PRIME PARKING GESTAO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccc1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PRIME PARKING GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 4c09a81) nos autos da reclamação trabalhista movida por JOÃO BATISTA ROCHA, insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. A embargante sustenta a existência de excesso de execução, alegando que o laudo pericial padece de graves erros de formatação que a induziram a erro quanto ao valor total, além de não observar períodos de afastamento comprovados nos autos. O exequente apresentou manifestação no Id 306a8e4, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada manifestou concordância expressa com as contas retificadas anteriormente à homologação. O Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 3b6cdd0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A medida é própria e tempestiva. O Juízo encontra-se integralmente garantido através de bloqueios judiciais,. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço do incidente. 2. MÉRITO DA PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA A embargante busca a reforma da decisão homologatória sob a alegação de que o laudo pericial apresenta inconsistências matemáticas e desobediência ao comando sentencial no tocante aos períodos de interrupção do labor. Sem razão. Compulsando-se a marcha processual, verifica-se a ocorrência de inequívoca preclusão lógica e consumativa. Após a apresentação de esclarecimentos e retificações pelo Sr. Perito Judicial, a ora embargante peticionou no Id 77015ea manifestando sua concordância expressa com o trabalho técnico. Naquela oportunidade, a executada aduziu textualmente que "a consequente conclusão do mesmo ao laudo pericial contábil revela paridade com os cálculos apresentados pela ora Reclamada, vide id 9efae3a, aguardando sua regular homologação". Com base nessa concordância mútua das partes, este Juízo proferiu a sentença de liquidação, fixando o quantum debeatur conforme os parâmetros acolhidos pelos próprios litigantes. A pretensão de rediscutir os critérios do laudo em sede de Embargos à Execução, após ter anuído expressamente com eles em momento anterior, configura comportamento processual contraditório e incompatível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em razão da preclusão lógica. Ademais, a faculdade processual de impugnar os itens do laudo já foi exercida e consumada, não se admitindo a renovação da discussão sob alegação de erro de interpretação da planilha por parte da patrona. A segurança jurídica e a celeridade processual impedem que a execução se eternize em discussões sobre matérias já superadas pela manifestação de vontade das partes. A alegação de que foi "induzida em erro" pela formatação do laudo não socorre a embargante, pois cabe aos patronos o exame diligente de todas as peças e anexos que compõem o laudo pericial antes de manifestarem anuência com o seu resultado. Assim, diante da concordância expressa e anterior à homologação, mantenho íntegra a decisão de liquidação. Julgo improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por PRIME PARKING GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em face de JOÃO BATISTA ROCHA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Mantém-se íntegra a decisão homologatória proferida nos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à imediata liberação dos valores depositados aos respectivos titulares dos créditos e, na sequência, extinga-se a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor JOAO BATISTA ROCHA
Réu PRIME PARKING GESTAO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
Autor SYLVIO RODRIGUES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB: 90916/SP
KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 240623/SP
RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO
OAB: 304933/SP
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA
OAB: 297333/SP
PATRICIA CARDOSO CARDIM
OAB: 186192/SP
ANA PAULA DE SOUZA VEIGA SOARES
OAB: 102417/SP
MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS
OAB: 95564/SP
THAIS MENOSSI SALOMAO
OAB: 438680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011178-84.2022.5.15.0113 AUTOR: JOAO BATISTA ROCHA RÉU: PRIME PARKING GESTAO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccc1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PRIME PARKING GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 4c09a81) nos autos da reclamação trabalhista movida por JOÃO BATISTA ROCHA, insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. A embargante sustenta a existência de excesso de execução, alegando que o laudo pericial padece de graves erros de formatação que a induziram a erro quanto ao valor total, além de não observar períodos de afastamento comprovados nos autos. O exequente apresentou manifestação no Id 306a8e4, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada manifestou concordância expressa com as contas retificadas anteriormente à homologação. O Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 3b6cdd0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A medida é própria e tempestiva. O Juízo encontra-se integralmente garantido através de bloqueios judiciais,. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço do incidente. 2. MÉRITO DA PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA A embargante busca a reforma da decisão homologatória sob a alegação de que o laudo pericial apresenta inconsistências matemáticas e desobediência ao comando sentencial no tocante aos períodos de interrupção do labor. Sem razão. Compulsando-se a marcha processual, verifica-se a ocorrência de inequívoca preclusão lógica e consumativa. Após a apresentação de esclarecimentos e retificações pelo Sr. Perito Judicial, a ora embargante peticionou no Id 77015ea manifestando sua concordância expressa com o trabalho técnico. Naquela oportunidade, a executada aduziu textualmente que "a consequente conclusão do mesmo ao laudo pericial contábil revela paridade com os cálculos apresentados pela ora Reclamada, vide id 9efae3a, aguardando sua regular homologação". Com base nessa concordância mútua das partes, este Juízo proferiu a sentença de liquidação, fixando o quantum debeatur conforme os parâmetros acolhidos pelos próprios litigantes. A pretensão de rediscutir os critérios do laudo em sede de Embargos à Execução, após ter anuído expressamente com eles em momento anterior, configura comportamento processual contraditório e incompatível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em razão da preclusão lógica. Ademais, a faculdade processual de impugnar os itens do laudo já foi exercida e consumada, não se admitindo a renovação da discussão sob alegação de erro de interpretação da planilha por parte da patrona. A segurança jurídica e a celeridade processual impedem que a execução se eternize em discussões sobre matérias já superadas pela manifestação de vontade das partes. A alegação de que foi "induzida em erro" pela formatação do laudo não socorre a embargante, pois cabe aos patronos o exame diligente de todas as peças e anexos que compõem o laudo pericial antes de manifestarem anuência com o seu resultado. Assim, diante da concordância expressa e anterior à homologação, mantenho íntegra a decisão de liquidação. Julgo improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por PRIME PARKING GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em face de JOÃO BATISTA ROCHA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Mantém-se íntegra a decisão homologatória proferida nos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à imediata liberação dos valores depositados aos respectivos titulares dos créditos e, na sequência, extinga-se a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ROCHA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011178-84.2022.5.15.0113 AUTOR: JOAO BATISTA ROCHA RÉU: PRIME PARKING GESTAO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fccc1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PRIME PARKING GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 4c09a81) nos autos da reclamação trabalhista movida por JOÃO BATISTA ROCHA, insurgindo-se contra a conta de liquidação homologada. A embargante sustenta a existência de excesso de execução, alegando que o laudo pericial padece de graves erros de formatação que a induziram a erro quanto ao valor total, além de não observar períodos de afastamento comprovados nos autos. O exequente apresentou manifestação no Id 306a8e4, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada manifestou concordância expressa com as contas retificadas anteriormente à homologação. O Sr. Perito Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 3b6cdd0. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A medida é própria e tempestiva. O Juízo encontra-se integralmente garantido através de bloqueios judiciais,. Preenchidos os pressupostos do artigo 884 da CLT, conheço do incidente. 2. MÉRITO DA PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA A embargante busca a reforma da decisão homologatória sob a alegação de que o laudo pericial apresenta inconsistências matemáticas e desobediência ao comando sentencial no tocante aos períodos de interrupção do labor. Sem razão. Compulsando-se a marcha processual, verifica-se a ocorrência de inequívoca preclusão lógica e consumativa. Após a apresentação de esclarecimentos e retificações pelo Sr. Perito Judicial, a ora embargante peticionou no Id 77015ea manifestando sua concordância expressa com o trabalho técnico. Naquela oportunidade, a executada aduziu textualmente que "a consequente conclusão do mesmo ao laudo pericial contábil revela paridade com os cálculos apresentados pela ora Reclamada, vide id 9efae3a, aguardando sua regular homologação". Com base nessa concordância mútua das partes, este Juízo proferiu a sentença de liquidação, fixando o quantum debeatur conforme os parâmetros acolhidos pelos próprios litigantes. A pretensão de rediscutir os critérios do laudo em sede de Embargos à Execução, após ter anuído expressamente com eles em momento anterior, configura comportamento processual contraditório e incompatível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em razão da preclusão lógica. Ademais, a faculdade processual de impugnar os itens do laudo já foi exercida e consumada, não se admitindo a renovação da discussão sob alegação de erro de interpretação da planilha por parte da patrona. A segurança jurídica e a celeridade processual impedem que a execução se eternize em discussões sobre matérias já superadas pela manifestação de vontade das partes. A alegação de que foi "induzida em erro" pela formatação do laudo não socorre a embargante, pois cabe aos patronos o exame diligente de todas as peças e anexos que compõem o laudo pericial antes de manifestarem anuência com o seu resultado. Assim, diante da concordância expressa e anterior à homologação, mantenho íntegra a decisão de liquidação. Julgo improcedente. III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por PRIME PARKING GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI em face de JOÃO BATISTA ROCHA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Mantém-se íntegra a decisão homologatória proferida nos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à imediata liberação dos valores depositados aos respectivos titulares dos créditos e, na sequência, extinga-se a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME PARKING GESTAO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO