0011178-50.2023.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011178-50.2023.5.15.0113 AUTOR: DEOLINDO DE SOUZA RÉU: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7ca8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id ce4a3dd) nos autos da reclamação trabalhista movida por DEOLINDO DE SOUZA, denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes títulos: a) nulidade da homologação por ausência de intimação prévia; b) juros de mora sobre o valor bruto; c) base de cálculo das horas extras e cumulação de adicionais; d) adicional noturno em prorrogação; e) percentual do intervalo intrajornada; f) cota-parte do empregado no vale-refeição; g) apuração da PLR; h) modalidade rescisória; e i) excesso nos honorários periciais. DEOLINDO DE SOUZA, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id eae1855), alegando erro de indexação na quantidade de horas extras e adicional noturno, o que teria minorado o débito principal e os honorários advocatícios. As partes apresentaram defesas recíprocas (Id 3314dec e Id fd7868d), refutando as teses adversas. A Perita Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 380a60d. A execução está garantida por Apólice de Seguro Garantia Judicial (nº 061222026000107750064542). __________________________________________________________ 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO A embargante alega nulidade da decisão homologatória por não ter sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial antes da sua prolação, em afronta ao art. 879, §2º, da CLT. Sem razão. O despacho de Id 970be82 já havia consignado que eventual discordância deveria ser objeto de recurso próprio. Uma vez que a parte utilizou-se dos Embargos à Execução para veicular sua insurgência e os pontos de erro material estão sendo apreciados nesta sentença, não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Julgo improcedente. 1.2. JUROS DE MORA – BASE DE CÁLCULO A embargante sustenta que os juros de mora devem incidir após a dedução das contribuições previdenciárias. Sem razão. Há comando judicial expresso no Id 066b72f (item 35) determinando que os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais, em estrita observância à Súmula nº 200 do TST. Julgo improcedente. 1.3 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS) A embargante insurge-se contra a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, alegando ausência de amparo legal e bis in idem. Sem razão. A perícia técnica observou a OJ nº 97 da SDI-1 do TST e a determinação contida no despacho de Id 066b72f, que autoriza a incidência do adicional de horas extras sobre o valor da hora normal acrescida do adicional noturno quando o labor extraordinário ocorre no período noturno. Tal critério não configura cumulação indevida, mas recomposição da remuneração horária. Julgo improcedente. 1.4. ADICIONAL NOTURNO (PRORROGAÇÃO) E MODALIDADE RESCISÓRIA A embargante questiona a apuração da prorrogação noturna e a projeção do aviso prévio trabalhado. Sem razão. A perícia demonstrou que as horas foram apuradas conforme os cartões de ponto e os parâmetros fixados na coisa julgada. No que tange ao aviso prévio, o laudo respeitou os reflexos deferidos no título executivo. Julgo improcedente. 1.5 INTERVALO INTRAJORNADA, VALE-REFEIÇÃO E PLR A embargante aponta incorreção no percentual do intervalo, ausência de desconto da cota-parte do vale-refeição e inobservância da tabela de PLR da exordial. Assiste razão. Nos esclarecimentos de Id 380a60d, a Sra. Perita admitiu que o laudo anterior não observou integralmente o v. Acórdão quanto a esses tópicos e informou que já promoveu a retificação dos cálculos para: a) aplicar o adicional de 50% no intervalo; b) deduzir a cota-parte de 18% do empregado no vale-refeição; e c) adequar o pagamento da PLR aos termos convencionados e descontar valores comprovadamente pagos. Julgo procedente. 1.6 HONORÁRIOS PERICIAIS A embargante pugna pela redução dos honorários arbitrados em R$ 3.000,00. Sem razão. O valor fixado mostra-se condigno e razoável diante da complexidade da matéria (envolvendo PLR, horas extras com multiplicadores, adicional noturno e multas) e do tempo despendido para a elaboração e retificação do laudo, atendendo aos princípios da proporcionalidade. Julgo improcedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O autor denuncia erro de indexação, afirmando que a quantidade de horas extras considerada foi inferior à jornada efetivamente demonstrada no laudo (ex: labor de 13:11h com apuração de apenas 1,33h extras quando seriam devidas 2,18h). Assiste razão. A Sra. Perita reconheceu expressamente o erro de indexação das horas extras e informou que o cálculo anexo aos esclarecimentos já se encontra retificado para refletir a jornada correta. Consequentemente, os honorários advocatícios também foram readequados sobre o novo valor apurado. Julgo procedente. ______________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE; e conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DEOLINDO DE SOUZA para julgá-la PROCEDENTE, tudo na forma da fundamentação. Uma vez que em relação aos tópicos acolhidos em ambos os incidentes a Sra. Perita Contábil já promoveu a readequação dos cálculos originais, a Planilha disponibilizada no Id 350300b passa a integrar esta decisão para todos os efeitos legais, ficando os litigantes intimados para os efeitos do art. 897, "a", da CLT. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica a executada intimada para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem pagamento, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para quitação e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Satisfeita a obrigação, o Juízo liberará os valores aos titulares e extinguirá a execução. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEOLINDO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINTIA CAPUCHO RODRIGUES CATURELI
Autor DEOLINDO DE SOUZA
Réu GRABER SEGURANCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB: 139954/SP
ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
OAB: 139882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011178-50.2023.5.15.0113 AUTOR: DEOLINDO DE SOUZA RÉU: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7ca8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id ce4a3dd) nos autos da reclamação trabalhista movida por DEOLINDO DE SOUZA, denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes títulos: a) nulidade da homologação por ausência de intimação prévia; b) juros de mora sobre o valor bruto; c) base de cálculo das horas extras e cumulação de adicionais; d) adicional noturno em prorrogação; e) percentual do intervalo intrajornada; f) cota-parte do empregado no vale-refeição; g) apuração da PLR; h) modalidade rescisória; e i) excesso nos honorários periciais. DEOLINDO DE SOUZA, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id eae1855), alegando erro de indexação na quantidade de horas extras e adicional noturno, o que teria minorado o débito principal e os honorários advocatícios. As partes apresentaram defesas recíprocas (Id 3314dec e Id fd7868d), refutando as teses adversas. A Perita Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 380a60d. A execução está garantida por Apólice de Seguro Garantia Judicial (nº 061222026000107750064542). __________________________________________________________ 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO A embargante alega nulidade da decisão homologatória por não ter sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial antes da sua prolação, em afronta ao art. 879, §2º, da CLT. Sem razão. O despacho de Id 970be82 já havia consignado que eventual discordância deveria ser objeto de recurso próprio. Uma vez que a parte utilizou-se dos Embargos à Execução para veicular sua insurgência e os pontos de erro material estão sendo apreciados nesta sentença, não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Julgo improcedente. 1.2. JUROS DE MORA – BASE DE CÁLCULO A embargante sustenta que os juros de mora devem incidir após a dedução das contribuições previdenciárias. Sem razão. Há comando judicial expresso no Id 066b72f (item 35) determinando que os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais, em estrita observância à Súmula nº 200 do TST. Julgo improcedente. 1.3 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS) A embargante insurge-se contra a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, alegando ausência de amparo legal e bis in idem. Sem razão. A perícia técnica observou a OJ nº 97 da SDI-1 do TST e a determinação contida no despacho de Id 066b72f, que autoriza a incidência do adicional de horas extras sobre o valor da hora normal acrescida do adicional noturno quando o labor extraordinário ocorre no período noturno. Tal critério não configura cumulação indevida, mas recomposição da remuneração horária. Julgo improcedente. 1.4. ADICIONAL NOTURNO (PRORROGAÇÃO) E MODALIDADE RESCISÓRIA A embargante questiona a apuração da prorrogação noturna e a projeção do aviso prévio trabalhado. Sem razão. A perícia demonstrou que as horas foram apuradas conforme os cartões de ponto e os parâmetros fixados na coisa julgada. No que tange ao aviso prévio, o laudo respeitou os reflexos deferidos no título executivo. Julgo improcedente. 1.5 INTERVALO INTRAJORNADA, VALE-REFEIÇÃO E PLR A embargante aponta incorreção no percentual do intervalo, ausência de desconto da cota-parte do vale-refeição e inobservância da tabela de PLR da exordial. Assiste razão. Nos esclarecimentos de Id 380a60d, a Sra. Perita admitiu que o laudo anterior não observou integralmente o v. Acórdão quanto a esses tópicos e informou que já promoveu a retificação dos cálculos para: a) aplicar o adicional de 50% no intervalo; b) deduzir a cota-parte de 18% do empregado no vale-refeição; e c) adequar o pagamento da PLR aos termos convencionados e descontar valores comprovadamente pagos. Julgo procedente. 1.6 HONORÁRIOS PERICIAIS A embargante pugna pela redução dos honorários arbitrados em R$ 3.000,00. Sem razão. O valor fixado mostra-se condigno e razoável diante da complexidade da matéria (envolvendo PLR, horas extras com multiplicadores, adicional noturno e multas) e do tempo despendido para a elaboração e retificação do laudo, atendendo aos princípios da proporcionalidade. Julgo improcedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O autor denuncia erro de indexação, afirmando que a quantidade de horas extras considerada foi inferior à jornada efetivamente demonstrada no laudo (ex: labor de 13:11h com apuração de apenas 1,33h extras quando seriam devidas 2,18h). Assiste razão. A Sra. Perita reconheceu expressamente o erro de indexação das horas extras e informou que o cálculo anexo aos esclarecimentos já se encontra retificado para refletir a jornada correta. Consequentemente, os honorários advocatícios também foram readequados sobre o novo valor apurado. Julgo procedente. ______________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE; e conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DEOLINDO DE SOUZA para julgá-la PROCEDENTE, tudo na forma da fundamentação. Uma vez que em relação aos tópicos acolhidos em ambos os incidentes a Sra. Perita Contábil já promoveu a readequação dos cálculos originais, a Planilha disponibilizada no Id 350300b passa a integrar esta decisão para todos os efeitos legais, ficando os litigantes intimados para os efeitos do art. 897, "a", da CLT. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica a executada intimada para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem pagamento, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para quitação e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Satisfeita a obrigação, o Juízo liberará os valores aos titulares e extinguirá a execução. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEOLINDO DE SOUZA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011178-50.2023.5.15.0113 AUTOR: DEOLINDO DE SOUZA RÉU: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7ca8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id ce4a3dd) nos autos da reclamação trabalhista movida por DEOLINDO DE SOUZA, denunciando incorreções no laudo pericial homologado quanto aos seguintes títulos: a) nulidade da homologação por ausência de intimação prévia; b) juros de mora sobre o valor bruto; c) base de cálculo das horas extras e cumulação de adicionais; d) adicional noturno em prorrogação; e) percentual do intervalo intrajornada; f) cota-parte do empregado no vale-refeição; g) apuração da PLR; h) modalidade rescisória; e i) excesso nos honorários periciais. DEOLINDO DE SOUZA, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id eae1855), alegando erro de indexação na quantidade de horas extras e adicional noturno, o que teria minorado o débito principal e os honorários advocatícios. As partes apresentaram defesas recíprocas (Id 3314dec e Id fd7868d), refutando as teses adversas. A Perita Judicial prestou esclarecimentos no documento de Id 380a60d. A execução está garantida por Apólice de Seguro Garantia Judicial (nº 061222026000107750064542). __________________________________________________________ 1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO A embargante alega nulidade da decisão homologatória por não ter sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial antes da sua prolação, em afronta ao art. 879, §2º, da CLT. Sem razão. O despacho de Id 970be82 já havia consignado que eventual discordância deveria ser objeto de recurso próprio. Uma vez que a parte utilizou-se dos Embargos à Execução para veicular sua insurgência e os pontos de erro material estão sendo apreciados nesta sentença, não há falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Julgo improcedente. 1.2. JUROS DE MORA – BASE DE CÁLCULO A embargante sustenta que os juros de mora devem incidir após a dedução das contribuições previdenciárias. Sem razão. Há comando judicial expresso no Id 066b72f (item 35) determinando que os juros de mora devem incidir antes da dedução das contribuições sociais, em estrita observância à Súmula nº 200 do TST. Julgo improcedente. 1.3 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS) A embargante insurge-se contra a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, alegando ausência de amparo legal e bis in idem. Sem razão. A perícia técnica observou a OJ nº 97 da SDI-1 do TST e a determinação contida no despacho de Id 066b72f, que autoriza a incidência do adicional de horas extras sobre o valor da hora normal acrescida do adicional noturno quando o labor extraordinário ocorre no período noturno. Tal critério não configura cumulação indevida, mas recomposição da remuneração horária. Julgo improcedente. 1.4. ADICIONAL NOTURNO (PRORROGAÇÃO) E MODALIDADE RESCISÓRIA A embargante questiona a apuração da prorrogação noturna e a projeção do aviso prévio trabalhado. Sem razão. A perícia demonstrou que as horas foram apuradas conforme os cartões de ponto e os parâmetros fixados na coisa julgada. No que tange ao aviso prévio, o laudo respeitou os reflexos deferidos no título executivo. Julgo improcedente. 1.5 INTERVALO INTRAJORNADA, VALE-REFEIÇÃO E PLR A embargante aponta incorreção no percentual do intervalo, ausência de desconto da cota-parte do vale-refeição e inobservância da tabela de PLR da exordial. Assiste razão. Nos esclarecimentos de Id 380a60d, a Sra. Perita admitiu que o laudo anterior não observou integralmente o v. Acórdão quanto a esses tópicos e informou que já promoveu a retificação dos cálculos para: a) aplicar o adicional de 50% no intervalo; b) deduzir a cota-parte de 18% do empregado no vale-refeição; e c) adequar o pagamento da PLR aos termos convencionados e descontar valores comprovadamente pagos. Julgo procedente. 1.6 HONORÁRIOS PERICIAIS A embargante pugna pela redução dos honorários arbitrados em R$ 3.000,00. Sem razão. O valor fixado mostra-se condigno e razoável diante da complexidade da matéria (envolvendo PLR, horas extras com multiplicadores, adicional noturno e multas) e do tempo despendido para a elaboração e retificação do laudo, atendendo aos princípios da proporcionalidade. Julgo improcedente. 2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.1 QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS O autor denuncia erro de indexação, afirmando que a quantidade de horas extras considerada foi inferior à jornada efetivamente demonstrada no laudo (ex: labor de 13:11h com apuração de apenas 1,33h extras quando seriam devidas 2,18h). Assiste razão. A Sra. Perita reconheceu expressamente o erro de indexação das horas extras e informou que o cálculo anexo aos esclarecimentos já se encontra retificado para refletir a jornada correta. Consequentemente, os honorários advocatícios também foram readequados sobre o novo valor apurado. Julgo procedente. ______________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE; e conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por DEOLINDO DE SOUZA para julgá-la PROCEDENTE, tudo na forma da fundamentação. Uma vez que em relação aos tópicos acolhidos em ambos os incidentes a Sra. Perita Contábil já promoveu a readequação dos cálculos originais, a Planilha disponibilizada no Id 350300b passa a integrar esta decisão para todos os efeitos legais, ficando os litigantes intimados para os efeitos do art. 897, "a", da CLT. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos) e R$ 55,35 (Impugnação), nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Apólice, fica a executada intimada para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado. Transcorrido o prazo sem pagamento, a Secretaria oficiará a Instituição Financeira Seguradora para quitação e, simultaneamente, procederá à penhora via SISBAJUD. Satisfeita a obrigação, o Juízo liberará os valores aos titulares e extinguirá a execução. Intimem-se as partes. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA