0011177-06.2025.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011177-06.2025.5.15.0013 AUTOR: ROMARIO SILVA DOS SANTOS RÉU: INC CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8622323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0011177-06.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ROMARIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADA: INC CONSTRUTORA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ROMARIO SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de INC CONSTRUTORA LTDA. para formular os pedidos de fls. 22/23. Atribuiu à causa o valor de R$117.768,08. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 58/67. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica às fls. 143/145. Na audiência inicial (fls. 129/133), foi determinada a realização de perícia de engenharia para apuração de insalubridade. O laudo pericial encontra-se anexado às fls. 565/591. Na audiência de instrução (fls. 601/602), o reclamante não compareceu. Em razão da ausência injustificada, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Oportunizada a apresentação de razões finais, sem manifestação posterior das partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. CONFISSÃO FICTA O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (fl. 601), motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário já constante dos autos e pela prova técnica (laudo pericial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, no exercício das funções, esteve exposto a ruídos excessivos e poeiras minerais (areia, cimento, cal), sem a proteção adequada. Postula adicional de insalubridade e reflexos (fls. 7/9). A reclamada sustenta que o empregado não trabalhava exposto a agentes nocivos (fls. 61/64) e que fornecia regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme fichas de entrega de fls. 68/73. Conforme CTPS de fl. 28, o reclamante foi contratado para o exercício da função de pedreiro. Realizada a perícia de engenharia, o vistor constatou que: (...) 10 CONCLUSÃO: Por todo o exposto, nos termos do que reza o item II do Art. 191 da CLT cc. com a alínea “b”, do item 15.4.1 da NR 15 Portaria 3.214/78, tem entendimento este Vistor de que NÃO deve ser conferido ao Reclamante o direito ao recebimento do adicional pleiteado de insalubridade pela exposição aos riscos alegados na peça inicial, com base nos fatos alegados em razão da inexistência dos mesmos, conforme orientam os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta maneira, com base nas evidências apuradas durante a diligência pericial realizada na Reclamada, conclui-se que por estas atividades não se enquadrarem nos “Anexos da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres). “O Autor NÃO trabalhava em condições insalubres”... (fl. 566) - grifos no original Não há nos autos elementos de convicção do Juízo aptos a desconstituir a prova técnica. Sendo assim, acolho o laudo pericial. Como corolário, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava das 7h0 às 20h/21h, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo (fl. 6). Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada nega o cumprimento de jornada extraordinária sem o devido pagamento, como comprovam os controles de ponto e recibos salariais (fls. 60/61). Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta (fl. 601), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela defesa. Por conseguinte, prevalecem as anotações constantes nos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 74/83), que demonstram jornadas variáveis e o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento, como exemplificam os documentos de fls. 84/101. O reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras por meio do cotejo dos recibos de pagamento e controles de ponto. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e respectivos reflexos. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da exposição a ambiente insalubre e (fls. 9/11). A reclamada defesa a tese de ausência de ato ilícito e de prova do dano (fls. 64/65). O direito à reparação por danos morais encontra-se alicerçado nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração cabal do dano, do nexo causal e da conduta ilícita da empregadora. No caso em tela, a perícia técnica (fls. 565/591) foi conclusiva acerca da inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. Além disso, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, operou-se a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se a inexistência de qualquer tratamento inadequado da empresa. Portanto, não comprovado o ato ilícito ou a violação aos direitos de personalidade do trabalhador, não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 26, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, portanto, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito engenheiro e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. OFÍCIOS Caberá ao reclamante, se assim entender cabível, comunicar diretamente os fatos e eventuais irregularidades que entender pertinentes aos órgãos competentes. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO SILVA DOS SANTOS em face de INC CONSTRUTORA LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.355,36, calculadas sobre valor da causa (R$117.768,08). Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito engenheiro e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INC CONSTRUTORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEDSON OLIVEIRA DE SOUZA
Réu INC CONSTRUTORA LTDA
Autor ROMARIO SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO
OAB: 233977/MG
VITOR NUNES COUTO
OAB: 127808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011177-06.2025.5.15.0013 AUTOR: ROMARIO SILVA DOS SANTOS RÉU: INC CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8622323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0011177-06.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ROMARIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADA: INC CONSTRUTORA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ROMARIO SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de INC CONSTRUTORA LTDA. para formular os pedidos de fls. 22/23. Atribuiu à causa o valor de R$117.768,08. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 58/67. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica às fls. 143/145. Na audiência inicial (fls. 129/133), foi determinada a realização de perícia de engenharia para apuração de insalubridade. O laudo pericial encontra-se anexado às fls. 565/591. Na audiência de instrução (fls. 601/602), o reclamante não compareceu. Em razão da ausência injustificada, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Oportunizada a apresentação de razões finais, sem manifestação posterior das partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. CONFISSÃO FICTA O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (fl. 601), motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário já constante dos autos e pela prova técnica (laudo pericial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, no exercício das funções, esteve exposto a ruídos excessivos e poeiras minerais (areia, cimento, cal), sem a proteção adequada. Postula adicional de insalubridade e reflexos (fls. 7/9). A reclamada sustenta que o empregado não trabalhava exposto a agentes nocivos (fls. 61/64) e que fornecia regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme fichas de entrega de fls. 68/73. Conforme CTPS de fl. 28, o reclamante foi contratado para o exercício da função de pedreiro. Realizada a perícia de engenharia, o vistor constatou que: (...) 10 CONCLUSÃO: Por todo o exposto, nos termos do que reza o item II do Art. 191 da CLT cc. com a alínea “b”, do item 15.4.1 da NR 15 Portaria 3.214/78, tem entendimento este Vistor de que NÃO deve ser conferido ao Reclamante o direito ao recebimento do adicional pleiteado de insalubridade pela exposição aos riscos alegados na peça inicial, com base nos fatos alegados em razão da inexistência dos mesmos, conforme orientam os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta maneira, com base nas evidências apuradas durante a diligência pericial realizada na Reclamada, conclui-se que por estas atividades não se enquadrarem nos “Anexos da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres). “O Autor NÃO trabalhava em condições insalubres”... (fl. 566) - grifos no original Não há nos autos elementos de convicção do Juízo aptos a desconstituir a prova técnica. Sendo assim, acolho o laudo pericial. Como corolário, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava das 7h0 às 20h/21h, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo (fl. 6). Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada nega o cumprimento de jornada extraordinária sem o devido pagamento, como comprovam os controles de ponto e recibos salariais (fls. 60/61). Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta (fl. 601), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela defesa. Por conseguinte, prevalecem as anotações constantes nos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 74/83), que demonstram jornadas variáveis e o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento, como exemplificam os documentos de fls. 84/101. O reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras por meio do cotejo dos recibos de pagamento e controles de ponto. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e respectivos reflexos. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da exposição a ambiente insalubre e (fls. 9/11). A reclamada defesa a tese de ausência de ato ilícito e de prova do dano (fls. 64/65). O direito à reparação por danos morais encontra-se alicerçado nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração cabal do dano, do nexo causal e da conduta ilícita da empregadora. No caso em tela, a perícia técnica (fls. 565/591) foi conclusiva acerca da inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. Além disso, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, operou-se a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se a inexistência de qualquer tratamento inadequado da empresa. Portanto, não comprovado o ato ilícito ou a violação aos direitos de personalidade do trabalhador, não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 26, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, portanto, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito engenheiro e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. OFÍCIOS Caberá ao reclamante, se assim entender cabível, comunicar diretamente os fatos e eventuais irregularidades que entender pertinentes aos órgãos competentes. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO SILVA DOS SANTOS em face de INC CONSTRUTORA LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.355,36, calculadas sobre valor da causa (R$117.768,08). Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito engenheiro e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INC CONSTRUTORA LTDA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011177-06.2025.5.15.0013 AUTOR: ROMARIO SILVA DOS SANTOS RÉU: INC CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8622323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0011177-06.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ROMARIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADA: INC CONSTRUTORA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO ROMARIO SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de INC CONSTRUTORA LTDA. para formular os pedidos de fls. 22/23. Atribuiu à causa o valor de R$117.768,08. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 58/67. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica às fls. 143/145. Na audiência inicial (fls. 129/133), foi determinada a realização de perícia de engenharia para apuração de insalubridade. O laudo pericial encontra-se anexado às fls. 565/591. Na audiência de instrução (fls. 601/602), o reclamante não compareceu. Em razão da ausência injustificada, foi declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Oportunizada a apresentação de razões finais, sem manifestação posterior das partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. CONFISSÃO FICTA O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (fl. 601), motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário já constante dos autos e pela prova técnica (laudo pericial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, no exercício das funções, esteve exposto a ruídos excessivos e poeiras minerais (areia, cimento, cal), sem a proteção adequada. Postula adicional de insalubridade e reflexos (fls. 7/9). A reclamada sustenta que o empregado não trabalhava exposto a agentes nocivos (fls. 61/64) e que fornecia regularmente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme fichas de entrega de fls. 68/73. Conforme CTPS de fl. 28, o reclamante foi contratado para o exercício da função de pedreiro. Realizada a perícia de engenharia, o vistor constatou que: (...) 10 CONCLUSÃO: Por todo o exposto, nos termos do que reza o item II do Art. 191 da CLT cc. com a alínea “b”, do item 15.4.1 da NR 15 Portaria 3.214/78, tem entendimento este Vistor de que NÃO deve ser conferido ao Reclamante o direito ao recebimento do adicional pleiteado de insalubridade pela exposição aos riscos alegados na peça inicial, com base nos fatos alegados em razão da inexistência dos mesmos, conforme orientam os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta maneira, com base nas evidências apuradas durante a diligência pericial realizada na Reclamada, conclui-se que por estas atividades não se enquadrarem nos “Anexos da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres). “O Autor NÃO trabalhava em condições insalubres”... (fl. 566) - grifos no original Não há nos autos elementos de convicção do Juízo aptos a desconstituir a prova técnica. Sendo assim, acolho o laudo pericial. Como corolário, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. HORAS EXTRAS O autor afirma que trabalhava das 7h0 às 20h/21h, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo (fl. 6). Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada nega o cumprimento de jornada extraordinária sem o devido pagamento, como comprovam os controles de ponto e recibos salariais (fls. 60/61). Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta (fl. 601), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela defesa. Por conseguinte, prevalecem as anotações constantes nos cartões de ponto juntados aos autos (fls. 74/83), que demonstram jornadas variáveis e o pagamento de horas extras nos recibos de pagamento, como exemplificam os documentos de fls. 84/101. O reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras por meio do cotejo dos recibos de pagamento e controles de ponto. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e respectivos reflexos. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da exposição a ambiente insalubre e (fls. 9/11). A reclamada defesa a tese de ausência de ato ilícito e de prova do dano (fls. 64/65). O direito à reparação por danos morais encontra-se alicerçado nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração cabal do dano, do nexo causal e da conduta ilícita da empregadora. No caso em tela, a perícia técnica (fls. 565/591) foi conclusiva acerca da inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. Além disso, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, operou-se a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se a inexistência de qualquer tratamento inadequado da empresa. Portanto, não comprovado o ato ilícito ou a violação aos direitos de personalidade do trabalhador, não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 26, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, portanto, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito engenheiro e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. OFÍCIOS Caberá ao reclamante, se assim entender cabível, comunicar diretamente os fatos e eventuais irregularidades que entender pertinentes aos órgãos competentes. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO SILVA DOS SANTOS em face de INC CONSTRUTORA LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$2.355,36, calculadas sobre valor da causa (R$117.768,08). Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para o perito engenheiro e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO SILVA DOS SANTOS