Detalhe do processo

0011176-61.2025.5.15.0032

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011176-61.2025.5.15.0032 AUTOR: ANDREI OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6297604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo, via de regra, que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a exordial narra que o reclamante foi contratado para exercer a função de auxiliar de soldador, contudo, no decorrer do contrato, foi obrigado a desempenhar e acumular as funções de pintura e hidráulica. A reclamada negou os fatos em defesa e acostou aos autos a ficha de registro do reclamante, na qual consta que o reclamante foi contratado para exercer a função de monitor de pátio e, em 01-11-2024, promovido para a função de soldador automotivo I, tendo recebido, inclusive, reajuste salarial (fl. 107). Incumbia ao reclamante, portanto, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo de funções, bem como o exercício de atividades que não eram compatíveis com as funções por ele exercidas no curso do contrato, da forma como narrado na exordial (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Portanto, reputo não demonstrado o acúmulo de funções narrado na exordial e concluo que todas as atividades executadas pelo reclamante eram inerentes às funções por ele exercidas no curso do contrato. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Adicional de insalubridade. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, os Anexos 7 e 13 da NR-15 dispõem, respectivamente, que a exposição a radiações não-ionizntes e a agentes químicos ensejam a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. No mais, o item 15.3 da NR-15 determina que no caso de constatação de mais de um agente insalubre, deve ser considerado apenas o que confere direito ao adicional mais elevado. Na espécie, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho do reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação, restando descaracterizada a insalubridade pelo agente. Por outro lado, o perito apurou a condição de insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelo reclamante relativamente a todo o período do contrato por exposição à radiação não-ionizante (radiações infravermelho e ultravioleta) durante a atividade de solda, sem a utilização dos EPIs necessários para a proteção de sua saúde. O perito apurou, ainda, a condição de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo reclamante por exposição a óleos minerais e óleo queimado durante todo o período do contrato, uma vez que a reclamada não comprovou o fornecimento de proteção adequada para as atividades com manipulação de agentes químicos. Vale destacar, aqui, que a prova de entrega dos EPIs é exclusivamente documental, inclusive para viabilizar, via identificação do CA respectivo, a possibilidade de efetiva neutralização do agente insalubre. Logo, por não infirmada a conclusão do perito de confiança do juízo, acolho o resultado do laudo pericial para concluir que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período do contrato, nos exatos termos das NR-15 supracitada. Neste particular, ressalvo entendimento pessoal de que o respectivo adicional de 40% deve ser calculados sobre a remuneração do empregado e, por dever de ofício, acompanho o entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante n.° 04, segundo o qual, após a declaração da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do disposto no mencionado art. 192 da CLT, deve ser considerado o valor do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que venha a ser editada norma que disponha acerca da respectiva base de cálculo em compatibilidade com o disposto na CRFB/88. Postas essas premissas, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o valor do salário mínimo, relativamente a todo o período do contrato, com repercussões sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Indevidas as repercussões sobre DSRs, pois a parcela calculada sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso. Para fins de liquidação, deverá ser observada a evolução do salário mínimo nacional. 3. Horas extras. Domingos e feriados. Os controles de ponto juntados à defesa (fls. 108/112) são relativos a todo o período do contrato e contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não há nos autos prova a infirmar a validade das anotações nos cartões de ponto, não havendo, no mais, qualquer óbice ao registro de jornada de tal forma no curso do contrato. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. Observo, no mais, que os documentos acostados à defesa demonstram que a reclamada promovia a compensação de horas por intermédio de banco de horas previsto em norma coletiva (fl. 148, a exemplo) e no contrato de trabalho (fl. 103). Vale destacar, à vista das alegações do reclamante em réplica, que o art. 59, § 5º da CLT dispõe que a compensação por intermédio de banco de horas previsto em norma coletiva ou em acordo individual escrito poderá ocorrer em período de seis meses, razão pela qual é válida a compensação de jornada da forma como promovida pela reclamada. Portanto, diante da correção da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto e da validade da compensação de jornada, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor. O reclamante, nesse intuito, apontou oportunidades em que teria havido o débito irregular no banco de horas entabulado entre as partes (fl. 185). O apontamento, contudo, está incorreto, uma vez que a jornada laborada pelo reclamante em tais oportunidades foi inferior à 7h20min diária, razão pela qual é devido o débito dos minutos correspondentes no banco de horas. No que se refere aos domingos, é indevido o pagamento como extras das horas laboradas em tais dias, tendo em vista a existência de folga compensatória ao longo da mesma semana (Súmula n.º 146 do C. TST). Quanto ao labor no feriado no dia 09-07-2024 apontado em razões finais (fl. 242), o demonstrativo de pagamento correspondente revela o pagamento das horas laboradas em tal dia com o adicional de 100% (fl. 114). Por tais fundamentos, reputo devidamente anotada a jornada trabalhada nos cartões de ponto e, por não demonstrada a existência de diferenças de horas extras em favor do reclamante, concluo que a sobrejornada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Logo, julgo improcedente a pretensão relativa às horas extras. 4. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 5. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza constante da petição inicial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários advocatícios. Honorários periciais. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se, nesses casos, o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. No caso dos autos, a parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 10% incidente sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (diferenças salariais por acúmulo de funções e horas extras). Tal valor, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Ademais, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Por fim, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos respectivos honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00, valor o qual reputo razoável para remunerar o trabalho executado pelo perito, considerada a sua complexidade e o grau de zelo do profissional, bem como que não houve qualquer adiantamento de honorários prévios. 7. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 8. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e suas repercussões sobre gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREI OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A, - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao pagamento de: i) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o valor do salário mínimo, relativamente a todo o período do contrato, com repercussões sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 10% incidente sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (diferenças salariais por acúmulo de funções e horas extras). Tal valor, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a reclamada pagar ao reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pelo reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREI OLIVEIRA DE ALMEIDA

Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI

Réu USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK

OAB: 342490/SP

SILVANA MACHADO CELLA

OAB: 111754/SP

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011176-61.2025.5.15.0032 AUTOR: ANDREI OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6297604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo, via de regra, que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a exordial narra que o reclamante foi contratado para exercer a função de auxiliar de soldador, contudo, no decorrer do contrato, foi obrigado a desempenhar e acumular as funções de pintura e hidráulica. A reclamada negou os fatos em defesa e acostou aos autos a ficha de registro do reclamante, na qual consta que o reclamante foi contratado para exercer a função de monitor de pátio e, em 01-11-2024, promovido para a função de soldador automotivo I, tendo recebido, inclusive, reajuste salarial (fl. 107). Incumbia ao reclamante, portanto, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo de funções, bem como o exercício de atividades que não eram compatíveis com as funções por ele exercidas no curso do contrato, da forma como narrado na exordial (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Portanto, reputo não demonstrado o acúmulo de funções narrado na exordial e concluo que todas as atividades executadas pelo reclamante eram inerentes às funções por ele exercidas no curso do contrato. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Adicional de insalubridade. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, os Anexos 7 e 13 da NR-15 dispõem, respectivamente, que a exposição a radiações não-ionizntes e a agentes químicos ensejam a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. No mais, o item 15.3 da NR-15 determina que no caso de constatação de mais de um agente insalubre, deve ser considerado apenas o que confere direito ao adicional mais elevado. Na espécie, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho do reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação, restando descaracterizada a insalubridade pelo agente. Por outro lado, o perito apurou a condição de insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelo reclamante relativamente a todo o período do contrato por exposição à radiação não-ionizante (radiações infravermelho e ultravioleta) durante a atividade de solda, sem a utilização dos EPIs necessários para a proteção de sua saúde. O perito apurou, ainda, a condição de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo reclamante por exposição a óleos minerais e óleo queimado durante todo o período do contrato, uma vez que a reclamada não comprovou o fornecimento de proteção adequada para as atividades com manipulação de agentes químicos. Vale destacar, aqui, que a prova de entrega dos EPIs é exclusivamente documental, inclusive para viabilizar, via identificação do CA respectivo, a possibilidade de efetiva neutralização do agente insalubre. Logo, por não infirmada a conclusão do perito de confiança do juízo, acolho o resultado do laudo pericial para concluir que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período do contrato, nos exatos termos das NR-15 supracitada. Neste particular, ressalvo entendimento pessoal de que o respectivo adicional de 40% deve ser calculados sobre a remuneração do empregado e, por dever de ofício, acompanho o entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante n.° 04, segundo o qual, após a declaração da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do disposto no mencionado art. 192 da CLT, deve ser considerado o valor do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que venha a ser editada norma que disponha acerca da respectiva base de cálculo em compatibilidade com o disposto na CRFB/88. Postas essas premissas, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o valor do salário mínimo, relativamente a todo o período do contrato, com repercussões sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Indevidas as repercussões sobre DSRs, pois a parcela calculada sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso. Para fins de liquidação, deverá ser observada a evolução do salário mínimo nacional. 3. Horas extras. Domingos e feriados. Os controles de ponto juntados à defesa (fls. 108/112) são relativos a todo o período do contrato e contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não há nos autos prova a infirmar a validade das anotações nos cartões de ponto, não havendo, no mais, qualquer óbice ao registro de jornada de tal forma no curso do contrato. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. Observo, no mais, que os documentos acostados à defesa demonstram que a reclamada promovia a compensação de horas por intermédio de banco de horas previsto em norma coletiva (fl. 148, a exemplo) e no contrato de trabalho (fl. 103). Vale destacar, à vista das alegações do reclamante em réplica, que o art. 59, § 5º da CLT dispõe que a compensação por intermédio de banco de horas previsto em norma coletiva ou em acordo individual escrito poderá ocorrer em período de seis meses, razão pela qual é válida a compensação de jornada da forma como promovida pela reclamada. Portanto, diante da correção da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto e da validade da compensação de jornada, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor. O reclamante, nesse intuito, apontou oportunidades em que teria havido o débito irregular no banco de horas entabulado entre as partes (fl. 185). O apontamento, contudo, está incorreto, uma vez que a jornada laborada pelo reclamante em tais oportunidades foi inferior à 7h20min diária, razão pela qual é devido o débito dos minutos correspondentes no banco de horas. No que se refere aos domingos, é indevido o pagamento como extras das horas laboradas em tais dias, tendo em vista a existência de folga compensatória ao longo da mesma semana (Súmula n.º 146 do C. TST). Quanto ao labor no feriado no dia 09-07-2024 apontado em razões finais (fl. 242), o demonstrativo de pagamento correspondente revela o pagamento das horas laboradas em tal dia com o adicional de 100% (fl. 114). Por tais fundamentos, reputo devidamente anotada a jornada trabalhada nos cartões de ponto e, por não demonstrada a existência de diferenças de horas extras em favor do reclamante, concluo que a sobrejornada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Logo, julgo improcedente a pretensão relativa às horas extras. 4. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 5. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza constante da petição inicial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários advocatícios. Honorários periciais. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se, nesses casos, o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. No caso dos autos, a parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 10% incidente sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (diferenças salariais por acúmulo de funções e horas extras). Tal valor, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Ademais, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Por fim, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos respectivos honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00, valor o qual reputo razoável para remunerar o trabalho executado pelo perito, considerada a sua complexidade e o grau de zelo do profissional, bem como que não houve qualquer adiantamento de honorários prévios. 7. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 8. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e suas repercussões sobre gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREI OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A, - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao pagamento de: i) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o valor do salário mínimo, relativamente a todo o período do contrato, com repercussões sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 10% incidente sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (diferenças salariais por acúmulo de funções e horas extras). Tal valor, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a reclamada pagar ao reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pelo reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011176-61.2025.5.15.0032 AUTOR: ANDREI OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: USINA ACUCAREIRA ESTER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6297604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo, via de regra, que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No presente caso, a exordial narra que o reclamante foi contratado para exercer a função de auxiliar de soldador, contudo, no decorrer do contrato, foi obrigado a desempenhar e acumular as funções de pintura e hidráulica. A reclamada negou os fatos em defesa e acostou aos autos a ficha de registro do reclamante, na qual consta que o reclamante foi contratado para exercer a função de monitor de pátio e, em 01-11-2024, promovido para a função de soldador automotivo I, tendo recebido, inclusive, reajuste salarial (fl. 107). Incumbia ao reclamante, portanto, o ônus de demonstrar o alegado acúmulo de funções, bem como o exercício de atividades que não eram compatíveis com as funções por ele exercidas no curso do contrato, da forma como narrado na exordial (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. Portanto, reputo não demonstrado o acúmulo de funções narrado na exordial e concluo que todas as atividades executadas pelo reclamante eram inerentes às funções por ele exercidas no curso do contrato. Em decorrência, julgo improcedente a pretensão em comento. 2. Adicional de insalubridade. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, os Anexos 7 e 13 da NR-15 dispõem, respectivamente, que a exposição a radiações não-ionizntes e a agentes químicos ensejam a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. No mais, o item 15.3 da NR-15 determina que no caso de constatação de mais de um agente insalubre, deve ser considerado apenas o que confere direito ao adicional mais elevado. Na espécie, a prova pericial demonstrou que o ruído no local de trabalho do reclamante estava abaixo dos limites de tolerância estipulado pela legislação, restando descaracterizada a insalubridade pelo agente. Por outro lado, o perito apurou a condição de insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelo reclamante relativamente a todo o período do contrato por exposição à radiação não-ionizante (radiações infravermelho e ultravioleta) durante a atividade de solda, sem a utilização dos EPIs necessários para a proteção de sua saúde. O perito apurou, ainda, a condição de insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo reclamante por exposição a óleos minerais e óleo queimado durante todo o período do contrato, uma vez que a reclamada não comprovou o fornecimento de proteção adequada para as atividades com manipulação de agentes químicos. Vale destacar, aqui, que a prova de entrega dos EPIs é exclusivamente documental, inclusive para viabilizar, via identificação do CA respectivo, a possibilidade de efetiva neutralização do agente insalubre. Logo, por não infirmada a conclusão do perito de confiança do juízo, acolho o resultado do laudo pericial para concluir que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período do contrato, nos exatos termos das NR-15 supracitada. Neste particular, ressalvo entendimento pessoal de que o respectivo adicional de 40% deve ser calculados sobre a remuneração do empregado e, por dever de ofício, acompanho o entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula Vinculante n.° 04, segundo o qual, após a declaração da inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do disposto no mencionado art. 192 da CLT, deve ser considerado o valor do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que venha a ser editada norma que disponha acerca da respectiva base de cálculo em compatibilidade com o disposto na CRFB/88. Postas essas premissas, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o valor do salário mínimo, relativamente a todo o período do contrato, com repercussões sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Indevidas as repercussões sobre DSRs, pois a parcela calculada sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso. Para fins de liquidação, deverá ser observada a evolução do salário mínimo nacional. 3. Horas extras. Domingos e feriados. Os controles de ponto juntados à defesa (fls. 108/112) são relativos a todo o período do contrato e contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não há nos autos prova a infirmar a validade das anotações nos cartões de ponto, não havendo, no mais, qualquer óbice ao registro de jornada de tal forma no curso do contrato. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. Observo, no mais, que os documentos acostados à defesa demonstram que a reclamada promovia a compensação de horas por intermédio de banco de horas previsto em norma coletiva (fl. 148, a exemplo) e no contrato de trabalho (fl. 103). Vale destacar, à vista das alegações do reclamante em réplica, que o art. 59, § 5º da CLT dispõe que a compensação por intermédio de banco de horas previsto em norma coletiva ou em acordo individual escrito poderá ocorrer em período de seis meses, razão pela qual é válida a compensação de jornada da forma como promovida pela reclamada. Portanto, diante da correção da jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto e da validade da compensação de jornada, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor. O reclamante, nesse intuito, apontou oportunidades em que teria havido o débito irregular no banco de horas entabulado entre as partes (fl. 185). O apontamento, contudo, está incorreto, uma vez que a jornada laborada pelo reclamante em tais oportunidades foi inferior à 7h20min diária, razão pela qual é devido o débito dos minutos correspondentes no banco de horas. No que se refere aos domingos, é indevido o pagamento como extras das horas laboradas em tais dias, tendo em vista a existência de folga compensatória ao longo da mesma semana (Súmula n.º 146 do C. TST). Quanto ao labor no feriado no dia 09-07-2024 apontado em razões finais (fl. 242), o demonstrativo de pagamento correspondente revela o pagamento das horas laboradas em tal dia com o adicional de 100% (fl. 114). Por tais fundamentos, reputo devidamente anotada a jornada trabalhada nos cartões de ponto e, por não demonstrada a existência de diferenças de horas extras em favor do reclamante, concluo que a sobrejornada foi devidamente compensada ou corretamente remunerada. Logo, julgo improcedente a pretensão relativa às horas extras. 4. Compensação/dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Do mesmo modo, indefiro qualquer dedução, pois não demonstrado o pagamento, ainda que parcial, de quaisquer das parcelas deferidas em sentença. 5. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza constante da petição inicial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários advocatícios. Honorários periciais. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se, nesses casos, o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do C. STJ. No caso dos autos, a parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 10% incidente sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (diferenças salariais por acúmulo de funções e horas extras). Tal valor, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Ademais, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Por fim, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente nas pretensões objeto da perícia, condeno-a ao pagamento dos respectivos honorários periciais, ora arbitrados no importe de R$ 3.500,00, valor o qual reputo razoável para remunerar o trabalho executado pelo perito, considerada a sua complexidade e o grau de zelo do profissional, bem como que não houve qualquer adiantamento de honorários prévios. 7. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, §7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do E. STF, abaixo transcrito: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)” Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do E. STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o E. STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, “será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”. Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do C. TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, até 30-08-2024, pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação; 2) na fase pré-judicial, a contar de 30-08-2024, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 3) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 8. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, §3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e suas repercussões sobre gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do C. TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do C. TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREI OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A, - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao pagamento de: i) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o valor do salário mínimo, relativamente a todo o período do contrato, com repercussões sobre aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 10% incidente sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (diferenças salariais por acúmulo de funções e horas extras). Tal valor, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a reclamada pagar ao reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pelo reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI OLIVEIRA DE ALMEIDA