0011176-19.2024.5.15.0025
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011176-19.2024.5.15.0025 AUTOR: GEAN CHARLES MONTEIRO RÉU: ANIDRO DO BRASIL EXTRACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7476629 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Vistos. ID. 2b2e520 - Trata-se de manifestação da parte autora requerendo o início da execução, com a apresentação de seus cálculos, bem como a intimação da reclamada para pagamento, sob pena de penhora. A reclamada, por sua vez, na manifestação de id. 9813e2d, impugna a conta apresentada, sustentando que o autor se adiantou e que a fase de liquidação não havia sido formalmente instaurada com a devida intimação prévia. Contudo, na Justiça do Trabalho, devem ser prestigiados os princípios da celeridade processual e da cooperação, especialmente quando o ato praticado não acarreta prejuízo às partes. Ademais, a apresentação dos cálculos pela parte autora apenas evidenciou sua intenção de dar regular prosseguimento à execução de seus créditos. Diante do exposto, dou por iniciada a liquidação de sentença, uma vez que ambas as partes apresentaram espontaneamente seus cálculos, restando suprida, no caso concreto, a necessidade de intimação prévia prevista no art. 879, §§ 1º-B , da CLT. 1.REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Com a finalidade de requisitarem seus honorários definitivos ao TRT 15, nos termos do Provimento GP-CR Nº 009/2018 e para fins de retenção de ISSQN, intime-se o(a) perito(a) GUSTAVO BERBEL FAIDIGA para juntar diretamente nos autos, em 30 dias, nota fiscal / recibo de prestação de serviços, no valor de R$ 1.000,00 ou declaração de isenção, se o caso. Caso não apresentada, a requisição não será expedida e os autos serão arquivados, no momento oportuno. Apresentado o documento, providencie a secretaria. Orientações para emissão da nota fiscal: Deverá ser emitida única Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento, conforme a legislação do município do estabelecimento (ou domicílio) do perito, contemplando a soma dos valores pelos serviços prestados e constando indicação, no campo próprio, dos correspondentes processos para cada Vara do Trabalho. • Os dados do tomador dos serviços que deverão constar da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento são: CNPJ: 03.773.524/0001-03 - Razão Social: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Endereço: Rua Barão do Jaguara, 901, Centro, Campinas, SP, CEP 13015-927. • O número de inscrição no CPF do MF do prestador dos serviços/perito deverá constar do campo próprio da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento. • O campo “Código de Serviço/Atividade” deverá ser preenchido com a descrição “17.09 - Perícias, Laudos e Exames técnicos”. 2. DADOS BANCÁRIOS À(AO) RECLAMANTE: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 3. PERÍCIA CONTÁBIL Diante da discrepância de valores apresentados em ambos os cálculos (Reclamante e Reclamada), impõe-se a realização de perícia contábil. Nomeio o(a) sr(a). perito(a) Cassio Roberto Camiloti Figueira, para a liquidação da sentença, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a elaboração do Laudo Pericial. Autoriza-se o(a) sr(a). perito(a), caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo pericial, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o(a) i. perito(a) informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão as partes se manifestar, inclusive sobre os honorários, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos e eventuais retificações em 15 (quinze) dias. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEAN CHARLES MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANIDRO DO BRASIL EXTRACOES S.A.
Autor CASSIO ROBERTO CAMILOTI FIGUEIRA
Autor GEAN CHARLES MONTEIRO
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO BASSO
OAB: 208628/SP
ANDERSON LEONARDO DE BARROS GIANAZI
OAB: 350673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011176-19.2024.5.15.0025 AUTOR: GEAN CHARLES MONTEIRO RÉU: ANIDRO DO BRASIL EXTRACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7476629 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Vistos. ID. 2b2e520 - Trata-se de manifestação da parte autora requerendo o início da execução, com a apresentação de seus cálculos, bem como a intimação da reclamada para pagamento, sob pena de penhora. A reclamada, por sua vez, na manifestação de id. 9813e2d, impugna a conta apresentada, sustentando que o autor se adiantou e que a fase de liquidação não havia sido formalmente instaurada com a devida intimação prévia. Contudo, na Justiça do Trabalho, devem ser prestigiados os princípios da celeridade processual e da cooperação, especialmente quando o ato praticado não acarreta prejuízo às partes. Ademais, a apresentação dos cálculos pela parte autora apenas evidenciou sua intenção de dar regular prosseguimento à execução de seus créditos. Diante do exposto, dou por iniciada a liquidação de sentença, uma vez que ambas as partes apresentaram espontaneamente seus cálculos, restando suprida, no caso concreto, a necessidade de intimação prévia prevista no art. 879, §§ 1º-B , da CLT. 1.REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Com a finalidade de requisitarem seus honorários definitivos ao TRT 15, nos termos do Provimento GP-CR Nº 009/2018 e para fins de retenção de ISSQN, intime-se o(a) perito(a) GUSTAVO BERBEL FAIDIGA para juntar diretamente nos autos, em 30 dias, nota fiscal / recibo de prestação de serviços, no valor de R$ 1.000,00 ou declaração de isenção, se o caso. Caso não apresentada, a requisição não será expedida e os autos serão arquivados, no momento oportuno. Apresentado o documento, providencie a secretaria. Orientações para emissão da nota fiscal: Deverá ser emitida única Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento, conforme a legislação do município do estabelecimento (ou domicílio) do perito, contemplando a soma dos valores pelos serviços prestados e constando indicação, no campo próprio, dos correspondentes processos para cada Vara do Trabalho. • Os dados do tomador dos serviços que deverão constar da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento são: CNPJ: 03.773.524/0001-03 - Razão Social: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Endereço: Rua Barão do Jaguara, 901, Centro, Campinas, SP, CEP 13015-927. • O número de inscrição no CPF do MF do prestador dos serviços/perito deverá constar do campo próprio da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento. • O campo “Código de Serviço/Atividade” deverá ser preenchido com a descrição “17.09 - Perícias, Laudos e Exames técnicos”. 2. DADOS BANCÁRIOS À(AO) RECLAMANTE: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 3. PERÍCIA CONTÁBIL Diante da discrepância de valores apresentados em ambos os cálculos (Reclamante e Reclamada), impõe-se a realização de perícia contábil. Nomeio o(a) sr(a). perito(a) Cassio Roberto Camiloti Figueira, para a liquidação da sentença, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a elaboração do Laudo Pericial. Autoriza-se o(a) sr(a). perito(a), caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo pericial, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o(a) i. perito(a) informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão as partes se manifestar, inclusive sobre os honorários, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos e eventuais retificações em 15 (quinze) dias. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEAN CHARLES MONTEIRO
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011176-19.2024.5.15.0025 AUTOR: GEAN CHARLES MONTEIRO RÉU: ANIDRO DO BRASIL EXTRACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7476629 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Vistos. ID. 2b2e520 - Trata-se de manifestação da parte autora requerendo o início da execução, com a apresentação de seus cálculos, bem como a intimação da reclamada para pagamento, sob pena de penhora. A reclamada, por sua vez, na manifestação de id. 9813e2d, impugna a conta apresentada, sustentando que o autor se adiantou e que a fase de liquidação não havia sido formalmente instaurada com a devida intimação prévia. Contudo, na Justiça do Trabalho, devem ser prestigiados os princípios da celeridade processual e da cooperação, especialmente quando o ato praticado não acarreta prejuízo às partes. Ademais, a apresentação dos cálculos pela parte autora apenas evidenciou sua intenção de dar regular prosseguimento à execução de seus créditos. Diante do exposto, dou por iniciada a liquidação de sentença, uma vez que ambas as partes apresentaram espontaneamente seus cálculos, restando suprida, no caso concreto, a necessidade de intimação prévia prevista no art. 879, §§ 1º-B , da CLT. 1.REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Com a finalidade de requisitarem seus honorários definitivos ao TRT 15, nos termos do Provimento GP-CR Nº 009/2018 e para fins de retenção de ISSQN, intime-se o(a) perito(a) GUSTAVO BERBEL FAIDIGA para juntar diretamente nos autos, em 30 dias, nota fiscal / recibo de prestação de serviços, no valor de R$ 1.000,00 ou declaração de isenção, se o caso. Caso não apresentada, a requisição não será expedida e os autos serão arquivados, no momento oportuno. Apresentado o documento, providencie a secretaria. Orientações para emissão da nota fiscal: Deverá ser emitida única Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento, conforme a legislação do município do estabelecimento (ou domicílio) do perito, contemplando a soma dos valores pelos serviços prestados e constando indicação, no campo próprio, dos correspondentes processos para cada Vara do Trabalho. • Os dados do tomador dos serviços que deverão constar da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento são: CNPJ: 03.773.524/0001-03 - Razão Social: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Endereço: Rua Barão do Jaguara, 901, Centro, Campinas, SP, CEP 13015-927. • O número de inscrição no CPF do MF do prestador dos serviços/perito deverá constar do campo próprio da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento. • O campo “Código de Serviço/Atividade” deverá ser preenchido com a descrição “17.09 - Perícias, Laudos e Exames técnicos”. 2. DADOS BANCÁRIOS À(AO) RECLAMANTE: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 3. PERÍCIA CONTÁBIL Diante da discrepância de valores apresentados em ambos os cálculos (Reclamante e Reclamada), impõe-se a realização de perícia contábil. Nomeio o(a) sr(a). perito(a) Cassio Roberto Camiloti Figueira, para a liquidação da sentença, assinalando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a elaboração do Laudo Pericial. Autoriza-se o(a) sr(a). perito(a), caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo pericial, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o(a) i. perito(a) informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão as partes se manifestar, inclusive sobre os honorários, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos e eventuais retificações em 15 (quinze) dias. BAURU/SP, 18 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANIDRO DO BRASIL EXTRACOES S.A.