Detalhe do processo

0011176-02.2023.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011176-02.2023.5.15.0042 AUTOR: ANA PAULA DE CASTRO E SILVA RÉU: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e6a4f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO - Homologação de Cálculos Chamo o feito à ordem. Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. A r. Sentença, não modificada no particular pelo v. Acórdão, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, desde março de 2023, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a exposição constatada no laudo pericial. Em sede de Embargos de Declaração em 06.09.2024 (Id a9beed2), restou determinado que: “A extensão do pagamento é matéria afeita à liquidação de sentença.” Da análise do laudo pericial, é certo que a exposição ou não da parte autora em atividades e operações insalubres foi analisada no Centro de Terapia Intensiva da Unidade de Emergência do HCFMUSP-RP (terceiros e quarto andares da unidade) (Id - 4062931 - Pág. 4 - em 28.02.2024). A considerar a informação trazida por Hospital das Clínicas em 04.02.2026 (Id 1537948) de que a parte autora permaneceu laborando no Centro de Terapia Intensiva da Unidade de Emergência do HCFMUSP-RP até 31.12.2023 (local em que foi realizada a perícia que constatou ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo), tendo sido transferida para a Seção de Enfermagem de Transplante Renal do Hospital das Clínicas - Campos, conforme documento em 17.05.2024 (Id c2c7bdf) o termo final de apuração do adicional de insalubridade é 31.12.2023, ou seja, a data em que permaneceu à parte autora no local em que foi realizada a perícia que constatou o trabalho/atividades em condições insalubres. Isto posto, reconsidero as determinações contidas no Id 472c0e5 (em 07.04.2026) na parte em que determinou que FAEPA comprovasse a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento da autora. Portanto, não há verbas a serem implementadas. De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos pelas partes, os de FAEPA em 09.05.2025 (Id 4ad7381) e os da reclamante em 09.06.2026 (Id e08d9e7),a divergência reside no termo final de apuração do adicional de insalubridade, pois enquanto FAEPA efetuou a apuração no período de 01.03.2023 à 31.12.2023, a reclamante apurou o adicional de insalubridade no período de 01.03.2023 à 31.05.2026. A considerar que o termo final de apuração do adicional de insalubridade em grau máximo é 31.12.2023, correta a apuração efetuada por FAEPA. Isto posto HOMOLOGO os cálculos formulados pela reclamada em 09.05.2025 (Id 4ad7381), por retratarem a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, ante a inexistência de notícia de rescisão contratual, não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular MCMC Intimado(s) / Citado(s) - FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DE CASTRO E SILVA

Réu FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP

Autor VALERIA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA FERREIRA DA ROSA HADDAD

OAB: 443022/SP

CINTIA RIBEIRO GUIMARAES URBANO

OAB: 286944/SP

DEBORA FERREIRA JARDIM MARTINS

OAB: 375985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011176-02.2023.5.15.0042 AUTOR: ANA PAULA DE CASTRO E SILVA RÉU: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e6a4f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO - Homologação de Cálculos Chamo o feito à ordem. Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. A r. Sentença, não modificada no particular pelo v. Acórdão, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, desde março de 2023, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a exposição constatada no laudo pericial. Em sede de Embargos de Declaração em 06.09.2024 (Id a9beed2), restou determinado que: “A extensão do pagamento é matéria afeita à liquidação de sentença.” Da análise do laudo pericial, é certo que a exposição ou não da parte autora em atividades e operações insalubres foi analisada no Centro de Terapia Intensiva da Unidade de Emergência do HCFMUSP-RP (terceiros e quarto andares da unidade) (Id - 4062931 - Pág. 4 - em 28.02.2024). A considerar a informação trazida por Hospital das Clínicas em 04.02.2026 (Id 1537948) de que a parte autora permaneceu laborando no Centro de Terapia Intensiva da Unidade de Emergência do HCFMUSP-RP até 31.12.2023 (local em que foi realizada a perícia que constatou ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo), tendo sido transferida para a Seção de Enfermagem de Transplante Renal do Hospital das Clínicas - Campos, conforme documento em 17.05.2024 (Id c2c7bdf) o termo final de apuração do adicional de insalubridade é 31.12.2023, ou seja, a data em que permaneceu à parte autora no local em que foi realizada a perícia que constatou o trabalho/atividades em condições insalubres. Isto posto, reconsidero as determinações contidas no Id 472c0e5 (em 07.04.2026) na parte em que determinou que FAEPA comprovasse a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento da autora. Portanto, não há verbas a serem implementadas. De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos pelas partes, os de FAEPA em 09.05.2025 (Id 4ad7381) e os da reclamante em 09.06.2026 (Id e08d9e7),a divergência reside no termo final de apuração do adicional de insalubridade, pois enquanto FAEPA efetuou a apuração no período de 01.03.2023 à 31.12.2023, a reclamante apurou o adicional de insalubridade no período de 01.03.2023 à 31.05.2026. A considerar que o termo final de apuração do adicional de insalubridade em grau máximo é 31.12.2023, correta a apuração efetuada por FAEPA. Isto posto HOMOLOGO os cálculos formulados pela reclamada em 09.05.2025 (Id 4ad7381), por retratarem a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, ante a inexistência de notícia de rescisão contratual, não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular MCMC Intimado(s) / Citado(s) - FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011176-02.2023.5.15.0042 AUTOR: ANA PAULA DE CASTRO E SILVA RÉU: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e6a4f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO - Homologação de Cálculos Chamo o feito à ordem. Encontram-se em liquidação parcelas vencidas e vincendas. A r. Sentença, não modificada no particular pelo v. Acórdão, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, desde março de 2023, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a exposição constatada no laudo pericial. Em sede de Embargos de Declaração em 06.09.2024 (Id a9beed2), restou determinado que: “A extensão do pagamento é matéria afeita à liquidação de sentença.” Da análise do laudo pericial, é certo que a exposição ou não da parte autora em atividades e operações insalubres foi analisada no Centro de Terapia Intensiva da Unidade de Emergência do HCFMUSP-RP (terceiros e quarto andares da unidade) (Id - 4062931 - Pág. 4 - em 28.02.2024). A considerar a informação trazida por Hospital das Clínicas em 04.02.2026 (Id 1537948) de que a parte autora permaneceu laborando no Centro de Terapia Intensiva da Unidade de Emergência do HCFMUSP-RP até 31.12.2023 (local em que foi realizada a perícia que constatou ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo), tendo sido transferida para a Seção de Enfermagem de Transplante Renal do Hospital das Clínicas - Campos, conforme documento em 17.05.2024 (Id c2c7bdf) o termo final de apuração do adicional de insalubridade é 31.12.2023, ou seja, a data em que permaneceu à parte autora no local em que foi realizada a perícia que constatou o trabalho/atividades em condições insalubres. Isto posto, reconsidero as determinações contidas no Id 472c0e5 (em 07.04.2026) na parte em que determinou que FAEPA comprovasse a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento da autora. Portanto, não há verbas a serem implementadas. De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos pelas partes, os de FAEPA em 09.05.2025 (Id 4ad7381) e os da reclamante em 09.06.2026 (Id e08d9e7),a divergência reside no termo final de apuração do adicional de insalubridade, pois enquanto FAEPA efetuou a apuração no período de 01.03.2023 à 31.12.2023, a reclamante apurou o adicional de insalubridade no período de 01.03.2023 à 31.05.2026. A considerar que o termo final de apuração do adicional de insalubridade em grau máximo é 31.12.2023, correta a apuração efetuada por FAEPA. Isto posto HOMOLOGO os cálculos formulados pela reclamada em 09.05.2025 (Id 4ad7381), por retratarem a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, no entanto, ante a inexistência de notícia de rescisão contratual, não deverá ser expedido alvará para levantamento. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular MCMC Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE CASTRO E SILVA