Detalhe do processo

0011175-43.2025.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011175-43.2025.5.15.0043 AUTOR: DIEGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA REIS RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848ab41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA REIS em face de SWISSPORT BRASIL LTDA Aberta a audiência relativa à ação 0011175-43.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte DECISÃO: Vistos os autos. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentos LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema 23 do TST). CERCEAMENTO DE DEFESA E PROTESTOS Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do processo, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. Por tal motivo, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no presente caso. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E/OU PEDIDOS A defesa impugna o valor atribuído à causa e aos pedidos, por entendê-los aleatórios, contudo, a petição inicial apresenta os valores estimados para cada pretensão, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O valor da causa corresponde à soma desses pedidos, refletindo o proveito econômico pretendido. Rejeito a impugnação. INÉPCIA DA INICIAL E LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS A petição inicial atende o disposto no §1º do art. 840 da CLT, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Observa-se que não se exige liquidação dos pedidos, com apresentação de memória de cálculo, mas somente a indicação de valores, o que foi cumprido na hipótese. Rejeito a preliminar. LIMITE DA CONDENAÇÃO Eventual condenação, a ser apurada em regular fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, ao argumento de ser indevida, com o consequente pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada. A reclamada sustenta que a justa causa foi motivada por ato de improbidade e indisciplina/insubordinação, nos termos do artigo 482, alíneas "a" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que o autor depredou o armário do vestiário ao tentar abri-lo e insultou o preposto, partindo para cima deste. A dispensa por justa causa consubstancia a penalidade mais severa aplicável ao trabalhador, exigindo prova inconteste de autoria e materialidade, proporcionalidade, imediatidade e observância do caráter pedagógico do poder disciplinar com a gradação de sanções. O ônus de comprovar a falta grave imputada incumbia integralmente à empregadora, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo e impeditivo do direito às verbas rescisórias. A reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, não logrando êxito em produzir prova capaz de evidenciar sua tese, o que impede a convalidação da despedida. As fotografias colacionadas na peça defensiva constituem registros unilaterais, desprovidos de laudo pericial, termo de constatação, boletim de ocorrência, comunicação interna de incidente ou qualquer identificação fidedigna que vincule a avaria a uma conduta dolosa do autor. Outrossim, a própria contestação registrou que o autor agiu com o intuito de acessar seus pertences que estavam retidos no armário, afastando qualquer intenção desonesta ou deliberado intuito de locupletamento patrimonial ilícito, indispensável à caracterização da improbidade capitulada no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovado histórico de sanções anteriores ou indisciplina durante o pacto laboral, ostentando o obreiro ficha funcional sem penalidades prévias de advertência ou suspensão. A aplicação direta da penalidade máxima revela manifesto rigor excessivo e afronta ao princípio da proporcionalidade e da gradação pedagógica das penas disciplinares. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da despedida por justa causa e reconhecer a extinção contratual na modalidade de dispensa sem justa causa, de iniciativa do empregador, em 01/04/2025. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a dispensa sem justa e observado o lapso contratual, com projeção do aviso prévio legal indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os fins, bem como os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - 30 dias de aviso prévio legal indenizado; - 06/12 de férias + 1/3; - 06/12 de 13º salário; - FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; - Multa rescisória de 40% sobre FGTS (depositado ou não). Defiro a dedução de valores porventura já quitados sob o mesmo título, desde que devidamente comprovados nos autos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte autora. CTPS E GUIAS Condeno a reclamada a proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, observando a projeção do aviso prévio legal indenizado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo da multa diária a ser fixada no momento oportuno. Em igual prazo e nas mesmas condições, condeno a ré a fornecer ao autor o TRCT (código 01), chave de conectividade social e guia CD/SD, sendo a última sob pena de indenização substitutiva, garantindo-se a integralidade dos depósitos, sob pena de execução direta. HORAS EXTRAS O reclamante afirma ter laborado em sobrejornada diária, excedendo a carga contratual de 4 horas diárias e 24 horas semanais, além de participar de cursos em folgas sem anotação e contraprestação. Requer horas extras com reflexos. A reclamada defende a validade dos registros de ponto e sustenta que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas e/ou compensadas. Junta controles de frequência e contracheques. Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto acostados à defesa, repisando sua narrativa inicial. Os espelhos de ponto consignam marcações variáveis de entrada e saída, com registro de horas extras, saídas antecipadas, domingos, feriados e compensações, tratando-se, pois, de prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova consistente em contrário, a cargo da parte autora (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que possuía cartão de ponto e que toda a jornada de trabalho, incluindo horários de entrada e saída, era devidamente anotada por ele. A confissão real do autor prevalece sobre a prova documental e sobre os depoimentos colhidos em sede de prova emprestada, conferindo plena validade e eficácia probatória aos espelhos de ponto anexados pela empregadora. Ademais, há registros de cursos e treinamentos, devidamente computados na jornada de trabalho, como se observa nos cartões de ponto do mês de outubro de 2024, por exemplo. Assim sendo, reconheço e declaro que os cartões de ponto apresentados nos autos são integralmente válidos. O banco de horas praticado encontra respaldo nas convenções coletivas da categoria (Cláusula 27ª da CCT 2024, ID 0f7d880 e Cláusula 30ª da CCT 2025, ID 9c965e9), com prazo de compensação de até 60 dias após o mês de prestação, procedendo a empresa ao pagamento das horas remanescentes não compensadas nos holerites e na rescisão contratual (ID 58f570e). Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras revelam que as horas suplementares não compensadas foram quitadas com os adicionais normativos de 60% e 100%, além da incidência dos reflexos em descanso semanal remunerado (IDs d0c7b16, a445f76 e f9ebb59). No que tange aos domingos e feriados, a escala 6x1 é autorizada pelas normas coletivas e pela legislação aplicável, verificando-se a fruição regular de folgas e o pagamento com adicional de 100% ou dobra quando houve labor sem folga compensatória (IDs e06c229 e f9ebb59). O autor não logrou demonstrar diferenças concretas não quitadas em cotejo com os controles válidos e os recibos de pagamento, limitando-se a apresentar demonstrativo baseado na jornada irreal descrita na inicial (ID 2b04be3). Por todo o exposto, sendo válidos os cartões de ponto e o acordo de compensação, não havendo diferenças válidas em favor do autor, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O autor requer o pagamento de uma hora diária, como extraordinária e com reflexos, pelo intervalo intrajornada suprimido, bem como de 45 minutos diários, também como extraordinário e com reflexos, pelo acréscimo de jornada decorrente da supressão intervalar. A ré defende a fruição correta do intervalo de 15 minutos para a jornada contratual de 4 horas, pugnando pela improcedência dos pedidos. O contrato de trabalho previa jornada de trabalho de 4 horas diárias (ID eba7b56). Nos termos do artigo 71, caput e parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da cláusula 28ª/25ª das convenções coletivas, a jornada contratual de até 4 horas não exige intervalo, ao passo que a jornada contínua entre 4 e 6 horas impõe o descanso obrigatório de 15 minutos, usufruído pelo obreiro conforme confessado na inicial e em depoimento pessoal. Entretanto, o exame dos cartões de ponto revela que em determinados dias o labor efetivamente extrapolou 6 horas diárias, registrando 7, 9, 10 e até mais de 11 horas cumpridas, a exemplo dos dias 22/12/2024 (10h20), 05/01/2025 (9h04), 08/01/2025 (10h03), 26/01/2025 (12h07), 02/02/2025 (10h06), 04/02/2025 (10h05), 07/02/2025 (10h43), 26/02/2025 (10h02) e 01/03/2025 (07h42). Nesses dias em que o trabalho ultrapassou 6 horas diárias, o trabalhador fazia jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação, nos moldes do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, porém, usufruiu de apenas 15 minutos. Desse modo, nos termos do §4º do dispositivo legal retro, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o tempo suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 45 minutos por dia em que o labor excedeu 6 horas, com acréscimo de adicional de 50%, observando o divisor 180 (limite do pedido), a base de cálculo da Súmula 264 do TST e a evolução salarial do reclamante. Indefiro reflexos ante a natureza indenizatória da parcela. Indefiro, ainda, o pleito cumulativo de horas extras decorrentes do elastecimento da jornada pela supressão intervalar, haja vista que as horas trabalhadas foram devidamente apuradas na jornada global, configurando bis in idem a dupla condenação. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA O autor pleitia diferenças de adicional noturno, integração ao salário-base e aplicação da hora noturna reduzida. As normas coletivas aplicáveis estipulam o adicional noturno no percentual de 40%, acrescido de 25% a título de reflexos em descanso semanal remunerado, perfazendo o percentual total de 50% (Cláusula 8ª das CCTs 2024 e 2025. A estipulação normativa de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal de 20% é válida e plenamente eficaz (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF), compensando o cômputo da hora normal de 60 minutos em substituição à ficta noturna. Os recibos salariais demonstram a correta apuração e o pagamento do adicional noturno de 40% com o DSR correspondente sobre as horas laboradas entre 22h00 e 05h00 (IDs d0c7b16 e f9ebb59). Não foram demonstradas diferenças devidas em favor do autor. Improcede, pois, o pedido. VALE REFEIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante requer diferenças de vale-refeição e auxílio-alimentação em prorrogação de jornada. A reclamada comprovou a filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (ID 434581f) e o fornecimento mensal do vale-alimentação no valor fixado nas convenções coletivas (R$ 518,73 em 2024 e R$ 544,66 em 2025), conforme extratos da operadora Pluxee/Sodexo (ID 333a298) e fichas financeiras (IDs d0c7b16 e ID f9ebb59). O auxílio-alimentação por prorrogação de jornada (Cláusula 27ª, parágrafo 2º, item 6, da CCT 2024, e Cláusula 30ª, parágrafo 2º, item 6, da CCT 2025) foi adimplido sob a rubrica "vale dobra" nos dias em que a jornada excedeu de duas horas suplementares, conforme extratos de crédito nos cartões refeição e cartões de ponto (IDs e06c229 e 333a298). Quanto ao vale-refeição comum diário (Cláusula 10ª da CCT 2024 e Cláusula 12ª da CCT 2025), a norma coletiva destina o benefício a empregados com jornada contratual de 6 horas ou superior, não sendo devido de forma generalizada para o contrato a tempo parcial de 4 horas diárias, salvo no tocante ao auxílio por sobrelabor acima reconhecido e já quitado. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de vale-refeição e de auxílio-alimentação por sobrejornada. MULTAS NORMATIVAS Diante do acima exposto, não se evidenciou inadimplemento de horas extras, nem mesmo quanto aos cursos realizados, por outro lado, constatou-se supressão parcial do intervalo intrajornada nas ocasiões em que o trabalho superou 6 horas diárias. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma multa normativa da Cláusula 42ª da CCT 2024 (ID 0f7d880) e uma multa da Cláusula 48ª da CCT 2025 (ID 9c965e9). FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) Todos os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte demandante (caput do art. 25 e parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90), e comprovada a regularidade dos depósitos em 05 (cinco) dias após a liquidação da presente obrigação (art. 879 da CLT), sob pena de execução direta. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que necessita de ingressar em Juízo para ver satisfeita a sua pretensão, nem aquele que se utiliza de forma razoável dos meios à sua disposição para resistir à pretensão de outrem. No caso dos autos, a parte demandante apenas exerceu regularmente, sem excessos, direito de ação constitucionalmente garantido, assim como o fez a parte demandada, em relação ao seu direito de defesa. Portanto, não configurados os requisitos dos arts. 79 a 81 do CPC, indefiro o respectivo requerimento. OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, eis que poderá a parte interessada de posse de cópia da presente sentença adotar as medidas que entender necessárias. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem percebe renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT), acima desse patamar, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso o requerimento esteja instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CP (Tema 21 do TST). Portanto, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos goza de presunção de veracidade e, ainda que tenha sido impugnada, não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. Desse modo, defiro a concessão de justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a sucumbência é recíproca, portanto, é devido honorários advocatícios para os patronos de ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, condeno a parte reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação a ser apurada em regular fase de liquidação. Em contrapartida, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de IRR do TST), ficando sua exigibilidade suspensa por dois anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão vinculante e erga omnes proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Após este prazo, a obrigação será extinta, a menos que o advogado credor comprove que o reclamante deixou de ser hipossuficiente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se a interpretação da SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029) sobre as decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral, assim como os arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma: - Fase Pré-Judicial (antes do ajuizamento da ação): Aplica-se o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). - Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange correção monetária e juros de mora. - De 30/08/2024 em diante (vigência da Lei nº 14.905/2024): Aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com acréscimo de juros de mora correspondentes a SELIC menos o IPCA-E, desde que essa subtração não resulte em saldo inferir a zero (art. 406 do CC). A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99, Lei 10.035/00 e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto no Provimento 04/00 da CRJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o disposto no Provimento 01/96 da CGJT e IN RFB 1.127/2011, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula 368 do TST. Aplica-se ao caso a OJ 400 do TST. Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo esta comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Custas no valor de R$ 300,00, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor estimado da condenação. Intime-se a União, caso a condenação ultrapasse o limite previsto na Portaria 435, de 8 de setembro de 2011, do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA REIS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA REIS

Réu SWISSPORT BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO TAVARES CERDEIRA

OAB: 117756/SP

ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA

OAB: 244097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011175-43.2025.5.15.0043 AUTOR: DIEGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA REIS RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848ab41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA REIS em face de SWISSPORT BRASIL LTDA Aberta a audiência relativa à ação 0011175-43.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte DECISÃO: Vistos os autos. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentos LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema 23 do TST). CERCEAMENTO DE DEFESA E PROTESTOS Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do processo, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. Por tal motivo, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no presente caso. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E/OU PEDIDOS A defesa impugna o valor atribuído à causa e aos pedidos, por entendê-los aleatórios, contudo, a petição inicial apresenta os valores estimados para cada pretensão, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O valor da causa corresponde à soma desses pedidos, refletindo o proveito econômico pretendido. Rejeito a impugnação. INÉPCIA DA INICIAL E LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS A petição inicial atende o disposto no §1º do art. 840 da CLT, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Observa-se que não se exige liquidação dos pedidos, com apresentação de memória de cálculo, mas somente a indicação de valores, o que foi cumprido na hipótese. Rejeito a preliminar. LIMITE DA CONDENAÇÃO Eventual condenação, a ser apurada em regular fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, ao argumento de ser indevida, com o consequente pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada. A reclamada sustenta que a justa causa foi motivada por ato de improbidade e indisciplina/insubordinação, nos termos do artigo 482, alíneas "a" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que o autor depredou o armário do vestiário ao tentar abri-lo e insultou o preposto, partindo para cima deste. A dispensa por justa causa consubstancia a penalidade mais severa aplicável ao trabalhador, exigindo prova inconteste de autoria e materialidade, proporcionalidade, imediatidade e observância do caráter pedagógico do poder disciplinar com a gradação de sanções. O ônus de comprovar a falta grave imputada incumbia integralmente à empregadora, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo e impeditivo do direito às verbas rescisórias. A reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, não logrando êxito em produzir prova capaz de evidenciar sua tese, o que impede a convalidação da despedida. As fotografias colacionadas na peça defensiva constituem registros unilaterais, desprovidos de laudo pericial, termo de constatação, boletim de ocorrência, comunicação interna de incidente ou qualquer identificação fidedigna que vincule a avaria a uma conduta dolosa do autor. Outrossim, a própria contestação registrou que o autor agiu com o intuito de acessar seus pertences que estavam retidos no armário, afastando qualquer intenção desonesta ou deliberado intuito de locupletamento patrimonial ilícito, indispensável à caracterização da improbidade capitulada no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovado histórico de sanções anteriores ou indisciplina durante o pacto laboral, ostentando o obreiro ficha funcional sem penalidades prévias de advertência ou suspensão. A aplicação direta da penalidade máxima revela manifesto rigor excessivo e afronta ao princípio da proporcionalidade e da gradação pedagógica das penas disciplinares. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da despedida por justa causa e reconhecer a extinção contratual na modalidade de dispensa sem justa causa, de iniciativa do empregador, em 01/04/2025. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a dispensa sem justa e observado o lapso contratual, com projeção do aviso prévio legal indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os fins, bem como os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - 30 dias de aviso prévio legal indenizado; - 06/12 de férias + 1/3; - 06/12 de 13º salário; - FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; - Multa rescisória de 40% sobre FGTS (depositado ou não). Defiro a dedução de valores porventura já quitados sob o mesmo título, desde que devidamente comprovados nos autos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte autora. CTPS E GUIAS Condeno a reclamada a proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, observando a projeção do aviso prévio legal indenizado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo da multa diária a ser fixada no momento oportuno. Em igual prazo e nas mesmas condições, condeno a ré a fornecer ao autor o TRCT (código 01), chave de conectividade social e guia CD/SD, sendo a última sob pena de indenização substitutiva, garantindo-se a integralidade dos depósitos, sob pena de execução direta. HORAS EXTRAS O reclamante afirma ter laborado em sobrejornada diária, excedendo a carga contratual de 4 horas diárias e 24 horas semanais, além de participar de cursos em folgas sem anotação e contraprestação. Requer horas extras com reflexos. A reclamada defende a validade dos registros de ponto e sustenta que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas e/ou compensadas. Junta controles de frequência e contracheques. Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto acostados à defesa, repisando sua narrativa inicial. Os espelhos de ponto consignam marcações variáveis de entrada e saída, com registro de horas extras, saídas antecipadas, domingos, feriados e compensações, tratando-se, pois, de prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova consistente em contrário, a cargo da parte autora (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que possuía cartão de ponto e que toda a jornada de trabalho, incluindo horários de entrada e saída, era devidamente anotada por ele. A confissão real do autor prevalece sobre a prova documental e sobre os depoimentos colhidos em sede de prova emprestada, conferindo plena validade e eficácia probatória aos espelhos de ponto anexados pela empregadora. Ademais, há registros de cursos e treinamentos, devidamente computados na jornada de trabalho, como se observa nos cartões de ponto do mês de outubro de 2024, por exemplo. Assim sendo, reconheço e declaro que os cartões de ponto apresentados nos autos são integralmente válidos. O banco de horas praticado encontra respaldo nas convenções coletivas da categoria (Cláusula 27ª da CCT 2024, ID 0f7d880 e Cláusula 30ª da CCT 2025, ID 9c965e9), com prazo de compensação de até 60 dias após o mês de prestação, procedendo a empresa ao pagamento das horas remanescentes não compensadas nos holerites e na rescisão contratual (ID 58f570e). Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras revelam que as horas suplementares não compensadas foram quitadas com os adicionais normativos de 60% e 100%, além da incidência dos reflexos em descanso semanal remunerado (IDs d0c7b16, a445f76 e f9ebb59). No que tange aos domingos e feriados, a escala 6x1 é autorizada pelas normas coletivas e pela legislação aplicável, verificando-se a fruição regular de folgas e o pagamento com adicional de 100% ou dobra quando houve labor sem folga compensatória (IDs e06c229 e f9ebb59). O autor não logrou demonstrar diferenças concretas não quitadas em cotejo com os controles válidos e os recibos de pagamento, limitando-se a apresentar demonstrativo baseado na jornada irreal descrita na inicial (ID 2b04be3). Por todo o exposto, sendo válidos os cartões de ponto e o acordo de compensação, não havendo diferenças válidas em favor do autor, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O autor requer o pagamento de uma hora diária, como extraordinária e com reflexos, pelo intervalo intrajornada suprimido, bem como de 45 minutos diários, também como extraordinário e com reflexos, pelo acréscimo de jornada decorrente da supressão intervalar. A ré defende a fruição correta do intervalo de 15 minutos para a jornada contratual de 4 horas, pugnando pela improcedência dos pedidos. O contrato de trabalho previa jornada de trabalho de 4 horas diárias (ID eba7b56). Nos termos do artigo 71, caput e parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da cláusula 28ª/25ª das convenções coletivas, a jornada contratual de até 4 horas não exige intervalo, ao passo que a jornada contínua entre 4 e 6 horas impõe o descanso obrigatório de 15 minutos, usufruído pelo obreiro conforme confessado na inicial e em depoimento pessoal. Entretanto, o exame dos cartões de ponto revela que em determinados dias o labor efetivamente extrapolou 6 horas diárias, registrando 7, 9, 10 e até mais de 11 horas cumpridas, a exemplo dos dias 22/12/2024 (10h20), 05/01/2025 (9h04), 08/01/2025 (10h03), 26/01/2025 (12h07), 02/02/2025 (10h06), 04/02/2025 (10h05), 07/02/2025 (10h43), 26/02/2025 (10h02) e 01/03/2025 (07h42). Nesses dias em que o trabalho ultrapassou 6 horas diárias, o trabalhador fazia jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação, nos moldes do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, porém, usufruiu de apenas 15 minutos. Desse modo, nos termos do §4º do dispositivo legal retro, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o tempo suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 45 minutos por dia em que o labor excedeu 6 horas, com acréscimo de adicional de 50%, observando o divisor 180 (limite do pedido), a base de cálculo da Súmula 264 do TST e a evolução salarial do reclamante. Indefiro reflexos ante a natureza indenizatória da parcela. Indefiro, ainda, o pleito cumulativo de horas extras decorrentes do elastecimento da jornada pela supressão intervalar, haja vista que as horas trabalhadas foram devidamente apuradas na jornada global, configurando bis in idem a dupla condenação. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA O autor pleitia diferenças de adicional noturno, integração ao salário-base e aplicação da hora noturna reduzida. As normas coletivas aplicáveis estipulam o adicional noturno no percentual de 40%, acrescido de 25% a título de reflexos em descanso semanal remunerado, perfazendo o percentual total de 50% (Cláusula 8ª das CCTs 2024 e 2025. A estipulação normativa de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal de 20% é válida e plenamente eficaz (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF), compensando o cômputo da hora normal de 60 minutos em substituição à ficta noturna. Os recibos salariais demonstram a correta apuração e o pagamento do adicional noturno de 40% com o DSR correspondente sobre as horas laboradas entre 22h00 e 05h00 (IDs d0c7b16 e f9ebb59). Não foram demonstradas diferenças devidas em favor do autor. Improcede, pois, o pedido. VALE REFEIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante requer diferenças de vale-refeição e auxílio-alimentação em prorrogação de jornada. A reclamada comprovou a filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (ID 434581f) e o fornecimento mensal do vale-alimentação no valor fixado nas convenções coletivas (R$ 518,73 em 2024 e R$ 544,66 em 2025), conforme extratos da operadora Pluxee/Sodexo (ID 333a298) e fichas financeiras (IDs d0c7b16 e ID f9ebb59). O auxílio-alimentação por prorrogação de jornada (Cláusula 27ª, parágrafo 2º, item 6, da CCT 2024, e Cláusula 30ª, parágrafo 2º, item 6, da CCT 2025) foi adimplido sob a rubrica "vale dobra" nos dias em que a jornada excedeu de duas horas suplementares, conforme extratos de crédito nos cartões refeição e cartões de ponto (IDs e06c229 e 333a298). Quanto ao vale-refeição comum diário (Cláusula 10ª da CCT 2024 e Cláusula 12ª da CCT 2025), a norma coletiva destina o benefício a empregados com jornada contratual de 6 horas ou superior, não sendo devido de forma generalizada para o contrato a tempo parcial de 4 horas diárias, salvo no tocante ao auxílio por sobrelabor acima reconhecido e já quitado. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de vale-refeição e de auxílio-alimentação por sobrejornada. MULTAS NORMATIVAS Diante do acima exposto, não se evidenciou inadimplemento de horas extras, nem mesmo quanto aos cursos realizados, por outro lado, constatou-se supressão parcial do intervalo intrajornada nas ocasiões em que o trabalho superou 6 horas diárias. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma multa normativa da Cláusula 42ª da CCT 2024 (ID 0f7d880) e uma multa da Cláusula 48ª da CCT 2025 (ID 9c965e9). FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) Todos os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte demandante (caput do art. 25 e parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90), e comprovada a regularidade dos depósitos em 05 (cinco) dias após a liquidação da presente obrigação (art. 879 da CLT), sob pena de execução direta. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que necessita de ingressar em Juízo para ver satisfeita a sua pretensão, nem aquele que se utiliza de forma razoável dos meios à sua disposição para resistir à pretensão de outrem. No caso dos autos, a parte demandante apenas exerceu regularmente, sem excessos, direito de ação constitucionalmente garantido, assim como o fez a parte demandada, em relação ao seu direito de defesa. Portanto, não configurados os requisitos dos arts. 79 a 81 do CPC, indefiro o respectivo requerimento. OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, eis que poderá a parte interessada de posse de cópia da presente sentença adotar as medidas que entender necessárias. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem percebe renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT), acima desse patamar, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso o requerimento esteja instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CP (Tema 21 do TST). Portanto, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos goza de presunção de veracidade e, ainda que tenha sido impugnada, não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. Desse modo, defiro a concessão de justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a sucumbência é recíproca, portanto, é devido honorários advocatícios para os patronos de ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, condeno a parte reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação a ser apurada em regular fase de liquidação. Em contrapartida, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de IRR do TST), ficando sua exigibilidade suspensa por dois anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão vinculante e erga omnes proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Após este prazo, a obrigação será extinta, a menos que o advogado credor comprove que o reclamante deixou de ser hipossuficiente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se a interpretação da SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029) sobre as decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral, assim como os arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma: - Fase Pré-Judicial (antes do ajuizamento da ação): Aplica-se o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). - Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange correção monetária e juros de mora. - De 30/08/2024 em diante (vigência da Lei nº 14.905/2024): Aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com acréscimo de juros de mora correspondentes a SELIC menos o IPCA-E, desde que essa subtração não resulte em saldo inferir a zero (art. 406 do CC). A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99, Lei 10.035/00 e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto no Provimento 04/00 da CRJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o disposto no Provimento 01/96 da CGJT e IN RFB 1.127/2011, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula 368 do TST. Aplica-se ao caso a OJ 400 do TST. Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo esta comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Custas no valor de R$ 300,00, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor estimado da condenação. Intime-se a União, caso a condenação ultrapasse o limite previsto na Portaria 435, de 8 de setembro de 2011, do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA REIS

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011175-43.2025.5.15.0043 AUTOR: DIEGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA REIS RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848ab41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA REIS em face de SWISSPORT BRASIL LTDA Aberta a audiência relativa à ação 0011175-43.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte DECISÃO: Vistos os autos. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentos LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema 23 do TST). CERCEAMENTO DE DEFESA E PROTESTOS Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 765 da CLT, 370 e 443 do CPC, compete ao juiz a ampla direção do processo, devendo zelar pela rápida duração do processo, sendo prerrogativa do magistrado o indeferimento das provas inúteis, impertinentes e desnecessárias. Por tal motivo, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no presente caso. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E/OU PEDIDOS A defesa impugna o valor atribuído à causa e aos pedidos, por entendê-los aleatórios, contudo, a petição inicial apresenta os valores estimados para cada pretensão, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O valor da causa corresponde à soma desses pedidos, refletindo o proveito econômico pretendido. Rejeito a impugnação. INÉPCIA DA INICIAL E LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS A petição inicial atende o disposto no §1º do art. 840 da CLT, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Observa-se que não se exige liquidação dos pedidos, com apresentação de memória de cálculo, mas somente a indicação de valores, o que foi cumprido na hipótese. Rejeito a preliminar. LIMITE DA CONDENAÇÃO Eventual condenação, a ser apurada em regular fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada, ao argumento de ser indevida, com o consequente pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada. A reclamada sustenta que a justa causa foi motivada por ato de improbidade e indisciplina/insubordinação, nos termos do artigo 482, alíneas "a" e "h", da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que o autor depredou o armário do vestiário ao tentar abri-lo e insultou o preposto, partindo para cima deste. A dispensa por justa causa consubstancia a penalidade mais severa aplicável ao trabalhador, exigindo prova inconteste de autoria e materialidade, proporcionalidade, imediatidade e observância do caráter pedagógico do poder disciplinar com a gradação de sanções. O ônus de comprovar a falta grave imputada incumbia integralmente à empregadora, nos termos do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato extintivo e impeditivo do direito às verbas rescisórias. A reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, não logrando êxito em produzir prova capaz de evidenciar sua tese, o que impede a convalidação da despedida. As fotografias colacionadas na peça defensiva constituem registros unilaterais, desprovidos de laudo pericial, termo de constatação, boletim de ocorrência, comunicação interna de incidente ou qualquer identificação fidedigna que vincule a avaria a uma conduta dolosa do autor. Outrossim, a própria contestação registrou que o autor agiu com o intuito de acessar seus pertences que estavam retidos no armário, afastando qualquer intenção desonesta ou deliberado intuito de locupletamento patrimonial ilícito, indispensável à caracterização da improbidade capitulada no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovado histórico de sanções anteriores ou indisciplina durante o pacto laboral, ostentando o obreiro ficha funcional sem penalidades prévias de advertência ou suspensão. A aplicação direta da penalidade máxima revela manifesto rigor excessivo e afronta ao princípio da proporcionalidade e da gradação pedagógica das penas disciplinares. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da despedida por justa causa e reconhecer a extinção contratual na modalidade de dispensa sem justa causa, de iniciativa do empregador, em 01/04/2025. VERBAS RESCISÓRIAS Reconhecida a dispensa sem justa e observado o lapso contratual, com projeção do aviso prévio legal indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os fins, bem como os limites do pedido, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - 30 dias de aviso prévio legal indenizado; - 06/12 de férias + 1/3; - 06/12 de 13º salário; - FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; - Multa rescisória de 40% sobre FGTS (depositado ou não). Defiro a dedução de valores porventura já quitados sob o mesmo título, desde que devidamente comprovados nos autos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte autora. CTPS E GUIAS Condeno a reclamada a proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira, observando a projeção do aviso prévio legal indenizado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da intimação específica, a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo da multa diária a ser fixada no momento oportuno. Em igual prazo e nas mesmas condições, condeno a ré a fornecer ao autor o TRCT (código 01), chave de conectividade social e guia CD/SD, sendo a última sob pena de indenização substitutiva, garantindo-se a integralidade dos depósitos, sob pena de execução direta. HORAS EXTRAS O reclamante afirma ter laborado em sobrejornada diária, excedendo a carga contratual de 4 horas diárias e 24 horas semanais, além de participar de cursos em folgas sem anotação e contraprestação. Requer horas extras com reflexos. A reclamada defende a validade dos registros de ponto e sustenta que as horas extras laboradas foram devidamente quitadas e/ou compensadas. Junta controles de frequência e contracheques. Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto acostados à defesa, repisando sua narrativa inicial. Os espelhos de ponto consignam marcações variáveis de entrada e saída, com registro de horas extras, saídas antecipadas, domingos, feriados e compensações, tratando-se, pois, de prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova consistente em contrário, a cargo da parte autora (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que possuía cartão de ponto e que toda a jornada de trabalho, incluindo horários de entrada e saída, era devidamente anotada por ele. A confissão real do autor prevalece sobre a prova documental e sobre os depoimentos colhidos em sede de prova emprestada, conferindo plena validade e eficácia probatória aos espelhos de ponto anexados pela empregadora. Ademais, há registros de cursos e treinamentos, devidamente computados na jornada de trabalho, como se observa nos cartões de ponto do mês de outubro de 2024, por exemplo. Assim sendo, reconheço e declaro que os cartões de ponto apresentados nos autos são integralmente válidos. O banco de horas praticado encontra respaldo nas convenções coletivas da categoria (Cláusula 27ª da CCT 2024, ID 0f7d880 e Cláusula 30ª da CCT 2025, ID 9c965e9), com prazo de compensação de até 60 dias após o mês de prestação, procedendo a empresa ao pagamento das horas remanescentes não compensadas nos holerites e na rescisão contratual (ID 58f570e). Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras revelam que as horas suplementares não compensadas foram quitadas com os adicionais normativos de 60% e 100%, além da incidência dos reflexos em descanso semanal remunerado (IDs d0c7b16, a445f76 e f9ebb59). No que tange aos domingos e feriados, a escala 6x1 é autorizada pelas normas coletivas e pela legislação aplicável, verificando-se a fruição regular de folgas e o pagamento com adicional de 100% ou dobra quando houve labor sem folga compensatória (IDs e06c229 e f9ebb59). O autor não logrou demonstrar diferenças concretas não quitadas em cotejo com os controles válidos e os recibos de pagamento, limitando-se a apresentar demonstrativo baseado na jornada irreal descrita na inicial (ID 2b04be3). Por todo o exposto, sendo válidos os cartões de ponto e o acordo de compensação, não havendo diferenças válidas em favor do autor, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O autor requer o pagamento de uma hora diária, como extraordinária e com reflexos, pelo intervalo intrajornada suprimido, bem como de 45 minutos diários, também como extraordinário e com reflexos, pelo acréscimo de jornada decorrente da supressão intervalar. A ré defende a fruição correta do intervalo de 15 minutos para a jornada contratual de 4 horas, pugnando pela improcedência dos pedidos. O contrato de trabalho previa jornada de trabalho de 4 horas diárias (ID eba7b56). Nos termos do artigo 71, caput e parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da cláusula 28ª/25ª das convenções coletivas, a jornada contratual de até 4 horas não exige intervalo, ao passo que a jornada contínua entre 4 e 6 horas impõe o descanso obrigatório de 15 minutos, usufruído pelo obreiro conforme confessado na inicial e em depoimento pessoal. Entretanto, o exame dos cartões de ponto revela que em determinados dias o labor efetivamente extrapolou 6 horas diárias, registrando 7, 9, 10 e até mais de 11 horas cumpridas, a exemplo dos dias 22/12/2024 (10h20), 05/01/2025 (9h04), 08/01/2025 (10h03), 26/01/2025 (12h07), 02/02/2025 (10h06), 04/02/2025 (10h05), 07/02/2025 (10h43), 26/02/2025 (10h02) e 01/03/2025 (07h42). Nesses dias em que o trabalho ultrapassou 6 horas diárias, o trabalhador fazia jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação, nos moldes do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, porém, usufruiu de apenas 15 minutos. Desse modo, nos termos do §4º do dispositivo legal retro, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o tempo suprimido do intervalo intrajornada, qual seja, 45 minutos por dia em que o labor excedeu 6 horas, com acréscimo de adicional de 50%, observando o divisor 180 (limite do pedido), a base de cálculo da Súmula 264 do TST e a evolução salarial do reclamante. Indefiro reflexos ante a natureza indenizatória da parcela. Indefiro, ainda, o pleito cumulativo de horas extras decorrentes do elastecimento da jornada pela supressão intervalar, haja vista que as horas trabalhadas foram devidamente apuradas na jornada global, configurando bis in idem a dupla condenação. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA O autor pleitia diferenças de adicional noturno, integração ao salário-base e aplicação da hora noturna reduzida. As normas coletivas aplicáveis estipulam o adicional noturno no percentual de 40%, acrescido de 25% a título de reflexos em descanso semanal remunerado, perfazendo o percentual total de 50% (Cláusula 8ª das CCTs 2024 e 2025. A estipulação normativa de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal de 20% é válida e plenamente eficaz (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF), compensando o cômputo da hora normal de 60 minutos em substituição à ficta noturna. Os recibos salariais demonstram a correta apuração e o pagamento do adicional noturno de 40% com o DSR correspondente sobre as horas laboradas entre 22h00 e 05h00 (IDs d0c7b16 e f9ebb59). Não foram demonstradas diferenças devidas em favor do autor. Improcede, pois, o pedido. VALE REFEIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante requer diferenças de vale-refeição e auxílio-alimentação em prorrogação de jornada. A reclamada comprovou a filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (ID 434581f) e o fornecimento mensal do vale-alimentação no valor fixado nas convenções coletivas (R$ 518,73 em 2024 e R$ 544,66 em 2025), conforme extratos da operadora Pluxee/Sodexo (ID 333a298) e fichas financeiras (IDs d0c7b16 e ID f9ebb59). O auxílio-alimentação por prorrogação de jornada (Cláusula 27ª, parágrafo 2º, item 6, da CCT 2024, e Cláusula 30ª, parágrafo 2º, item 6, da CCT 2025) foi adimplido sob a rubrica "vale dobra" nos dias em que a jornada excedeu de duas horas suplementares, conforme extratos de crédito nos cartões refeição e cartões de ponto (IDs e06c229 e 333a298). Quanto ao vale-refeição comum diário (Cláusula 10ª da CCT 2024 e Cláusula 12ª da CCT 2025), a norma coletiva destina o benefício a empregados com jornada contratual de 6 horas ou superior, não sendo devido de forma generalizada para o contrato a tempo parcial de 4 horas diárias, salvo no tocante ao auxílio por sobrelabor acima reconhecido e já quitado. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos de vale-refeição e de auxílio-alimentação por sobrejornada. MULTAS NORMATIVAS Diante do acima exposto, não se evidenciou inadimplemento de horas extras, nem mesmo quanto aos cursos realizados, por outro lado, constatou-se supressão parcial do intervalo intrajornada nas ocasiões em que o trabalho superou 6 horas diárias. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante uma multa normativa da Cláusula 42ª da CCT 2024 (ID 0f7d880) e uma multa da Cláusula 48ª da CCT 2025 (ID 9c965e9). FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) Todos os depósitos fundiários deferidos nesta fundamentação deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da parte demandante (caput do art. 25 e parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90), e comprovada a regularidade dos depósitos em 05 (cinco) dias após a liquidação da presente obrigação (art. 879 da CLT), sob pena de execução direta. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que necessita de ingressar em Juízo para ver satisfeita a sua pretensão, nem aquele que se utiliza de forma razoável dos meios à sua disposição para resistir à pretensão de outrem. No caso dos autos, a parte demandante apenas exerceu regularmente, sem excessos, direito de ação constitucionalmente garantido, assim como o fez a parte demandada, em relação ao seu direito de defesa. Portanto, não configurados os requisitos dos arts. 79 a 81 do CPC, indefiro o respectivo requerimento. OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios, eis que poderá a parte interessada de posse de cópia da presente sentença adotar as medidas que entender necessárias. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem percebe renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT), acima desse patamar, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso o requerimento esteja instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do CP (Tema 21 do TST). Portanto, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos goza de presunção de veracidade e, ainda que tenha sido impugnada, não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. Desse modo, defiro a concessão de justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a sucumbência é recíproca, portanto, é devido honorários advocatícios para os patronos de ambas as partes, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, condeno a parte reclamada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação a ser apurada em regular fase de liquidação. Em contrapartida, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de IRR do TST), ficando sua exigibilidade suspensa por dois anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão vinculante e erga omnes proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Após este prazo, a obrigação será extinta, a menos que o advogado credor comprove que o reclamante deixou de ser hipossuficiente. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária e os juros de mora, a serem apurados em liquidação, observando-se a interpretação da SDI-I do TST (TST-E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029) sobre as decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral, assim como os arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma: - Fase Pré-Judicial (antes do ajuizamento da ação): Aplica-se o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). - Fase Judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange correção monetária e juros de mora. - De 30/08/2024 em diante (vigência da Lei nº 14.905/2024): Aplica-se o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com acréscimo de juros de mora correspondentes a SELIC menos o IPCA-E, desde que essa subtração não resulte em saldo inferir a zero (art. 406 do CC). A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da exigibilidade de cada verba, observando-se, quanto aos salários, correção do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, Decreto 3.048/99, Lei 10.035/00 e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto no Provimento 04/00 da CRJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, e o disposto no Provimento 01/96 da CGJT e IN RFB 1.127/2011, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observe-se a Súmula 368 do TST. Aplica-se ao caso a OJ 400 do TST. Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por para, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos tributários e previdenciários pela reclamada, devendo esta comprová-los nos autos, sob pena de execução, ficando autorizada a dedução dos descontos legais cabíveis. Custas no valor de R$ 300,00, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor estimado da condenação. Intime-se a União, caso a condenação ultrapasse o limite previsto na Portaria 435, de 8 de setembro de 2011, do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA