0011174-49.2025.5.15.0143
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011174-49.2025.5.15.0143 AUTOR: FABIO JUNIO DOS SANTOS BISPO RÉU: AGROTERENAS CITRUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5367ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 26.753,67. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA Conforme consta na Ata de Audiência de ID d3b793e, ambas as partes deixaram de comparecer injustificadamente à audiência de instrução designada. Em decorrência disso, reconheço a confissão ficta tanto do reclamante quanto da reclamada quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos. Assim sendo, passo ao exame dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando contato com herbicidas e produtos químicos. A reclamada contestou o pedido, sustentando o fornecimento de EPIs e a ausência de exposição direta. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (ID 88f13b4) foi conclusivo no sentido de que não restou caracterizada a condição de insalubridade nas atividades do reclamante. O Sr. Perito ressaltou que o reclamante não compareceu no dia da diligência e que a reclamada comprovou o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs adequados. Nos esclarecimentos periciais de ID 091ae2a, o expert ratificou integralmente sua conclusão. Diante da prova técnica robusta e não infirmada por outros meios, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos, alegando o cumprimento de jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Sustentou, ainda, a supressão do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, contestou as alegações, afirmando que a real jornada era das 07h00 às 15h20, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Colacionou aos autos os "espelhos de ponto" (ID 602bde6) e os respectivos recibos de pagamento, aduzindo que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Inicialmente, registro que ambas as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução designada (ID d3b793e), o que ensejou a aplicação da confissão ficta recíproca quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C. TST. No que tange aos registros de horário (ID 602bde6), observo que apresentam marcações variáveis, inclusive com o registro de sobrejornada sob as rubricas "Hrs Ext. 50%" e "Hrs Ext. 100%". Diante da confissão ficta do autor e da ausência de prova robusta que pudesse elidir a presunção de veracidade de tais documentos, reconheço a validade dos cartões de ponto como prova da jornada efetivamente cumprida. Compulsando os recibos de pagamento anexados (ID 602bde6), verifico a quitação habitual de horas extraordinárias. Cabia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto demonstram a pré-assinalação ou o registro regular de 01 (uma) hora para descanso e refeição (ex: das 11h00 às 12h00). Inexistindo nos autos prova de que o autor era impedido de fruir integralmente do repouso, prevalece a presunção de regularidade do intervalo. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras, de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS (PEDIDO CONTRAPOSTO) O reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), sustentando que não houve a devida quitação por parte da empregadora. A reclamada, em sede de contestação e pedido contraposto (ID b259ea6), negou a dispensa imotivada. Sustentou que o contrato de trabalho permanecia ativo e que o autor, por iniciativa própria, deixou de comparecer ao labor de forma injustificada, o que caracteriza abandono de emprego. Diante desse fato, pugnou pela declaração judicial da rescisão por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT. Inicialmente, registro que ambas as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução designada, o que ensejou a aplicação da confissão ficta recíproca quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C. TST. No entanto, a presunção de veracidade decorrente da confissão é relativa e deve ser confrontada com a prova documental pré-constituída. Compulsando os autos, verifico que a reclamada colacionou os controles de jornada (ID 602bde6), os quais demonstram que, a partir de agosto de 2025, passaram a constar marcações sucessivas com a anotação "FALTOU". Tais documentos corroboram a tese defensiva de que o obreiro interrompeu a prestação de serviços por conta própria. Ademais, no laudo pericial técnico (ID 88f13b4), o Sr. Perito consignou, com base nas informações colhidas na diligência, que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 29/08/2025. Diante da inércia do reclamante em retornar ao trabalho ou em justificar suas ausências — o que se confirma pela sua ausência em juízo para prestar depoimento —, resta configurado o animus abandonandi. O abandono de emprego (Art. 482, "i", da CLT) exige a presença do elemento objetivo (ausência prolongada) e do elemento subjetivo (intenção de não mais retornar). No caso em tela, a confissão ficta do autor, aliada aos registros de faltas injustificadas, supre a prova de ambos os requisitos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta ou reconhecimento de dispensa imotivada formulado na inicial. Por outro lado, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela reclamada para declarar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (abandono de emprego), fixando o término do vínculo em 29/08/2025, conforme informado pelo perito. Em decorrência da modalidade da ruptura contratual (justa causa), o reclamante perde o direito ao aviso prévio indenizado, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais com 1/3 e à multa de 40% do FGTS (conforme inteligência dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e Súmula 171 do TST). Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento exclusivo das seguintes parcelas, observando-se o limite do pedido: Saldo de salário do mês de agosto de 2025 (29 dias). Autorizo a dedução/compensação de valores já quitados sob idêntico título, desde que comprovados nos autos. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação de guias do seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Registro que a aplicação desta penalidade exige a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido quitadas em audiência. No caso em tela, a reclamada contestou especificamente o direito às verbas rescisórias, sustentando que o contrato permanecia ativo ou que houve abandono de emprego pelo obreiro. Diante da controvérsia instaurada sobre a própria modalidade de ruptura contratual e sobre o direito às parcelas em si, não verifico o pressuposto legal para a incidência da referida multa. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Pleiteou o autor a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias. A defesa insurgiu-se contra a pretensão, fundamentando que o contrato de trabalho se encontrava ativo no momento da propositura da ação e que o autor se afastou por iniciativa própria, configurando situação de abandono de emprego. Considerando que a sentença reconheceu, em sede de pedido contraposto, a rescisão do contrato por justa causa em decorrência de abandono, e inexistindo prova de atraso culposo da empregadora no pagamento das verbas estritamente devidas sob tal modalidade após a fixação judicial do término, não há que se falar na penalidade por mora. A existência de dúvida razoável quanto à terminação do vínculo afasta a referida penalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na alegação de que era submetido a condições de trabalho degradantes. Sustentou que não havia banheiros disponíveis nas frentes de trabalho, nem locais adequados para a realização de refeições. Afirmou, ainda, que a água fornecida não era potável ou resfriada e que as "marmitas" entregues pela empresa frequentemente encontravam-se estragadas ou azedas. Por fim, alegou que os alojamentos fornecidos eram precários e desprovidos de condições mínimas de higiene e conforto. A reclamada contestou integralmente as alegações. Afirmou que cumpre rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho, em especial a NR-31, fornecendo áreas de vivência equipadas com mesas, cadeiras, abrigos contra intempéries e banheiros higienizados, separados por sexo. Quanto à alimentação, declarou que as refeições são preparadas por empresa especializada (Monani), sob rígida fiscalização de nutricionistas, sendo entregues em recipientes térmicos e em horários próximos ao consumo. Sobre os alojamentos, apresentou fotografias demonstrando que se tratam de residências urbanas com infraestrutura completa. A caracterização do dano moral na esfera trabalhista exige a comprovação inequívoca de três elementos: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano efetivo à dignidade ou honra do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B da CLT). No caso em tela, incide sobre o reclamante a confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Tal circunstância gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na contestação, a qual só poderia ser elidida por prova documental pré-constituída em sentido contrário. Entretanto, o exame do acervo probatório reforça a tese defensiva e enfraquece as alegações da inicial. As fotografias de ID 8b529f5 e 66f90c5 demonstram a existência de ônibus adaptados como unidades de vivência, equipados com banheiros (masculino e feminino), toldos para sombra, mesas e bancos para refeição. Tais elementos atendem às exigências da NR-31. A reclamada juntou o contrato de prestação de serviços com a empresa Monani (ID 0cd65f2) e listas de treinamento sobre boas práticas de manipulação de alimentos (ID 5e70990). As fotos das marmitas colacionadas aos autos (ID 1c26ca4) mostram alimentos com aparência normal, não servindo, isoladamente, para provar que a comida era servida azeda ou estragada. Cabia ao autor o ônus de provar a má qualidade habitual da alimentação, encargo do qual não se desincumbiu. As fotos de ID d0c96d2 revelam que os alojamentos são casas de alvenaria, com cozinha equipada (geladeira, fogão, armários) e ambientes limpos e revestidos com piso cerâmico, o que afasta a alegação de precariedade. O mero desconforto inerente ao trabalho rural ou a necessidade de deslocamento até o ônibus (área de vivência) não configuram, por si só, dano moral indenizável, desde que as normas de higiene sejam observadas. Inexistindo prova de conduta ilícita ou negligente da empregadora que tenha violado os direitos de personalidade do obreiro, e diante da confissão ficta do autor, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por FABIO JUNIO DOS SANTOS BISPO em face de AGROTERENAS CITRUS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do reclamante e condenar a reclamada a pagar, nos termos da fundamentação: saldo de salário do mês de agosto de 2025 (29 dias). Autorizo a dedução/compensação de valores já quitados sob idêntico título, desde que comprovados nos autos. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIO DOS SANTOS BISPO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGROTERENAS CITRUS LTDA
Autor EVERTON JOSE PALMA
Autor FABIO JUNIO DOS SANTOS BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMAR FERNANDO BALDANI
OAB: 141254/SP
MURILO DE OLIVEIRA
OAB: 49065-B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011174-49.2025.5.15.0143 AUTOR: FABIO JUNIO DOS SANTOS BISPO RÉU: AGROTERENAS CITRUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5367ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 26.753,67. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA Conforme consta na Ata de Audiência de ID d3b793e, ambas as partes deixaram de comparecer injustificadamente à audiência de instrução designada. Em decorrência disso, reconheço a confissão ficta tanto do reclamante quanto da reclamada quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos. Assim sendo, passo ao exame dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando contato com herbicidas e produtos químicos. A reclamada contestou o pedido, sustentando o fornecimento de EPIs e a ausência de exposição direta. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (ID 88f13b4) foi conclusivo no sentido de que não restou caracterizada a condição de insalubridade nas atividades do reclamante. O Sr. Perito ressaltou que o reclamante não compareceu no dia da diligência e que a reclamada comprovou o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs adequados. Nos esclarecimentos periciais de ID 091ae2a, o expert ratificou integralmente sua conclusão. Diante da prova técnica robusta e não infirmada por outros meios, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos, alegando o cumprimento de jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Sustentou, ainda, a supressão do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, contestou as alegações, afirmando que a real jornada era das 07h00 às 15h20, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Colacionou aos autos os "espelhos de ponto" (ID 602bde6) e os respectivos recibos de pagamento, aduzindo que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Inicialmente, registro que ambas as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução designada (ID d3b793e), o que ensejou a aplicação da confissão ficta recíproca quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C. TST. No que tange aos registros de horário (ID 602bde6), observo que apresentam marcações variáveis, inclusive com o registro de sobrejornada sob as rubricas "Hrs Ext. 50%" e "Hrs Ext. 100%". Diante da confissão ficta do autor e da ausência de prova robusta que pudesse elidir a presunção de veracidade de tais documentos, reconheço a validade dos cartões de ponto como prova da jornada efetivamente cumprida. Compulsando os recibos de pagamento anexados (ID 602bde6), verifico a quitação habitual de horas extraordinárias. Cabia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto demonstram a pré-assinalação ou o registro regular de 01 (uma) hora para descanso e refeição (ex: das 11h00 às 12h00). Inexistindo nos autos prova de que o autor era impedido de fruir integralmente do repouso, prevalece a presunção de regularidade do intervalo. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras, de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS (PEDIDO CONTRAPOSTO) O reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), sustentando que não houve a devida quitação por parte da empregadora. A reclamada, em sede de contestação e pedido contraposto (ID b259ea6), negou a dispensa imotivada. Sustentou que o contrato de trabalho permanecia ativo e que o autor, por iniciativa própria, deixou de comparecer ao labor de forma injustificada, o que caracteriza abandono de emprego. Diante desse fato, pugnou pela declaração judicial da rescisão por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT. Inicialmente, registro que ambas as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução designada, o que ensejou a aplicação da confissão ficta recíproca quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C. TST. No entanto, a presunção de veracidade decorrente da confissão é relativa e deve ser confrontada com a prova documental pré-constituída. Compulsando os autos, verifico que a reclamada colacionou os controles de jornada (ID 602bde6), os quais demonstram que, a partir de agosto de 2025, passaram a constar marcações sucessivas com a anotação "FALTOU". Tais documentos corroboram a tese defensiva de que o obreiro interrompeu a prestação de serviços por conta própria. Ademais, no laudo pericial técnico (ID 88f13b4), o Sr. Perito consignou, com base nas informações colhidas na diligência, que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 29/08/2025. Diante da inércia do reclamante em retornar ao trabalho ou em justificar suas ausências — o que se confirma pela sua ausência em juízo para prestar depoimento —, resta configurado o animus abandonandi. O abandono de emprego (Art. 482, "i", da CLT) exige a presença do elemento objetivo (ausência prolongada) e do elemento subjetivo (intenção de não mais retornar). No caso em tela, a confissão ficta do autor, aliada aos registros de faltas injustificadas, supre a prova de ambos os requisitos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta ou reconhecimento de dispensa imotivada formulado na inicial. Por outro lado, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela reclamada para declarar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (abandono de emprego), fixando o término do vínculo em 29/08/2025, conforme informado pelo perito. Em decorrência da modalidade da ruptura contratual (justa causa), o reclamante perde o direito ao aviso prévio indenizado, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais com 1/3 e à multa de 40% do FGTS (conforme inteligência dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e Súmula 171 do TST). Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento exclusivo das seguintes parcelas, observando-se o limite do pedido: Saldo de salário do mês de agosto de 2025 (29 dias). Autorizo a dedução/compensação de valores já quitados sob idêntico título, desde que comprovados nos autos. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação de guias do seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Registro que a aplicação desta penalidade exige a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido quitadas em audiência. No caso em tela, a reclamada contestou especificamente o direito às verbas rescisórias, sustentando que o contrato permanecia ativo ou que houve abandono de emprego pelo obreiro. Diante da controvérsia instaurada sobre a própria modalidade de ruptura contratual e sobre o direito às parcelas em si, não verifico o pressuposto legal para a incidência da referida multa. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Pleiteou o autor a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias. A defesa insurgiu-se contra a pretensão, fundamentando que o contrato de trabalho se encontrava ativo no momento da propositura da ação e que o autor se afastou por iniciativa própria, configurando situação de abandono de emprego. Considerando que a sentença reconheceu, em sede de pedido contraposto, a rescisão do contrato por justa causa em decorrência de abandono, e inexistindo prova de atraso culposo da empregadora no pagamento das verbas estritamente devidas sob tal modalidade após a fixação judicial do término, não há que se falar na penalidade por mora. A existência de dúvida razoável quanto à terminação do vínculo afasta a referida penalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na alegação de que era submetido a condições de trabalho degradantes. Sustentou que não havia banheiros disponíveis nas frentes de trabalho, nem locais adequados para a realização de refeições. Afirmou, ainda, que a água fornecida não era potável ou resfriada e que as "marmitas" entregues pela empresa frequentemente encontravam-se estragadas ou azedas. Por fim, alegou que os alojamentos fornecidos eram precários e desprovidos de condições mínimas de higiene e conforto. A reclamada contestou integralmente as alegações. Afirmou que cumpre rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho, em especial a NR-31, fornecendo áreas de vivência equipadas com mesas, cadeiras, abrigos contra intempéries e banheiros higienizados, separados por sexo. Quanto à alimentação, declarou que as refeições são preparadas por empresa especializada (Monani), sob rígida fiscalização de nutricionistas, sendo entregues em recipientes térmicos e em horários próximos ao consumo. Sobre os alojamentos, apresentou fotografias demonstrando que se tratam de residências urbanas com infraestrutura completa. A caracterização do dano moral na esfera trabalhista exige a comprovação inequívoca de três elementos: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano efetivo à dignidade ou honra do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B da CLT). No caso em tela, incide sobre o reclamante a confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Tal circunstância gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na contestação, a qual só poderia ser elidida por prova documental pré-constituída em sentido contrário. Entretanto, o exame do acervo probatório reforça a tese defensiva e enfraquece as alegações da inicial. As fotografias de ID 8b529f5 e 66f90c5 demonstram a existência de ônibus adaptados como unidades de vivência, equipados com banheiros (masculino e feminino), toldos para sombra, mesas e bancos para refeição. Tais elementos atendem às exigências da NR-31. A reclamada juntou o contrato de prestação de serviços com a empresa Monani (ID 0cd65f2) e listas de treinamento sobre boas práticas de manipulação de alimentos (ID 5e70990). As fotos das marmitas colacionadas aos autos (ID 1c26ca4) mostram alimentos com aparência normal, não servindo, isoladamente, para provar que a comida era servida azeda ou estragada. Cabia ao autor o ônus de provar a má qualidade habitual da alimentação, encargo do qual não se desincumbiu. As fotos de ID d0c96d2 revelam que os alojamentos são casas de alvenaria, com cozinha equipada (geladeira, fogão, armários) e ambientes limpos e revestidos com piso cerâmico, o que afasta a alegação de precariedade. O mero desconforto inerente ao trabalho rural ou a necessidade de deslocamento até o ônibus (área de vivência) não configuram, por si só, dano moral indenizável, desde que as normas de higiene sejam observadas. Inexistindo prova de conduta ilícita ou negligente da empregadora que tenha violado os direitos de personalidade do obreiro, e diante da confissão ficta do autor, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por FABIO JUNIO DOS SANTOS BISPO em face de AGROTERENAS CITRUS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do reclamante e condenar a reclamada a pagar, nos termos da fundamentação: saldo de salário do mês de agosto de 2025 (29 dias). Autorizo a dedução/compensação de valores já quitados sob idêntico título, desde que comprovados nos autos. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIO DOS SANTOS BISPO
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011174-49.2025.5.15.0143 AUTOR: FABIO JUNIO DOS SANTOS BISPO RÉU: AGROTERENAS CITRUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5367ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 26.753,67. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA Conforme consta na Ata de Audiência de ID d3b793e, ambas as partes deixaram de comparecer injustificadamente à audiência de instrução designada. Em decorrência disso, reconheço a confissão ficta tanto do reclamante quanto da reclamada quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos. Assim sendo, passo ao exame dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando contato com herbicidas e produtos químicos. A reclamada contestou o pedido, sustentando o fornecimento de EPIs e a ausência de exposição direta. Foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (ID 88f13b4) foi conclusivo no sentido de que não restou caracterizada a condição de insalubridade nas atividades do reclamante. O Sr. Perito ressaltou que o reclamante não compareceu no dia da diligência e que a reclamada comprovou o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs adequados. Nos esclarecimentos periciais de ID 091ae2a, o expert ratificou integralmente sua conclusão. Diante da prova técnica robusta e não infirmada por outros meios, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos, alegando o cumprimento de jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Sustentou, ainda, a supressão do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, contestou as alegações, afirmando que a real jornada era das 07h00 às 15h20, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Colacionou aos autos os "espelhos de ponto" (ID 602bde6) e os respectivos recibos de pagamento, aduzindo que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Inicialmente, registro que ambas as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução designada (ID d3b793e), o que ensejou a aplicação da confissão ficta recíproca quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C. TST. No que tange aos registros de horário (ID 602bde6), observo que apresentam marcações variáveis, inclusive com o registro de sobrejornada sob as rubricas "Hrs Ext. 50%" e "Hrs Ext. 100%". Diante da confissão ficta do autor e da ausência de prova robusta que pudesse elidir a presunção de veracidade de tais documentos, reconheço a validade dos cartões de ponto como prova da jornada efetivamente cumprida. Compulsando os recibos de pagamento anexados (ID 602bde6), verifico a quitação habitual de horas extraordinárias. Cabia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, os espelhos de ponto demonstram a pré-assinalação ou o registro regular de 01 (uma) hora para descanso e refeição (ex: das 11h00 às 12h00). Inexistindo nos autos prova de que o autor era impedido de fruir integralmente do repouso, prevalece a presunção de regularidade do intervalo. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras, de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS (PEDIDO CONTRAPOSTO) O reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), sustentando que não houve a devida quitação por parte da empregadora. A reclamada, em sede de contestação e pedido contraposto (ID b259ea6), negou a dispensa imotivada. Sustentou que o contrato de trabalho permanecia ativo e que o autor, por iniciativa própria, deixou de comparecer ao labor de forma injustificada, o que caracteriza abandono de emprego. Diante desse fato, pugnou pela declaração judicial da rescisão por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT. Inicialmente, registro que ambas as partes deixaram de comparecer à audiência de instrução designada, o que ensejou a aplicação da confissão ficta recíproca quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74 do C. TST. No entanto, a presunção de veracidade decorrente da confissão é relativa e deve ser confrontada com a prova documental pré-constituída. Compulsando os autos, verifico que a reclamada colacionou os controles de jornada (ID 602bde6), os quais demonstram que, a partir de agosto de 2025, passaram a constar marcações sucessivas com a anotação "FALTOU". Tais documentos corroboram a tese defensiva de que o obreiro interrompeu a prestação de serviços por conta própria. Ademais, no laudo pericial técnico (ID 88f13b4), o Sr. Perito consignou, com base nas informações colhidas na diligência, que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 29/08/2025. Diante da inércia do reclamante em retornar ao trabalho ou em justificar suas ausências — o que se confirma pela sua ausência em juízo para prestar depoimento —, resta configurado o animus abandonandi. O abandono de emprego (Art. 482, "i", da CLT) exige a presença do elemento objetivo (ausência prolongada) e do elemento subjetivo (intenção de não mais retornar). No caso em tela, a confissão ficta do autor, aliada aos registros de faltas injustificadas, supre a prova de ambos os requisitos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta ou reconhecimento de dispensa imotivada formulado na inicial. Por outro lado, julgo procedente o pedido contraposto formulado pela reclamada para declarar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (abandono de emprego), fixando o término do vínculo em 29/08/2025, conforme informado pelo perito. Em decorrência da modalidade da ruptura contratual (justa causa), o reclamante perde o direito ao aviso prévio indenizado, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais com 1/3 e à multa de 40% do FGTS (conforme inteligência dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e Súmula 171 do TST). Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento exclusivo das seguintes parcelas, observando-se o limite do pedido: Saldo de salário do mês de agosto de 2025 (29 dias). Autorizo a dedução/compensação de valores já quitados sob idêntico título, desde que comprovados nos autos. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação de guias do seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Registro que a aplicação desta penalidade exige a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido quitadas em audiência. No caso em tela, a reclamada contestou especificamente o direito às verbas rescisórias, sustentando que o contrato permanecia ativo ou que houve abandono de emprego pelo obreiro. Diante da controvérsia instaurada sobre a própria modalidade de ruptura contratual e sobre o direito às parcelas em si, não verifico o pressuposto legal para a incidência da referida multa. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Pleiteou o autor a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias. A defesa insurgiu-se contra a pretensão, fundamentando que o contrato de trabalho se encontrava ativo no momento da propositura da ação e que o autor se afastou por iniciativa própria, configurando situação de abandono de emprego. Considerando que a sentença reconheceu, em sede de pedido contraposto, a rescisão do contrato por justa causa em decorrência de abandono, e inexistindo prova de atraso culposo da empregadora no pagamento das verbas estritamente devidas sob tal modalidade após a fixação judicial do término, não há que se falar na penalidade por mora. A existência de dúvida razoável quanto à terminação do vínculo afasta a referida penalidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na alegação de que era submetido a condições de trabalho degradantes. Sustentou que não havia banheiros disponíveis nas frentes de trabalho, nem locais adequados para a realização de refeições. Afirmou, ainda, que a água fornecida não era potável ou resfriada e que as "marmitas" entregues pela empresa frequentemente encontravam-se estragadas ou azedas. Por fim, alegou que os alojamentos fornecidos eram precários e desprovidos de condições mínimas de higiene e conforto. A reclamada contestou integralmente as alegações. Afirmou que cumpre rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho, em especial a NR-31, fornecendo áreas de vivência equipadas com mesas, cadeiras, abrigos contra intempéries e banheiros higienizados, separados por sexo. Quanto à alimentação, declarou que as refeições são preparadas por empresa especializada (Monani), sob rígida fiscalização de nutricionistas, sendo entregues em recipientes térmicos e em horários próximos ao consumo. Sobre os alojamentos, apresentou fotografias demonstrando que se tratam de residências urbanas com infraestrutura completa. A caracterização do dano moral na esfera trabalhista exige a comprovação inequívoca de três elementos: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano efetivo à dignidade ou honra do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B da CLT). No caso em tela, incide sobre o reclamante a confissão ficta quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Tal circunstância gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na contestação, a qual só poderia ser elidida por prova documental pré-constituída em sentido contrário. Entretanto, o exame do acervo probatório reforça a tese defensiva e enfraquece as alegações da inicial. As fotografias de ID 8b529f5 e 66f90c5 demonstram a existência de ônibus adaptados como unidades de vivência, equipados com banheiros (masculino e feminino), toldos para sombra, mesas e bancos para refeição. Tais elementos atendem às exigências da NR-31. A reclamada juntou o contrato de prestação de serviços com a empresa Monani (ID 0cd65f2) e listas de treinamento sobre boas práticas de manipulação de alimentos (ID 5e70990). As fotos das marmitas colacionadas aos autos (ID 1c26ca4) mostram alimentos com aparência normal, não servindo, isoladamente, para provar que a comida era servida azeda ou estragada. Cabia ao autor o ônus de provar a má qualidade habitual da alimentação, encargo do qual não se desincumbiu. As fotos de ID d0c96d2 revelam que os alojamentos são casas de alvenaria, com cozinha equipada (geladeira, fogão, armários) e ambientes limpos e revestidos com piso cerâmico, o que afasta a alegação de precariedade. O mero desconforto inerente ao trabalho rural ou a necessidade de deslocamento até o ônibus (área de vivência) não configuram, por si só, dano moral indenizável, desde que as normas de higiene sejam observadas. Inexistindo prova de conduta ilícita ou negligente da empregadora que tenha violado os direitos de personalidade do obreiro, e diante da confissão ficta do autor, a pretensão indenizatória não merece prosperar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito o pedido de expedição de ofícios, pois esta sentença já servirá de orientação e punição à reclamada, no que se refere ao cumprimento da legislação trabalhista. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por FABIO JUNIO DOS SANTOS BISPO em face de AGROTERENAS CITRUS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do reclamante e condenar a reclamada a pagar, nos termos da fundamentação: saldo de salário do mês de agosto de 2025 (29 dias). Autorizo a dedução/compensação de valores já quitados sob idêntico título, desde que comprovados nos autos. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGROTERENAS CITRUS LTDA