Detalhe do processo

0011174-48.2021.5.15.0027

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011174-48.2021.5.15.0027 RECORRENTE: DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN EVERTON GIANNINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99938d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011174-48.2021.5.15.0027 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) Recorrente: Advogado(s): 2. RENAN EVERTON GIANNINI CELSO GIANINI (SP56640) DANIELA KEYLLA LOPES GIANINI (SP223333) LETICIA LOPES DAS NEVES (SP405460) Recorrido: Advogado(s): RENAN EVERTON GIANNINI CELSO GIANINI (SP56640) DANIELA KEYLLA LOPES GIANINI (SP223333) LETICIA LOPES DAS NEVES (SP405460) Recorrido: Advogado(s): DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) Interessado: MARCOS ANTONIO FERRAZ RECURSO DE: DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 548b202; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id d84d642). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com a v. decisão: "Tendo em vista os esclarecimentos prestados e documentos adicionais trazidos pelo reclamado no ID 4a3d721 e anexos, defiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento do preparo recursal." Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, ademais, em dissenso do verbete citado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO NATUREZA JURÍDICA O v. acórdão entendeu que: "À vista do laudo pericial contábil ID 4738ba7, ficou evidenciado, ao contrário das alegações de defesa, que a reclamante percebeu comissões em todo período imprescrito do contrato, no qual atuou como gerente de loja. Segundo o mesmo laudo, as comissões eram calculadas à base de 5% (cinco por cento) do total de vendas da loja e este valor era pago oficiosamente, sem integrar a folha de pagamentos. Da análise da amostragem realizada no laudo pericial, constata-se que o desconto realizado a título de provisionamento de perdas ocorria na proporção de 20% do valor das comissões do mês, e não de 20% do salário fixo + comissões, como alega a trabalhadora, e muito menos 20% do salário fixo, como deferido em sentença. Além disso, é possível verificar uma média de descontos por inadimplemento de clientes no valor mensal de R$ 588,94, decorrente da soma dos débitos mensais com os juros respectivos, além da discriminação de outros descontos não especificados em menor valor (R$ 65,43 em janeiro/2019 e sem o respectivo desconto em março/2020), além de meses em que não houve descontos. Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que a restituição de descontos indevidos seja calculado à base de 20% da média de comissões acrescida da média de descontos de inadimplemento dos clientes, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. A presente fórmula já engloba os valores de menor monta de descontos não discriminados ou denominados pela autora de "1/3 das diferenças de mercadoria". Indevidos os reflexos da restituição de tais valores, dada a natureza indenizatória da condenação." (GRIFEI) Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 457, §1º, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão reformou a decisão primeva por entender que o valor condenatório a ser apurado em regular liquidação deve ser limitado ao valor atribuído ao correspondente pedido, sob pena de incorrer em julgamento "ultra petita". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: RENAN EVERTON GIANNINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id e5a0b7a; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 58b33ce). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa a outros dispositivos, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Equivoca-se a ré quanto à validade do laudo pericial, pois, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, "Mesmo com a ausência dos livros de registros contábeis, este perito iniciou seu trabalho acessando o sistema de vendas da empresa, sendo emitidos vários relatórios mensais de forma aleatória, com objetivo de cotejá-los com os registros contábeis assim que apresentados" (ID 4738ba7), além de perguntas feitas diretamente ao proprietário da reclamada, Sr. Renan, com o intuito de esclarecer eventuais dúvidas e produzir o detalhado relatório contábil apresentado. Assim, se a empresa deixou de esclarecer as dúvidas do Sr. Perito ou sonegou propositadamente os documentos que eventualmente possuísse, não lhe é franqueado valer-se da própria torpeza para, na presente fase processual, postular a desconsideração do documento produzido por profissional de confiança do Juízo de origem. Ao contrário das alegações da autora, não foi comprovada a média de comissões no valor de R$ 1.500,00, mas de cerca de R$ 1.200,00, como decidido pelo juízo de origem. Embora intimada para tanto, a autora não impugnou o laudo pericial contábil, precluindo, portanto, a oportunidade de indicar amostragem distinta ou outros dados que revelassem média mensal diversa. À vista do laudo pericial contábil ID 4738ba7, ficou evidenciado, ao contrário das alegações de defesa, que a reclamante percebeu comissões em todo período imprescrito do contrato, no qual atuou como gerente de loja. Segundo o mesmo laudo, as comissões eram calculadas à base de 5% (cinco por cento) do total de vendas da loja e este valor era pago oficiosamente, sem integrar a folha de pagamentos. Da análise da amostragem realizada no laudo pericial, constata-se que o desconto realizado a título de provisionamento de perdas ocorria na proporção de 20% do valor das comissões do mês, e não de 20% do salário fixo + comissões, como alega a trabalhadora, e muito menos 20% do salário fixo, como deferido em sentença. Além disso, é possível verificar uma média de descontos por inadimplemento de clientes no valor mensal de R$ 588,94, decorrente da soma dos débitos mensais com os juros respectivos, além da discriminação de outros descontos não especificados em menor valor (R$ 65,43 em janeiro/2019 e sem o respectivo desconto em março/2020), além de meses em que não houve descontos." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN EVERTON GIANNINI - DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO

Réu DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO

Autor MARCOS ANTONIO FERRAZ

Autor RENAN EVERTON GIANNINI

Réu RENAN EVERTON GIANNINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIELA KEYLLA LOPES GIANINI

OAB: 223333/SP

JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA

OAB: 97178/SP

LETICIA LOPES DAS NEVES

OAB: 405460/SP

CELSO GIANINI

OAB: 56640/SP
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Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011174-48.2021.5.15.0027 RECORRENTE: DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN EVERTON GIANNINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99938d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011174-48.2021.5.15.0027 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) Recorrente: Advogado(s): 2. RENAN EVERTON GIANNINI CELSO GIANINI (SP56640) DANIELA KEYLLA LOPES GIANINI (SP223333) LETICIA LOPES DAS NEVES (SP405460) Recorrido: Advogado(s): RENAN EVERTON GIANNINI CELSO GIANINI (SP56640) DANIELA KEYLLA LOPES GIANINI (SP223333) LETICIA LOPES DAS NEVES (SP405460) Recorrido: Advogado(s): DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) Interessado: MARCOS ANTONIO FERRAZ RECURSO DE: DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 548b202; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id d84d642). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com a v. decisão: "Tendo em vista os esclarecimentos prestados e documentos adicionais trazidos pelo reclamado no ID 4a3d721 e anexos, defiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento do preparo recursal." Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, ademais, em dissenso do verbete citado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO NATUREZA JURÍDICA O v. acórdão entendeu que: "À vista do laudo pericial contábil ID 4738ba7, ficou evidenciado, ao contrário das alegações de defesa, que a reclamante percebeu comissões em todo período imprescrito do contrato, no qual atuou como gerente de loja. Segundo o mesmo laudo, as comissões eram calculadas à base de 5% (cinco por cento) do total de vendas da loja e este valor era pago oficiosamente, sem integrar a folha de pagamentos. Da análise da amostragem realizada no laudo pericial, constata-se que o desconto realizado a título de provisionamento de perdas ocorria na proporção de 20% do valor das comissões do mês, e não de 20% do salário fixo + comissões, como alega a trabalhadora, e muito menos 20% do salário fixo, como deferido em sentença. Além disso, é possível verificar uma média de descontos por inadimplemento de clientes no valor mensal de R$ 588,94, decorrente da soma dos débitos mensais com os juros respectivos, além da discriminação de outros descontos não especificados em menor valor (R$ 65,43 em janeiro/2019 e sem o respectivo desconto em março/2020), além de meses em que não houve descontos. Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que a restituição de descontos indevidos seja calculado à base de 20% da média de comissões acrescida da média de descontos de inadimplemento dos clientes, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. A presente fórmula já engloba os valores de menor monta de descontos não discriminados ou denominados pela autora de "1/3 das diferenças de mercadoria". Indevidos os reflexos da restituição de tais valores, dada a natureza indenizatória da condenação." (GRIFEI) Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 457, §1º, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão reformou a decisão primeva por entender que o valor condenatório a ser apurado em regular liquidação deve ser limitado ao valor atribuído ao correspondente pedido, sob pena de incorrer em julgamento "ultra petita". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: RENAN EVERTON GIANNINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id e5a0b7a; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 58b33ce). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa a outros dispositivos, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Equivoca-se a ré quanto à validade do laudo pericial, pois, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, "Mesmo com a ausência dos livros de registros contábeis, este perito iniciou seu trabalho acessando o sistema de vendas da empresa, sendo emitidos vários relatórios mensais de forma aleatória, com objetivo de cotejá-los com os registros contábeis assim que apresentados" (ID 4738ba7), além de perguntas feitas diretamente ao proprietário da reclamada, Sr. Renan, com o intuito de esclarecer eventuais dúvidas e produzir o detalhado relatório contábil apresentado. Assim, se a empresa deixou de esclarecer as dúvidas do Sr. Perito ou sonegou propositadamente os documentos que eventualmente possuísse, não lhe é franqueado valer-se da própria torpeza para, na presente fase processual, postular a desconsideração do documento produzido por profissional de confiança do Juízo de origem. Ao contrário das alegações da autora, não foi comprovada a média de comissões no valor de R$ 1.500,00, mas de cerca de R$ 1.200,00, como decidido pelo juízo de origem. Embora intimada para tanto, a autora não impugnou o laudo pericial contábil, precluindo, portanto, a oportunidade de indicar amostragem distinta ou outros dados que revelassem média mensal diversa. À vista do laudo pericial contábil ID 4738ba7, ficou evidenciado, ao contrário das alegações de defesa, que a reclamante percebeu comissões em todo período imprescrito do contrato, no qual atuou como gerente de loja. Segundo o mesmo laudo, as comissões eram calculadas à base de 5% (cinco por cento) do total de vendas da loja e este valor era pago oficiosamente, sem integrar a folha de pagamentos. Da análise da amostragem realizada no laudo pericial, constata-se que o desconto realizado a título de provisionamento de perdas ocorria na proporção de 20% do valor das comissões do mês, e não de 20% do salário fixo + comissões, como alega a trabalhadora, e muito menos 20% do salário fixo, como deferido em sentença. Além disso, é possível verificar uma média de descontos por inadimplemento de clientes no valor mensal de R$ 588,94, decorrente da soma dos débitos mensais com os juros respectivos, além da discriminação de outros descontos não especificados em menor valor (R$ 65,43 em janeiro/2019 e sem o respectivo desconto em março/2020), além de meses em que não houve descontos." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN EVERTON GIANNINI - DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011174-48.2021.5.15.0027 RECORRENTE: DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN EVERTON GIANNINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99938d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011174-48.2021.5.15.0027 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) Recorrente: Advogado(s): 2. RENAN EVERTON GIANNINI CELSO GIANINI (SP56640) DANIELA KEYLLA LOPES GIANINI (SP223333) LETICIA LOPES DAS NEVES (SP405460) Recorrido: Advogado(s): RENAN EVERTON GIANNINI CELSO GIANINI (SP56640) DANIELA KEYLLA LOPES GIANINI (SP223333) LETICIA LOPES DAS NEVES (SP405460) Recorrido: Advogado(s): DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (SP97178) Interessado: MARCOS ANTONIO FERRAZ RECURSO DE: DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 548b202; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id d84d642). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com a v. decisão: "Tendo em vista os esclarecimentos prestados e documentos adicionais trazidos pelo reclamado no ID 4a3d721 e anexos, defiro ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento do preparo recursal." Quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamado, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, ademais, em dissenso do verbete citado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO NATUREZA JURÍDICA O v. acórdão entendeu que: "À vista do laudo pericial contábil ID 4738ba7, ficou evidenciado, ao contrário das alegações de defesa, que a reclamante percebeu comissões em todo período imprescrito do contrato, no qual atuou como gerente de loja. Segundo o mesmo laudo, as comissões eram calculadas à base de 5% (cinco por cento) do total de vendas da loja e este valor era pago oficiosamente, sem integrar a folha de pagamentos. Da análise da amostragem realizada no laudo pericial, constata-se que o desconto realizado a título de provisionamento de perdas ocorria na proporção de 20% do valor das comissões do mês, e não de 20% do salário fixo + comissões, como alega a trabalhadora, e muito menos 20% do salário fixo, como deferido em sentença. Além disso, é possível verificar uma média de descontos por inadimplemento de clientes no valor mensal de R$ 588,94, decorrente da soma dos débitos mensais com os juros respectivos, além da discriminação de outros descontos não especificados em menor valor (R$ 65,43 em janeiro/2019 e sem o respectivo desconto em março/2020), além de meses em que não houve descontos. Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que a restituição de descontos indevidos seja calculado à base de 20% da média de comissões acrescida da média de descontos de inadimplemento dos clientes, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. A presente fórmula já engloba os valores de menor monta de descontos não discriminados ou denominados pela autora de "1/3 das diferenças de mercadoria". Indevidos os reflexos da restituição de tais valores, dada a natureza indenizatória da condenação." (GRIFEI) Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 457, §1º, da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão reformou a decisão primeva por entender que o valor condenatório a ser apurado em regular liquidação deve ser limitado ao valor atribuído ao correspondente pedido, sob pena de incorrer em julgamento "ultra petita". O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: RENAN EVERTON GIANNINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id e5a0b7a; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 58b33ce). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa a outros dispositivos, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Equivoca-se a ré quanto à validade do laudo pericial, pois, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, "Mesmo com a ausência dos livros de registros contábeis, este perito iniciou seu trabalho acessando o sistema de vendas da empresa, sendo emitidos vários relatórios mensais de forma aleatória, com objetivo de cotejá-los com os registros contábeis assim que apresentados" (ID 4738ba7), além de perguntas feitas diretamente ao proprietário da reclamada, Sr. Renan, com o intuito de esclarecer eventuais dúvidas e produzir o detalhado relatório contábil apresentado. Assim, se a empresa deixou de esclarecer as dúvidas do Sr. Perito ou sonegou propositadamente os documentos que eventualmente possuísse, não lhe é franqueado valer-se da própria torpeza para, na presente fase processual, postular a desconsideração do documento produzido por profissional de confiança do Juízo de origem. Ao contrário das alegações da autora, não foi comprovada a média de comissões no valor de R$ 1.500,00, mas de cerca de R$ 1.200,00, como decidido pelo juízo de origem. Embora intimada para tanto, a autora não impugnou o laudo pericial contábil, precluindo, portanto, a oportunidade de indicar amostragem distinta ou outros dados que revelassem média mensal diversa. À vista do laudo pericial contábil ID 4738ba7, ficou evidenciado, ao contrário das alegações de defesa, que a reclamante percebeu comissões em todo período imprescrito do contrato, no qual atuou como gerente de loja. Segundo o mesmo laudo, as comissões eram calculadas à base de 5% (cinco por cento) do total de vendas da loja e este valor era pago oficiosamente, sem integrar a folha de pagamentos. Da análise da amostragem realizada no laudo pericial, constata-se que o desconto realizado a título de provisionamento de perdas ocorria na proporção de 20% do valor das comissões do mês, e não de 20% do salário fixo + comissões, como alega a trabalhadora, e muito menos 20% do salário fixo, como deferido em sentença. Além disso, é possível verificar uma média de descontos por inadimplemento de clientes no valor mensal de R$ 588,94, decorrente da soma dos débitos mensais com os juros respectivos, além da discriminação de outros descontos não especificados em menor valor (R$ 65,43 em janeiro/2019 e sem o respectivo desconto em março/2020), além de meses em que não houve descontos." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - DAIULZA APARECIDA DUTRA FLORENCIO - RENAN EVERTON GIANNINI