0011174-39.2026.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba
- Classe
- HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA HTE 0011174-39.2026.5.15.0135 REQUERENTES: 53.583.632 HENRIQUE SANTHIAGO PEREIRA DA SILVA REQUERENTES: VGFS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9a8a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos, etc. Diante do parecer do Ministério Público do Trabalho (fl. 54), que reputou indispensável a realização de prova técnica para apurar a extensão da lesão decorrente do acidente de trabalho e eventual redução da capacidade laboral do trabalhador menor, mediante concordância do requerente empregador (fl. 61), determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito(a) do Juízo, nomeio o(a) Dr. AZIS ARRUDA CHAGURY. A perícia será realizada no dia 05/10/2026, às 16h10min, em consultório médico no seguinte endereço: Rua Messias Pereira de Paula, 148, Elton Ville, Sorocaba/SP. As partes deverão apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de dez dias. O requerente empregador deverá juntar os seguintes documentos: LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); Documentação de entrega da EPIs; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, em especial os relacionados nos itens 2.1, 2.10, conforme disposição dos artigos 396, 399 e 400 do CPC.. Decorrido o prazo acima, concede-se ao requerente empregado o prazo de 10 dias para manifestação. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O requerente empregado e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. Em relação à perícia médica, o requerente empregado deverá comparecer e sua ausência injustificada poderá implicar no indeferimento da prova. No caso do requerente empregador, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. No dia da perícia médica: 1) o requerente empregado deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). 2) as partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão anexá-los até a data da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o(a) perito(a), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, em especial os relacionados nos itens 2.1, 2.10, conforme disposição dos artigos 396, 399 e 400 do CPC: 2.1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2.2) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) admissional, periódicos e demissional; 2.3) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 2.4) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 2.5) LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 2.6) Afastamentos pelo INSS (tipo, início e término dos afastamentos); 2.7) Documentação de entrega da EPIs; 2.8) Exames complementares (raio-x e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética); 2.9) Análise ergonômica ou laudo ergonômico para patologias de LER/DORT; 2.10) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 2.11) Histórico de empregos anteriores,contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 2.12) PCMSO (Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional); 2.13) Cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 2.14) Prontuários médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da ré quando do pacto laboral do reclamante. 2.15) Laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o(a) reclamante prestou serviços na empresa. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame médico em si será de acesso restrito ao(à) perito(à) e assistente devidamente nomeados. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 01/02/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar até o dia 15/02/2026. Na sequência, independente de nova notificação, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação acerca de impugnações e resposta a quesitos complementares até o dia 01/03/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar acerca dos esclarecimentos até o dia 15/03/2026. Caso o (a) senhor(a) perito(a) médico entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do(a) reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes bem como de engenheiros do trabalho. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. Atentem as partes e perito que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Registre-se que compete aos advogados a notificação de seus respectivos clientes, ficando ao Juízo a análise de eventuais exceções (§5º do art.5º da Lei 11.419/2006). Tudo cumprido, intime-se o MPT para manifestação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 14 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V.G.F.D.S.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor 53.583.632 HENRIQUE SANTHIAGO PEREIRA DA SILVA
Autor AZIS ARRUDA CHAGURY
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu V.G.F.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA HTE 0011174-39.2026.5.15.0135 REQUERENTES: 53.583.632 HENRIQUE SANTHIAGO PEREIRA DA SILVA REQUERENTES: VGFS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9a8a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos, etc. Diante do parecer do Ministério Público do Trabalho (fl. 54), que reputou indispensável a realização de prova técnica para apurar a extensão da lesão decorrente do acidente de trabalho e eventual redução da capacidade laboral do trabalhador menor, mediante concordância do requerente empregador (fl. 61), determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito(a) do Juízo, nomeio o(a) Dr. AZIS ARRUDA CHAGURY. A perícia será realizada no dia 05/10/2026, às 16h10min, em consultório médico no seguinte endereço: Rua Messias Pereira de Paula, 148, Elton Ville, Sorocaba/SP. As partes deverão apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de dez dias. O requerente empregador deverá juntar os seguintes documentos: LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); Documentação de entrega da EPIs; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, em especial os relacionados nos itens 2.1, 2.10, conforme disposição dos artigos 396, 399 e 400 do CPC.. Decorrido o prazo acima, concede-se ao requerente empregado o prazo de 10 dias para manifestação. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O requerente empregado e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. Em relação à perícia médica, o requerente empregado deverá comparecer e sua ausência injustificada poderá implicar no indeferimento da prova. No caso do requerente empregador, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. No dia da perícia médica: 1) o requerente empregado deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). 2) as partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão anexá-los até a data da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o(a) perito(a), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, em especial os relacionados nos itens 2.1, 2.10, conforme disposição dos artigos 396, 399 e 400 do CPC: 2.1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2.2) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) admissional, periódicos e demissional; 2.3) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 2.4) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 2.5) LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 2.6) Afastamentos pelo INSS (tipo, início e término dos afastamentos); 2.7) Documentação de entrega da EPIs; 2.8) Exames complementares (raio-x e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética); 2.9) Análise ergonômica ou laudo ergonômico para patologias de LER/DORT; 2.10) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 2.11) Histórico de empregos anteriores,contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 2.12) PCMSO (Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional); 2.13) Cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 2.14) Prontuários médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da ré quando do pacto laboral do reclamante. 2.15) Laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o(a) reclamante prestou serviços na empresa. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame médico em si será de acesso restrito ao(à) perito(à) e assistente devidamente nomeados. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 01/02/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar até o dia 15/02/2026. Na sequência, independente de nova notificação, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação acerca de impugnações e resposta a quesitos complementares até o dia 01/03/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar acerca dos esclarecimentos até o dia 15/03/2026. Caso o (a) senhor(a) perito(a) médico entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do(a) reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes bem como de engenheiros do trabalho. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. Atentem as partes e perito que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Registre-se que compete aos advogados a notificação de seus respectivos clientes, ficando ao Juízo a análise de eventuais exceções (§5º do art.5º da Lei 11.419/2006). Tudo cumprido, intime-se o MPT para manifestação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 14 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V.G.F.D.S.
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA HTE 0011174-39.2026.5.15.0135 REQUERENTES: 53.583.632 HENRIQUE SANTHIAGO PEREIRA DA SILVA REQUERENTES: VGFS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de9a8a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos, etc. Diante do parecer do Ministério Público do Trabalho (fl. 54), que reputou indispensável a realização de prova técnica para apurar a extensão da lesão decorrente do acidente de trabalho e eventual redução da capacidade laboral do trabalhador menor, mediante concordância do requerente empregador (fl. 61), determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito(a) do Juízo, nomeio o(a) Dr. AZIS ARRUDA CHAGURY. A perícia será realizada no dia 05/10/2026, às 16h10min, em consultório médico no seguinte endereço: Rua Messias Pereira de Paula, 148, Elton Ville, Sorocaba/SP. As partes deverão apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de dez dias. O requerente empregador deverá juntar os seguintes documentos: LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); Documentação de entrega da EPIs; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, em especial os relacionados nos itens 2.1, 2.10, conforme disposição dos artigos 396, 399 e 400 do CPC.. Decorrido o prazo acima, concede-se ao requerente empregado o prazo de 10 dias para manifestação. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados no processo, sob pena de preclusão, até a data determinada para entrega do laudo pericial. O requerente empregado e seu patrono ficam autorizados(as) a participar da vistoria. Em relação à perícia médica, o requerente empregado deverá comparecer e sua ausência injustificada poderá implicar no indeferimento da prova. No caso do requerente empregador, a ausência do assistente técnico, de forma injustificada, não impedirá a realização da perícia. No dia da perícia médica: 1) o requerente empregado deverá apresentar RG, Carteira(s) de Trabalho, cópias de exames e atestados médicos recentes e documentos que comprovem benefícios recebidos pelo INSS (afastamentos ou aposentadoria). 2) as partes, caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverão anexá-los até a data da perícia, a fim de subsidiar a conclusão a que chegará o(a) perito(a), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que, por meio do documento, em especial os relacionados nos itens 2.1, 2.10, conforme disposição dos artigos 396, 399 e 400 do CPC: 2.1) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais); 2.2) Exames (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) admissional, periódicos e demissional; 2.3) Afastamentos e relatórios médicos da patologia alegada; 2.4) Relatórios médicos de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores); 2.5) LTCAT e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 2.6) Afastamentos pelo INSS (tipo, início e término dos afastamentos); 2.7) Documentação de entrega da EPIs; 2.8) Exames complementares (raio-x e/ou ultrassonografia e/ou ressonância magnética); 2.9) Análise ergonômica ou laudo ergonômico para patologias de LER/DORT; 2.10) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 2.11) Histórico de empregos anteriores,contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 2.12) PCMSO (Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional); 2.13) Cópias de exames e atestados médicos recentes do reclamante; 2.14) Prontuários médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da ré quando do pacto laboral do reclamante. 2.15) Laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o(a) reclamante prestou serviços na empresa. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame médico em si será de acesso restrito ao(à) perito(à) e assistente devidamente nomeados. O(A) perito(a) deverá disponibilizar seu laudo até o dia 01/02/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar até o dia 15/02/2026. Na sequência, independente de nova notificação, o(a) perito(a) deverá apresentar manifestação acerca de impugnações e resposta a quesitos complementares até o dia 01/03/2026. Após, independentemente de nova notificação, as partes deverão se manifestar acerca dos esclarecimentos até o dia 15/03/2026. Caso o (a) senhor(a) perito(a) médico entenda haver necessidade de inspeção no local de trabalho do(a) reclamante, fica autorizado o acompanhamento dos patronos das partes bem como de engenheiros do trabalho. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. Atentem as partes e perito que a indicação de assistentes técnicos, quesitos, apresentação do laudo e impugnações relacionados à perícia devem ser juntados diretamente no processo. Registre-se que compete aos advogados a notificação de seus respectivos clientes, ficando ao Juízo a análise de eventuais exceções (§5º do art.5º da Lei 11.419/2006). Tudo cumprido, intime-se o MPT para manifestação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 14 de setembro de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 53.583.632 HENRIQUE SANTHIAGO PEREIRA DA SILVA