0011173-58.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0011173-58.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): KAIO GUSTAVO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Restrinja-se a visualização da decisão retro no sistema Projudi, em razão do equívoco na juntada. 1.1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de K. G. D. O., preso na data de 14/08/2026, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 330, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante. Pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flagrado sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar durante o período noturno e dias de folga e monitoração eletrônica. Adicionalmente, pleiteou a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra para a realização de perícia definitiva, bem como a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas registradas no aparelho celular apreendido com o flagrado (mov. 16.1). O flagrado, por meio de advogado constituído (mov. 14.1), requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, a declaração de ilicitude das provas obtidas no interior da residência do flagrado e o relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1). Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Decido. 2. Denota-se que o autuado foi preso em situação de flagrância, em contexto que, em juízo de cognição sumária, se amolda às hipóteses dos incisos I e IV do art. 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, do que se depreende do boletim de ocorrência (mov. 1.5), durante patrulhamento ostensivo e preventivo nas proximidades do viaduto de acesso ao município de Mariluz, a equipe policial responsável pela prisão visualizou um veículo Ford vermelho, placa UBO5A37/PR, trafegando pela Rodovia PR-323, sentido Umuarama, em velocidade incompatível com a via. Diante da suspeita, o condutor da viatura policial ordenou a parada do automóvel mediante acionamento dos sinais sonoros e luminosos, ocasião em que o motorista empreendeu fuga, dirigindo de modo que colocou em risco as demais pessoas que trafegavam pela via. Os policiais efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos pneus do veículo. O flagrado imobilizou o carro em uma estrada rural nas imediações do município de Maria Helena, sendo abordado e realizadas buscas pessoais junto ao flagrado e seu veículo. Durante as buscas, encontraram compartimentos ocultos com 66 tabletes de maconha, totalizando 39,75 kg, além de R$ 230,00 em espécie e um aparelho celular iPhone 13 vermelho, bens que foram apreendidos, juntamente com o veículo utilizado no transporte da droga. O flagrado recebeu voz de prisão e foi conduzido à autoridade policial competente. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), tem-se que constam as advertências legais, quanto aos direitos constitucionais da pessoa flagrada. Ainda, a prisão foi efetuada legalmente, e nos termos do art. 304, do CPP. Ademais, a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, seus familiares foram comunicados e o auto de prisão em flagrante foi remetido ao Ministério Público, ao advogado, e a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, do CPP. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal, que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de K. G. D. O., uma vez que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Nos termos do artigo 310, do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. É sabido que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312, do CPP, para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13 e 1.15) e pelo interrogatório do acusado assistido por advogado constituído (mov. 1.11), no qual que confessou que realizava o transporte das drogas, o que evidencia sua existência e posse pelo flagrado. Os indícios de autoria também estão presentes, pois é possível extrair do Auto de Prisão Em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (movs. 1.7 e 1.9) e do próprio interrogatório do flagrado que este, ao tempo da apreensão, atuava como transportador das drogas, sob a promessa de pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (mov. 1.11). O crime, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. No entanto, o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao flagrado, de modo que descabe, ao Juízo, sequer a análise dos requisitos da prisão preventiva, ante a impossibilidade de decretação de prisão de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 311, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, e da recente Súmula 676 do STJ. Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Na situação em apreço, o réu é primário, não possui antecedentes e não apresenta maiores indícios de periculosidade, à exceção da fuga empreendida em face da tentativa de abordagem realizada. Embora não tenha trabalho lícito, relatou que aufere renda, mediante realização de serviços informais, que possui endereço fixo e cuida de sua avó (mov. 1.11). A quantidade de droga apreendida, contudo, é substancial (aproximadamente 1,3 kg de cocaína e 39,75 kg de substância análoga à maconha) e o réu confessou extrajudicialmente que atuou como responsável pelo transporte da droga, sem precisar a serviço de quem. Dessa forma, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do CPP, dispenso o autuado do pagamento da fiança e concedo-lhe liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares elencadas nos incisos I, V e IX, do art. 319, do CPP, a saber: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; b) monitoramento eletrônico, devendo: b.1) dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; b.2) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); b.3) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: - alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento; - alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; - alerta de som: voltar para a área determinada; - luz verde: tudo está correto c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana, visto que não relatou possuir emprego fixo. 3.1. Advirta-se o autuado que o descumprimento da medida cautelar poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base nos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP. 3.2. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a ser assinado pela flagrado e posteriormente juntado aos autos. 3.3. Oficie-se ao Delegado de Polícia, requisitando a apresentação do preso no local de colocação de Monitoração Eletrônica da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação da tornozeleira eletrônica. 3.4. Comunique-se o DEPEN. 3.5. Colocada a tornozeleira eletrônica, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao flagrado, por seu defensor constituído. 5. Destruição da droga apreendida A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo. E, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Nesse esteio, determino que seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. 6. Quebra de sigilo de aparelho telefônico Ainda, o Ministério Público pugnou pela autorização para quebra do sigilo do aparelho telefônico apreendido com o flagrado. O princípio do sigilo das comunicações telefônicas, elencado no art. 5º, XII, da Carta Magna, refere-se à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Diferentemente da interceptação das comunicações telefônicas, cujos regramentos estão estabelecidos na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que exige ordem judicial para que o conteúdo das conversas telefônicas seja tido como válido a título de prova em investigação policial e procedimento judicial, as mensagens não possuem o mesmo caráter, visto que, depois de recebidas, elas ficam gravadas no aparelho celular receptor, deixando de ter a natureza de comunicação em transmissão. Assim, uma vez recebidas as mensagens e guardadas no interior do aparelho, elas devem ter o mesmo tratamento de correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário. Isto porque são meros documentos de texto escrito e ficam armazenados no celular. Logo, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de proteção da reserva de privacidade da correspondência e das comunicações. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.801 - SC (2017/0322640-7) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: LEONARDO VIEIRA GONÇALVES (PRESO) ADVOGADO: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) Pretende a Defesa o desentranhamento das conversas armazenadas no aplicativo "WhatsApp", contidas no aparelho celular do recorrente, extraídas pelos policiais, sem autorização judicial, quando da prisão em flagrante. (...) De fato, a análise de dados contidos em aparelho celular não se confunde com o sigilo telefônico, que diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. (...) Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos (mensagens de texto e conversas de "WhatsApp"), sem autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente derivadas. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - RHC: 92801 SC 2017/0322640-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26/02/2018) Outrossim, sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. No caso em tela, indubitável que o acesso às informações do aparelho celular apreendido com K. G. D. O. poderá revelar indícios de autoria/participação na prática dos crimes sob apuração, especialmente porque, ao que se infere dos autos, trata-se de agente supostamente responsável pelo transporte de grande quantidade de entorpecentes, existindo a possibilidade de informações junto ao respectivo aparelho acerca da participação do flagrado no tráfico de drogas realizado na região e a estrutura de eventual organização regional na qual, eventualmente, esteja inserido. Justificada, portanto, a imprescindibilidade da medida. 6.1. Ante o exposto, entendendo ser a diligência requerida imprescindível para as investigações, DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, autorizando a Autoridade Policial a verificar os dados contidos no aparelho celular apreendido. 6.2. Sem prejuízo, AUTORIZO que o procedimento de extração de dados possa ser realizado no Laboratório de Extração de Dados da Polícia Civil de Umuarama ou de Curitiba, caso necessários outros recursos técnicos, bem como o rompimento de lacre da embalagem de proteção do aparelho, o que deverá ser feito pelo servidor responsável pela extração de dados. 7. Ciência ao Ministério Público e ao flagrado, por seu defensor constituído. 8. Comunique-se a Autoridade Policial. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAIO GUSTAVO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS PADOVANI RAFAEL
OAB: 123659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0011173-58.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): KAIO GUSTAVO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Restrinja-se a visualização da decisão retro no sistema Projudi, em razão do equívoco na juntada. 1.1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de K. G. D. O., preso na data de 14/08/2026, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 330, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante. Pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flagrado sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar durante o período noturno e dias de folga e monitoração eletrônica. Adicionalmente, pleiteou a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra para a realização de perícia definitiva, bem como a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas registradas no aparelho celular apreendido com o flagrado (mov. 16.1). O flagrado, por meio de advogado constituído (mov. 14.1), requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, a declaração de ilicitude das provas obtidas no interior da residência do flagrado e o relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1). Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Decido. 2. Denota-se que o autuado foi preso em situação de flagrância, em contexto que, em juízo de cognição sumária, se amolda às hipóteses dos incisos I e IV do art. 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, do que se depreende do boletim de ocorrência (mov. 1.5), durante patrulhamento ostensivo e preventivo nas proximidades do viaduto de acesso ao município de Mariluz, a equipe policial responsável pela prisão visualizou um veículo Ford vermelho, placa UBO5A37/PR, trafegando pela Rodovia PR-323, sentido Umuarama, em velocidade incompatível com a via. Diante da suspeita, o condutor da viatura policial ordenou a parada do automóvel mediante acionamento dos sinais sonoros e luminosos, ocasião em que o motorista empreendeu fuga, dirigindo de modo que colocou em risco as demais pessoas que trafegavam pela via. Os policiais efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos pneus do veículo. O flagrado imobilizou o carro em uma estrada rural nas imediações do município de Maria Helena, sendo abordado e realizadas buscas pessoais junto ao flagrado e seu veículo. Durante as buscas, encontraram compartimentos ocultos com 66 tabletes de maconha, totalizando 39,75 kg, além de R$ 230,00 em espécie e um aparelho celular iPhone 13 vermelho, bens que foram apreendidos, juntamente com o veículo utilizado no transporte da droga. O flagrado recebeu voz de prisão e foi conduzido à autoridade policial competente. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), tem-se que constam as advertências legais, quanto aos direitos constitucionais da pessoa flagrada. Ainda, a prisão foi efetuada legalmente, e nos termos do art. 304, do CPP. Ademais, a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, seus familiares foram comunicados e o auto de prisão em flagrante foi remetido ao Ministério Público, ao advogado, e a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, do CPP. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal, que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de K. G. D. O., uma vez que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Nos termos do artigo 310, do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. É sabido que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312, do CPP, para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13 e 1.15) e pelo interrogatório do acusado assistido por advogado constituído (mov. 1.11), no qual que confessou que realizava o transporte das drogas, o que evidencia sua existência e posse pelo flagrado. Os indícios de autoria também estão presentes, pois é possível extrair do Auto de Prisão Em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (movs. 1.7 e 1.9) e do próprio interrogatório do flagrado que este, ao tempo da apreensão, atuava como transportador das drogas, sob a promessa de pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (mov. 1.11). O crime, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. No entanto, o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao flagrado, de modo que descabe, ao Juízo, sequer a análise dos requisitos da prisão preventiva, ante a impossibilidade de decretação de prisão de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 311, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, e da recente Súmula 676 do STJ. Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Na situação em apreço, o réu é primário, não possui antecedentes e não apresenta maiores indícios de periculosidade, à exceção da fuga empreendida em face da tentativa de abordagem realizada. Embora não tenha trabalho lícito, relatou que aufere renda, mediante realização de serviços informais, que possui endereço fixo e cuida de sua avó (mov. 1.11). A quantidade de droga apreendida, contudo, é substancial (aproximadamente 1,3 kg de cocaína e 39,75 kg de substância análoga à maconha) e o réu confessou extrajudicialmente que atuou como responsável pelo transporte da droga, sem precisar a serviço de quem. Dessa forma, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do CPP, dispenso o autuado do pagamento da fiança e concedo-lhe liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares elencadas nos incisos I, V e IX, do art. 319, do CPP, a saber: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; b) monitoramento eletrônico, devendo: b.1) dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; b.2) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); b.3) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: - alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento; - alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; - alerta de som: voltar para a área determinada; - luz verde: tudo está correto c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana, visto que não relatou possuir emprego fixo. 3.1. Advirta-se o autuado que o descumprimento da medida cautelar poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base nos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP. 3.2. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a ser assinado pela flagrado e posteriormente juntado aos autos. 3.3. Oficie-se ao Delegado de Polícia, requisitando a apresentação do preso no local de colocação de Monitoração Eletrônica da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação da tornozeleira eletrônica. 3.4. Comunique-se o DEPEN. 3.5. Colocada a tornozeleira eletrônica, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao flagrado, por seu defensor constituído. 5. Destruição da droga apreendida A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo. E, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Nesse esteio, determino que seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. 6. Quebra de sigilo de aparelho telefônico Ainda, o Ministério Público pugnou pela autorização para quebra do sigilo do aparelho telefônico apreendido com o flagrado. O princípio do sigilo das comunicações telefônicas, elencado no art. 5º, XII, da Carta Magna, refere-se à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Diferentemente da interceptação das comunicações telefônicas, cujos regramentos estão estabelecidos na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que exige ordem judicial para que o conteúdo das conversas telefônicas seja tido como válido a título de prova em investigação policial e procedimento judicial, as mensagens não possuem o mesmo caráter, visto que, depois de recebidas, elas ficam gravadas no aparelho celular receptor, deixando de ter a natureza de comunicação em transmissão. Assim, uma vez recebidas as mensagens e guardadas no interior do aparelho, elas devem ter o mesmo tratamento de correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário. Isto porque são meros documentos de texto escrito e ficam armazenados no celular. Logo, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de proteção da reserva de privacidade da correspondência e das comunicações. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.801 - SC (2017/0322640-7) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: LEONARDO VIEIRA GONÇALVES (PRESO) ADVOGADO: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) Pretende a Defesa o desentranhamento das conversas armazenadas no aplicativo "WhatsApp", contidas no aparelho celular do recorrente, extraídas pelos policiais, sem autorização judicial, quando da prisão em flagrante. (...) De fato, a análise de dados contidos em aparelho celular não se confunde com o sigilo telefônico, que diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. (...) Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos (mensagens de texto e conversas de "WhatsApp"), sem autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente derivadas. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - RHC: 92801 SC 2017/0322640-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26/02/2018) Outrossim, sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. No caso em tela, indubitável que o acesso às informações do aparelho celular apreendido com K. G. D. O. poderá revelar indícios de autoria/participação na prática dos crimes sob apuração, especialmente porque, ao que se infere dos autos, trata-se de agente supostamente responsável pelo transporte de grande quantidade de entorpecentes, existindo a possibilidade de informações junto ao respectivo aparelho acerca da participação do flagrado no tráfico de drogas realizado na região e a estrutura de eventual organização regional na qual, eventualmente, esteja inserido. Justificada, portanto, a imprescindibilidade da medida. 6.1. Ante o exposto, entendendo ser a diligência requerida imprescindível para as investigações, DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, autorizando a Autoridade Policial a verificar os dados contidos no aparelho celular apreendido. 6.2. Sem prejuízo, AUTORIZO que o procedimento de extração de dados possa ser realizado no Laboratório de Extração de Dados da Polícia Civil de Umuarama ou de Curitiba, caso necessários outros recursos técnicos, bem como o rompimento de lacre da embalagem de proteção do aparelho, o que deverá ser feito pelo servidor responsável pela extração de dados. 7. Ciência ao Ministério Público e ao flagrado, por seu defensor constituído. 8. Comunique-se a Autoridade Policial. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0011173-58.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): KAIO GUSTAVO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de K. G. D. O., preso na data de 14/08/2026, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 330, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante. Pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flagrado sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar durante o período noturno e dias de folga e monitoração eletrônica. Adicionalmente, pleiteou a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra para a realização de perícia definitiva, bem como a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas registradas no aparelho celular apreendido com o flagrado (mov. 16.1). O flagrado, por meio de advogado constituído (mov. 14.1), requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, a declaração de ilicitude das provas obtidas no interior da residência do flagrado e o relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1). Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Decido. 2. Denota-se que o autuado foi preso em situação de flagrância, em contexto que, em juízo de cognição sumária, se amolda às hipóteses dos incisos I e IV do art. 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, do que se depreende do boletim de ocorrência (mov. 1.5), durante patrulhamento ostensivo e preventivo nas proximidades do viaduto de acesso ao município de Mariluz, a equipe policial responsável pela prisão visualizou um veículo Ford vermelho, placa UBO5A37/PR, trafegando pela Rodovia PR-323, sentido Umuarama, em velocidade incompatível com a via. Diante da suspeita, o condutor da viatura policial ordenou a parada do automóvel mediante acionamento dos sinais sonoros e luminosos, ocasião em que o motorista empreendeu fuga, dirigindo de modo que colocou em risco as demais pessoas que trafegavam pela via. Os policiais efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos pneus do veículo. O flagrado imobilizou o carro em uma estrada rural nas imediações do município de Maria Helena, sendo abordado e realizadas buscas pessoais junto ao flagrado e seu veículo. Durante as buscas, encontraram compartimentos ocultos com 66 tabletes de maconha, totalizando 39,75 kg, além de R$ 230,00 em espécie e um aparelho celular iPhone 13 vermelho, bens que foram apreendidos, juntamente com o veículo utilizado no transporte da droga. O flagrado recebeu voz de prisão e foi conduzido à autoridade policial competente. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), tem-se que constam as advertências legais, quanto aos direitos constitucionais da pessoa flagrada. Ainda, a prisão foi efetuada legalmente, e nos termos do art. 304, do CPP. Ademais, a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, seus familiares foram comunicados e o auto de prisão em flagrante foi remetido ao Ministério Público, ao advogado, e a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, do CPP. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal, que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de K. G. D. O., uma vez que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Nos termos do artigo 310, do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. É sabido que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312, do CPP, para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13 e 1.15) e pelo interrogatório do acusado assistido por advogado constituído (mov. 1.11), no qual que confessou que realizava o transporte das drogas, o que evidencia sua existência e posse pelo flagrado. Os indícios de autoria também estão presentes, pois é possível extrair do Auto de Prisão Em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (movs. 1.7 e 1.9) e do próprio interrogatório do flagrado que este, ao tempo da apreensão, atuava como transportador das drogas, sob a promessa de pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (mov. 1.11). O crime, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. No entanto, o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao flagrado, de modo que descabe, ao Juízo, sequer a análise dos requisitos da prisão preventiva, ante a impossibilidade de decretação de prisão de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 311, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, e da recente Súmula 676 do STJ. Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Na situação em apreço, o réu é primário, não possui antecedentes e não apresenta maiores indícios de periculosidade, à exceção da fuga empreendida em face da tentativa de abordagem realizada. Embora não tenha trabalho lícito, relatou que aufere renda, mediante realização de serviços informais, que possui endereço fixo e cuida de sua avó (mov. 1.11). A quantidade de droga apreendida, contudo, é substancial (aproximadamente 1,3 kg de cocaína e 39,75 kg de substância análoga à maconha) e o réu confessou extrajudicialmente que atuou como responsável pelo transporte da droga, sem precisar a serviço de quem. Dessa forma, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do CPP, dispenso o autuado do pagamento da fiança e concedo-lhe liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares elencadas nos incisos I, V e IX, do art. 319, do CPP, a saber: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; b) monitoramento eletrônico, devendo: b.1) dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; b.2) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); b.3) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: - alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento; - alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; - alerta de som: voltar para a área determinada; - luz verde: tudo está correto c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana, visto que não relatou possuir emprego fixo. 3.1. Advirta-se o autuado que o descumprimento da medida cautelar poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base nos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP. 3.2. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a ser assinado pela flagrado e posteriormente juntado aos autos. 3.3. Oficie-se ao Delegado de Polícia, requisitando a apresentação do preso no local de colocação de Monitoração Eletrônica da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação da tornozeleira eletrônica. 3.4. Comunique-se o DEPEN. 3.5. Colocada a tornozeleira eletrônica, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao flagrado, por seu defensor constituído. 5. Destruição da droga apreendida A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo. E, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Nesse esteio, determino que seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. 6. Designo audiência de custódia, na modalidade virtual, para o dia __/__/2026, às __h00min. 7. Quebra de sigilo de aparelho telefônico Ainda, o Ministério Público pugnou pela autorização para quebra do sigilo do aparelho telefônico apreendido com o flagrado. O princípio do sigilo das comunicações telefônicas, elencado no art. 5º, XII, da Carta Magna, refere-se à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Diferentemente da interceptação das comunicações telefônicas, cujos regramentos estão estabelecidos na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que exige ordem judicial para que o conteúdo das conversas telefônicas seja tido como válido a título de prova em investigação policial e procedimento judicial, as mensagens não possuem o mesmo caráter, visto que, depois de recebidas, elas ficam gravadas no aparelho celular receptor, deixando de ter a natureza de comunicação em transmissão. Assim, uma vez recebidas as mensagens e guardadas no interior do aparelho, elas devem ter o mesmo tratamento de correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário. Isto porque são meros documentos de texto escrito e ficam armazenados no celular. Logo, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de proteção da reserva de privacidade da correspondência e das comunicações. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.801 - SC (2017/0322640-7) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: LEONARDO VIEIRA GONÇALVES (PRESO) ADVOGADO: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) Pretende a Defesa o desentranhamento das conversas armazenadas no aplicativo "WhatsApp", contidas no aparelho celular do recorrente, extraídas pelos policiais, sem autorização judicial, quando da prisão em flagrante. (...) De fato, a análise de dados contidos em aparelho celular não se confunde com o sigilo telefônico, que diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. (...) Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos (mensagens de texto e conversas de "WhatsApp"), sem autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente derivadas. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - RHC: 92801 SC 2017/0322640-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26/02/2018) Outrossim, sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. No caso em tela, indubitável que o acesso às informações do aparelho celular apreendido com K. G. D. O. poderá revelar indícios de autoria/participação na prática dos crimes sob apuração, especialmente porque, ao que se infere dos autos, trata-se de agente supostamente responsável pelo transporte de grande quantidade de entorpecentes, existindo a possibilidade de informações junto ao respectivo aparelho acerca da participação do flagrado no tráfico de drogas realizado na região e a estrutura de eventual organização regional na qual, eventualmente, esteja inserido. Justificada, portanto, a imprescindibilidade da medida. 7.1. Ante o exposto, entendendo ser a diligência requerida imprescindível para as investigações, DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, autorizando a Autoridade Policial a verificar os dados contidos no aparelho celular apreendido. 7.2. Sem prejuízo, AUTORIZO que o procedimento de extração de dados possa ser realizado no Laboratório de Extração de Dados da Polícia Civil de Umuarama ou de Curitiba, caso necessários outros recursos técnicos, bem como o rompimento de lacre da embalagem de proteção do aparelho, o que deverá ser feito pelo servidor responsável pela extração de dados. 8. Ciência ao Ministério Público e ao flagrado, por seu defensor constituído. 9. Comunique-se a Autoridade Policial. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta