Detalhe do processo

0011172-73.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0011172-73.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): MURILO DE MORAES MENDES DECISÃO 1. Restrinja-se a visualização da decisão retro no sistema Projudi, em razão do equívoco na juntada. 1.1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de M. D. M. M., preso na data de 14/08/2026, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O flagrado, por meio de advogada constituída (mov. 17.1), requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, a declaração de ilicitude das provas obtidas no interior da residência do flagrado e o relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante, rechaçando a tese de nulidade da busca domiciliar. Pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento trimestral em juízo e monitoração eletrônica. Adicionalmente, pleiteou a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra para a realização de perícia, bem como a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas registradas no aparelho celular apreendido com o flagrado (mov. 23.1). Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Decido. 2. Denota-se que o autuado foi preso em situação de flagrância, em contexto que, em juízo de cognição sumária, se amolda às hipóteses dos incisos I e IV do art. 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, do que se depreende do boletim de ocorrência (mov. 1.4), a equipe policial recebeu denúncia anônima de outros moradores que o apartamento nº 100 do Edifício Residencial Serrano estaria sendo utilizado para o tráfico e armazenamento de entorpecentes, havendo relatos de forte odor de maconha e de movimentação envolvendo a entrega e a retirada de substâncias com aparência de drogas. Realizou-se o monitoramento do imóvel pela agência local de inteligência da Polícia Militar. Embora não tenha sido constatada movimentação típica de tráfico na data da prisão, os policiais sentiram, ainda da rua, forte odor proveniente do imóvel e abordaram o morador, que declarou consumir haxixe dry, apresentou uma pequena porção da substância e autorizou, verbalmente e por termo escrito, a realização de busca domiciliar. Na diligência, foram apreendidos 413 gramas de substância identificada como haxixe dry na geladeira da cozinha; 950 gramas de substância identificada como cocaína, uma balança de precisão e R$ 4,00 em espécie no interior de uma caixa de sapato, no quarto de visitas; 90 gramas de substância identificada como haxixe ice em uma gaveta da escrivaninha; além do aparelho celular do abordado, que recebeu voz de prisão e foi conduzido à autoridade policial competente. Analisando-se o caso em juízo de cognição sumária, rejeito a arguição de nulidade da busca domiciliar que resultou na apreensão dos entorpecentes e que ensejou a prisão em flagrante que ora se analisa. O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 280, que é possível o ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, justificadas a posteriori pelo sucesso da medida, de que no interior da residência está ocorrendo situação de flagrante delito, senão vejamos: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.(RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Sobre a questão, com vistas a conferir elementos voltados à delimitação do conteúdo normativo da justa causa ou fundadas razões referidas no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022) (grifei). Ademais, especificamente quanto à busca domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. (...) Nessa esteira, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência deve ser convalidada, desde que se demonstre: que o excepcional consentimento do morador foi livremente prestado, de modo inequívoco; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito, de forma imotivada, empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, evidencie, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, que a utilização do local está dirigida, precipuamente, à prática do delito, não ao uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.140.874/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026) (grifei). Na situação em apreço, as informações vertidas pelos policiais no boletim de ocorrência são amparadas exclusivamente em i) denúncias anônimas; ii) em suposto monitoramento promovido por agência de inteligência cujos resultados não instruem o auto de prisão; iii) e na percepção individual dos agentes sobre cheiro de substância análoga à maconha proveniente do interior do imóvel do flagrado. Confrontados com a orientação firmada pela jurisprudência dos tribunais superiores, tais elementos, por si sós, não seriam aptos a configurar a justa causa, baseada em fundadas razões para o ingresso domiciliar sem o consentimento do flagrado. Contudo, na situação em apreço, há prova do consentimento inequívoco do flagrado para o ingresso dos policiais em seu domicílio, consubstanciada pelo termo escrito assinado pelo flagrado e que instrui o presente feito (mov. 1.16). Demonstrado o consentimento expresso do flagrado por prova documental, apoiada, ademais, pelo relato dos policiais que realizaram as buscas (movs. 1.7 e 1.9), resta suficientemente comprovada a existência de consentimento inequívoco do flagrado com as buscas. Definido esse quadro fático e normativo, era ônus do flagrado demonstrar que houve vício na formação do consentimento, para além da mera alegação de constrangimento pela presença e questionamentos deduzidos por policiais militares perante sua residência, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a situação descrita se amolda perfeitamente ao disposto no art. 302, incisos II e IV, do CPP, à tese fixada no julgamento do Tema nº 280 pelo STF e às orientações jurisprudenciais firmadas pelo STJ, razão pela qual rejeito os pedidos pela declaração da nulidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas colhidas em seu interior. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), tem-se que constam as advertências legais, quanto aos direitos constitucionais da pessoa flagrada. Ainda, a prisão foi efetuada legalmente, e nos termos do art. 304, do CPP. Ademais, a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, seus familiares foram comunicados e o auto de prisão em flagrante foi remetido ao Ministério Público, ao advogado, e a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, do CPP. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal, que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de M. D. M. M., uma vez que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Nos termos do artigo 310, do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. É sabido que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312, do CPP, para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13 e 1.15) e pelo interrogatório do acusado assistido por advogada constituída (mov. 1.11), no qual que confessou atuar como “mula”, demonstrando-se a posse das drogas. Os indícios de autoria também estão presentes, pois é possível extrair do Auto de Prisão Em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (movs. 1.7 e 1.9) e do próprio interrogatório do flagrado que este, ao tempo da apreensão, atuava como depositário das drogas (mov. 1.11). O crime, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. No entanto, o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao flagranteado, de modo que descabe, ao Juízo, sequer a análise dos requisitos da prisão preventiva, ante a impossibilidade de decretação de prisão de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 311, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, e da recente Súmula 676 do STJ. Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Na situação em apreço, o réu é primário, não possui antecedentes e não apresenta quaisquer indícios de periculosidade. Relatou possuir trabalho lícito e possui endereço fixo, conforme se verifica do próprio monitoramento realizado pela Polícia Militar. A quantidade de droga apreendida não é, contudo, de baixa monta (aproximadamente 1kg de cocaína e 500g de haxixe) e o réu confessou extrajudicialmente que atuou como depositário da droga, sem especificar para quem. Dessa forma, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do CPP, dispenso o autuado do pagamento da fiança e concedo-lhe liberdade provisória, cumulada com a medida cautelar elencada nos incisos I e IX, do art. 319, a saber: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; b) monitoramento eletrônico, devendo: b.1) dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; b.2) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); b.3) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: - alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento; - alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; - alerta de som: voltar para a área determinada; - luz verde: tudo está correto 3.1. Advirta-se o autuado que o descumprimento da medida cautelar poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base nos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP. 3.2. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a ser assinado pela flagrado e posteriormente juntado aos autos. 3.3. Oficie-se ao Delegado de Polícia, requisitando a apresentação do preso no local de colocação de Monitoração Eletrônica da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação da tornozeleira eletrônica. 3.4. Comunique-se o DEPEN. 3.5. Colocada a tornozeleira eletrônica, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao flagrado, por sua defensora constituída. 5. Destruição da droga apreendida A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo. E, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Nesse esteio, determino que seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. 6. Quebra de sigilo de aparelho telefônico Ainda, o Ministério Público pugnou pela autorização para quebra do sigilo dos aparelho telefônico apreendido com o flagrado. O princípio do sigilo das comunicações telefônicas, elencado no art. 5º, XII, da Carta Magna, refere-se à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Diferentemente da interceptação das comunicações telefônicas, cujos regramentos estão estabelecidos na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que exige ordem judicial para que o conteúdo das conversas telefônicas seja tido como válido a título de prova em investigação policial e procedimento judicial, as mensagens não possuem o mesmo caráter, visto que, depois de recebidas, elas ficam gravadas no aparelho celular receptor, deixando de ter a natureza de comunicação em transmissão. Assim, uma vez recebidas as mensagens e guardadas no interior do aparelho, elas devem ter o mesmo tratamento de correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário. Isto porque são meros documentos de texto escrito e ficam armazenados no celular. Logo, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de proteção da reserva de privacidade da correspondência e das comunicações. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.801 - SC (2017/0322640-7) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: LEONARDO VIEIRA GONÇALVES (PRESO) ADVOGADO: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) Pretende a Defesa o desentranhamento das conversas armazenadas no aplicativo "WhatsApp", contidas no aparelho celular do recorrente, extraídas pelos policiais, sem autorização judicial, quando da prisão em flagrante. (...) De fato, a análise de dados contidos em aparelho celular não se confunde com o sigilo telefônico, que diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. (...) Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos (mensagens de texto e conversas de "WhatsApp"), sem autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente derivadas. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - RHC: 92801 SC 2017/0322640-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26/02/2018) Outrossim, sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. No caso em tela, indubitável que o acesso às informações do aparelho celular apreendido com M. M. M. poderá revelar indícios de autoria/participação na prática dos crimes sob apuração, especialmente porque, ao que se infere dos autos, trata-se de agente supostamente responsável pela armazenagem de entorpecentes, existindo a possibilidade de informações junto ao respectivo aparelho acerca da participação do flagrado no tráfico de drogas realizado na região e a estrutura de eventual organização local na qual, eventualmente, esteja inserido. Justificada, portanto, a imprescindibilidade da medida. 6.1. Ante o exposto, entendendo ser a diligência requerida imprescindível para as investigações, DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, autorizando a Autoridade Policial a verificar os dados contidos no aparelho celular apreendido. 6.2. Sem prejuízo, AUTORIZO que o procedimento de extração de dados possa ser realizado no Laboratório de Extração de Dados da Polícia Civil de Umuarama ou de Curitiba, caso necessários outros recursos técnicos, bem como o rompimento de lacre da embalagem de proteção do aparelho, o que deverá ser feito pelo servidor responsável pela extração de dados. 7. Ciência ao Ministério Público e ao flagrado, por seu defensor constituído. 8. Comunique-se a Autoridade Policial. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MURILO DE MORAES MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARLA FERNANDA FERREIRA BECEGATTO

OAB: 111805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0011172-73.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): MURILO DE MORAES MENDES DECISÃO 1. Restrinja-se a visualização da decisão retro no sistema Projudi, em razão do equívoco na juntada. 1.1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de M. D. M. M., preso na data de 14/08/2026, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O flagrado, por meio de advogada constituída (mov. 17.1), requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, a declaração de ilicitude das provas obtidas no interior da residência do flagrado e o relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante, rechaçando a tese de nulidade da busca domiciliar. Pugnou pela concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento trimestral em juízo e monitoração eletrônica. Adicionalmente, pleiteou a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra para a realização de perícia, bem como a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas registradas no aparelho celular apreendido com o flagrado (mov. 23.1). Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Decido. 2. Denota-se que o autuado foi preso em situação de flagrância, em contexto que, em juízo de cognição sumária, se amolda às hipóteses dos incisos I e IV do art. 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, do que se depreende do boletim de ocorrência (mov. 1.4), a equipe policial recebeu denúncia anônima de outros moradores que o apartamento nº 100 do Edifício Residencial Serrano estaria sendo utilizado para o tráfico e armazenamento de entorpecentes, havendo relatos de forte odor de maconha e de movimentação envolvendo a entrega e a retirada de substâncias com aparência de drogas. Realizou-se o monitoramento do imóvel pela agência local de inteligência da Polícia Militar. Embora não tenha sido constatada movimentação típica de tráfico na data da prisão, os policiais sentiram, ainda da rua, forte odor proveniente do imóvel e abordaram o morador, que declarou consumir haxixe dry, apresentou uma pequena porção da substância e autorizou, verbalmente e por termo escrito, a realização de busca domiciliar. Na diligência, foram apreendidos 413 gramas de substância identificada como haxixe dry na geladeira da cozinha; 950 gramas de substância identificada como cocaína, uma balança de precisão e R$ 4,00 em espécie no interior de uma caixa de sapato, no quarto de visitas; 90 gramas de substância identificada como haxixe ice em uma gaveta da escrivaninha; além do aparelho celular do abordado, que recebeu voz de prisão e foi conduzido à autoridade policial competente. Analisando-se o caso em juízo de cognição sumária, rejeito a arguição de nulidade da busca domiciliar que resultou na apreensão dos entorpecentes e que ensejou a prisão em flagrante que ora se analisa. O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 280, que é possível o ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, justificadas a posteriori pelo sucesso da medida, de que no interior da residência está ocorrendo situação de flagrante delito, senão vejamos: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.(RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Sobre a questão, com vistas a conferir elementos voltados à delimitação do conteúdo normativo da justa causa ou fundadas razões referidas no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022) (grifei). Ademais, especificamente quanto à busca domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. (...) Nessa esteira, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência deve ser convalidada, desde que se demonstre: que o excepcional consentimento do morador foi livremente prestado, de modo inequívoco; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito, de forma imotivada, empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, evidencie, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, que a utilização do local está dirigida, precipuamente, à prática do delito, não ao uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.140.874/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026) (grifei). Na situação em apreço, as informações vertidas pelos policiais no boletim de ocorrência são amparadas exclusivamente em i) denúncias anônimas; ii) em suposto monitoramento promovido por agência de inteligência cujos resultados não instruem o auto de prisão; iii) e na percepção individual dos agentes sobre cheiro de substância análoga à maconha proveniente do interior do imóvel do flagrado. Confrontados com a orientação firmada pela jurisprudência dos tribunais superiores, tais elementos, por si sós, não seriam aptos a configurar a justa causa, baseada em fundadas razões para o ingresso domiciliar sem o consentimento do flagrado. Contudo, na situação em apreço, há prova do consentimento inequívoco do flagrado para o ingresso dos policiais em seu domicílio, consubstanciada pelo termo escrito assinado pelo flagrado e que instrui o presente feito (mov. 1.16). Demonstrado o consentimento expresso do flagrado por prova documental, apoiada, ademais, pelo relato dos policiais que realizaram as buscas (movs. 1.7 e 1.9), resta suficientemente comprovada a existência de consentimento inequívoco do flagrado com as buscas. Definido esse quadro fático e normativo, era ônus do flagrado demonstrar que houve vício na formação do consentimento, para além da mera alegação de constrangimento pela presença e questionamentos deduzidos por policiais militares perante sua residência, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a situação descrita se amolda perfeitamente ao disposto no art. 302, incisos II e IV, do CPP, à tese fixada no julgamento do Tema nº 280 pelo STF e às orientações jurisprudenciais firmadas pelo STJ, razão pela qual rejeito os pedidos pela declaração da nulidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas colhidas em seu interior. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), tem-se que constam as advertências legais, quanto aos direitos constitucionais da pessoa flagrada. Ainda, a prisão foi efetuada legalmente, e nos termos do art. 304, do CPP. Ademais, a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, seus familiares foram comunicados e o auto de prisão em flagrante foi remetido ao Ministério Público, ao advogado, e a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, do CPP. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal, que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de M. D. M. M., uma vez que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Nos termos do artigo 310, do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. É sabido que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312, do CPP, para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13 e 1.15) e pelo interrogatório do acusado assistido por advogada constituída (mov. 1.11), no qual que confessou atuar como “mula”, demonstrando-se a posse das drogas. Os indícios de autoria também estão presentes, pois é possível extrair do Auto de Prisão Em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (movs. 1.7 e 1.9) e do próprio interrogatório do flagrado que este, ao tempo da apreensão, atuava como depositário das drogas (mov. 1.11). O crime, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. No entanto, o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao flagranteado, de modo que descabe, ao Juízo, sequer a análise dos requisitos da prisão preventiva, ante a impossibilidade de decretação de prisão de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 311, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, e da recente Súmula 676 do STJ. Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Na situação em apreço, o réu é primário, não possui antecedentes e não apresenta quaisquer indícios de periculosidade. Relatou possuir trabalho lícito e possui endereço fixo, conforme se verifica do próprio monitoramento realizado pela Polícia Militar. A quantidade de droga apreendida não é, contudo, de baixa monta (aproximadamente 1kg de cocaína e 500g de haxixe) e o réu confessou extrajudicialmente que atuou como depositário da droga, sem especificar para quem. Dessa forma, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do CPP, dispenso o autuado do pagamento da fiança e concedo-lhe liberdade provisória, cumulada com a medida cautelar elencada nos incisos I e IX, do art. 319, a saber: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; b) monitoramento eletrônico, devendo: b.1) dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; b.2) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); b.3) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: - alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento; - alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; - alerta de som: voltar para a área determinada; - luz verde: tudo está correto 3.1. Advirta-se o autuado que o descumprimento da medida cautelar poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base nos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP. 3.2. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a ser assinado pela flagrado e posteriormente juntado aos autos. 3.3. Oficie-se ao Delegado de Polícia, requisitando a apresentação do preso no local de colocação de Monitoração Eletrônica da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação da tornozeleira eletrônica. 3.4. Comunique-se o DEPEN. 3.5. Colocada a tornozeleira eletrônica, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao flagrado, por sua defensora constituída. 5. Destruição da droga apreendida A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo. E, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Nesse esteio, determino que seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. 6. Quebra de sigilo de aparelho telefônico Ainda, o Ministério Público pugnou pela autorização para quebra do sigilo dos aparelho telefônico apreendido com o flagrado. O princípio do sigilo das comunicações telefônicas, elencado no art. 5º, XII, da Carta Magna, refere-se à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Diferentemente da interceptação das comunicações telefônicas, cujos regramentos estão estabelecidos na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que exige ordem judicial para que o conteúdo das conversas telefônicas seja tido como válido a título de prova em investigação policial e procedimento judicial, as mensagens não possuem o mesmo caráter, visto que, depois de recebidas, elas ficam gravadas no aparelho celular receptor, deixando de ter a natureza de comunicação em transmissão. Assim, uma vez recebidas as mensagens e guardadas no interior do aparelho, elas devem ter o mesmo tratamento de correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário. Isto porque são meros documentos de texto escrito e ficam armazenados no celular. Logo, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de proteção da reserva de privacidade da correspondência e das comunicações. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.801 - SC (2017/0322640-7) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: LEONARDO VIEIRA GONÇALVES (PRESO) ADVOGADO: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) Pretende a Defesa o desentranhamento das conversas armazenadas no aplicativo "WhatsApp", contidas no aparelho celular do recorrente, extraídas pelos policiais, sem autorização judicial, quando da prisão em flagrante. (...) De fato, a análise de dados contidos em aparelho celular não se confunde com o sigilo telefônico, que diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. (...) Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos (mensagens de texto e conversas de "WhatsApp"), sem autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente derivadas. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - RHC: 92801 SC 2017/0322640-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26/02/2018) Outrossim, sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. No caso em tela, indubitável que o acesso às informações do aparelho celular apreendido com M. M. M. poderá revelar indícios de autoria/participação na prática dos crimes sob apuração, especialmente porque, ao que se infere dos autos, trata-se de agente supostamente responsável pela armazenagem de entorpecentes, existindo a possibilidade de informações junto ao respectivo aparelho acerca da participação do flagrado no tráfico de drogas realizado na região e a estrutura de eventual organização local na qual, eventualmente, esteja inserido. Justificada, portanto, a imprescindibilidade da medida. 6.1. Ante o exposto, entendendo ser a diligência requerida imprescindível para as investigações, DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, autorizando a Autoridade Policial a verificar os dados contidos no aparelho celular apreendido. 6.2. Sem prejuízo, AUTORIZO que o procedimento de extração de dados possa ser realizado no Laboratório de Extração de Dados da Polícia Civil de Umuarama ou de Curitiba, caso necessários outros recursos técnicos, bem como o rompimento de lacre da embalagem de proteção do aparelho, o que deverá ser feito pelo servidor responsável pela extração de dados. 7. Ciência ao Ministério Público e ao flagrado, por seu defensor constituído. 8. Comunique-se a Autoridade Policial. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0011172-73.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): MURILO DE MORAES MENDES DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de M. D. M. M., preso na data de 14/08/2026, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O flagrado, por meio de advogada constituída (mov. 17.1), requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, a declaração de ilicitude das provas obtidas no interior da residência do flagrado e o relaxamento da prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória sem fiança, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 18.1). O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante, rechaçando a tese de nulidade da busca domiciliar. Pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento trimestral em juízo e monitoração eletrônica. Adicionalmente, pleiteou a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra para a realização de perícia, bem como a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas registradas no aparelho celular apreendido com o flagrado (mov. 23.1). Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Decido. 2. Denota-se que o autuado foi preso em situação de flagrância, em contexto que, em juízo de cognição sumária, se amolda às hipóteses dos incisos I e IV do art. 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, do que se depreende do boletim de ocorrência (mov. 1.4), a equipe policial recebeu denúncia anônima de outros moradores que o apartamento nº 100 do Edifício Residencial Serrano estaria sendo utilizado para o tráfico e armazenamento de entorpecentes, havendo relatos de forte odor de maconha e de movimentação envolvendo a entrega e a retirada de substâncias com aparência de drogas. Realizou-se o monitoramento do imóvel pela agência local de inteligência da Polícia Militar. Embora não tenha sido constatada movimentação típica de tráfico na data da prisão, os policiais sentiram, ainda da rua, forte odor proveniente do imóvel e abordaram o morador, que declarou consumir haxixe dry, apresentou uma pequena porção da substância e autorizou, verbalmente e por termo escrito, a realização de busca domiciliar. Na diligência, foram apreendidos 413 gramas de substância identificada como haxixe dry na geladeira da cozinha; 950 gramas de substância identificada como cocaína, uma balança de precisão e R$ 4,00 em espécie no interior de uma caixa de sapato, no quarto de visitas; 90 gramas de substância identificada como haxixe ice em uma gaveta da escrivaninha; além do aparelho celular do abordado, que recebeu voz de prisão e foi conduzido à autoridade policial competente. Analisando-se o caso em juízo de cognição sumária, rejeito a arguição de nulidade da busca domiciliar que resultou na apreensão dos entorpecentes e que ensejou a prisão em flagrante que ora se analisa. O Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 280, que é possível o ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, justificadas a posteriori, de que no interior da residência está ocorrendo situação de flagrante delito, senão vejamos: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.(RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Sobre a questão, com vistas a conferir elementos voltados à delimitação do conteúdo normativo da justa causa ou fundadas razões referidas no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022) (grifei). Ademais, especificamente quanto à busca domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’. Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. (...) Nessa esteira, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência deve ser convalidada, desde que se demonstre: que o excepcional consentimento do morador foi livremente prestado, de modo inequívoco; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito, de forma imotivada, empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, evidencie, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, que a utilização do local está dirigida, precipuamente, à prática do delito, não ao uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.140.874/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026) (grifei). Na situação em apreço, as informações vertidas pelos policiais no boletim de ocorrência são amparadas exclusivamente em i) denúncias anônimas; ii) em suposto monitoramento promovido por agência de inteligência cujos resultados não instruem o auto de prisão; iii) e na percepção individual dos agentes sobre cheiro de substância análoga à maconha proveniente do interior do imóvel do flagrado. Confrontados com a orientação firmada pela jurisprudência dos tribunais superiores, tais elementos, por si sós, não seriam aptos a configurar a justa causa, baseada em fundadas razões para o ingresso domiciliar sem o consentimento do flagrado. Contudo, na situação em apreço, há prova do consentimento inequívoco do flagrado para o ingresso dos policiais em seu domicílio, consubstanciada pelo termo escrito assinado pelo flagrado e que instrui o presente feito (mov. 1.16). Demonstrado o consentimento expresso do flagrado por prova documental, apoiada, ademais, pelo relato dos policiais que realizaram as buscas (movs. 1.7 e 1.9), resta suficientemente comprovada a existência de consentimento inequívoco do flagrado com as buscas. Definido esse quadro fático e normativo, era ônus do flagrado demonstrar que houve vício na formação do consentimento, para além da mera alegação de constrangimento pela presença e questionamentos deduzidos por policiais militares perante sua residência, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a situação descrita se amolda perfeitamente ao disposto no art. 302, incisos II e IV, do CPP, à tese fixada no julgamento do Tema nº 280 pelo STF e às orientações jurisprudenciais firmadas pelo STJ, razão pela qual rejeito os pedidos pela declaração da nulidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas colhidas em seu interior. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), tem-se que constam as advertências legais, quanto aos direitos constitucionais da pessoa flagrada. Ainda, a prisão foi efetuada legalmente, e nos termos do art. 304, do CPP. Ademais, a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, seus familiares foram comunicados e o auto de prisão em flagrante foi remetido ao Ministério Público, ao advogado, e a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306, do CPP. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal, que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de M. D. M. M., uma vez que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Nos termos do artigo 310, do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. É sabido que, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312, do CPP, para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13 e 1.15) e pelo interrogatório do acusado assistido por advogada constituída (mov. 1.11), no qual que confessou atuar como “mula”, demonstrando-se a posse das drogas. Os indícios de autoria também estão presentes, pois é possível extrair do Auto de Prisão Em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (movs. 1.7 e 1.9) e do próprio interrogatório do flagrado que este, ao tempo da apreensão, atuava como depositário das drogas (mov. 1.11). O crime, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP. No entanto, o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao flagrado, de modo que descabe, ao Juízo, sequer a análise dos requisitos da prisão preventiva, ante a impossibilidade de decretação de prisão de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 311, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, e da recente Súmula 676 do STJ. Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Na situação em apreço, o réu é primário, não possui antecedentes e não apresenta quaisquer indícios de periculosidade. Relatou possuir trabalho lícito e possui endereço fixo, conforme se verifica do próprio monitoramento realizado pela Polícia Militar. A quantidade de droga apreendida não é, contudo, de baixa monta (aproximadamente 1kg de cocaína e 500g de haxixe) e o réu confessou extrajudicialmente que atuou como depositário da droga, sem especificar para quem. Dessa forma, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do CPP, dispenso o autuado do pagamento da fiança e concedo-lhe liberdade provisória, cumulada com a medida cautelar elencada nos incisos I e IX, do art. 319 do CPP, a saber: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; b) monitoramento eletrônico, devendo: b.1) dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; b.2) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); b.3) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: - alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a central de monitoramento; - alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; - alerta de som: voltar para a área determinada; - luz verde: tudo está correto 3.1. Advirta-se o autuado que o descumprimento da medida cautelar poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base nos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP. 3.2. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a ser assinado pela flagrado e posteriormente juntado aos autos. 3.3. Oficie-se ao Delegado de Polícia, requisitando a apresentação do preso no local de colocação de Monitoração Eletrônica da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, para instalação da tornozeleira eletrônica. 3.4. Comunique-se o DEPEN. 3.5. Colocada a tornozeleira eletrônica, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao flagrado, por sua defensora constituída. 5. Destruição da droga apreendida A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo. E, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Nesse esteio, determino que seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. 6. Designo audiência de custódia, na modalidade virtual, para o dia __/__/2026, às __h00min. 7. Quebra de sigilo de aparelho telefônico Ainda, o Ministério Público pugnou pela autorização para quebra do sigilo dos aparelho telefônico apreendido com o flagrado. O princípio do sigilo das comunicações telefônicas, elencado no art. 5º, XII, da Carta Magna, refere-se à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Diferentemente da interceptação das comunicações telefônicas, cujos regramentos estão estabelecidos na Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que exige ordem judicial para que o conteúdo das conversas telefônicas seja tido como válido a título de prova em investigação policial e procedimento judicial, as mensagens não possuem o mesmo caráter, visto que, depois de recebidas, elas ficam gravadas no aparelho celular receptor, deixando de ter a natureza de comunicação em transmissão. Assim, uma vez recebidas as mensagens e guardadas no interior do aparelho, elas devem ter o mesmo tratamento de correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário. Isto porque são meros documentos de texto escrito e ficam armazenados no celular. Logo, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de proteção da reserva de privacidade da correspondência e das comunicações. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. Veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 92.801 - SC (2017/0322640-7) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: LEONARDO VIEIRA GONÇALVES (PRESO) ADVOGADO: JULIANO INÁCIO FORTUNA - SC043928RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (...) Pretende a Defesa o desentranhamento das conversas armazenadas no aplicativo "WhatsApp", contidas no aparelho celular do recorrente, extraídas pelos policiais, sem autorização judicial, quando da prisão em flagrante. (...) De fato, a análise de dados contidos em aparelho celular não se confunde com o sigilo telefônico, que diz respeito à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. (...) Verifica-se, pois, que os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos aparelhos telefônicos (mensagens de texto e conversas de "WhatsApp"), sem autorização judicial, e para determinar o desentranhamento dos autos das referidas provas, bem como as delas diretamente derivadas. P. e I. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. Ministro Felix Fischer Relator (STJ - RHC: 92801 SC 2017/0322640-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 26/02/2018) Outrossim, sem embargo da proteção ao direito de privacidade consagrado na Constituição, há de se reconhecer também que os direitos fundamentais não são absolutos, admitindo restrições em face de outros direitos consagrados na Constituição da República, com fulcro no princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade. No caso em tela, indubitável que o acesso às informações do aparelho celular apreendido com M. M. M. poderá revelar indícios de autoria/participação na prática dos crimes sob apuração, especialmente porque, ao que se infere dos autos, trata-se de agente supostamente responsável pela armazenagem de entorpecentes, existindo a possibilidade de informações junto ao respectivo aparelho acerca da participação do flagrado no tráfico de drogas realizado na região e a estrutura de eventual organização local na qual, eventualmente, esteja inserido. Justificada, portanto, a imprescindibilidade da medida. 7.1. Ante o exposto, entendendo ser a diligência requerida imprescindível para as investigações, DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, autorizando a Autoridade Policial a verificar os dados contidos no aparelho celular apreendido. 7.2. Sem prejuízo, AUTORIZO que o procedimento de extração de dados possa ser realizado no Laboratório de Extração de Dados da Polícia Civil de Umuarama ou de Curitiba, caso necessários outros recursos técnicos, bem como o rompimento de lacre da embalagem de proteção do aparelho, o que deverá ser feito pelo servidor responsável pela extração de dados. 8. Ciência ao Ministério Público e ao flagrado, por seu defensor constituído. 9. Comunique-se a Autoridade Policial. Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta