Detalhe do processo

0011172-53.2016.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011172-53.2016.4.03.6144 AUTOR: JAIR BRITO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN RINDEIKA SEOLIN - SP157281 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PEREIRA LACERDA - SP296880 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGROPECUARIA CERVIERI LTDA, PAULO ADALBERTO CERVIERI, DELMAR CERVIERI, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA DA COSTA CERVIERI - SP108924 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO AUGUSTO GONCALVES MARTINS - SP329694 ADVOGADO do(a) REU: ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 DECISÃO Promova a Secretaria a juntada de extrato de andamento processual dos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, para instrução deste feito. Do referido extrato de consutla processual, é possível verificar que naqueles autos também se alega a faldidade da assinatura constante da mesma Cédula Rural Pignoratícia que fundamenta a execução fiscal nº 0009177-39.2015.4.03.6144. Por essa razão, naqueles autos foi deferida a produção de prova pericial para que seja verificada a autencidade da assinatura constante do referido documento. A prova pericial ainda não foi produzida, em razão da concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, de forma que aqueles autos aguardam o julgamento definitivo do recurso. Considerando que a presente demanda também está fundada na alegação de nulidade da assinatura lançada no Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 009670352, considero que o julgamento do presente feito depende da conclusão da prova pericial a ser produzida nos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS. Destaco ser inviável a designação de perícia grafotécnica nestes autos, seja para evitar decisões conflitantes, seja por questão de economia processual. Saliento, nesse aspecto, que o artigo 313, V, do CPC recomenda a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ressalto, outrossim, que o andamento do processo principal (execução fiscal) encontra-se sobrestado em razão de parcelamento do débito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até que se tenha notícia da efetiva realização da prova pericial deferida nos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, ressaltando-se que caberá às partes informarem nestes autos qual foi a conclusão da prova pericial acima mencionada, inclusive juntando o inteiro teor de eventual laudo pericial ali produzido. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN RINDEIKA SEOLIN

OAB: 157281/SP

GABRIELA DA COSTA CERVIERI

OAB: 108924/SP

ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA

OAB: 477017/SP

FREDERICO AUGUSTO GONCALVES MARTINS

OAB: 329694/SP

PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA

OAB: 227704/SP

PATRICIA PEREIRA LACERDA

OAB: 296880/SP

RODRIGO FREITAS DE NATALE

OAB: 178344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011172-53.2016.4.03.6144 AUTOR: JAIR BRITO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN RINDEIKA SEOLIN - SP157281 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PEREIRA LACERDA - SP296880 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGROPECUARIA CERVIERI LTDA, PAULO ADALBERTO CERVIERI, DELMAR CERVIERI, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA DA COSTA CERVIERI - SP108924 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO AUGUSTO GONCALVES MARTINS - SP329694 ADVOGADO do(a) REU: ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 DECISÃO Promova a Secretaria a juntada de extrato de andamento processual dos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, para instrução deste feito. Do referido extrato de consutla processual, é possível verificar que naqueles autos também se alega a faldidade da assinatura constante da mesma Cédula Rural Pignoratícia que fundamenta a execução fiscal nº 0009177-39.2015.4.03.6144. Por essa razão, naqueles autos foi deferida a produção de prova pericial para que seja verificada a autencidade da assinatura constante do referido documento. A prova pericial ainda não foi produzida, em razão da concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, de forma que aqueles autos aguardam o julgamento definitivo do recurso. Considerando que a presente demanda também está fundada na alegação de nulidade da assinatura lançada no Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 009670352, considero que o julgamento do presente feito depende da conclusão da prova pericial a ser produzida nos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS. Destaco ser inviável a designação de perícia grafotécnica nestes autos, seja para evitar decisões conflitantes, seja por questão de economia processual. Saliento, nesse aspecto, que o artigo 313, V, do CPC recomenda a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ressalto, outrossim, que o andamento do processo principal (execução fiscal) encontra-se sobrestado em razão de parcelamento do débito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até que se tenha notícia da efetiva realização da prova pericial deferida nos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, ressaltando-se que caberá às partes informarem nestes autos qual foi a conclusão da prova pericial acima mencionada, inclusive juntando o inteiro teor de eventual laudo pericial ali produzido. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal