Detalhe do processo

0011172-49.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011172-49.2025.5.15.0153 AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a572d60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual desde 16-7-2018, como enfermeiro, e o contrato perdura; labora em condições insalubres, recebendo o adicional pertinente em grau menor do que o devido, cuja diferença e reflexos requer. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 9/10, pleiteia as verbas elencadas à fl. 9 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$7.016,40). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. O réu apresenta contestação na qual aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 98. Determinada a realização de perícia. O laudo veio aos autos às fls. 99 e ss. do pdf geral, com impugnação do réu e esclarecimentos periciais em seguida. Sem outras provas, a requerimento do autor, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, em suas atividades de enfermeiro na Unidade Coronariana e, posteriormente, no setor de Diálise, mantém contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (risco biológico), o que enseja o pagamento do adicional em grau máximo (40%). O réu se defende, asseverando que a exposição ao risco biológico ocorre apenas de forma intermitente e que os EPIs fornecidos são suficientes para elidir o risco, mantendo o enquadramento em grau médio (20%), conforme avaliações técnicas internas. Em réplica, o autor reitera que a exposição é diária e que a norma não exige que o trabalhador atue exclusivamente em setores de doenças infectocontagiosas para fazer jus ao grau máximo, bastando o contato habitual com pacientes nessas condições. Analisando as condições de trabalho, a Sra. Perita Judicial verificou que o autor, como enfermeiro, realiza procedimentos como coleta de sangue, punções venosas, curativos e administração de medicações, mantendo contato direto com secreções e excreções. O ponto fulcral da controvérsia reside na permanência do contato com pacientes em isolamento. A perita constatou que, no setor de Diálise, o autor atende pacientes internados em todos os setores da unidade, incluindo as áreas de isolamento. Mais especificamente, registrou que na Unidade Coronariana o autor "se ativou como único profissional de enfermagem, realizando em todas as jornadas o atendimento a todos os leitos, inclusive aos dois quartos com pacientes em isolamento por moléstias infectocontagiosas". Concluiu, a Sra. Perita, que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo. Em resposta aos quesitos suplementares do réu, a perita esclareceu que a avaliação do risco biológico é exclusivamente qualitativa e que, uma vez constatada a habitualidade na exposição (fazendo parte da rotina diária), o enquadramento em grau máximo é devido. Refutou a tese de que os EPIs seriam suficientes, afirmando ser "tecnicamente impossível" ao EPI eliminar totalmente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos infectocontagiosos por via respiratória, digestiva ou mucosa. O réu não apresentou documentos técnicos (LTCAT, PCMSO ou PGR) capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial oficial. Quanto à insurgência da ré sobre o uso de termos no feminino ("técnica", "obreira") no laudo, a perita esclareceu que se tratou de erro material formal que não compromete o raciocínio técnico ajustado ao caso concreto analisado na inspeção presencial. Não bastasse, importa registrar que, ainda que o contato do autor com pacientes em isolamento não fosse permanente, o TST decidiu, recentemente, no julgamento do Recurso de Revista interposto nos autos do processo n. RR-4482.41.2013.5.12.0045, que “o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional”, conforme explicou a Relatora, Ministra Maria Helena Mallmann: “DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. Registrado o contato habitual e intermitente da reclamante, na condição de técnica de enfermagem, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR – 4482-41.2013.5.12.0045, Data de Julgamento 13/10/2021, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann”. E também, citado por ela, no mesmo processo, o precedente: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 1937-17.2011.5.12.0029 Data de Julgamento: 08/05/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). Deste modo, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, razão pela qual faz jus o autor ao recebimento da diferença entre o valor pago pelo adicional de insalubridade em grau médio recebido e o grau máximo. Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno e FGTS, a ser depositado, uma vez que o contrato continua em vigor. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquela verba (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência do réu. Incorporação à folha de pagamento As parcelas objeto de condenação e correspondentes reflexos deverão ser incorporados à folha de pagamento do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do trânsito em julgado, contado de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa de 1/30 da remuneração mensal total da autora por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, revertendo-se a multa em favor do autor. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, em decisão de seu Plenário, tomada no dia 18-12-2020, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021, julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADCs, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, estabelecendo os seguintes parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora, até que haja solução legislativa adequada: 1 - Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; 2 - Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ocorre que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810), bem como os parâmetros constantes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, e das Súmulas 200 e 381 do TST. De tal modo que, nas execuções contra os entes públicos, também na Justiça do Trabalho, a apuração do valor dos créditos trabalhistas deverá observar os seguintes parâmetros: a) da data do inadimplemento da parcela ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção deve ser feita pelo IPCA-E; b) da data do ajuizamento da ação até 08.12.2021, a correção deverá ser feita pelo IPCA-E, aplicando-se os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); c) a partir de 09.12.2021, a correção deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros, conforme dispõe art. 3º da EC 113/2021. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), a pagar ao autor, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. As parcelas objeto de condenação e correspondentes reflexos deverão ser incorporados à folha de pagamento do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do trânsito em julgado, contado de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa de 1/30 da remuneração mensal total da autora por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, revertendo-se a multa em favor do autor. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, oriundo da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$32.500,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$650,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Honorários periciais finais, arbitrados em R$3.000,00, a cargo do réu (art. 790-B da CLT). Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do § 3º do art. 496 do CPC em vigor. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Autor RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA

Autor VALERIA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MISAQUE MOURA DE BARROS

OAB: 341890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011172-49.2025.5.15.0153 AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a572d60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual desde 16-7-2018, como enfermeiro, e o contrato perdura; labora em condições insalubres, recebendo o adicional pertinente em grau menor do que o devido, cuja diferença e reflexos requer. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 9/10, pleiteia as verbas elencadas à fl. 9 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$7.016,40). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. O réu apresenta contestação na qual aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 98. Determinada a realização de perícia. O laudo veio aos autos às fls. 99 e ss. do pdf geral, com impugnação do réu e esclarecimentos periciais em seguida. Sem outras provas, a requerimento do autor, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade O autor sustenta que, em suas atividades de enfermeiro na Unidade Coronariana e, posteriormente, no setor de Diálise, mantém contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (risco biológico), o que enseja o pagamento do adicional em grau máximo (40%). O réu se defende, asseverando que a exposição ao risco biológico ocorre apenas de forma intermitente e que os EPIs fornecidos são suficientes para elidir o risco, mantendo o enquadramento em grau médio (20%), conforme avaliações técnicas internas. Em réplica, o autor reitera que a exposição é diária e que a norma não exige que o trabalhador atue exclusivamente em setores de doenças infectocontagiosas para fazer jus ao grau máximo, bastando o contato habitual com pacientes nessas condições. Analisando as condições de trabalho, a Sra. Perita Judicial verificou que o autor, como enfermeiro, realiza procedimentos como coleta de sangue, punções venosas, curativos e administração de medicações, mantendo contato direto com secreções e excreções. O ponto fulcral da controvérsia reside na permanência do contato com pacientes em isolamento. A perita constatou que, no setor de Diálise, o autor atende pacientes internados em todos os setores da unidade, incluindo as áreas de isolamento. Mais especificamente, registrou que na Unidade Coronariana o autor "se ativou como único profissional de enfermagem, realizando em todas as jornadas o atendimento a todos os leitos, inclusive aos dois quartos com pacientes em isolamento por moléstias infectocontagiosas". Concluiu, a Sra. Perita, que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo. Em resposta aos quesitos suplementares do réu, a perita esclareceu que a avaliação do risco biológico é exclusivamente qualitativa e que, uma vez constatada a habitualidade na exposição (fazendo parte da rotina diária), o enquadramento em grau máximo é devido. Refutou a tese de que os EPIs seriam suficientes, afirmando ser "tecnicamente impossível" ao EPI eliminar totalmente a probabilidade de contaminação por agentes biológicos infectocontagiosos por via respiratória, digestiva ou mucosa. O réu não apresentou documentos técnicos (LTCAT, PCMSO ou PGR) capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial oficial. Quanto à insurgência da ré sobre o uso de termos no feminino ("técnica", "obreira") no laudo, a perita esclareceu que se tratou de erro material formal que não compromete o raciocínio técnico ajustado ao caso concreto analisado na inspeção presencial. Não bastasse, importa registrar que, ainda que o contato do autor com pacientes em isolamento não fosse permanente, o TST decidiu, recentemente, no julgamento do Recurso de Revista interposto nos autos do processo n. RR-4482.41.2013.5.12.0045, que “o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional”, conforme explicou a Relatora, Ministra Maria Helena Mallmann: “DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. Registrado o contato habitual e intermitente da reclamante, na condição de técnica de enfermagem, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR – 4482-41.2013.5.12.0045, Data de Julgamento 13/10/2021, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann”. E também, citado por ela, no mesmo processo, o precedente: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 1937-17.2011.5.12.0029 Data de Julgamento: 08/05/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). Deste modo, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, razão pela qual faz jus o autor ao recebimento da diferença entre o valor pago pelo adicional de insalubridade em grau médio recebido e o grau máximo. Esta verba integrará o salário do autor, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno e FGTS, a ser depositado, uma vez que o contrato continua em vigor. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquela verba (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência do réu. Incorporação à folha de pagamento As parcelas objeto de condenação e correspondentes reflexos deverão ser incorporados à folha de pagamento do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do trânsito em julgado, contado de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa de 1/30 da remuneração mensal total da autora por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, revertendo-se a multa em favor do autor. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, em decisão de seu Plenário, tomada no dia 18-12-2020, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021, julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADCs, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, estabelecendo os seguintes parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora, até que haja solução legislativa adequada: 1 - Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; 2 - Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ocorre que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810), bem como os parâmetros constantes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, e das Súmulas 200 e 381 do TST. De tal modo que, nas execuções contra os entes públicos, também na Justiça do Trabalho, a apuração do valor dos créditos trabalhistas deverá observar os seguintes parâmetros: a) da data do inadimplemento da parcela ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção deve ser feita pelo IPCA-E; b) da data do ajuizamento da ação até 08.12.2021, a correção deverá ser feita pelo IPCA-E, aplicando-se os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); c) a partir de 09.12.2021, a correção deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros, conforme dispõe art. 3º da EC 113/2021. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO (USP), a pagar ao autor, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. As parcelas objeto de condenação e correspondentes reflexos deverão ser incorporados à folha de pagamento do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do trânsito em julgado, contado de sua intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa de 1/30 da remuneração mensal total da autora por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, revertendo-se a multa em favor do autor. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, oriundo da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pelo réu, calculadas sobre o valor de R$32.500,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$650,00, das quais fica isento, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Honorários periciais finais, arbitrados em R$3.000,00, a cargo do réu (art. 790-B da CLT). Deixo de encaminhar os autos ao E.TRT-15ª Região para o reexame necessário, em virtude dos termos do § 3º do art. 496 do CPC em vigor. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA