0011172-31.2017.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Anote-se o novo patrocínio da parte executada à fl. 571 e da exequente às fls. 591/593. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou exceção de pré-Executividade (fls. 573/589) objetivando o sobrestamento do feito e o reconhecimento de nulidades na execução. Contudo, as alegações não prosperam. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não exijam dilação probatória. No presente caso, a executada busca rediscutir o mérito da causa (benfeitorias, direito de moradia e limites do terreno), matérias que estão cobertas pelo manto da coisa julgada, visto que a sentença de fls. 452/455 transitou em julgado em 16/01/2024 (fl. 504). Eventual direito de retenção por benfeitorias deveria ter sido arguido e provado na fase de conhecimento, o que não ocorreu. Quanto à alegada iliquidez, a condenação possui duas partes: uma obrigação de fazer (demolição), que é líquida e certa em seus limites, e uma condenação pecuniária (aluguéis), que será objeto de liquidação oportuna, eis que ainda não ocorrido o termo fixado pela sentença (até a efetiva demolição da construção. A pendência da liquidação do valor dos aluguéis não impede o cumprimento da obrigação de fazer demolitória. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 3. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando a inércia da ré e a resistência implícita ao não autorizar o ingresso em seu terreno para a demolição da área invasora, DEFIRO o auxílio de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento do Alvará de fl. 561. 4. Expeça-se Mandado de Demolição com a finalidade de promover a demolição da construção que adentrou os limites de seu terreno localizado na quadra nº 54, lote nº 18, Residencial Praia Ancora, Rio das Ostras - RJ,a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá acompanhar o ato de demolição promovido pela autora. Fica desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de força policial para garantir a segurança da diligência, caso haja resistência. Cientifique-se a exequente de que deverá agendar a diligência junto à Central de Mandados, providenciando os meios necessários (mão de obra e equipamentos) para a execução da demolição nos exatos limites do laudo pericial de fls. 349/359 e da sentença de fls. 452/455. 5.Quanto à condenação em aluguéis, em atenção ao item 3 do despacho de fl. 539, esclareço que a avaliação do quantum devido será realizada após a efetiva demolição, data que servirá como termo final para o cálculo do período de ocupação.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHARLENE DE FREITAS MUNIZ
Autor MARIA IGNEZ FERREIRA BERG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO AZEVEDO DA SILVA
OAB: 189052/RJ
LEONARDO OLIVEIRA MACIEL
OAB: 123106/RJ
LUCIANA DE GÓES
OAB: 131709/RJ
FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS MELO
OAB: 131710/RJ
AMANDA ZACCHE RODRIGUES
OAB: 217515/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Anote-se o novo patrocínio da parte executada à fl. 571 e da exequente às fls. 591/593. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou exceção de pré-Executividade (fls. 573/589) objetivando o sobrestamento do feito e o reconhecimento de nulidades na execução. Contudo, as alegações não prosperam. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não exijam dilação probatória. No presente caso, a executada busca rediscutir o mérito da causa (benfeitorias, direito de moradia e limites do terreno), matérias que estão cobertas pelo manto da coisa julgada, visto que a sentença de fls. 452/455 transitou em julgado em 16/01/2024 (fl. 504). Eventual direito de retenção por benfeitorias deveria ter sido arguido e provado na fase de conhecimento, o que não ocorreu. Quanto à alegada iliquidez, a condenação possui duas partes: uma obrigação de fazer (demolição), que é líquida e certa em seus limites, e uma condenação pecuniária (aluguéis), que será objeto de liquidação oportuna, eis que ainda não ocorrido o termo fixado pela sentença (até a efetiva demolição da construção. A pendência da liquidação do valor dos aluguéis não impede o cumprimento da obrigação de fazer demolitória. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 3. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando a inércia da ré e a resistência implícita ao não autorizar o ingresso em seu terreno para a demolição da área invasora, DEFIRO o auxílio de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento do Alvará de fl. 561. 4. Expeça-se Mandado de Demolição com a finalidade de promover a demolição da construção que adentrou os limites de seu terreno localizado na quadra nº 54, lote nº 18, Residencial Praia Ancora, Rio das Ostras - RJ,a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá acompanhar o ato de demolição promovido pela autora. Fica desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de força policial para garantir a segurança da diligência, caso haja resistência. Cientifique-se a exequente de que deverá agendar a diligência junto à Central de Mandados, providenciando os meios necessários (mão de obra e equipamentos) para a execução da demolição nos exatos limites do laudo pericial de fls. 349/359 e da sentença de fls. 452/455. 5.Quanto à condenação em aluguéis, em atenção ao item 3 do despacho de fl. 539, esclareço que a avaliação do quantum devido será realizada após a efetiva demolição, data que servirá como termo final para o cálculo do período de ocupação.