Detalhe do processo

0011172-06.2023.5.15.0093

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011172-06.2023.5.15.0093 RECORRENTE: LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb1465 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011172-06.2023.5.15.0093 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ABC - EMPILHADEIRAS LTDA ALEX HELUANY BEGOSSI (SP146871) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIS FERNANDO LOPES ALEX HELUANY BEGOSSI (SP146871) Recorrente: Advogado(s): 3. ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES ALEX HELUANY BEGOSSI (SP146871) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES MARIA CAROLINA FERREIRA MACHADO (SP350836) Recorrido: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI Recorrido: RANDAL RUDGE RAMOS RECURSO DE: ABC - EMPILHADEIRAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 632aaf9,1674874,c889807; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id bfacf01). Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. Alex Heluany Begossi, OAB/SP nº 146.871, detém procuração outorgada pela reclamada ABC – Empilhadeiras Ltda. (Id 75c775a) e pelos reclamados Luis Fernando Lopes e Roberta Toshie Holiguti Lopes (Id 7301b8b), ambas juntadas em 28/02/2024. Preparo satisfeito. O depósito recursal foi efetuado no valor de R$ 27.627,66, correspondente ao teto vigente para o recurso de revista (Ato SEGJUD.GP nº 391/2025), mediante guia regular vinculada a estes autos (Id 99bd138) e comprovante de pagamento autenticado em 18/03/2026 (Id 466d122). As custas processuais, arbitradas em R$ 2.200,00 sobre o valor da condenação de R$ 110.000,00, foram integralmente recolhidas na fase do recurso ordinário (Ids 0435a4a e 453fb34), mantidos os valores da condenação pelo v. acórdão. O recolhimento efetuado pela devedora principal aproveita aos corréus responsabilizados subsidiariamente, nos termos do Tema IRR nº 146 do Eg. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos de declaração (Id e90078f) consignou que não se verificavam as omissões alegadas, registrando que os declaratórios não se prestam à reapreciação das alegações e das provas produzidas, e reproduziu a fundamentação adotada quanto ao cerceamento de defesa e à culpa pelo acidente, concluindo que a embargante pretendia o reexame da matéria, o que é defeso naquela instância, além de assentar que, adotada tese explícita sobre as matérias, desnecessária a citação dos dispositivos legais, reputando-se prequestionadas as matérias ventiladas. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta a recorrente que os embargos de declaração não objetivaram mera rediscussão de prova, mas apontaram omissões e contradições específicas — a ausência de resposta aos quesitos complementares no laudo de insalubridade, a contradição entre a conclusão pericial sobre a adequação dos calços e a imputação de culpa patronal, e a ausência de enfrentamento da contribuição causal do reclamante para o acidente —, e que o Tribunal Regional teria rejeitado o apelo com fundamentação padronizada, sem resolver concretamente as questões devolvidas. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO PERICIAL INCOMPLETO O v. acórdão rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, assentando que a hipótese não configura o alegado vício, tendo em vista que o MM. Juiz a quo atuou corretamente na qualidade de diretor do processo, que as provas produzidas são suficientes para auxiliar o juízo no julgamento e que a lei atribui ao Juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, não havendo que se falar em nulidade ou conversão do julgamento em diligência para realização de novas perícias. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 195 da CLT, 370 e 473, IV, do CPC. Alega a recorrente que o vício é objetivo, porquanto o laudo de insalubridade foi utilizado como fundamento central da condenação sem que houvesse resposta aos quesitos complementares apresentados pelo assistente técnico, reiterados nas petições de Ids ac52cee, d8cf031 e fcee6f7; que o art. 473, IV, do CPC exige resposta conclusiva a todos os quesitos e o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer os pontos divergentes; e que a diligência requerida não era inútil nem protelatória, sendo necessária para completar a única prova legalmente apta a embasar a condenação. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos, registrando que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudesse afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente, frisando que não foi produzida qualquer prova apta a invalidar a prova técnica produzida nos autos, e concluindo pela correção da decisão de origem. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 195 da CLT e 479 do CPC. Sustenta a recorrente que a afirmação regional de inexistência de prova apta a infirmar a perícia não se sustenta, pois apresentou impugnação técnica específica quanto à intermitência da exposição ao ruído, à vida útil dos protetores auriculares, à identificação dos agentes químicos efetivamente manipulados e à adequação dos EPIs fornecidos, e que o acórdão, ao justificar a manutenção da condenação essencialmente pelo fato de o laudo ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, esvaziou a função do contraditório técnico e converteu a perícia em prova quase absoluta. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E CULPA CONCORRENTE O v. acórdão afastou a culpa concorrente reconhecida na origem, consignando que, quanto à excludente alegada, a reclamada não demonstrou por qualquer meio de prova que o acidente decorreu de ato inseguro ou por descuido do autor; que a testemunha da reclamada, Ronaldo de Oliveira, declarou não saber dizer se o reclamante passou por treinamento quando ingressou e afirmou que, no momento em que estavam colocando os calços sob a empilhadeira, o macaco cedeu; e que, se o macaco não tivesse cedido, não ocorreria o acidente que vitimou o autor, não havendo se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Registrou, ainda, que os documentos juntados sob Id 27fa16e não comprovam treinamento específico para a execução da tarefa e concluiu incidir nitidamente a modalidade de culpa exclusiva da reclamada, pela inobservância de normas de segurança do trabalho. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 944 e 945 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do CPC. Alega a recorrente que a própria sentença reconheceu que o autor não observou o procedimento adequado na colocação do calço, e que as duas testemunhas presenciais afirmaram que, se o reclamante estivesse segurando o calço pela alça, não teria ocorrido o sinistro, tal como sucedeu com o outro empregado que calçava o lado oposto do equipamento; sustenta que a conduta do reclamante rompeu o nexo de causalidade e deve ser enquadrada como excludente por culpa exclusiva ou, subsidiariamente, como culpa concorrente, e que não pretende novo exame da prova, mas a correção do enquadramento jurídico dado aos fatos reconhecidos. Não obstante o esforço argumentativo, a premissa fática de que parte o apelo — a de que o reclamante teria agido com imprudência determinante para o evento — não é a registrada no v. acórdão, que expressamente assentou a ausência de prova de ato inseguro ou descuido do autor e atribuiu a causa do sinistro ao cedimento do macaco hidráulico. Acolher a tese recursal pressuporia, necessariamente, a substituição do quadro fático delineado pela decisão recorrida. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO O v. acórdão, ao tratar do arbitramento da indenização por danos materiais, expôs os critérios adotados quanto ao percentual de redutor, à sua incidência apenas sobre as parcelas vincendas, à base de cálculo da pensão — com integração do décimo terceiro salário e do terço de férias e exclusão do FGTS — e ao termo final observado. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC, e 944 do Código Civil. Sustenta a recorrente que a fundamentação não explicita a fórmula matemática nem a memória de cálculo que conduziu ao valor final da indenização, e que a referência genérica à remuneração, à idade-limite, ao potencial econômico da ré e ao redutor de 30% não permite verificar objetivamente a correção do montante arbitrado, afirmando que tal deficiência teria sido apontada nos embargos de declaração sem enfrentamento concreto pelo Tribunal. Compulsando os embargos de declaração opostos (Id 8676857 — fls. 1326/1339), verifica-se que a insurgência ali deduzida limitou-se à ausência de resposta aos quesitos complementares no laudo de insalubridade, à impugnação técnica ao laudo pericial e à contribuição causal do reclamante para o acidente, não tendo sido veiculado qualquer pedido de esclarecimento quanto aos critérios de quantificação do dano material. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO / INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CC / TERMO FINAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.155 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "O percentual de 30% é usualmente adotado por esta C. 8ª Câmara na hipótese de pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil e deve ser aplicado neste caso, observadas as particularidades sob exame, especialmente o fato de o reclamante ser jovem, nascido em 12/12/1996, e a circunstância de a antecipação proveniente dessa forma de pagamento corresponder a mais 47 anos, já que o autor completará 73 anos (termo final da pensão fixado observando-se a limitação do pedido) em 12/12/2069." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 155), Processos n. 1001250-69.2022.5.02.0464 e 0000019-26.2023.5.09.0195, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS A recorrente insurge-se contra a responsabilização subsidiária dos sócios Luis Fernando Lopes e Roberta Toshie Holiguti Lopes, transcrevendo, para tanto, excertos da r. sentença e das razões do recurso ordinário, e apontando violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 50 do Código Civil, 855-A e 855-B da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que a mera possibilidade processual de inclusão dos sócios na fase de conhecimento não equivale ao preenchimento dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, os quais reclamam suporte fático específico — abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, inexistente no caso. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ABC - EMPILHADEIRAS LTDA - ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES - LUIS FERNANDO LOPES - LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ABC - EMPILHADEIRAS LTDA

Réu ABC - EMPILHADEIRAS LTDA

Autor LUIS FERNANDO LOPES

Réu LUIS FERNANDO LOPES

Autor LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES

Réu LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES

Autor MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI

Autor RANDAL RUDGE RAMOS

Autor ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES

Réu ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX HELUANY BEGOSSI

OAB: 146871/SP

MARIA CAROLINA FERREIRA MACHADO

OAB: 350836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011172-06.2023.5.15.0093 RECORRENTE: LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb1465 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011172-06.2023.5.15.0093 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ABC - EMPILHADEIRAS LTDA ALEX HELUANY BEGOSSI (SP146871) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIS FERNANDO LOPES ALEX HELUANY BEGOSSI (SP146871) Recorrente: Advogado(s): 3. ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES ALEX HELUANY BEGOSSI (SP146871) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES MARIA CAROLINA FERREIRA MACHADO (SP350836) Recorrido: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI Recorrido: RANDAL RUDGE RAMOS RECURSO DE: ABC - EMPILHADEIRAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 632aaf9,1674874,c889807; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id bfacf01). Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. Alex Heluany Begossi, OAB/SP nº 146.871, detém procuração outorgada pela reclamada ABC – Empilhadeiras Ltda. (Id 75c775a) e pelos reclamados Luis Fernando Lopes e Roberta Toshie Holiguti Lopes (Id 7301b8b), ambas juntadas em 28/02/2024. Preparo satisfeito. O depósito recursal foi efetuado no valor de R$ 27.627,66, correspondente ao teto vigente para o recurso de revista (Ato SEGJUD.GP nº 391/2025), mediante guia regular vinculada a estes autos (Id 99bd138) e comprovante de pagamento autenticado em 18/03/2026 (Id 466d122). As custas processuais, arbitradas em R$ 2.200,00 sobre o valor da condenação de R$ 110.000,00, foram integralmente recolhidas na fase do recurso ordinário (Ids 0435a4a e 453fb34), mantidos os valores da condenação pelo v. acórdão. O recolhimento efetuado pela devedora principal aproveita aos corréus responsabilizados subsidiariamente, nos termos do Tema IRR nº 146 do Eg. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos de declaração (Id e90078f) consignou que não se verificavam as omissões alegadas, registrando que os declaratórios não se prestam à reapreciação das alegações e das provas produzidas, e reproduziu a fundamentação adotada quanto ao cerceamento de defesa e à culpa pelo acidente, concluindo que a embargante pretendia o reexame da matéria, o que é defeso naquela instância, além de assentar que, adotada tese explícita sobre as matérias, desnecessária a citação dos dispositivos legais, reputando-se prequestionadas as matérias ventiladas. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta a recorrente que os embargos de declaração não objetivaram mera rediscussão de prova, mas apontaram omissões e contradições específicas — a ausência de resposta aos quesitos complementares no laudo de insalubridade, a contradição entre a conclusão pericial sobre a adequação dos calços e a imputação de culpa patronal, e a ausência de enfrentamento da contribuição causal do reclamante para o acidente —, e que o Tribunal Regional teria rejeitado o apelo com fundamentação padronizada, sem resolver concretamente as questões devolvidas. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO PERICIAL INCOMPLETO O v. acórdão rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, assentando que a hipótese não configura o alegado vício, tendo em vista que o MM. Juiz a quo atuou corretamente na qualidade de diretor do processo, que as provas produzidas são suficientes para auxiliar o juízo no julgamento e que a lei atribui ao Juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, não havendo que se falar em nulidade ou conversão do julgamento em diligência para realização de novas perícias. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 195 da CLT, 370 e 473, IV, do CPC. Alega a recorrente que o vício é objetivo, porquanto o laudo de insalubridade foi utilizado como fundamento central da condenação sem que houvesse resposta aos quesitos complementares apresentados pelo assistente técnico, reiterados nas petições de Ids ac52cee, d8cf031 e fcee6f7; que o art. 473, IV, do CPC exige resposta conclusiva a todos os quesitos e o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer os pontos divergentes; e que a diligência requerida não era inútil nem protelatória, sendo necessária para completar a única prova legalmente apta a embasar a condenação. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos, registrando que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudesse afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente, frisando que não foi produzida qualquer prova apta a invalidar a prova técnica produzida nos autos, e concluindo pela correção da decisão de origem. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 195 da CLT e 479 do CPC. Sustenta a recorrente que a afirmação regional de inexistência de prova apta a infirmar a perícia não se sustenta, pois apresentou impugnação técnica específica quanto à intermitência da exposição ao ruído, à vida útil dos protetores auriculares, à identificação dos agentes químicos efetivamente manipulados e à adequação dos EPIs fornecidos, e que o acórdão, ao justificar a manutenção da condenação essencialmente pelo fato de o laudo ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, esvaziou a função do contraditório técnico e converteu a perícia em prova quase absoluta. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E CULPA CONCORRENTE O v. acórdão afastou a culpa concorrente reconhecida na origem, consignando que, quanto à excludente alegada, a reclamada não demonstrou por qualquer meio de prova que o acidente decorreu de ato inseguro ou por descuido do autor; que a testemunha da reclamada, Ronaldo de Oliveira, declarou não saber dizer se o reclamante passou por treinamento quando ingressou e afirmou que, no momento em que estavam colocando os calços sob a empilhadeira, o macaco cedeu; e que, se o macaco não tivesse cedido, não ocorreria o acidente que vitimou o autor, não havendo se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Registrou, ainda, que os documentos juntados sob Id 27fa16e não comprovam treinamento específico para a execução da tarefa e concluiu incidir nitidamente a modalidade de culpa exclusiva da reclamada, pela inobservância de normas de segurança do trabalho. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 944 e 945 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do CPC. Alega a recorrente que a própria sentença reconheceu que o autor não observou o procedimento adequado na colocação do calço, e que as duas testemunhas presenciais afirmaram que, se o reclamante estivesse segurando o calço pela alça, não teria ocorrido o sinistro, tal como sucedeu com o outro empregado que calçava o lado oposto do equipamento; sustenta que a conduta do reclamante rompeu o nexo de causalidade e deve ser enquadrada como excludente por culpa exclusiva ou, subsidiariamente, como culpa concorrente, e que não pretende novo exame da prova, mas a correção do enquadramento jurídico dado aos fatos reconhecidos. Não obstante o esforço argumentativo, a premissa fática de que parte o apelo — a de que o reclamante teria agido com imprudência determinante para o evento — não é a registrada no v. acórdão, que expressamente assentou a ausência de prova de ato inseguro ou descuido do autor e atribuiu a causa do sinistro ao cedimento do macaco hidráulico. Acolher a tese recursal pressuporia, necessariamente, a substituição do quadro fático delineado pela decisão recorrida. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO O v. acórdão, ao tratar do arbitramento da indenização por danos materiais, expôs os critérios adotados quanto ao percentual de redutor, à sua incidência apenas sobre as parcelas vincendas, à base de cálculo da pensão — com integração do décimo terceiro salário e do terço de férias e exclusão do FGTS — e ao termo final observado. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC, e 944 do Código Civil. Sustenta a recorrente que a fundamentação não explicita a fórmula matemática nem a memória de cálculo que conduziu ao valor final da indenização, e que a referência genérica à remuneração, à idade-limite, ao potencial econômico da ré e ao redutor de 30% não permite verificar objetivamente a correção do montante arbitrado, afirmando que tal deficiência teria sido apontada nos embargos de declaração sem enfrentamento concreto pelo Tribunal. Compulsando os embargos de declaração opostos (Id 8676857 — fls. 1326/1339), verifica-se que a insurgência ali deduzida limitou-se à ausência de resposta aos quesitos complementares no laudo de insalubridade, à impugnação técnica ao laudo pericial e à contribuição causal do reclamante para o acidente, não tendo sido veiculado qualquer pedido de esclarecimento quanto aos critérios de quantificação do dano material. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO / INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CC / TERMO FINAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.155 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "O percentual de 30% é usualmente adotado por esta C. 8ª Câmara na hipótese de pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil e deve ser aplicado neste caso, observadas as particularidades sob exame, especialmente o fato de o reclamante ser jovem, nascido em 12/12/1996, e a circunstância de a antecipação proveniente dessa forma de pagamento corresponder a mais 47 anos, já que o autor completará 73 anos (termo final da pensão fixado observando-se a limitação do pedido) em 12/12/2069." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 155), Processos n. 1001250-69.2022.5.02.0464 e 0000019-26.2023.5.09.0195, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS A recorrente insurge-se contra a responsabilização subsidiária dos sócios Luis Fernando Lopes e Roberta Toshie Holiguti Lopes, transcrevendo, para tanto, excertos da r. sentença e das razões do recurso ordinário, e apontando violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 50 do Código Civil, 855-A e 855-B da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que a mera possibilidade processual de inclusão dos sócios na fase de conhecimento não equivale ao preenchimento dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, os quais reclamam suporte fático específico — abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, inexistente no caso. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ABC - EMPILHADEIRAS LTDA - ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES - LUIS FERNANDO LOPES - LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011172-06.2023.5.15.0093 RECORRENTE: LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES E OUTROS (3) RECORRIDO: LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bb1465 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011172-06.2023.5.15.0093 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ABC - EMPILHADEIRAS LTDA ALEX HELUANY BEGOSSI (SP146871) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIS FERNANDO LOPES ALEX HELUANY BEGOSSI (SP146871) Recorrente: Advogado(s): 3. ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES ALEX HELUANY BEGOSSI (SP146871) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES MARIA CAROLINA FERREIRA MACHADO (SP350836) Recorrido: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI Recorrido: RANDAL RUDGE RAMOS RECURSO DE: ABC - EMPILHADEIRAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 632aaf9,1674874,c889807; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id bfacf01). Regular a representação processual.O subscritor do apelo, Dr. Alex Heluany Begossi, OAB/SP nº 146.871, detém procuração outorgada pela reclamada ABC – Empilhadeiras Ltda. (Id 75c775a) e pelos reclamados Luis Fernando Lopes e Roberta Toshie Holiguti Lopes (Id 7301b8b), ambas juntadas em 28/02/2024. Preparo satisfeito. O depósito recursal foi efetuado no valor de R$ 27.627,66, correspondente ao teto vigente para o recurso de revista (Ato SEGJUD.GP nº 391/2025), mediante guia regular vinculada a estes autos (Id 99bd138) e comprovante de pagamento autenticado em 18/03/2026 (Id 466d122). As custas processuais, arbitradas em R$ 2.200,00 sobre o valor da condenação de R$ 110.000,00, foram integralmente recolhidas na fase do recurso ordinário (Ids 0435a4a e 453fb34), mantidos os valores da condenação pelo v. acórdão. O recolhimento efetuado pela devedora principal aproveita aos corréus responsabilizados subsidiariamente, nos termos do Tema IRR nº 146 do Eg. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O v. acórdão dos embargos de declaração (Id e90078f) consignou que não se verificavam as omissões alegadas, registrando que os declaratórios não se prestam à reapreciação das alegações e das provas produzidas, e reproduziu a fundamentação adotada quanto ao cerceamento de defesa e à culpa pelo acidente, concluindo que a embargante pretendia o reexame da matéria, o que é defeso naquela instância, além de assentar que, adotada tese explícita sobre as matérias, desnecessária a citação dos dispositivos legais, reputando-se prequestionadas as matérias ventiladas. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta a recorrente que os embargos de declaração não objetivaram mera rediscussão de prova, mas apontaram omissões e contradições específicas — a ausência de resposta aos quesitos complementares no laudo de insalubridade, a contradição entre a conclusão pericial sobre a adequação dos calços e a imputação de culpa patronal, e a ausência de enfrentamento da contribuição causal do reclamante para o acidente —, e que o Tribunal Regional teria rejeitado o apelo com fundamentação padronizada, sem resolver concretamente as questões devolvidas. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA LAUDO PERICIAL INCOMPLETO O v. acórdão rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, assentando que a hipótese não configura o alegado vício, tendo em vista que o MM. Juiz a quo atuou corretamente na qualidade de diretor do processo, que as provas produzidas são suficientes para auxiliar o juízo no julgamento e que a lei atribui ao Juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, não havendo que se falar em nulidade ou conversão do julgamento em diligência para realização de novas perícias. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 195 da CLT, 370 e 473, IV, do CPC. Alega a recorrente que o vício é objetivo, porquanto o laudo de insalubridade foi utilizado como fundamento central da condenação sem que houvesse resposta aos quesitos complementares apresentados pelo assistente técnico, reiterados nas petições de Ids ac52cee, d8cf031 e fcee6f7; que o art. 473, IV, do CPC exige resposta conclusiva a todos os quesitos e o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer os pontos divergentes; e que a diligência requerida não era inútil nem protelatória, sendo necessária para completar a única prova legalmente apta a embasar a condenação. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos, registrando que, embora não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), este foi emanado por profissional de confiança do Juízo, motivo pelo qual deveria haver provas consistentes para que se pudesse afastar o seu teor, o que não ocorreu no caso vertente, frisando que não foi produzida qualquer prova apta a invalidar a prova técnica produzida nos autos, e concluindo pela correção da decisão de origem. A recorrente aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 195 da CLT e 479 do CPC. Sustenta a recorrente que a afirmação regional de inexistência de prova apta a infirmar a perícia não se sustenta, pois apresentou impugnação técnica específica quanto à intermitência da exposição ao ruído, à vida útil dos protetores auriculares, à identificação dos agentes químicos efetivamente manipulados e à adequação dos EPIs fornecidos, e que o acórdão, ao justificar a manutenção da condenação essencialmente pelo fato de o laudo ter sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, esvaziou a função do contraditório técnico e converteu a perícia em prova quase absoluta. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E CULPA CONCORRENTE O v. acórdão afastou a culpa concorrente reconhecida na origem, consignando que, quanto à excludente alegada, a reclamada não demonstrou por qualquer meio de prova que o acidente decorreu de ato inseguro ou por descuido do autor; que a testemunha da reclamada, Ronaldo de Oliveira, declarou não saber dizer se o reclamante passou por treinamento quando ingressou e afirmou que, no momento em que estavam colocando os calços sob a empilhadeira, o macaco cedeu; e que, se o macaco não tivesse cedido, não ocorreria o acidente que vitimou o autor, não havendo se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Registrou, ainda, que os documentos juntados sob Id 27fa16e não comprovam treinamento específico para a execução da tarefa e concluiu incidir nitidamente a modalidade de culpa exclusiva da reclamada, pela inobservância de normas de segurança do trabalho. A recorrente aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 944 e 945 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do CPC. Alega a recorrente que a própria sentença reconheceu que o autor não observou o procedimento adequado na colocação do calço, e que as duas testemunhas presenciais afirmaram que, se o reclamante estivesse segurando o calço pela alça, não teria ocorrido o sinistro, tal como sucedeu com o outro empregado que calçava o lado oposto do equipamento; sustenta que a conduta do reclamante rompeu o nexo de causalidade e deve ser enquadrada como excludente por culpa exclusiva ou, subsidiariamente, como culpa concorrente, e que não pretende novo exame da prova, mas a correção do enquadramento jurídico dado aos fatos reconhecidos. Não obstante o esforço argumentativo, a premissa fática de que parte o apelo — a de que o reclamante teria agido com imprudência determinante para o evento — não é a registrada no v. acórdão, que expressamente assentou a ausência de prova de ato inseguro ou descuido do autor e atribuiu a causa do sinistro ao cedimento do macaco hidráulico. Acolher a tese recursal pressuporia, necessariamente, a substituição do quadro fático delineado pela decisão recorrida. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO O v. acórdão, ao tratar do arbitramento da indenização por danos materiais, expôs os critérios adotados quanto ao percentual de redutor, à sua incidência apenas sobre as parcelas vincendas, à base de cálculo da pensão — com integração do décimo terceiro salário e do terço de férias e exclusão do FGTS — e ao termo final observado. A recorrente aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC, e 944 do Código Civil. Sustenta a recorrente que a fundamentação não explicita a fórmula matemática nem a memória de cálculo que conduziu ao valor final da indenização, e que a referência genérica à remuneração, à idade-limite, ao potencial econômico da ré e ao redutor de 30% não permite verificar objetivamente a correção do montante arbitrado, afirmando que tal deficiência teria sido apontada nos embargos de declaração sem enfrentamento concreto pelo Tribunal. Compulsando os embargos de declaração opostos (Id 8676857 — fls. 1326/1339), verifica-se que a insurgência ali deduzida limitou-se à ausência de resposta aos quesitos complementares no laudo de insalubridade, à impugnação técnica ao laudo pericial e à contribuição causal do reclamante para o acidente, não tendo sido veiculado qualquer pedido de esclarecimento quanto aos critérios de quantificação do dano material. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA INCAPACIDADE PARA O OFÍCIO / INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CC / TERMO FINAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.155 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "O percentual de 30% é usualmente adotado por esta C. 8ª Câmara na hipótese de pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil e deve ser aplicado neste caso, observadas as particularidades sob exame, especialmente o fato de o reclamante ser jovem, nascido em 12/12/1996, e a circunstância de a antecipação proveniente dessa forma de pagamento corresponder a mais 47 anos, já que o autor completará 73 anos (termo final da pensão fixado observando-se a limitação do pedido) em 12/12/2069." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 155), Processos n. 1001250-69.2022.5.02.0464 e 0000019-26.2023.5.09.0195, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS A recorrente insurge-se contra a responsabilização subsidiária dos sócios Luis Fernando Lopes e Roberta Toshie Holiguti Lopes, transcrevendo, para tanto, excertos da r. sentença e das razões do recurso ordinário, e apontando violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 50 do Código Civil, 855-A e 855-B da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que a mera possibilidade processual de inclusão dos sócios na fase de conhecimento não equivale ao preenchimento dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, os quais reclamam suporte fático específico — abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, inexistente no caso. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ABC - EMPILHADEIRAS LTDA - ROBERTA TOSHIE HOLIGUTI LOPES - LUIZ HEMBERGUE SILVA NOVAES - LUIS FERNANDO LOPES