0011171-30.2019.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 011171-30.2019.8.16.00130 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Claudnei Leite Santana SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Claudnei Leite Santana, brasileiro, RG nº 5.934.173-1/PR, CPF nº 844.497.729-20, nascido em 25/07/1973, filho de Eliana da Costa Leite Santana e José Manoel de Santana, natural de Londrina/PR, imputando- lhe a conduta tipificada no artigo 171, caput, do Código Penal, por vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No período de 11 de dezembro de 2018 a fevereiro de 2019, na empresa Companhia de Automóveis Slaviero, localizada na Rua Avenida Iguaçu, nº 633, Bairro Rebouças, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA e outro(s) indivíduo(s) ainda não identificado(s) nos autos, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal) ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ou seja, agindo dolosamente, obtiveram, para todos, em prejuízo da vítima Companhia de Automóveis Slaviero, vantagem ilícita no valor de R$ 902.429,14 (novecentos e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e catorze centavos), referente ao recebimento de valores em virtude de cessões de créditos para empresas de fomento mercantil, decorrentes de direitos creditórios existentes em face da empresa vítima Companhia de Automóveis Slaviero devido à simulação de compra e venda de produtos da empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli. Consta dos autos que o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA e a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli, através de indivíduo(s) ainda não identificado(s) nos autos, induziram a vítima Companhia de Automóveis Slaviero em erro, mediante artifício, consistente na emissão de notas fiscais falsas pela empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli e confirmação do recebimento das mercadorias pelo denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA, as quais não eram solicitadas, enviadas, tampouco recebidas pela referida empresa vítima. De modo que, constituídos os direitos creditórios em face da vítima Companhia de Automóveis Slaviero, decorrentes da simulação das transações, a empresa DapinDistribuidora de Auto Peças Eireli realizou diversas cessões de crédito para empresas de fomento mercantil (‘factorings’), recebendo os valores indicados nas notas fiscais, ao passo que as cobranças e protestos foram realizados pelas ‘factorings’ à referida empresa vítima, mediante confirmação da autenticidade das notas fiscais e recebimento das mercadorias pelo denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA, via e-mail ou ligação telefônica, causando o prejuízo de R$ 1.597.911,95 (um milhão quinhentos e noventa e sete mil novecentos e onze reais e noventa e sete centavos) à vítima Companhia de Automóveis Slaviero. Gize-se que as simulações das transações, através da emissão de 25 (vinte e cinco) notas fiscais falsas, no valor total de R$ 902.429,14 (novecentos e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e catorze centavos), se deram da seguinte forma: Na data de 11/12/2018, por volta das 11h07min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.918 no valor de R$ 42.464,87 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.7, fls. 06 e 07). - (1º Fato) Na data de 11/12/2018, por volta das 18h10min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.922 no valor de R$ 42.464,87 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.7, fls. 08 e 09). - (2º Fato) Na data de 13/12/2018, por volta das 09h57min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.939 no valor de R$ 43.327,69 (quarenta e três mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 19/12/2018, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.8, fls. 01 a 03). - (3º Fato) Na data de 13/12/2018, por volta das 14h40min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.943 no valor de R$ 24.299,56 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.8, fls. 04 e 05). - (4º Fato) Na data de 17/12/2018, por volta das 10h49min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.955 no valor de R$ 50.029,11 (cinquenta mil e vinte e nove reais e onze centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.8, fls. 06 e 07). - (5º Fato) Na data de 19/12/2018, por volta das 11h34min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.979 no valor de R$ 28.542,16 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 21/12/2018, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.8, fls. 08 e 09). - (6º Fato)Na data de 19/12/2018, por volta das 17h28min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.985 no valor de R$ 36.662,64 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 03/01/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (movs. 1.8, fls. 10 e 11, e 1.9, fl. 01). - (7º Fato) Na data de 20/12/2018, por volta das 12h44min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.989 no valor de R$ 36.663,86 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 03/01/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.9, fls. 06 a 08). - (8º Fato) Na data de 20/12/2018, por volta das 17h42min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.992 no valor de R$ 36.662,64 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.9, fls. 09 a 10). - (9º Fato) Na data de 26/12/2018, por volta das 10h52min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.000 no valor de R$ 21.761,97 (vinte e um mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.10, fls. 01 e 02). - (10º Fato) Na data de 04/01/2019, por volta das 11h03min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.021 no valor de R$ 32.731,51 (trinta e dois mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 07/01/19, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.10, fls. 03 e 04). - (11º Fato) Na data de 11/01/2019, por volta das 10h47min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.070 no valor de R$ 21.679,63 (vinte e um mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 10/01/19, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.10, fls. 05 e 06). - (12º Fato) Na data de 11/01/2019, por volta das 15h32min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.078 no valor de R$ 51.198,54 (cinquenta e um mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.10, fls. 07 e 08). - (13º Fato) Na data de 14/01/2019, por volta das 14h10min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.083 no valor de R$ 50.544,16 (cinquenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente àsolicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.11, fls. 03 e 04). - (14º Fato) Na data de 18/01/2019, por volta das 09h27min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.116 no valor de R$ 49.423,20 (quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.11, fls. 05 e 06). - (15º Fato) Na data de 18/01/2019, por volta das 10h50min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.117 no valor de R$ 17.813,90 (dezessete mil oitocentos e treze reais e noventa centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.11, fl. 09). - (16º Fato) Na data de 18/01/2019, por volta das 11h38min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.118 no valor de R$ 33.119,31 (trinta mil cento e dezenove reais e trinta e um centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.11, fl. 10). - (17º Fato) Na data de 21/01/2019, por volta das 18h51min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.137 no valor de R$ 51.708,71 (cinquenta e um mil setecentos e oito reais e setenta e um centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 22/01/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.12, fls. 01 e 02). - (18º Fato) Na data de 25/01/2019, por volta das 10h07min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.176 no valor de R$ 31.485,73 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 22/01/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.12, fls. 05 e 06). - (19º Fato) Na data de 29/01/2019, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.196 no valor de R$ 31.672,30 (trinta e um mil e seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.12, fl. 07). - (20º Fato) Na data de 31/01/2019, por volta das 10h58min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.216 no valor de R$ 51.104,00 (cinquenta e um mil cento e quatro reais), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 01/02/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.12, fls. 08 a 10). - (21º Fato)Na data de 31/01/2019, por volta das 12h26min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.218 no valor de R$ 51.104,00 (cinquenta e um mil cento e quatro reais), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.13, fls. 04 e 05). - (22º Fato) Na data de 04/02/2019, por volta das 13h57min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.260 no valor de R$ 17.450,34 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.13, fl. 08). - (23º Fato) Na data de 04/02/2019, por volta das 15h37min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.262 no valor de R$ 31.519,67 (trinta e um mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.13, fl. 09). - (24º Fato) Na data de 08/02/2019, por volta das 18h43min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.297 no valor de R$ 48.667,07 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.13, fl. 010). - (25º Fato) Exsurge dos autos que, uma vez realizadas as mencionadas transações simuladas, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli, munida das referidas notas fiscais, realizou cessões de crédito nas seguintes empresas de fomento mercantil: Araguaya Fomento Factoring Mercantil Ltda., ASC Fomento Mercantil Ltda., Buycred Securitizadora S.A., Cash Lidder F M Serviço Eirelli, Conduta Fomento Mercontil Ltda., Davos Secur Credit, Dover Securitizadora S.A., Financia Fundo de Investimento em Direit, Gelmar Securitizadora, Gelmar Securitizadora S.A., Hiper Factoring Fomento Mercantil Ltda., JP America Fact F Mercantil Ltda., Mercantil C C S R Comerciais, MR Fundo de Investimento em Direitos Cre, Mutual Fomento Mercantil Ltda., RDG Fundo de Investimento, RNX Fundo de Investimento, Safra, Strutura Fomento Mercantil, Finanza Fomento, Mare Securitizadora, Valorem Securitizadora, Mandala Factoring, Real Time Fomento, SP1 Fomento Mercantil, Acvil Securitizadora, ABC Securitizadora, Apollo Fidc, Invi III FDO de Investimento, WLM Fomento Mercantil e Madri Cobranças (mov. 15.2, fls. 22 a 24). Assim, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli obteve o pagamento dos créditos, no total de R$ 902.429,14 (novecentos e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e catorze centavos) (vantagem ilícita), pelas ‘factorings’ citadas; as quais contataram a empresa vítima Companhia de Automóveis Slaviero a fim de verificar a autenticidade dos títulos, momento em que o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou a autenticidade dos títulos e o recebimento das mercadorias, via e-mails ou ligações telefônicas. De sorte que as empresas de fomento mercantil mencionadas realizaram as cobranças e protestos dos títulos em face da vítima Companhia de Automóveis Slaviero, causando prejuízo no montante de R$ 1.597.911,95 (um milhão quinhentos e noventa e sete mil novecentos e onze reais e noventa e sete centavos). Ressalva-se que as notasfiscais de nºs 000.012.918, 000.012918, 000.012.985, 000.012.985, 000.012.989, 000.013.070, 000.013.078, 000.013.116, 000.013.137, 000.013.176, 000.013.216, 000.013.218 e 000.013.260 foram negociadas com mais de uma ‘factoring’, incorrendo a empresa vítima em prejuízo maior que a vantagem ilícita obtida pelo denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA e outro(s) indivíduo(s) ainda não identificado(s) nos autos. (Cf. Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Declaração de movs. 1.15, 1.16, 11.2, 11.3, 11.4, 15.8, 18.3, 18.4, 26.2 e 26.8; Estatuto Social da Companhia de Automóveis Slaviero de movs. 1.4 e 1.5; Notícia-crime de mov. 1.3; arquivos de imagem de movs. 1.7, fls. 06 a 09, e 15.3; Notas Fiscais de movs. 1.7, fls. 06 a 09, 1.8, 1.9, fls. 06, 07, 09 e 10, 1.10, fls. 01 a 03, 05, 07 e 08, 1.11, fls. 03 a 06, 09 e 10, 1.12, fls. 01 e 05 a 09, e 1.13, fls. 04, 05, 08 a 10; e-mails de movs. 1.7, fl. 10, 1.8, fls. 01 a 05 e 08, 1.10, fls. 04, 06, 09 e 10, 1.11, fls. 01, 02, 07 e 08, 1.12, fls. 02 a 04 e 10, 1.13, fls. 01 a 03, 06 e 07, e 1.14, fl. 04; Comunicação de Rescisão do Contrato de Trabalho de mov. 1.14, fl. 07; Auto de Avaliação de movs. 11.7 e 15.5; Relatório da Auditoria de mov. 15.2; e Relatórios da Autoridade Policial de movs. 22.1 e 27.1). A denúncia (mov. 28.1) foi recebida em 23/05/2023 (mov. 33.1). O réu foi regularmente citado (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 78.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 86.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas oito testemunhas e, na sequência, o réu foi interrogado (mov. 177.1 e 235.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (mov. 239.1). A defesa do réu requereu, a seu turno, a absolvição por insuficiência do conjunto probatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que inexistem provas, nos autos, acerca da presença do elemento subjetivo do tipo penal, bem como do vínculo entre o réu e a empresa Dapin. Ao final, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 247.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudnei Leite Santana, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva.O presente feito está instruído com boletim de ocorrência nº 2019/310019 (mov. 1.2), documentos apresentados pela vítima (mov. 1.4 a 1.14 e 18.1 a 18.2), auto de avaliação (mov. 11.7 e 15.5), relatório de auditoria (mov. 15.2), controle de estoque (mov. 15.3) e dados de ação penal ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (mov. 242.2 a 242.9), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Joel Budie, ex-gerente da empresa Companhia de Automóveis Slaviero, disse que Claudnei era supervisor de peças e trabalhava no estoque da empresa. Afirmou que sua funcionária do setor de contas a pagar recebeu notas fiscais e cobranças de bancos de “factoring” de peças que não chegaram até a loja. Alegou que providenciou o não pagamento dessas faturas. Explicou que Claudnei controlava a entrada das peças, registrando-as no estoque. Contou que a empresa Dapin produzia para-choques de automóveis e, inicialmente, a empresa do depoente comprava com a Dapin, mas, eventualmente, as peças deixaram de chegar. Confirmou que as notas fiscais foram emitidas, mas os produtos não chegaram até a Slaviero. Relatou que Claudnei confirmava o recebimento dos produtos presentes nas notas fiscais, ainda que as peças não chegassem ao endereço. Alegou que a Dapin negociou as notas fiscais com a “factoring”, que realizava a cobrança. Declarou que conversou com a funcionária do setor de contas a pagas, Edelize, e com o gerente de peças, Vladmir, para compreender o que aconteceu. Negou ter conversado diretamente com Claudnei. Alegou que os funcionários do setor de contas a pagar conversaram com o réu. Disse que foi realizada a conferência do estoque e confirmada a inexistência de algumas peças. Afirmou que havia um alto índice de emissão de notas em curto período. Negou se recordar de valores específicos das notas fiscais. Falou que a empresa não sofreu prejuízo financeiro porque os pagamentos não foram autorizados até a chegada dos produtos. Alegou que tentou entrar em contato com a Dapin, mas a fábrica fechou e “desapareceu” (sic). Asseverou que as “factorings” ajuizaram ações para receber os pagamentos. Confirmou que alguns títulos foram protestados. Aduziu que o setor financeiro era responsável por autorizar os pagamentos. Declarou que acredita que as factorings sofreram prejuízo financeiro. Contou que Claudnei foi demitido após os fatos. Relatou que visualizou, fisicamente, as notas fiscais. Confirmou que todas possuíam a assinatura do réu. Disse que saiu da empresa em abril de 2023, razão pela qual não sabe o desfecho das situações ocasionadas à empresa. Alegou que a empresa logrou êxito em realizarum acordo com um banco parceiro. Asseverou que o Banco Safra foi uma das factorings afetadas. Afirmou que acredita que o valor total das notas alcançava R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Confirmou que as notas fiscais poderiam ser recebidas por meio eletrônico. Asseverou que a Dapin fornecia produtos à Slaviero há um ou dois anos na época dos fatos. Confirmou que foi realizada auditoria interna para verificação dos fatos, mas negou saber o resultado da auditoria. Especificou que Cristiana era sócia da Dapin. Marlon de Souza, informante e administrador da empresa vítima Slaviero, contou que, à época dos fatos, era gerente administrativo e responsável pela área de controladoria. Alegou que suas funções envolviam cumprimento de processos e atuação na prevenção e investigação de fraudes. Afirmou que cerca de 80 a 90% das compras são realizadas diretamente com a montadora, já que a Slaviero trabalha com a marca Ford. Asseverou que foi emitido um volume atípico de notas fiscais com a empresa Dapin. Afirmou que a quantidade de empresas de factoring procurando a Slaviero para receber o pagamento de peças não recebidas chamou a atenção da controladoria. Contou que, em investigação, constatou que não era possível que a empresa tivesse recebido a quantidade de peças correspondente às notas fiscais emitidas. Alegou que a empresa emissora das notas “saiu do mercado” (sic). Afirmou que as factorings possuíam notas fiscais com assinaturas de canhoto e “não legítimas”, já que foram emitidas sem a contraprestação de entrega de peças. Asseverou que a assinatura constante do canhoto era de Claudnei, porque tal atividade era inerente à função dele. Confirmou que, à época, já existia emissão eletrônica de notas fiscais, mas a mercadoria, no transporte, era acompanhada pelos documentos. Declarou que, na investigação, observou que os canhotos eram enviados por e- mail e devolvidos por e-mail. Disse que aparentava ser forjado para dar legitimidade às notas vendidas às factorings. Contou que, após a demissão de Claudnei, a empresa verificou o acesso às contas e localizou comunicações entre o funcionário e a Dapin. Falou que Claudnei não apresentava respostas coerentes e que explicassem a confirmação do recebimento das peças. Esclareceu que as notas eram referentes a mais de um milhão de reais em peças não recebidas. Disse que Claudnei foi demitido com justa causa. Alegou que a mesma nota fiscal foi descontada em duas ou três factorings diferentes. Disse que algumas confirmações eram feitas via e-mail para as factorings. Afirmou que, após receber os protestos, a empresa ajuizou uma ação em face da Dapin, que nunca foi citada, e das factorings, que foram alvo de uma liminarde suspensão das cobranças. Asseverou que, sem a assinatura de Claudnei, não seria possível gerar os títulos executivos em face da Slaviero. Apesar disso, especificou que cada factoring tem seu modus operandi. Confirmou que os canhotos forneciam a aparência de legalidade à fraude. Narrou que a Dapin emitia a nota, procurava as factorings e estas investigavam a veracidade das operações, que era confirmada por meio do canhoto. Alegou que muitas factorings diferentes procuraram a empresa. Afirmou que quatro ou cinco outras concessionárias foram afetadas pela Dapin com o mesmo modus operandi. Asseverou que a empresa era pequena, de modo que o faturamento da Dapin não era correspondente à sua estrutura. Nomeou algumas factorings envolvidas: Araguaya, Banco Safra, ASC Fomento Mercantil, Buycred Securitizadora S.A., Cash Lidder F M Serviço Eirelli, Conduta Fomento Mercontil Ltda., Davos Secur Credit, Dover Securitizadora S.A., entre outras. Disse que se recorda de todas as factorings narradas na denúncia porque ajuizou ação cível em face delas. Falou que a prática delitiva gerou repercussões em todos os setores da empresa (financeiro, de peças), além de abalo de crédito e prejuízo financeiro. Alegou que Claudnei era um funcionário de confiança. Confirmou que algumas empresas reconheceram a ocorrência de fraude, mas muitas ainda querem receber os créditos porque houve confirmação por parte da empresa. Assentiu que os recibos eram fornecidos e devolvidos por e-mail, mas a empresa obteve cópias físicas das notas, inclusive algumas enviadas pelas factorings. Contou que algumas notas só foram descobertas após a tentativa de cobrança por parte das factorings. Asseverou que, atualmente, a empresa evita trabalhar com factorings, inclusive indicando tal circunstância no manual da empresa. Declarou que a Dapin não era uma fornecedora oficial, razão pela qual o volume de peças adquiridas era pequeno. Disse que é funcionário da Slaviero desde 2011. Asseverou que conhecia Claudnei, descrevendo-o como um funcionário que nunca ocasionou outros problemas e cujo cargo possuía certa autonomia. Negou ter feito exame pericial nas assinaturas dos canhotos, mas ressaltou que a grafia de Claudnei presente nos canhotos era idêntica às assinaturas presentes em outros documentos assinados por ele. Disse que uma compra normal com a Dapin seria de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 a cada três meses, por exemplo, de modo que tanto o valor gasto quanto o volume de peças adquiridas eram atípicos. Wladmir Tanganelli Junior, testemunha, declarou que trabalhava na empresa vítima à época. Especificou que, inicialmente, foi contratado como vendedor de peças e, ao final dovínculo empregatício, era gerente de peças. Relatou que, na transição de cargos, obteve conhecimento de que foram apresentadas notas fiscais de compras de peças que não entraram no estoque da empresa. Confirmou que a empresa que emitiu as notas era a “Dapin”. Disse que Claudnei confirmou a entrega das peças por meio de e-mails. Narrou que, após a chegada da mercadoria, é realizada a conferência e, após, assinado o canhoto da transportadora. Confirmou que essa situação é feita presencialmente. Disse que a conferência da mercadoria foi feita in loco. Especificou que Claudnei era o único responsável pela confirmação de recebimento de peças naquela unidade da empresa. Alegou que a contestação era feita com a administração da empresa. Respondeu que entrou no setor de peças em 10/01/2019. Especificou que era necessário acusar o recebimento dos produtos para lançar a nota no sistema e gerar o pagamento do boleto. Afirmou que o fluxo de produtos era grande na Slaviero. Contou que Claudnei tinha cerca de três ou quatro subordinados. Disse que foram adquiridos portas, tampas e para-choques da Dapin. Negou ter participado da investigação interna da empresa. Confirmou que a ciência de recebimento de peças ocorria por meio de e-mails. Disse que trabalhou por cerca de um mês com Claudnei. Janaina Vargas, informante e gerente de pós-venda na Slaviero, disse que, à época dos fatos, era supervisora de controladoria da empresa. Relatou que realizava a auditoria interna e que obteve conhecimento dos fatos. Alegou que Marlon recebeu uma ligação de cobrança de uma factoring e, na sequência, foram verificados alguns títulos com vencimento em débito automático na conta da empresa. Falou que, diante desse cenário, foi iniciada investigação interna para verificar a origem das compras. Declarou que foi realizada vistoria in loco para verificar se as peças compradas estavam no estoque, mas que percebeu que não havia veracidade nas compras. Confirmou que algumas notas tinham assinaturas de Claudnei. Contou que, após serem indagadas pela empresa vítima, as factorings enviaram confirmações recebidas por e-mail, especificamente do e-mail de Claudnei. Declarou que o fornecedor envia um e-mail acusando a nota fiscal e Claudnei respondia “Ok. Recebido”. Narrou que, usualmente, o documento que confirma o recebimento é pelo “conhecimento de frete”, e não por meio da nota fiscal. Falou que a prática comum da empresa é aquela em que o comprador é diferente do recebedor. Disse que Claudnei era supervisor de peças, responsável por compras de peças na empresa. Confirmou que ele confirmava o recebimento das peças, mas declarouque havia outra pessoa no estoque responsável pelo recebimento da mercadoria, de modo que Claudnei não era o único responsável por essa função. Disse que foi montada uma comissão para compreender a situação. Afirmou que a assinatura de Claudnei foi comparada com outros documentos e foi confirmada. Falou que, à época, a assinatura digital não era comum. Negou ter conversado com Claudnei acerca do assunto. Disse que o prejuízo da empresa foi de cerca de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Alegou que acredita que a Slaviero teve perda de crédito, porque, à época, o CNPJ da Slaviero parou de ser aprovado. Contou que as peças são encomendadas de outros estados, de modo que a transportadora recebe a mercadoria, faz o documento de conhecimento de frete e encaminha para a empresa. Disse que isso serve como um rastreio da mercadoria. Afirmou que é feito o aceite no conhecimento de frete. Confirmou que as notas fiscais acompanhavam o recebimento. Falou que Claudnei tinha um ou dois subordinados. Disse que, idealmente, Claudnei não faria o recebimento da mercadoria, porque havia outro funcionário para isso, mas que, diante do baixo número de funcionários, ele acabava cumprindo aquela função. Afirmou que as notas “virtuais” chegaram ao conhecimento da Slaviero por meio das factorings, que acusaram a inadimplência da cobrança. Relatou que acredita que as factorings realizavam um procedimento padrão de confirmação. Asseverou que, para que as peças fossem vendidas, era necessário “alimentar o sistema com a nota de entrada” (sic) e confirmar o recebimento. Alegou que as negociações com a Dapin foram as únicas envolvendo factorings na empresa vítima. Disse que confirmou que os canhotos enviados por e-mail não estavam no setor contábil da empresa. Celia Regina Hainocz, testemunha, declarou ter trabalhado na Slaviero entre agosto de 2010 até fevereiro de 2020. Disse que atuava no setor financeiro como assistente financeiro. Alegou que se recorda das cobranças recebidas, pela Slaviero, de factorings, por e-mail e telefone. Disse que o setor financeiro não localizou as notas fiscais, indevidas, referidas pelas factorings. Confirmou que o funcionário responsável por receber as peças tem que enviar as notas para que o financeiro faça a programação do pagamento. Afirmou que outro departamento realizava o recebimento das peças. Disse que Claudnei trabalhava na área à época dos fatos. Falou que a Dapin realizou cessões de crédito com as notas fiscais, razão pela qual as factorings realizavam as cobranças. Alegou que as notas eram confirmadas por Claudnei. Negou ter conversado com Claudnei acerca dos fatos. Disse que não participou da auditoria interna.Declarou que, na Slaviero, não era comum o pagamento para factorings. Disse que, em razão da programação de pagamento pela empresa, não era comum que ela recebesse cobranças. Afirmou que era realizado registro no sistema de todas as notas fiscais, além da conferência do gerente, que assinava e confirmava as notas. Especificou que a conferência era rígida. Disse que Claudnei tinha um superior. Especificou que, quando a empresa realizava a compra, Claudnei entrava em contato com a empresa vendedora. Por outro lado, contou que a factoring realiza a cobrança após pagar à empresa vendedora, de modo que não havia razão para entrar em contato com Claudnei para realizar confirmações. Esclareceu que o setor financeiro recebia as notas conferidas e assinadas para organizar os pagamentos. Wesley Simião Rosa, testemunha, falou que trabalhava na oficina de peças da Slaviero. Contou que recebia os materiais, fazia a entrega de peças, registrava a entrada de clientes etc. Confirmou que controlava o estoque. Negou se recordar dos fatos narrados na denúncia. Alegou que não era responsável pelas notas fiscais. Confirmou que Claudnei era seu superior. Disse que ele controlava notas fiscais e era informado das peças que deveriam ser adquiridas. Confirmou que Claudnei controlava o estoque (entrada e saída de mercadorias). Afirmou que passava as notas para Claudnei, que conferia e assinava. Falou que também assinava as notas fiscais após realizar a conferência das peças entregues. Especificou que, quando não podia fazê- lo, Claudnei exercia essa função. Alegou que o canhoto fica com a transportadora, mas a nota fiscal permanece na empresa e era entregue ao setor financeiro. Edelize Tatiane Ferreira, informante, declarou que era a responsável por realizar os pagamentos. Afirmou que os boletos gerados pelas factorings apareciam no débito automático da conta da empresa, mas as notas fiscais não constavam nos arquivos e no sistema operacional da Slaviero. Contou que tentou entrar em contato com a Dapin, mas não era atendida, razão pela qual conversava, via e-mail ou por telefone, com Claudnei, para verificar se ele tinha realizado as compras. Relatou que, em algumas situações, Claudnei dizia que estava resolvendo com a Dapin e era feita a baixa das notas, que saíam do débito automático. Contudo, constatou que diversos boletos não foram baixados e, por serem indevidos, não eram pagos, o que gerava diversas cobranças. Afirmou que recebeu ligações de algumas factorings para confirmar as notas, oportunidade em que verificava o lançamento das notas no sistema. Negou que as factorings apresentassem notas fiscais à Slaviero. Negou ter visualizado canhotosassinados por Claudnei. Aduziu que acreditava que Claudnei era supervisor ou encarregado do estoque ou de compras. Negou saber se Claudnei era a pessoa responsável por receber as peças. Especificou que ele realizava a compra das peças. Declarou que o prejuízo financeiro da empresa foi de cerca de novecentos mil a um milhão de reais. Disse que o valor foi cobrado, mas a empresa não realizou o pagamento. Confirmou que a empresa gastou com advogados e teve terreno colocado à disposição da Justiça. Asseverou que alguns títulos foram protestados. Alegou que as notas eram disponibilizadas no sistema pelo departamento de peças. Disse que a mercadoria é recebida, conferida e inserida no sistema. Confirmou que Claudnei era um dos encarregados de realizar as referidas atividades. Negou que fosse coordenadora financeira à época dos fatos. Tercio Luiz Ribeiro, testemunha, declarou que, em dezembro de 2018, era vendedor de peças na Slaviero. Contou que a Slaviero comprava com outras empresas quando a fábrica da Ford não dispunha das peças desejadas. Negou que trabalhasse diretamente com Claudnei. Relatou que o padrão de vida de Claudnei é de classe média baixa. Em seu interrogatório judicial, Claudnei Leite Santana fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. A transcrição do tipo penal “estelionato” é a seguinte: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos indiciários como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR – 5.ª C. Criminal – AC 832309-1 – Icaraíma – Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – j. 24.05.2012).No caso dos autos, verifica-se que a declaração da vítima é coerente e confirma a ocorrência delitiva. Em juízo, Joel Budie, ex-gerente da empresa vítima, confirmou que, entre 2018 e 2019, a empresa Slaviero recebeu diversas cobranças de notas fiscais cuja mercadoria nunca foi recebida pela empresa, ocasionando-lhe vultuoso prejuízo. No mesmo sentido, as testemunhas e informantes Marlon de Souza, Wladmir Junior, Janaina Vargas, Celia Regina e Edelize Ferreira confirmaram que, à época dos fatos, Claudnei trabalhava no setor de peças da empresa Slaviero, bem como que o réu confirmou o recebimento de peças que nunca estiveram no estoque da empresa, inclusive por e-mail. Com efeito, foram apresentados, nos autos, diversos e-mails em que Claudnei confirma a entrega de mercadoria correspondente a nota fiscal emitida pela empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças (mov. 1.7, fl. 10, mov. 1.9, fls. 2-5, mov. 1.10, fl. 9, mov. 1.11, fls. 1-2 e 7-8, mov. 1.12, fls. 3-4, mov. 1.13, fls. 1-3 e 6-7, e mov. 1.14, fls. 2-7). Além disso, também foram apresentadas notas fiscais em que Claudnei foi o responsável por confirmar o recebimento das mercadorias listadas (mov. 1.8, fl. 3, mov. 1.9, fls. 1 e 8, mov. 1.10, fls. 4 e 6, mov. 1.12, fl. 10). Embora a defesa sustente que a existência de denúncia em face da sócia da empresa Dapin afasta a responsabilidade do réu, observa-se que a prova oral demonstrou que Claudnei era o responsável por, no momento do recebimento de peças, conferir a correspondência dos itens efetivamente recebidos e os faltantes, indicando tal circunstância ao transportador. Apesar disso, o conjunto probatório evidencia que Claudnei confirmou o recebimento de diversas peças que nunca estiveram no estoque da empresa. A possibilidade de reprodução de modelo de fraude, por parte da empresa Dapin, não justifica a confirmação do recebimento de peças realizada por Claudnei, já que o réu poderia ter constatado que os itens não estavam no estoque e indicado tal circunstância quando questionado acerca das notas fiscais. Verifica-se que, em 13 de dezembro de 2018, Edelize, ouvida em Juízo na qualidade de informante, questionou Claudnei, via e-mail, da seguinte forma: “Você confirmou essa NF da Dapin? Não tem lançamento e enviaram boleto”. Claudnei respondeu horas após, afirmando “Favor desconsiderar já foi baixado” (mov. 1.14, fl. 4).Alguns dias após, isto é, em 19 de dezembro de 2018, Edelize novamente questionou o réu acerca da realização de compras com a empresa Dapin, oportunidade em que Claudnei respondeu negativamente, dois dias após, afirmando que “Me falaram que já foram baixados” (mov. 1.14, fl. 2). Meses após, em 7 de fevereiro de 2019, Edelize enviou o seguinte e-mail a Claudnei: “Você comprou com a Dapin? Uma factoring ligou aqui para confirmar a entrada da NF 13218 R$ 51.104,00 que foi faturada em 31/01”. Nessa oportunidade, Claudnei respondeu “Não confirme, vou ver com eles, qualquer coisa passe a ligação pra mim!!” (movg. 1.14, fl. 5). Destarte, é evidente a participação dolosa do réu para o resultado do crime de estelionato. Embora pudesse contestar as notas fiscais cobradas pelas factorings, negando a realização de compras ou conferindo a inexistência das peças adquiridas no estoque, Claudnei não prestou as informações corretas à empresa Slaviero, mantendo-a em erro enquanto confirmava compras em 12/12/18 (mov. 1.7, fl. 10), 21/12/18 (mov. 1.9, fl. 5), 03/01/2019 (mov. 1.9, fl. 2), 14/01/19 (mov. 1.11, fl. 1), 17/01/19 (mov. 1.10, fl. 9), 29/01/19 (mov. 1.11, fl. 7, e mov. 1.12, fl. 3) e 08/02/19 (mov. 1.13, fl. 6). A confirmação da última nota fiscal mencionada, em 08/02/2019, evidencia a má-fé de Claudnei, uma vez que, no dia anterior, foi questionado por Edelize acerca da nota fiscal 13218, a qual confirmou, por e-mail, no dia seguinte, à empresa Apollo Factoring. No mesmo sentido, a inexistência de perícia nas assinaturas de Claudnei ou de perícia “informática” não possuem capacidade de afastar a responsabilidade do réu. Com efeito, a assinatura presente nas notas fiscais é idêntica à assinatura presente no documento de confirmação da citação do réu (mov. 61.1). Além disso, a defesa não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que outras pessoas possuíam acesso ao e-mail de Claudnei. Desse modo, inexistem dúvidas quanto à obtenção de vantagem ilícita, para a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças, consistente em, aproximadamente, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em prejuízo alheio. O delito de estelionato se caracteriza quando o sujeito engana a vítima, induzindo-a ao erro, com o objetivo de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio.No caso em análise, os funcionários da empresa vítima destacaram que Claudnei era responsável por seu setor e possuía a confiança da empresa para realizar suas funções com certa autonomia. Dentre as funções atribuídas ao réu, incluem-se a confirmação de recebimento de peças e a conferência do estoque. Apesar disso, verifica-se que o réu, mediante artifício, manteve a vítima em erro, fazendo-a crer que estava sendo cobrada indevidamente por notas fiscais de produtos cujo recebimento foi confirmado. O dolo da conduta foi satisfatoriamente demonstrado, pois é possível observar que Claudnei prestava informações inverídicas para o setor financeiro da empresa, dizendo que as notas fiscais foram baixadas ou negando a realização de compras com a empresa Dapin, embora mantivesse a confirmação via e-mail para as empresas factorings. Todo o contexto fático evidencia o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal. Sendo assim, vislumbro que as provas até aqui amealhadas demonstram acima de qualquer dúvida razoável que Claudnei praticou o delito de estelionato que lhe é imputado, por vinte e cinco vezes. Conclui-se, pois, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAInicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 1 Pena base 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do primeiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 42.464,87 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 7 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 8 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 7 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 8 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 9 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 9 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 2 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 10 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 11 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 10 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do segundo fato descrito na denúncia cobrava R$ R$ 42.464,87 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 12 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 13 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. 12 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 14 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 14 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 3 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 15 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 16 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos 15 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 16 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do terceiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 43.327,69 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 17 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 18 . No presente 17 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 18 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 19 . 19 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máximaSeguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 4 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 20 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 20 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 21 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do quarto fato descrito na denúncia cobrava R$ 24.299,56 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 22 e importa aumento da pena em (1/12), ou seja, em 3 (três) meses. 21 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 22 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 23 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa 23 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 24 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 5 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 25 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 24 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 25 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 26 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do quinto fato descrito na denúncia cobrava R$ 50.029,11 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 27 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 26 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 27 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 28 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 28 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 29 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 6 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 30 . No caso 29 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 30 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 31 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do sexto fato descrito na denúncia cobrava R$ 28.542,16 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 32 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 31 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 32g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 33 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 33 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 34 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 7 Pena base 34 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 35 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 36 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota 35 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 36 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fiscal do sétimo fato descrito na denúncia cobrava R$ 36.662,64 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 37 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 38 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 37 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 38 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 39 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 39 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 8 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 40 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 41 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 40 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 41 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do oitavo fato descrito na denúncia cobrava R$ 36.663,86 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 42 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 43 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. 42 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 43 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 44 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 44 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 9 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 45 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 46 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos 45 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 46 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do nono fato descrito na denúncia cobrava R$ 36.662,64 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 47 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 48 . No presente 47 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 48 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 49 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 10 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 50 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 49 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 50 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 51 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo fato descrito na denúncia cobrava R$ 21.761,97 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 52 e importa aumento da pena em (1/12), ou seja, em 3 (três) meses. 51 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 52 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 53 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. 53 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 54 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 11 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 55 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 54 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 55 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 56 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo primeiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 32.731,51 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 57 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 56 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 57 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 58 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 58 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 59 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 12 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 60 . No caso 59 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 60 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 61 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo segundo descrito na denúncia cobrava R$ 21.679,63 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 62 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses. 61 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 62g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 63 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Pena intermediária Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 63 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 64 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 13 Pena base 64 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 65 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 66 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota 65 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 66 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fiscal do décimo terceiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 51.198,54 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 67 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 68 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 67 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 68 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 69 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 69 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 14 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 70 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 71 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 70 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 71 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo quarto fato descrito na denúncia cobrava R$ 50.544,16 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 72 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 73 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. 72 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 73 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 74 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 74 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 15 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 75 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 76 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos 75 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 76 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo quinto fato descrito na denúncia cobrava R$ 49.423,20 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 77 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 78 . No presente 77 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 78 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 79 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 16 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 80 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 79 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 80 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 81 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo sexto fato descrito na denúncia cobrava R$ 17.813,90 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 82 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses. 81 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 82 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 83 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. 83 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 84 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 17 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 85 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 84 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 85 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 86 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo sétimo fato descrito na denúncia cobrava R$ 33.119,31 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 87 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 86 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 87 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 88 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 88 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 89 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 18 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 90 . No caso 89 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 90 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 91 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo oitavo fato descrito na denúncia cobrava R$ 51.708,71 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 92 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 91 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 92g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 93 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 93 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 94 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 19 Pena base 94 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 95 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 96 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota 95 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 96 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fiscal do décimo nono fato descrito na denúncia cobrava R$ 31.485,73 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 97 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 98 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 97 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 98 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 99 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 99 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 20 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 100 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 101 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 100 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 101 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do vigésimo fato descrito na denúncia cobrava R$ 31.672,30 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 102 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 103 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. 102 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 103 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 104 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 104 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 21 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 105 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 106 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há 105 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 106 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do vigésimo primeiro fato descrito nato descrito na denúncia cobrava R$ 51.104,00 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 107 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 108 . No presente 107 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 108 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 109 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 22 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 110 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 109 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 110 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 111 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo quinto fato descrito na denúncia cobrava R$ 51.104,00 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 112 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 111 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 112 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 113 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. 113 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 114 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 23 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 115 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 114 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 115 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 116 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do vigésimo terceiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 17.450,34 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 117 e importa aumento da pena em (1/12), ou seja, em 3 (três) meses. 116 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 117 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 118 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 118 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 119 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 24 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 120 . No caso 119 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 120 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 121 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do vigésimo quarto fato descrito na denúncia cobrava R$ 31.519,67 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 122 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 121 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 122g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 123 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 123 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 124 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 25 Pena base 124 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 125 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 126 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota 125 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 126 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fiscal do vigésimo quinto fato descrito na denúncia cobrava R$ 48.667,07 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 127 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 128 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 127 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 128 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 129 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes 129 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.No caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, mas são da mesma espécie e foram executados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Por isso, no presente caso, deve incidir a regra da continuidade delitiva, conforme prevista no artigo 71 do Código Penal. Nessas hipóteses, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos, 1/2 para seis delitos e 2/3 para sete ou mais delitos. Desta forma, considerando que o réu cometeu mais de sete delitos de forma continuada, aplico a pena mais grave (1 ano, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 36 dias-multa) aumentada em 2/3, ou seja, em 10 meses e 12 dias, além de 24 dias-multa. Assim, fixo a pena pela prática dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa. Pena definitiva Considerando os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja:a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Não há tempo de prisão a ser considerado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Claudnei Leite Santana, pela prática do delito de estelionato (art. 171, caput, do CP), por vinte e cinco vezes, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 2 meses (dois) de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto.Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos. Conforme o entendimento da 5ª e 6ª turmas do Superior Tribunal de Justiça, além do pedido expresso, deve haver a indicação clara do montante pretendido no corpo da denúncia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de homicídio culposo no trânsito. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo, mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (STJ – 6.ª Turma – REsp n.º 2.046.451/MG – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 24/06/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVILEM SENTENÇA PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração penal. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela infração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial acusatória. 5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos causados pela infração penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024. (STJ – 5.ª Turma – AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 10/06/2025). Desse modo, considerando que não houve indicação do valor expresso na denúncia, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. Destaco, contudo, que é facultado à vítima ingressar na esfera cível a fim de buscar a reparação adequada. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos.Curitiba, 17 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDNEI LEITE SANTANA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO CÉSAR TSZESNIOSKI
OAB: 95861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Autos nº 011171-30.2019.8.16.00130 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Claudnei Leite Santana SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Claudnei Leite Santana, brasileiro, RG nº 5.934.173-1/PR, CPF nº 844.497.729-20, nascido em 25/07/1973, filho de Eliana da Costa Leite Santana e José Manoel de Santana, natural de Londrina/PR, imputando- lhe a conduta tipificada no artigo 171, caput, do Código Penal, por vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No período de 11 de dezembro de 2018 a fevereiro de 2019, na empresa Companhia de Automóveis Slaviero, localizada na Rua Avenida Iguaçu, nº 633, Bairro Rebouças, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA e outro(s) indivíduo(s) ainda não identificado(s) nos autos, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal) ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ou seja, agindo dolosamente, obtiveram, para todos, em prejuízo da vítima Companhia de Automóveis Slaviero, vantagem ilícita no valor de R$ 902.429,14 (novecentos e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e catorze centavos), referente ao recebimento de valores em virtude de cessões de créditos para empresas de fomento mercantil, decorrentes de direitos creditórios existentes em face da empresa vítima Companhia de Automóveis Slaviero devido à simulação de compra e venda de produtos da empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli. Consta dos autos que o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA e a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli, através de indivíduo(s) ainda não identificado(s) nos autos, induziram a vítima Companhia de Automóveis Slaviero em erro, mediante artifício, consistente na emissão de notas fiscais falsas pela empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli e confirmação do recebimento das mercadorias pelo denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA, as quais não eram solicitadas, enviadas, tampouco recebidas pela referida empresa vítima. De modo que, constituídos os direitos creditórios em face da vítima Companhia de Automóveis Slaviero, decorrentes da simulação das transações, a empresa DapinDistribuidora de Auto Peças Eireli realizou diversas cessões de crédito para empresas de fomento mercantil (‘factorings’), recebendo os valores indicados nas notas fiscais, ao passo que as cobranças e protestos foram realizados pelas ‘factorings’ à referida empresa vítima, mediante confirmação da autenticidade das notas fiscais e recebimento das mercadorias pelo denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA, via e-mail ou ligação telefônica, causando o prejuízo de R$ 1.597.911,95 (um milhão quinhentos e noventa e sete mil novecentos e onze reais e noventa e sete centavos) à vítima Companhia de Automóveis Slaviero. Gize-se que as simulações das transações, através da emissão de 25 (vinte e cinco) notas fiscais falsas, no valor total de R$ 902.429,14 (novecentos e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e catorze centavos), se deram da seguinte forma: Na data de 11/12/2018, por volta das 11h07min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.918 no valor de R$ 42.464,87 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.7, fls. 06 e 07). - (1º Fato) Na data de 11/12/2018, por volta das 18h10min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.922 no valor de R$ 42.464,87 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.7, fls. 08 e 09). - (2º Fato) Na data de 13/12/2018, por volta das 09h57min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.939 no valor de R$ 43.327,69 (quarenta e três mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 19/12/2018, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.8, fls. 01 a 03). - (3º Fato) Na data de 13/12/2018, por volta das 14h40min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.943 no valor de R$ 24.299,56 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.8, fls. 04 e 05). - (4º Fato) Na data de 17/12/2018, por volta das 10h49min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.955 no valor de R$ 50.029,11 (cinquenta mil e vinte e nove reais e onze centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.8, fls. 06 e 07). - (5º Fato) Na data de 19/12/2018, por volta das 11h34min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.979 no valor de R$ 28.542,16 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 21/12/2018, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.8, fls. 08 e 09). - (6º Fato)Na data de 19/12/2018, por volta das 17h28min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.985 no valor de R$ 36.662,64 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 03/01/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (movs. 1.8, fls. 10 e 11, e 1.9, fl. 01). - (7º Fato) Na data de 20/12/2018, por volta das 12h44min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.989 no valor de R$ 36.663,86 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 03/01/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.9, fls. 06 a 08). - (8º Fato) Na data de 20/12/2018, por volta das 17h42min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.012.992 no valor de R$ 36.662,64 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.9, fls. 09 a 10). - (9º Fato) Na data de 26/12/2018, por volta das 10h52min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.000 no valor de R$ 21.761,97 (vinte e um mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.10, fls. 01 e 02). - (10º Fato) Na data de 04/01/2019, por volta das 11h03min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.021 no valor de R$ 32.731,51 (trinta e dois mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 07/01/19, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.10, fls. 03 e 04). - (11º Fato) Na data de 11/01/2019, por volta das 10h47min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.070 no valor de R$ 21.679,63 (vinte e um mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 10/01/19, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.10, fls. 05 e 06). - (12º Fato) Na data de 11/01/2019, por volta das 15h32min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.078 no valor de R$ 51.198,54 (cinquenta e um mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.10, fls. 07 e 08). - (13º Fato) Na data de 14/01/2019, por volta das 14h10min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.083 no valor de R$ 50.544,16 (cinquenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente àsolicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.11, fls. 03 e 04). - (14º Fato) Na data de 18/01/2019, por volta das 09h27min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.116 no valor de R$ 49.423,20 (quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.11, fls. 05 e 06). - (15º Fato) Na data de 18/01/2019, por volta das 10h50min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.117 no valor de R$ 17.813,90 (dezessete mil oitocentos e treze reais e noventa centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.11, fl. 09). - (16º Fato) Na data de 18/01/2019, por volta das 11h38min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.118 no valor de R$ 33.119,31 (trinta mil cento e dezenove reais e trinta e um centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.11, fl. 10). - (17º Fato) Na data de 21/01/2019, por volta das 18h51min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.137 no valor de R$ 51.708,71 (cinquenta e um mil setecentos e oito reais e setenta e um centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 22/01/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.12, fls. 01 e 02). - (18º Fato) Na data de 25/01/2019, por volta das 10h07min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.176 no valor de R$ 31.485,73 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 22/01/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.12, fls. 05 e 06). - (19º Fato) Na data de 29/01/2019, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.196 no valor de R$ 31.672,30 (trinta e um mil e seiscentos e setenta e dois reais e trinta centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.12, fl. 07). - (20º Fato) Na data de 31/01/2019, por volta das 10h58min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.216 no valor de R$ 51.104,00 (cinquenta e um mil cento e quatro reais), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema na data de 01/02/2019, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.12, fls. 08 a 10). - (21º Fato)Na data de 31/01/2019, por volta das 12h26min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.218 no valor de R$ 51.104,00 (cinquenta e um mil cento e quatro reais), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.13, fls. 04 e 05). - (22º Fato) Na data de 04/02/2019, por volta das 13h57min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.260 no valor de R$ 17.450,34 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.13, fl. 08). - (23º Fato) Na data de 04/02/2019, por volta das 15h37min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.262 no valor de R$ 31.519,67 (trinta e um mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.13, fl. 09). - (24º Fato) Na data de 08/02/2019, por volta das 18h43min, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli emitiu a nota fiscal nº 000.013.297 no valor de R$ 48.667,07 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e sete centavos), referente à solicitação de compra fictícia de mercadorias para a empresa Companhia de Automóveis Slaviero. Após, o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou o recebimento das mercadorias no sistema, as quais não foram solicitadas, enviadas e recebidas (mov. 1.13, fl. 010). - (25º Fato) Exsurge dos autos que, uma vez realizadas as mencionadas transações simuladas, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli, munida das referidas notas fiscais, realizou cessões de crédito nas seguintes empresas de fomento mercantil: Araguaya Fomento Factoring Mercantil Ltda., ASC Fomento Mercantil Ltda., Buycred Securitizadora S.A., Cash Lidder F M Serviço Eirelli, Conduta Fomento Mercontil Ltda., Davos Secur Credit, Dover Securitizadora S.A., Financia Fundo de Investimento em Direit, Gelmar Securitizadora, Gelmar Securitizadora S.A., Hiper Factoring Fomento Mercantil Ltda., JP America Fact F Mercantil Ltda., Mercantil C C S R Comerciais, MR Fundo de Investimento em Direitos Cre, Mutual Fomento Mercantil Ltda., RDG Fundo de Investimento, RNX Fundo de Investimento, Safra, Strutura Fomento Mercantil, Finanza Fomento, Mare Securitizadora, Valorem Securitizadora, Mandala Factoring, Real Time Fomento, SP1 Fomento Mercantil, Acvil Securitizadora, ABC Securitizadora, Apollo Fidc, Invi III FDO de Investimento, WLM Fomento Mercantil e Madri Cobranças (mov. 15.2, fls. 22 a 24). Assim, a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças Eireli obteve o pagamento dos créditos, no total de R$ 902.429,14 (novecentos e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e catorze centavos) (vantagem ilícita), pelas ‘factorings’ citadas; as quais contataram a empresa vítima Companhia de Automóveis Slaviero a fim de verificar a autenticidade dos títulos, momento em que o denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA confirmou a autenticidade dos títulos e o recebimento das mercadorias, via e-mails ou ligações telefônicas. De sorte que as empresas de fomento mercantil mencionadas realizaram as cobranças e protestos dos títulos em face da vítima Companhia de Automóveis Slaviero, causando prejuízo no montante de R$ 1.597.911,95 (um milhão quinhentos e noventa e sete mil novecentos e onze reais e noventa e sete centavos). Ressalva-se que as notasfiscais de nºs 000.012.918, 000.012918, 000.012.985, 000.012.985, 000.012.989, 000.013.070, 000.013.078, 000.013.116, 000.013.137, 000.013.176, 000.013.216, 000.013.218 e 000.013.260 foram negociadas com mais de uma ‘factoring’, incorrendo a empresa vítima em prejuízo maior que a vantagem ilícita obtida pelo denunciado CLAUDNEI LEITE SANTANA e outro(s) indivíduo(s) ainda não identificado(s) nos autos. (Cf. Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.2; Termos de Declaração de movs. 1.15, 1.16, 11.2, 11.3, 11.4, 15.8, 18.3, 18.4, 26.2 e 26.8; Estatuto Social da Companhia de Automóveis Slaviero de movs. 1.4 e 1.5; Notícia-crime de mov. 1.3; arquivos de imagem de movs. 1.7, fls. 06 a 09, e 15.3; Notas Fiscais de movs. 1.7, fls. 06 a 09, 1.8, 1.9, fls. 06, 07, 09 e 10, 1.10, fls. 01 a 03, 05, 07 e 08, 1.11, fls. 03 a 06, 09 e 10, 1.12, fls. 01 e 05 a 09, e 1.13, fls. 04, 05, 08 a 10; e-mails de movs. 1.7, fl. 10, 1.8, fls. 01 a 05 e 08, 1.10, fls. 04, 06, 09 e 10, 1.11, fls. 01, 02, 07 e 08, 1.12, fls. 02 a 04 e 10, 1.13, fls. 01 a 03, 06 e 07, e 1.14, fl. 04; Comunicação de Rescisão do Contrato de Trabalho de mov. 1.14, fl. 07; Auto de Avaliação de movs. 11.7 e 15.5; Relatório da Auditoria de mov. 15.2; e Relatórios da Autoridade Policial de movs. 22.1 e 27.1). A denúncia (mov. 28.1) foi recebida em 23/05/2023 (mov. 33.1). O réu foi regularmente citado (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 78.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 86.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas oito testemunhas e, na sequência, o réu foi interrogado (mov. 177.1 e 235.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por vinte e cinco vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (mov. 239.1). A defesa do réu requereu, a seu turno, a absolvição por insuficiência do conjunto probatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que inexistem provas, nos autos, acerca da presença do elemento subjetivo do tipo penal, bem como do vínculo entre o réu e a empresa Dapin. Ao final, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 247.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Claudnei Leite Santana, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva.O presente feito está instruído com boletim de ocorrência nº 2019/310019 (mov. 1.2), documentos apresentados pela vítima (mov. 1.4 a 1.14 e 18.1 a 18.2), auto de avaliação (mov. 11.7 e 15.5), relatório de auditoria (mov. 15.2), controle de estoque (mov. 15.3) e dados de ação penal ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (mov. 242.2 a 242.9), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Joel Budie, ex-gerente da empresa Companhia de Automóveis Slaviero, disse que Claudnei era supervisor de peças e trabalhava no estoque da empresa. Afirmou que sua funcionária do setor de contas a pagar recebeu notas fiscais e cobranças de bancos de “factoring” de peças que não chegaram até a loja. Alegou que providenciou o não pagamento dessas faturas. Explicou que Claudnei controlava a entrada das peças, registrando-as no estoque. Contou que a empresa Dapin produzia para-choques de automóveis e, inicialmente, a empresa do depoente comprava com a Dapin, mas, eventualmente, as peças deixaram de chegar. Confirmou que as notas fiscais foram emitidas, mas os produtos não chegaram até a Slaviero. Relatou que Claudnei confirmava o recebimento dos produtos presentes nas notas fiscais, ainda que as peças não chegassem ao endereço. Alegou que a Dapin negociou as notas fiscais com a “factoring”, que realizava a cobrança. Declarou que conversou com a funcionária do setor de contas a pagas, Edelize, e com o gerente de peças, Vladmir, para compreender o que aconteceu. Negou ter conversado diretamente com Claudnei. Alegou que os funcionários do setor de contas a pagar conversaram com o réu. Disse que foi realizada a conferência do estoque e confirmada a inexistência de algumas peças. Afirmou que havia um alto índice de emissão de notas em curto período. Negou se recordar de valores específicos das notas fiscais. Falou que a empresa não sofreu prejuízo financeiro porque os pagamentos não foram autorizados até a chegada dos produtos. Alegou que tentou entrar em contato com a Dapin, mas a fábrica fechou e “desapareceu” (sic). Asseverou que as “factorings” ajuizaram ações para receber os pagamentos. Confirmou que alguns títulos foram protestados. Aduziu que o setor financeiro era responsável por autorizar os pagamentos. Declarou que acredita que as factorings sofreram prejuízo financeiro. Contou que Claudnei foi demitido após os fatos. Relatou que visualizou, fisicamente, as notas fiscais. Confirmou que todas possuíam a assinatura do réu. Disse que saiu da empresa em abril de 2023, razão pela qual não sabe o desfecho das situações ocasionadas à empresa. Alegou que a empresa logrou êxito em realizarum acordo com um banco parceiro. Asseverou que o Banco Safra foi uma das factorings afetadas. Afirmou que acredita que o valor total das notas alcançava R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Confirmou que as notas fiscais poderiam ser recebidas por meio eletrônico. Asseverou que a Dapin fornecia produtos à Slaviero há um ou dois anos na época dos fatos. Confirmou que foi realizada auditoria interna para verificação dos fatos, mas negou saber o resultado da auditoria. Especificou que Cristiana era sócia da Dapin. Marlon de Souza, informante e administrador da empresa vítima Slaviero, contou que, à época dos fatos, era gerente administrativo e responsável pela área de controladoria. Alegou que suas funções envolviam cumprimento de processos e atuação na prevenção e investigação de fraudes. Afirmou que cerca de 80 a 90% das compras são realizadas diretamente com a montadora, já que a Slaviero trabalha com a marca Ford. Asseverou que foi emitido um volume atípico de notas fiscais com a empresa Dapin. Afirmou que a quantidade de empresas de factoring procurando a Slaviero para receber o pagamento de peças não recebidas chamou a atenção da controladoria. Contou que, em investigação, constatou que não era possível que a empresa tivesse recebido a quantidade de peças correspondente às notas fiscais emitidas. Alegou que a empresa emissora das notas “saiu do mercado” (sic). Afirmou que as factorings possuíam notas fiscais com assinaturas de canhoto e “não legítimas”, já que foram emitidas sem a contraprestação de entrega de peças. Asseverou que a assinatura constante do canhoto era de Claudnei, porque tal atividade era inerente à função dele. Confirmou que, à época, já existia emissão eletrônica de notas fiscais, mas a mercadoria, no transporte, era acompanhada pelos documentos. Declarou que, na investigação, observou que os canhotos eram enviados por e- mail e devolvidos por e-mail. Disse que aparentava ser forjado para dar legitimidade às notas vendidas às factorings. Contou que, após a demissão de Claudnei, a empresa verificou o acesso às contas e localizou comunicações entre o funcionário e a Dapin. Falou que Claudnei não apresentava respostas coerentes e que explicassem a confirmação do recebimento das peças. Esclareceu que as notas eram referentes a mais de um milhão de reais em peças não recebidas. Disse que Claudnei foi demitido com justa causa. Alegou que a mesma nota fiscal foi descontada em duas ou três factorings diferentes. Disse que algumas confirmações eram feitas via e-mail para as factorings. Afirmou que, após receber os protestos, a empresa ajuizou uma ação em face da Dapin, que nunca foi citada, e das factorings, que foram alvo de uma liminarde suspensão das cobranças. Asseverou que, sem a assinatura de Claudnei, não seria possível gerar os títulos executivos em face da Slaviero. Apesar disso, especificou que cada factoring tem seu modus operandi. Confirmou que os canhotos forneciam a aparência de legalidade à fraude. Narrou que a Dapin emitia a nota, procurava as factorings e estas investigavam a veracidade das operações, que era confirmada por meio do canhoto. Alegou que muitas factorings diferentes procuraram a empresa. Afirmou que quatro ou cinco outras concessionárias foram afetadas pela Dapin com o mesmo modus operandi. Asseverou que a empresa era pequena, de modo que o faturamento da Dapin não era correspondente à sua estrutura. Nomeou algumas factorings envolvidas: Araguaya, Banco Safra, ASC Fomento Mercantil, Buycred Securitizadora S.A., Cash Lidder F M Serviço Eirelli, Conduta Fomento Mercontil Ltda., Davos Secur Credit, Dover Securitizadora S.A., entre outras. Disse que se recorda de todas as factorings narradas na denúncia porque ajuizou ação cível em face delas. Falou que a prática delitiva gerou repercussões em todos os setores da empresa (financeiro, de peças), além de abalo de crédito e prejuízo financeiro. Alegou que Claudnei era um funcionário de confiança. Confirmou que algumas empresas reconheceram a ocorrência de fraude, mas muitas ainda querem receber os créditos porque houve confirmação por parte da empresa. Assentiu que os recibos eram fornecidos e devolvidos por e-mail, mas a empresa obteve cópias físicas das notas, inclusive algumas enviadas pelas factorings. Contou que algumas notas só foram descobertas após a tentativa de cobrança por parte das factorings. Asseverou que, atualmente, a empresa evita trabalhar com factorings, inclusive indicando tal circunstância no manual da empresa. Declarou que a Dapin não era uma fornecedora oficial, razão pela qual o volume de peças adquiridas era pequeno. Disse que é funcionário da Slaviero desde 2011. Asseverou que conhecia Claudnei, descrevendo-o como um funcionário que nunca ocasionou outros problemas e cujo cargo possuía certa autonomia. Negou ter feito exame pericial nas assinaturas dos canhotos, mas ressaltou que a grafia de Claudnei presente nos canhotos era idêntica às assinaturas presentes em outros documentos assinados por ele. Disse que uma compra normal com a Dapin seria de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 a cada três meses, por exemplo, de modo que tanto o valor gasto quanto o volume de peças adquiridas eram atípicos. Wladmir Tanganelli Junior, testemunha, declarou que trabalhava na empresa vítima à época. Especificou que, inicialmente, foi contratado como vendedor de peças e, ao final dovínculo empregatício, era gerente de peças. Relatou que, na transição de cargos, obteve conhecimento de que foram apresentadas notas fiscais de compras de peças que não entraram no estoque da empresa. Confirmou que a empresa que emitiu as notas era a “Dapin”. Disse que Claudnei confirmou a entrega das peças por meio de e-mails. Narrou que, após a chegada da mercadoria, é realizada a conferência e, após, assinado o canhoto da transportadora. Confirmou que essa situação é feita presencialmente. Disse que a conferência da mercadoria foi feita in loco. Especificou que Claudnei era o único responsável pela confirmação de recebimento de peças naquela unidade da empresa. Alegou que a contestação era feita com a administração da empresa. Respondeu que entrou no setor de peças em 10/01/2019. Especificou que era necessário acusar o recebimento dos produtos para lançar a nota no sistema e gerar o pagamento do boleto. Afirmou que o fluxo de produtos era grande na Slaviero. Contou que Claudnei tinha cerca de três ou quatro subordinados. Disse que foram adquiridos portas, tampas e para-choques da Dapin. Negou ter participado da investigação interna da empresa. Confirmou que a ciência de recebimento de peças ocorria por meio de e-mails. Disse que trabalhou por cerca de um mês com Claudnei. Janaina Vargas, informante e gerente de pós-venda na Slaviero, disse que, à época dos fatos, era supervisora de controladoria da empresa. Relatou que realizava a auditoria interna e que obteve conhecimento dos fatos. Alegou que Marlon recebeu uma ligação de cobrança de uma factoring e, na sequência, foram verificados alguns títulos com vencimento em débito automático na conta da empresa. Falou que, diante desse cenário, foi iniciada investigação interna para verificar a origem das compras. Declarou que foi realizada vistoria in loco para verificar se as peças compradas estavam no estoque, mas que percebeu que não havia veracidade nas compras. Confirmou que algumas notas tinham assinaturas de Claudnei. Contou que, após serem indagadas pela empresa vítima, as factorings enviaram confirmações recebidas por e-mail, especificamente do e-mail de Claudnei. Declarou que o fornecedor envia um e-mail acusando a nota fiscal e Claudnei respondia “Ok. Recebido”. Narrou que, usualmente, o documento que confirma o recebimento é pelo “conhecimento de frete”, e não por meio da nota fiscal. Falou que a prática comum da empresa é aquela em que o comprador é diferente do recebedor. Disse que Claudnei era supervisor de peças, responsável por compras de peças na empresa. Confirmou que ele confirmava o recebimento das peças, mas declarouque havia outra pessoa no estoque responsável pelo recebimento da mercadoria, de modo que Claudnei não era o único responsável por essa função. Disse que foi montada uma comissão para compreender a situação. Afirmou que a assinatura de Claudnei foi comparada com outros documentos e foi confirmada. Falou que, à época, a assinatura digital não era comum. Negou ter conversado com Claudnei acerca do assunto. Disse que o prejuízo da empresa foi de cerca de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Alegou que acredita que a Slaviero teve perda de crédito, porque, à época, o CNPJ da Slaviero parou de ser aprovado. Contou que as peças são encomendadas de outros estados, de modo que a transportadora recebe a mercadoria, faz o documento de conhecimento de frete e encaminha para a empresa. Disse que isso serve como um rastreio da mercadoria. Afirmou que é feito o aceite no conhecimento de frete. Confirmou que as notas fiscais acompanhavam o recebimento. Falou que Claudnei tinha um ou dois subordinados. Disse que, idealmente, Claudnei não faria o recebimento da mercadoria, porque havia outro funcionário para isso, mas que, diante do baixo número de funcionários, ele acabava cumprindo aquela função. Afirmou que as notas “virtuais” chegaram ao conhecimento da Slaviero por meio das factorings, que acusaram a inadimplência da cobrança. Relatou que acredita que as factorings realizavam um procedimento padrão de confirmação. Asseverou que, para que as peças fossem vendidas, era necessário “alimentar o sistema com a nota de entrada” (sic) e confirmar o recebimento. Alegou que as negociações com a Dapin foram as únicas envolvendo factorings na empresa vítima. Disse que confirmou que os canhotos enviados por e-mail não estavam no setor contábil da empresa. Celia Regina Hainocz, testemunha, declarou ter trabalhado na Slaviero entre agosto de 2010 até fevereiro de 2020. Disse que atuava no setor financeiro como assistente financeiro. Alegou que se recorda das cobranças recebidas, pela Slaviero, de factorings, por e-mail e telefone. Disse que o setor financeiro não localizou as notas fiscais, indevidas, referidas pelas factorings. Confirmou que o funcionário responsável por receber as peças tem que enviar as notas para que o financeiro faça a programação do pagamento. Afirmou que outro departamento realizava o recebimento das peças. Disse que Claudnei trabalhava na área à época dos fatos. Falou que a Dapin realizou cessões de crédito com as notas fiscais, razão pela qual as factorings realizavam as cobranças. Alegou que as notas eram confirmadas por Claudnei. Negou ter conversado com Claudnei acerca dos fatos. Disse que não participou da auditoria interna.Declarou que, na Slaviero, não era comum o pagamento para factorings. Disse que, em razão da programação de pagamento pela empresa, não era comum que ela recebesse cobranças. Afirmou que era realizado registro no sistema de todas as notas fiscais, além da conferência do gerente, que assinava e confirmava as notas. Especificou que a conferência era rígida. Disse que Claudnei tinha um superior. Especificou que, quando a empresa realizava a compra, Claudnei entrava em contato com a empresa vendedora. Por outro lado, contou que a factoring realiza a cobrança após pagar à empresa vendedora, de modo que não havia razão para entrar em contato com Claudnei para realizar confirmações. Esclareceu que o setor financeiro recebia as notas conferidas e assinadas para organizar os pagamentos. Wesley Simião Rosa, testemunha, falou que trabalhava na oficina de peças da Slaviero. Contou que recebia os materiais, fazia a entrega de peças, registrava a entrada de clientes etc. Confirmou que controlava o estoque. Negou se recordar dos fatos narrados na denúncia. Alegou que não era responsável pelas notas fiscais. Confirmou que Claudnei era seu superior. Disse que ele controlava notas fiscais e era informado das peças que deveriam ser adquiridas. Confirmou que Claudnei controlava o estoque (entrada e saída de mercadorias). Afirmou que passava as notas para Claudnei, que conferia e assinava. Falou que também assinava as notas fiscais após realizar a conferência das peças entregues. Especificou que, quando não podia fazê- lo, Claudnei exercia essa função. Alegou que o canhoto fica com a transportadora, mas a nota fiscal permanece na empresa e era entregue ao setor financeiro. Edelize Tatiane Ferreira, informante, declarou que era a responsável por realizar os pagamentos. Afirmou que os boletos gerados pelas factorings apareciam no débito automático da conta da empresa, mas as notas fiscais não constavam nos arquivos e no sistema operacional da Slaviero. Contou que tentou entrar em contato com a Dapin, mas não era atendida, razão pela qual conversava, via e-mail ou por telefone, com Claudnei, para verificar se ele tinha realizado as compras. Relatou que, em algumas situações, Claudnei dizia que estava resolvendo com a Dapin e era feita a baixa das notas, que saíam do débito automático. Contudo, constatou que diversos boletos não foram baixados e, por serem indevidos, não eram pagos, o que gerava diversas cobranças. Afirmou que recebeu ligações de algumas factorings para confirmar as notas, oportunidade em que verificava o lançamento das notas no sistema. Negou que as factorings apresentassem notas fiscais à Slaviero. Negou ter visualizado canhotosassinados por Claudnei. Aduziu que acreditava que Claudnei era supervisor ou encarregado do estoque ou de compras. Negou saber se Claudnei era a pessoa responsável por receber as peças. Especificou que ele realizava a compra das peças. Declarou que o prejuízo financeiro da empresa foi de cerca de novecentos mil a um milhão de reais. Disse que o valor foi cobrado, mas a empresa não realizou o pagamento. Confirmou que a empresa gastou com advogados e teve terreno colocado à disposição da Justiça. Asseverou que alguns títulos foram protestados. Alegou que as notas eram disponibilizadas no sistema pelo departamento de peças. Disse que a mercadoria é recebida, conferida e inserida no sistema. Confirmou que Claudnei era um dos encarregados de realizar as referidas atividades. Negou que fosse coordenadora financeira à época dos fatos. Tercio Luiz Ribeiro, testemunha, declarou que, em dezembro de 2018, era vendedor de peças na Slaviero. Contou que a Slaviero comprava com outras empresas quando a fábrica da Ford não dispunha das peças desejadas. Negou que trabalhasse diretamente com Claudnei. Relatou que o padrão de vida de Claudnei é de classe média baixa. Em seu interrogatório judicial, Claudnei Leite Santana fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. A transcrição do tipo penal “estelionato” é a seguinte: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. É consabido que, em se tratando de crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente quando amparada em outros elementos indiciários como, aliás, é o que se constata no caso em tela. Nesse sentido: (...) A palavra da vítima, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, não podendo ser considerada insuficiente, pois o único e exclusivo interesse do lesado é apontar os culpados (...). (TJPR – 5.ª C. Criminal – AC 832309-1 – Icaraíma – Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – j. 24.05.2012).No caso dos autos, verifica-se que a declaração da vítima é coerente e confirma a ocorrência delitiva. Em juízo, Joel Budie, ex-gerente da empresa vítima, confirmou que, entre 2018 e 2019, a empresa Slaviero recebeu diversas cobranças de notas fiscais cuja mercadoria nunca foi recebida pela empresa, ocasionando-lhe vultuoso prejuízo. No mesmo sentido, as testemunhas e informantes Marlon de Souza, Wladmir Junior, Janaina Vargas, Celia Regina e Edelize Ferreira confirmaram que, à época dos fatos, Claudnei trabalhava no setor de peças da empresa Slaviero, bem como que o réu confirmou o recebimento de peças que nunca estiveram no estoque da empresa, inclusive por e-mail. Com efeito, foram apresentados, nos autos, diversos e-mails em que Claudnei confirma a entrega de mercadoria correspondente a nota fiscal emitida pela empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças (mov. 1.7, fl. 10, mov. 1.9, fls. 2-5, mov. 1.10, fl. 9, mov. 1.11, fls. 1-2 e 7-8, mov. 1.12, fls. 3-4, mov. 1.13, fls. 1-3 e 6-7, e mov. 1.14, fls. 2-7). Além disso, também foram apresentadas notas fiscais em que Claudnei foi o responsável por confirmar o recebimento das mercadorias listadas (mov. 1.8, fl. 3, mov. 1.9, fls. 1 e 8, mov. 1.10, fls. 4 e 6, mov. 1.12, fl. 10). Embora a defesa sustente que a existência de denúncia em face da sócia da empresa Dapin afasta a responsabilidade do réu, observa-se que a prova oral demonstrou que Claudnei era o responsável por, no momento do recebimento de peças, conferir a correspondência dos itens efetivamente recebidos e os faltantes, indicando tal circunstância ao transportador. Apesar disso, o conjunto probatório evidencia que Claudnei confirmou o recebimento de diversas peças que nunca estiveram no estoque da empresa. A possibilidade de reprodução de modelo de fraude, por parte da empresa Dapin, não justifica a confirmação do recebimento de peças realizada por Claudnei, já que o réu poderia ter constatado que os itens não estavam no estoque e indicado tal circunstância quando questionado acerca das notas fiscais. Verifica-se que, em 13 de dezembro de 2018, Edelize, ouvida em Juízo na qualidade de informante, questionou Claudnei, via e-mail, da seguinte forma: “Você confirmou essa NF da Dapin? Não tem lançamento e enviaram boleto”. Claudnei respondeu horas após, afirmando “Favor desconsiderar já foi baixado” (mov. 1.14, fl. 4).Alguns dias após, isto é, em 19 de dezembro de 2018, Edelize novamente questionou o réu acerca da realização de compras com a empresa Dapin, oportunidade em que Claudnei respondeu negativamente, dois dias após, afirmando que “Me falaram que já foram baixados” (mov. 1.14, fl. 2). Meses após, em 7 de fevereiro de 2019, Edelize enviou o seguinte e-mail a Claudnei: “Você comprou com a Dapin? Uma factoring ligou aqui para confirmar a entrada da NF 13218 R$ 51.104,00 que foi faturada em 31/01”. Nessa oportunidade, Claudnei respondeu “Não confirme, vou ver com eles, qualquer coisa passe a ligação pra mim!!” (movg. 1.14, fl. 5). Destarte, é evidente a participação dolosa do réu para o resultado do crime de estelionato. Embora pudesse contestar as notas fiscais cobradas pelas factorings, negando a realização de compras ou conferindo a inexistência das peças adquiridas no estoque, Claudnei não prestou as informações corretas à empresa Slaviero, mantendo-a em erro enquanto confirmava compras em 12/12/18 (mov. 1.7, fl. 10), 21/12/18 (mov. 1.9, fl. 5), 03/01/2019 (mov. 1.9, fl. 2), 14/01/19 (mov. 1.11, fl. 1), 17/01/19 (mov. 1.10, fl. 9), 29/01/19 (mov. 1.11, fl. 7, e mov. 1.12, fl. 3) e 08/02/19 (mov. 1.13, fl. 6). A confirmação da última nota fiscal mencionada, em 08/02/2019, evidencia a má-fé de Claudnei, uma vez que, no dia anterior, foi questionado por Edelize acerca da nota fiscal 13218, a qual confirmou, por e-mail, no dia seguinte, à empresa Apollo Factoring. No mesmo sentido, a inexistência de perícia nas assinaturas de Claudnei ou de perícia “informática” não possuem capacidade de afastar a responsabilidade do réu. Com efeito, a assinatura presente nas notas fiscais é idêntica à assinatura presente no documento de confirmação da citação do réu (mov. 61.1). Além disso, a defesa não apresentou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que outras pessoas possuíam acesso ao e-mail de Claudnei. Desse modo, inexistem dúvidas quanto à obtenção de vantagem ilícita, para a empresa Dapin Distribuidora de Auto Peças, consistente em, aproximadamente, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em prejuízo alheio. O delito de estelionato se caracteriza quando o sujeito engana a vítima, induzindo-a ao erro, com o objetivo de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio.No caso em análise, os funcionários da empresa vítima destacaram que Claudnei era responsável por seu setor e possuía a confiança da empresa para realizar suas funções com certa autonomia. Dentre as funções atribuídas ao réu, incluem-se a confirmação de recebimento de peças e a conferência do estoque. Apesar disso, verifica-se que o réu, mediante artifício, manteve a vítima em erro, fazendo-a crer que estava sendo cobrada indevidamente por notas fiscais de produtos cujo recebimento foi confirmado. O dolo da conduta foi satisfatoriamente demonstrado, pois é possível observar que Claudnei prestava informações inverídicas para o setor financeiro da empresa, dizendo que as notas fiscais foram baixadas ou negando a realização de compras com a empresa Dapin, embora mantivesse a confirmação via e-mail para as empresas factorings. Todo o contexto fático evidencia o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal. Sendo assim, vislumbro que as provas até aqui amealhadas demonstram acima de qualquer dúvida razoável que Claudnei praticou o delito de estelionato que lhe é imputado, por vinte e cinco vezes. Conclui-se, pois, que a conduta praticada pelo réu se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENAInicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193. 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46.analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 1 Pena base 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 5 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 6 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem 5 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 6 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do primeiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 42.464,87 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 7 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 8 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 7 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 8 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 9 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 9 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 2 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 10 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 11 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 10 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do segundo fato descrito na denúncia cobrava R$ R$ 42.464,87 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 12 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 13 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. 12 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 14 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 14 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 3 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 15 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 16 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos 15 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 16 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do terceiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 43.327,69 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 17 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 18 . No presente 17 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 18 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 19 . 19 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máximaSeguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 4 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 20 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 20 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 21 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do quarto fato descrito na denúncia cobrava R$ 24.299,56 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 22 e importa aumento da pena em (1/12), ou seja, em 3 (três) meses. 21 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 22 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 23 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa 23 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 24 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 5 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 25 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 24 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 25 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 26 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do quinto fato descrito na denúncia cobrava R$ 50.029,11 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 27 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 26 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 27 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 28 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 28 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 29 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 6 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 30 . No caso 29 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 30 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 31 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do sexto fato descrito na denúncia cobrava R$ 28.542,16 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 32 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 31 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 32g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 33 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 33 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 34 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 7 Pena base 34 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 35 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 36 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota 35 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 36 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fiscal do sétimo fato descrito na denúncia cobrava R$ 36.662,64 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 37 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 38 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 37 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 38 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 39 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 39 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 8 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 40 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 41 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 40 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 41 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do oitavo fato descrito na denúncia cobrava R$ 36.663,86 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 42 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 43 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. 42 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 43 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 44 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 44 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 9 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 45 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 46 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos 45 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 46 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do nono fato descrito na denúncia cobrava R$ 36.662,64 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 47 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 48 . No presente 47 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 48 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 49 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 10 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 50 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 49 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 50 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 51 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo fato descrito na denúncia cobrava R$ 21.761,97 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 52 e importa aumento da pena em (1/12), ou seja, em 3 (três) meses. 51 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 52 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 53 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. 53 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 54 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 11 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 55 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 54 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 55 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 56 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo primeiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 32.731,51 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 57 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 56 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 57 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 58 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 58 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 59 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 12 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 60 . No caso 59 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 60 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 61 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo segundo descrito na denúncia cobrava R$ 21.679,63 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 62 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses. 61 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 62g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 63 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Pena intermediária Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 63 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 64 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 13 Pena base 64 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 65 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 66 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota 65 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 66 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fiscal do décimo terceiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 51.198,54 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 67 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 68 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 67 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 68 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 69 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 69 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 14 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 70 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 71 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 70 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 71 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo quarto fato descrito na denúncia cobrava R$ 50.544,16 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 72 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 73 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. 72 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 73 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 74 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 74 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 15 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 75 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 76 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos 75 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 76 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo quinto fato descrito na denúncia cobrava R$ 49.423,20 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 77 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 78 . No presente 77 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 78 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 79 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 16 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 80 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 79 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 80 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 81 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo sexto fato descrito na denúncia cobrava R$ 17.813,90 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 82 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses. 81 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 82 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 83 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. 83 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 84 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 17 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 85 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 84 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 85 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 86 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo sétimo fato descrito na denúncia cobrava R$ 33.119,31 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 87 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 86 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 87 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 88 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 88 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 89 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 18 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 90 . No caso 89 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 90 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 91 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo oitavo fato descrito na denúncia cobrava R$ 51.708,71 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 92 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 91 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 92g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 93 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 93 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 94 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 19 Pena base 94 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 95 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 96 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota 95 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 96 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fiscal do décimo nono fato descrito na denúncia cobrava R$ 31.485,73 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 97 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 98 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 97 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 98 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 99 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 99 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 20 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 100 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 101 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 100 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 101 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do vigésimo fato descrito na denúncia cobrava R$ 31.672,30 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 102 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 103 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. 102 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 103 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 104 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 104 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 21 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 105 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 106 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há 105 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 106 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do vigésimo primeiro fato descrito nato descrito na denúncia cobrava R$ 51.104,00 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 107 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 108 . No presente 107 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 108 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 109 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 22 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 110 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 109 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 110 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 111 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do décimo quinto fato descrito na denúncia cobrava R$ 51.104,00 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 112 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 111 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 112 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 113 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. 113 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 114 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 23 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 115 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. 114 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 115 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 116 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do vigésimo terceiro fato descrito na denúncia cobrava R$ 17.450,34 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 117 e importa aumento da pena em (1/12), ou seja, em 3 (três) meses. 116 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 117 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 118 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 118 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 119 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 24 Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 120 . No caso 119 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 120 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 121 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota fiscal do vigésimo quarto fato descrito na denúncia cobrava R$ 31.519,67 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 122 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. 121 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 122g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 123 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 123 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 124 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Do delito de estelionato – artigo 171, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 5 anos de reclusão, com termo médio de 3 anos) – Fato 25 Pena base 124 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 125 . No caso em tela, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: adota-se um conceito jurídico de personalidade 126 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em tela, considerando que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que a nota 125 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 126 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.fiscal do vigésimo quinto fato descrito na denúncia cobrava R$ 48.667,07 da empresa vítima, razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 127 e importa aumento da pena em (1/10), ou seja, em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 128 . No presente caso, as consequências da prática delitiva não foram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo porque a empresa vítima (Slaviero) ainda não realizou os pagamentos cobrados por meio das notas fiscais, conforme demonstrado por meio da prova oral, e os representantes das empresas factorings, também prejudicadas, não foram ouvidos. Assim, a afetação desta circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 127 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 128 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, fixando a pena base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Pena final Não se verifica a presença de causas de diminuição ou aumento de pena. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 129 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 36 (trinta e seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes 129 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.No caso, os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, mas são da mesma espécie e foram executados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Por isso, no presente caso, deve incidir a regra da continuidade delitiva, conforme prevista no artigo 71 do Código Penal. Nessas hipóteses, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos, 1/2 para seis delitos e 2/3 para sete ou mais delitos. Desta forma, considerando que o réu cometeu mais de sete delitos de forma continuada, aplico a pena mais grave (1 ano, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 36 dias-multa) aumentada em 2/3, ou seja, em 10 meses e 12 dias, além de 24 dias-multa. Assim, fixo a pena pela prática dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa. Pena definitiva Considerando os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja:a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Não há tempo de prisão a ser considerado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Claudnei Leite Santana, pela prática do delito de estelionato (art. 171, caput, do CP), por vinte e cinco vezes, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 2 meses (dois) de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Em consequência, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto.Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos. Conforme o entendimento da 5ª e 6ª turmas do Superior Tribunal de Justiça, além do pedido expresso, deve haver a indicação clara do montante pretendido no corpo da denúncia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de homicídio culposo no trânsito. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo, mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (STJ – 6.ª Turma – REsp n.º 2.046.451/MG – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 24/06/2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVILEM SENTENÇA PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração penal. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela infração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial acusatória. 5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos causados pela infração penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024. (STJ – 5.ª Turma – AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 10/06/2025). Desse modo, considerando que não houve indicação do valor expresso na denúncia, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. Destaco, contudo, que é facultado à vítima ingressar na esfera cível a fim de buscar a reparação adequada. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias. c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos.Curitiba, 17 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto