0011171-21.2025.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011171-21.2025.5.15.0135 AUTOR: MARI ANGELA PADILHA LADEIRA RÉU: CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f059a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MARI ANGELA PADILHA LADEIRA ajuizou ação trabalhista em face de CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME, pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, DSR em dobro e reflexos, diferenças de adicional de insalubridade (majoração para grau máximo) e reflexos, cestas básicas, recolhimento de FGTS, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.050,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 101-115, ID 4481edd), arguindo a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos depósitos de FGTS, atribuindo eventual inadimplemento à crise financeira; impugnou o pedido de horas extras e DSR, apresentando controles de ponto e comprovantes de pagamento; defendeu a correção do adicional de insalubridade pago (grau médio); negou a existência de diferenças de cestas básicas; e requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a compensação de valores pagos e a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, sendo nomeado perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Victor Guedes Bastos (fls. 174-175). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 180-181 e 226-230). A autora apresentou réplica à contestação (fls. 199-222, ID 8d144b3), reiterando seus pedidos. A ré juntou documentos complementares, entre os quais fichas de EPIs, PPP atualizado, LTCAT, PGR e planilha de movimento diário de pacientes (fls. 234-280). O perito apresentou laudo pericial (fls. 283-302, ID 86cca9c). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 304-306, ID 842f81a). A ré impugnou as conclusões do perito, apresentando parecer de seu assistente técnico (fls. 308-324, ID 478a5aa e 18bf23d). O perito apresentou esclarecimentos complementares (fls. 326-331, ID 635139e), ratificando integralmente suas conclusões. A autora reiterou sua concordância com o laudo (fls. 332). Em audiência de instrução (fls. 337-339, ID d1aec1), foi colhido o depoimento da testemunha da ré, Sra. Fabiani de Fatima Cemianko. A autora dispensou sua testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 342-353, ID 1d2d0eb) e pela ré (fls. 354-356, ID f792a79). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate, iniciada em 09/11/2023, portanto, integralmente sob a égide da nova ordem jurídica trabalhista. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei n. 13.467/2017. Da justiça gratuita. A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou a insuficiência de recursos e requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN/SP. A autora, por sua vez, juntou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 21, ID deae733). A reforma trabalhista introduziu o §3º do art. 790 da CLT, estabelecendo que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O §4º do mesmo dispositivo determina que o benefício será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso em exame, a autora percebia salário inferior ao patamar legal de 40% do teto do RGPS, circunstância que, por si só, já milita em favor da concessão do benefício. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui prova suficiente para a concessão da gratuidade, nos termos do entendimento consolidado do C. TST, que reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, a qual apenas pode ser elidida por prova robusta em contrário, ônus que competia à ré e do qual não se desincumbiu. Com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, pelo STF na ADI 5766, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. Não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora postula a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sob o argumento de que realiza a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, além da retirada de lixo, em estabelecimento de saúde, expondo-se a agentes biológicos. A ré defende a correção do adicional pago, sustentando que a autora sempre recebeu o adicional de 20%, e que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15. A controvérsia foi submetida à prova pericial. O laudo pericial (fls. 283-302, ID 86cca9c) concluiu, de forma categórica e fundamentada, que a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos em razão do contato com resíduos e lixo provenientes de instalações sanitárias de grande circulação, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo n. 14 da NR-15, durante todo o período imprescrito. O perito consignou que a autora exercia a função de auxiliar de limpeza em clínica médica, executando atividades de higienização de sanitários utilizados por pacientes, empregados e público em geral, bem como coleta e descarte de resíduos sanitários produzidos no ambiente clínico. A testemunha da ré, Sra. Fabiani de Fatima Cemianko, confirmou que a empresa conta com 35 empregados e atende cerca de 40 pacientes por dia, e que a autora "limpava todos os setores, incluindo os banheiros" (fls. 338). Esclareceu, ainda, que pacientes menores de idade e idosos normalmente comparecem acompanhados, o que reforça o fluxo intenso de pessoas nas dependências da clínica. O perito foi categórico ao afirmar que, em relação à exposição a agentes biológicos, ainda que houvesse a utilização dos equipamentos de proteção individual, estes apenas atenuam a exposição aos agentes nocivos, não sendo capazes de neutralizá-la ou eliminá-la por completo (fls. 292). A avaliação foi qualitativa, conforme exige o Anexo 14 da NR-15, que independe de mensuração quantitativa, bastando a constatação da exposição habitual ao agente biológico. A ré impugnou o laudo, sustentando que a clínica é de pequeno porte, com baixa circulação, e que a limpeza não se equipara à coleta de lixo urbano. Todavia, o perito, em seus esclarecimentos (fls. 326-331, ID 635139e), ratificou integralmente as conclusões, destacando que a impugnação defensiva não trouxe elementos técnicos novos capazes de descaracterizar as condições ocupacionais constatadas durante a diligência pericial, e que a documentação constante dos autos evidencia que a autora exercia atividades permanentes de limpeza em ambiente clínico. O laudo pericial é peça técnica robusta, elaborada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se aos questionamentos das partes. Suas conclusões são coerentes com a realidade fática verificada no local de trabalho e com a legislação aplicável, razão pela qual deve ser acolhido em sua integralidade. A base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz da Súmula Vinculante n. 4 do STF, não pode ser o salário mínimo, sendo aplicável, na ausência de norma coletiva ou lei específica que estabeleça base diversa, o salário contratual da autora, que melhor reflete a contraprestação pelo trabalho prestado, em consonância com a diretriz que veda a utilização do salário mínimo como indexador. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, com a majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário contratual da autora, durante todo o período laboral (excluindo o período de afastamento pelo INSS), deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação. O adicional de insalubridade, por sua natureza salarial, gera reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, ficando indevida a repercussão em DSR, nos termos do entendimento consolidado do C. TST de que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Como o contrato de trabalho está ativo e desde que a autora esteja em atividade laboral, determino à ré que implante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Das horas extras e reflexos. A autora alega que laborava em rodízio semanal: uma semana das 10h00 às 18h00; uma semana das 14h00 às 22h00; e uma semana das 06h00 às 14h00, sempre com 1h00 de intervalo intrajornada. E assim sucessivamente. Em relação às folgas, em uma semana a folga era aos sábados, na outra aos domingos, retornando a folgar aos sábados na semana seguinte, de modo que trabalhava 5 dias quando da folga aos sábados e 7 dias consecutivos quando da folga aos domingos. Requereu o pagamento de horas extras. A ré impugnou o pedido, sustentando que os horários efetivamente trabalhados são aqueles constantes dos espelhos de ponto, com as horas extras devidamente quitadas. Pois bem. A jornada contratual da autora, conforme contrato de trabalho (fls. 116, ID 7992e16), ficha de registro de empregado (fls. 118, ID 1d5ab9c) e cartões de ponto (fls. 130), é de 7 horas diárias (das 10h00 às 18h00 com 1h00 de intervalo), de segunda a sábado, totalizando 42 horas semanais. A ré juntou controles de ponto (fls. 126-149, ID 9f3bb32) que demonstram a prestação de horas extras, com registros de jornada que excediam a 7ª hora diária. A ré deixou de juntar as folhas de ponto do período de 01/02/2024 a 19/02/2024, lacuna que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto a esse interregno, nos termos da diretriz consolidada pelo C. TST, para o qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Analisando os cartões de ponto anexados e os holerites correspondentes, constata-se que a ré não promoveu o pagamento integral das horas extraordinárias efetivamente laboradas, cujas diferenças forma apontadas em réplica, por amostragem. No tocante ao regime de compensação, o contrato de trabalho (cláusula 4ª, fls. 116) prevê a possibilidade de a autora laborar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive noturnas. Sucede que o art. 60 da CLT, em sua redação original, estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, conforme dispõe expressamente o texto legal. O laudo pericial (fls. 283-302, ID 86cca9c) confirmou que a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos em grau máximo, enquadrados no Anexo 14 da NR-15, circunstância que atrai a exigência do art. 60 da CLT para a validade de qualquer regime de prorrogação ou compensação de jornada. A ré não produziu prova de que obteve a licença prévia exigida pelo dispositivo, ônus que lhe competia. Nem mesmo a cláusula 46 da CCT 2023/2024 e 2024/2025 (fls. 44 e 62), que autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia, pode ser invocada para suprir a exigência do art. 60 da CLT, uma vez que o dispositivo tutela a saúde do trabalhador, direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, XVII, da CLT. Conquanto o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), tenha fixado tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos traba lhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis, releva-se destacar que o direito em discussão - prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente - deve ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que envolve a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, direitos fundamentais que não podem ser renunciados ou flexibilizados, nem mesmo por meio de negociação coletiva. Além disso, a própria CCT, na cláusula 9ª, §1º (fls. 36 e 55), ao prever o banco de horas, condiciona sua adoção à "assistência dos sindicatos", sem que a ré tenha comprovado tal formalidade, o que, de todo modo, não supriria a exigência do art. 60 da CLT quanto à licença prévia. Ademais, o art. 59, §2º, da CLT, na redação vigente, limita a 10 horas diárias a jornada no regime de compensação, limite que foi extrapolado em diversos dias, conforme se verifica dos cartões de ponto, tornando inválido o regime compensatório também por esse fundamento. O adicional de horas extras é de 100%, conforme cláusula 9ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 (fls. 36 e 55), em patamar superior ao adicional constitucional mínimo de 50%, devendo ser observado o entendimento consolidado acerca da validade da norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo, como contrapartida à majoração do adicional: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O SALÁRIO-BASE COM ADICIONAL DE 100% E DO ADICIONAL NOTURNO COM ADICIONAL DE 50%. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que se deve considerar válida a norma coletiva que estabelece o salário-base do empregado como base de cálculo de horas-extras e do adicional noturno, por ser a contrapartida da majoração do percentual do adicional do labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002139-35.2016.5.02.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.) As horas extras deferidas são aquelas laboradas acima da 7ª hora diária, com adicional de 100%, observando-se os controles de ponto juntados pela ré para o período em que foram apresentados (09/11/2023 a 31/1/2024 e 20/02/2024 até 10/12/2024, quando a autora se afastou das atividades laborais), deduzindo-se as horas extras comprovadamente pagas, aferidas globalmente em todo o período contratual. Para o período de 01/02/2024 a 19/02/2024, em que a ré não juntou controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada da inicial. Por serem habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio, observada a modulação temporal da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, que passou a admitir o reflexo do DSR majorado por horas extras em férias, 13º e FGTS. Dos dias de repouso semanal remunerado – DSR em dobro. A autora alega que, em média, duas semanas ao mês, folgava somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, postulando o pagamento de 2 DSRs por mês em dobro, com 7h00 extras por DSR. A ré impugna o pedido, remetendo aos controles de ponto. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A concessão do repouso após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o referido preceito constitucional, importando no pagamento da remuneração em dobro, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n. 410 da SDI-1 do C. TST: OJ TST nº 410 (SBDI-1): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. - Viola o art. 7o, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Os controles de ponto foram juntados pela ré (fls. 126-149) e a autora não apontou a ocorrência de labor por sete dias consecutivos, sem a concessão do repouso semanal no intervalo legal, ônus que lhe competia, não se verificando tal prática. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. Das cestas básicas. A autora alega que recebeu cestas básicas apenas nos dois primeiros meses do contrato, requerendo o pagamento das parcelas vencidas, no importe de R$ 3.088,60, e vincendas, com fundamento nas CCTs anexas (cláusula 34ª de cada instrumento). A ré impugnou o pedido, negando irregularidades e atribuindo eventual inadimplemento à crise financeira. As CCTs 2023/2024 e 2024/2025, aplicáveis à categoria profissional da autora, preveem, na cláusula 34ª (fls. 41 e 60), a concessão de cesta básica mensal ou vale cesta ou ticket cesta, sem caráter salarial, com valor de R$ 188,47 a partir de maio de 2023 (CCT 2023/2024) e R$ 194,56 a partir de maio de 2024 (CCT 2024/2025). Trata-se de obrigação convencional de natureza jurídica híbrida, cujo descumprimento autoriza o empregado a exigir o pagamento do valor correspondente. A ré não juntou qualquer comprovante de entrega de cestas básicas ou de pagamento do vale cesta à autora durante todo o período contratual, limitando-se a impugnar genericamente o pedido e a invocar crise financeira. Ora, a obrigação de provar o pagamento, fato extintivo do direito da autora, competia à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Os holerites juntados pela própria ré (fls. 150-170, ID fb500a7) não registram qualquer pagamento a título de cesta básica ou vale cesta, corroborando a alegação da autora de que o benefício não foi concedido. A alegação de crise financeira, mais uma vez desacompanhada de comprovação, não exime a ré do cumprimento da obrigação convencional. As normas coletivas são de observância obrigatória para as partes, e sua força vinculante decorre do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor das cestas básicas (vale cesta) não concedidas, observados os valores de R$ 188,47 no período de 09/11/2023 a 30/04/2024 e de R$ 194,56 no período de 01/05/2024 até a data do ajuizamento, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título nos primeiros dois meses de contrato, obserando-se, ainda, o previsto no parágrafo 3º da CCT quanto ao período de afastamento. Do FGTS. A autora alega que a ré, desde o início do contrato de trabalho, deixou de recolher corretamente o FGTS, sequer abrindo conta vinculada em seu nome, conforme extrato juntado (fls. 28, ID 385a173). Requereu o recolhimento das parcelas vencidas e vincendas, com a implantação do benefício. A ré, em contestação, nega irregularidades, mas, por cautela, atribui eventual inadimplemento à grave crise financeira enfrentada, sustentando que a autora não comprovou prejuízo concreto com a ausência dos depósitos. A obrigação de depositar o FGTS decorre diretamente do art. 15 da Lei n. 8.036/90, que impõe ao empregador o depósito mensal de 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal. Trata-se de obrigação legal de natureza imperativa, cujo descumprimento autoriza o empregado a exigir judicialmente o adimplemento, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, uma vez que o dano é ínsito à própria omissão. No caso dos autos, o extrato do FGTS juntado pela autora (fls. 28) não revela a existência de conta vinculada, sendo certo que competia à ré demonstrar o regular recolhimento das parcelas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT. A ré não juntou qualquer comprovante de depósito, limitando-se a atribuir a omissão a dificuldades financeiras, sem, contudo, produzir prova documental idônea a respaldar a alegação, como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis ou extratos bancários. A alegação de crise financeira, desacompanhada de comprovação, não constitui justificativa para o descumprimento de obrigação legal. Os riscos da atividade econômica são suportados exclusivamente pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao trabalhador. Por conseguinte, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% da remuneração paga durante todo o período contratual, excluindo o período de afastamento por doença comum, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal, observada a evolução salarial da autora, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de insalubridade e 13º salário). Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias já recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos. Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR. Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024, o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o §3º do referido artigo 406. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (horas extras, diferenças de adicional de insalubridade e 13º salário), autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (FGTS, férias + 1/3, cesta básica) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios, não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, e tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00, valor este que se mostra adequado à complexidade média da perícia realizada e compatível com os parâmetros usualmente adotados neste Juízo. A ré antecipou honorários periciais prévios no valor de R$ 1.621,00 (fls. 235-236, ID 7df4545), os quais serão deduzidos do montante ora fixado, resultando em saldo remanescente de R$1.879,00. Autorizo desde já a liberação do valor depositado em favor do perito (ID 3ebd7db), e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente em favor do perito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARI ANGELA PADILHA LADEIRA em face de CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) horas extras e reflexos; b) adicional de insalubridade, com majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário contratual da autora, além dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título; c) indenização correspondente ao valor das cestas básicas (vale cesta) não concedidas; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% da remuneração paga no período contratual, excluído o período de afastamento por doença comum, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de insalubridade, 13º salário, deduzindo-se as importâncias já recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; c) o imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, a evolução salarial da autora, a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes, acrescidas de juros e correção monetária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00. Autorizo a liberação do valor de R$ 1.621,00 já depositado em favor do perito, e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente de R$1.879,00 em favor do perito. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARI ANGELA PADILHA LADEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME
Autor MARI ANGELA PADILHA LADEIRA
Autor VICTOR GUEDES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PESSOA CRUZ
OAB: 292769/SP
CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS
OAB: 99036/SP
DANIELE BENTO SANTOS
OAB: 304439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011171-21.2025.5.15.0135 AUTOR: MARI ANGELA PADILHA LADEIRA RÉU: CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f059a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MARI ANGELA PADILHA LADEIRA ajuizou ação trabalhista em face de CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME, pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, DSR em dobro e reflexos, diferenças de adicional de insalubridade (majoração para grau máximo) e reflexos, cestas básicas, recolhimento de FGTS, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.050,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 101-115, ID 4481edd), arguindo a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos depósitos de FGTS, atribuindo eventual inadimplemento à crise financeira; impugnou o pedido de horas extras e DSR, apresentando controles de ponto e comprovantes de pagamento; defendeu a correção do adicional de insalubridade pago (grau médio); negou a existência de diferenças de cestas básicas; e requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a compensação de valores pagos e a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, sendo nomeado perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Victor Guedes Bastos (fls. 174-175). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 180-181 e 226-230). A autora apresentou réplica à contestação (fls. 199-222, ID 8d144b3), reiterando seus pedidos. A ré juntou documentos complementares, entre os quais fichas de EPIs, PPP atualizado, LTCAT, PGR e planilha de movimento diário de pacientes (fls. 234-280). O perito apresentou laudo pericial (fls. 283-302, ID 86cca9c). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 304-306, ID 842f81a). A ré impugnou as conclusões do perito, apresentando parecer de seu assistente técnico (fls. 308-324, ID 478a5aa e 18bf23d). O perito apresentou esclarecimentos complementares (fls. 326-331, ID 635139e), ratificando integralmente suas conclusões. A autora reiterou sua concordância com o laudo (fls. 332). Em audiência de instrução (fls. 337-339, ID d1aec1), foi colhido o depoimento da testemunha da ré, Sra. Fabiani de Fatima Cemianko. A autora dispensou sua testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 342-353, ID 1d2d0eb) e pela ré (fls. 354-356, ID f792a79). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate, iniciada em 09/11/2023, portanto, integralmente sob a égide da nova ordem jurídica trabalhista. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei n. 13.467/2017. Da justiça gratuita. A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou a insuficiência de recursos e requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN/SP. A autora, por sua vez, juntou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 21, ID deae733). A reforma trabalhista introduziu o §3º do art. 790 da CLT, estabelecendo que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O §4º do mesmo dispositivo determina que o benefício será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso em exame, a autora percebia salário inferior ao patamar legal de 40% do teto do RGPS, circunstância que, por si só, já milita em favor da concessão do benefício. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui prova suficiente para a concessão da gratuidade, nos termos do entendimento consolidado do C. TST, que reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, a qual apenas pode ser elidida por prova robusta em contrário, ônus que competia à ré e do qual não se desincumbiu. Com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, pelo STF na ADI 5766, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. Não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora postula a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sob o argumento de que realiza a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, além da retirada de lixo, em estabelecimento de saúde, expondo-se a agentes biológicos. A ré defende a correção do adicional pago, sustentando que a autora sempre recebeu o adicional de 20%, e que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15. A controvérsia foi submetida à prova pericial. O laudo pericial (fls. 283-302, ID 86cca9c) concluiu, de forma categórica e fundamentada, que a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos em razão do contato com resíduos e lixo provenientes de instalações sanitárias de grande circulação, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo n. 14 da NR-15, durante todo o período imprescrito. O perito consignou que a autora exercia a função de auxiliar de limpeza em clínica médica, executando atividades de higienização de sanitários utilizados por pacientes, empregados e público em geral, bem como coleta e descarte de resíduos sanitários produzidos no ambiente clínico. A testemunha da ré, Sra. Fabiani de Fatima Cemianko, confirmou que a empresa conta com 35 empregados e atende cerca de 40 pacientes por dia, e que a autora "limpava todos os setores, incluindo os banheiros" (fls. 338). Esclareceu, ainda, que pacientes menores de idade e idosos normalmente comparecem acompanhados, o que reforça o fluxo intenso de pessoas nas dependências da clínica. O perito foi categórico ao afirmar que, em relação à exposição a agentes biológicos, ainda que houvesse a utilização dos equipamentos de proteção individual, estes apenas atenuam a exposição aos agentes nocivos, não sendo capazes de neutralizá-la ou eliminá-la por completo (fls. 292). A avaliação foi qualitativa, conforme exige o Anexo 14 da NR-15, que independe de mensuração quantitativa, bastando a constatação da exposição habitual ao agente biológico. A ré impugnou o laudo, sustentando que a clínica é de pequeno porte, com baixa circulação, e que a limpeza não se equipara à coleta de lixo urbano. Todavia, o perito, em seus esclarecimentos (fls. 326-331, ID 635139e), ratificou integralmente as conclusões, destacando que a impugnação defensiva não trouxe elementos técnicos novos capazes de descaracterizar as condições ocupacionais constatadas durante a diligência pericial, e que a documentação constante dos autos evidencia que a autora exercia atividades permanentes de limpeza em ambiente clínico. O laudo pericial é peça técnica robusta, elaborada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se aos questionamentos das partes. Suas conclusões são coerentes com a realidade fática verificada no local de trabalho e com a legislação aplicável, razão pela qual deve ser acolhido em sua integralidade. A base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz da Súmula Vinculante n. 4 do STF, não pode ser o salário mínimo, sendo aplicável, na ausência de norma coletiva ou lei específica que estabeleça base diversa, o salário contratual da autora, que melhor reflete a contraprestação pelo trabalho prestado, em consonância com a diretriz que veda a utilização do salário mínimo como indexador. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, com a majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário contratual da autora, durante todo o período laboral (excluindo o período de afastamento pelo INSS), deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação. O adicional de insalubridade, por sua natureza salarial, gera reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, ficando indevida a repercussão em DSR, nos termos do entendimento consolidado do C. TST de que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Como o contrato de trabalho está ativo e desde que a autora esteja em atividade laboral, determino à ré que implante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Das horas extras e reflexos. A autora alega que laborava em rodízio semanal: uma semana das 10h00 às 18h00; uma semana das 14h00 às 22h00; e uma semana das 06h00 às 14h00, sempre com 1h00 de intervalo intrajornada. E assim sucessivamente. Em relação às folgas, em uma semana a folga era aos sábados, na outra aos domingos, retornando a folgar aos sábados na semana seguinte, de modo que trabalhava 5 dias quando da folga aos sábados e 7 dias consecutivos quando da folga aos domingos. Requereu o pagamento de horas extras. A ré impugnou o pedido, sustentando que os horários efetivamente trabalhados são aqueles constantes dos espelhos de ponto, com as horas extras devidamente quitadas. Pois bem. A jornada contratual da autora, conforme contrato de trabalho (fls. 116, ID 7992e16), ficha de registro de empregado (fls. 118, ID 1d5ab9c) e cartões de ponto (fls. 130), é de 7 horas diárias (das 10h00 às 18h00 com 1h00 de intervalo), de segunda a sábado, totalizando 42 horas semanais. A ré juntou controles de ponto (fls. 126-149, ID 9f3bb32) que demonstram a prestação de horas extras, com registros de jornada que excediam a 7ª hora diária. A ré deixou de juntar as folhas de ponto do período de 01/02/2024 a 19/02/2024, lacuna que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto a esse interregno, nos termos da diretriz consolidada pelo C. TST, para o qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Analisando os cartões de ponto anexados e os holerites correspondentes, constata-se que a ré não promoveu o pagamento integral das horas extraordinárias efetivamente laboradas, cujas diferenças forma apontadas em réplica, por amostragem. No tocante ao regime de compensação, o contrato de trabalho (cláusula 4ª, fls. 116) prevê a possibilidade de a autora laborar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive noturnas. Sucede que o art. 60 da CLT, em sua redação original, estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, conforme dispõe expressamente o texto legal. O laudo pericial (fls. 283-302, ID 86cca9c) confirmou que a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos em grau máximo, enquadrados no Anexo 14 da NR-15, circunstância que atrai a exigência do art. 60 da CLT para a validade de qualquer regime de prorrogação ou compensação de jornada. A ré não produziu prova de que obteve a licença prévia exigida pelo dispositivo, ônus que lhe competia. Nem mesmo a cláusula 46 da CCT 2023/2024 e 2024/2025 (fls. 44 e 62), que autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia, pode ser invocada para suprir a exigência do art. 60 da CLT, uma vez que o dispositivo tutela a saúde do trabalhador, direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, XVII, da CLT. Conquanto o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), tenha fixado tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos traba lhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis, releva-se destacar que o direito em discussão - prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente - deve ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que envolve a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, direitos fundamentais que não podem ser renunciados ou flexibilizados, nem mesmo por meio de negociação coletiva. Além disso, a própria CCT, na cláusula 9ª, §1º (fls. 36 e 55), ao prever o banco de horas, condiciona sua adoção à "assistência dos sindicatos", sem que a ré tenha comprovado tal formalidade, o que, de todo modo, não supriria a exigência do art. 60 da CLT quanto à licença prévia. Ademais, o art. 59, §2º, da CLT, na redação vigente, limita a 10 horas diárias a jornada no regime de compensação, limite que foi extrapolado em diversos dias, conforme se verifica dos cartões de ponto, tornando inválido o regime compensatório também por esse fundamento. O adicional de horas extras é de 100%, conforme cláusula 9ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 (fls. 36 e 55), em patamar superior ao adicional constitucional mínimo de 50%, devendo ser observado o entendimento consolidado acerca da validade da norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo, como contrapartida à majoração do adicional: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O SALÁRIO-BASE COM ADICIONAL DE 100% E DO ADICIONAL NOTURNO COM ADICIONAL DE 50%. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que se deve considerar válida a norma coletiva que estabelece o salário-base do empregado como base de cálculo de horas-extras e do adicional noturno, por ser a contrapartida da majoração do percentual do adicional do labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002139-35.2016.5.02.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.) As horas extras deferidas são aquelas laboradas acima da 7ª hora diária, com adicional de 100%, observando-se os controles de ponto juntados pela ré para o período em que foram apresentados (09/11/2023 a 31/1/2024 e 20/02/2024 até 10/12/2024, quando a autora se afastou das atividades laborais), deduzindo-se as horas extras comprovadamente pagas, aferidas globalmente em todo o período contratual. Para o período de 01/02/2024 a 19/02/2024, em que a ré não juntou controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada da inicial. Por serem habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio, observada a modulação temporal da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, que passou a admitir o reflexo do DSR majorado por horas extras em férias, 13º e FGTS. Dos dias de repouso semanal remunerado – DSR em dobro. A autora alega que, em média, duas semanas ao mês, folgava somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, postulando o pagamento de 2 DSRs por mês em dobro, com 7h00 extras por DSR. A ré impugna o pedido, remetendo aos controles de ponto. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A concessão do repouso após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o referido preceito constitucional, importando no pagamento da remuneração em dobro, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n. 410 da SDI-1 do C. TST: OJ TST nº 410 (SBDI-1): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. - Viola o art. 7o, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Os controles de ponto foram juntados pela ré (fls. 126-149) e a autora não apontou a ocorrência de labor por sete dias consecutivos, sem a concessão do repouso semanal no intervalo legal, ônus que lhe competia, não se verificando tal prática. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. Das cestas básicas. A autora alega que recebeu cestas básicas apenas nos dois primeiros meses do contrato, requerendo o pagamento das parcelas vencidas, no importe de R$ 3.088,60, e vincendas, com fundamento nas CCTs anexas (cláusula 34ª de cada instrumento). A ré impugnou o pedido, negando irregularidades e atribuindo eventual inadimplemento à crise financeira. As CCTs 2023/2024 e 2024/2025, aplicáveis à categoria profissional da autora, preveem, na cláusula 34ª (fls. 41 e 60), a concessão de cesta básica mensal ou vale cesta ou ticket cesta, sem caráter salarial, com valor de R$ 188,47 a partir de maio de 2023 (CCT 2023/2024) e R$ 194,56 a partir de maio de 2024 (CCT 2024/2025). Trata-se de obrigação convencional de natureza jurídica híbrida, cujo descumprimento autoriza o empregado a exigir o pagamento do valor correspondente. A ré não juntou qualquer comprovante de entrega de cestas básicas ou de pagamento do vale cesta à autora durante todo o período contratual, limitando-se a impugnar genericamente o pedido e a invocar crise financeira. Ora, a obrigação de provar o pagamento, fato extintivo do direito da autora, competia à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Os holerites juntados pela própria ré (fls. 150-170, ID fb500a7) não registram qualquer pagamento a título de cesta básica ou vale cesta, corroborando a alegação da autora de que o benefício não foi concedido. A alegação de crise financeira, mais uma vez desacompanhada de comprovação, não exime a ré do cumprimento da obrigação convencional. As normas coletivas são de observância obrigatória para as partes, e sua força vinculante decorre do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor das cestas básicas (vale cesta) não concedidas, observados os valores de R$ 188,47 no período de 09/11/2023 a 30/04/2024 e de R$ 194,56 no período de 01/05/2024 até a data do ajuizamento, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título nos primeiros dois meses de contrato, obserando-se, ainda, o previsto no parágrafo 3º da CCT quanto ao período de afastamento. Do FGTS. A autora alega que a ré, desde o início do contrato de trabalho, deixou de recolher corretamente o FGTS, sequer abrindo conta vinculada em seu nome, conforme extrato juntado (fls. 28, ID 385a173). Requereu o recolhimento das parcelas vencidas e vincendas, com a implantação do benefício. A ré, em contestação, nega irregularidades, mas, por cautela, atribui eventual inadimplemento à grave crise financeira enfrentada, sustentando que a autora não comprovou prejuízo concreto com a ausência dos depósitos. A obrigação de depositar o FGTS decorre diretamente do art. 15 da Lei n. 8.036/90, que impõe ao empregador o depósito mensal de 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal. Trata-se de obrigação legal de natureza imperativa, cujo descumprimento autoriza o empregado a exigir judicialmente o adimplemento, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, uma vez que o dano é ínsito à própria omissão. No caso dos autos, o extrato do FGTS juntado pela autora (fls. 28) não revela a existência de conta vinculada, sendo certo que competia à ré demonstrar o regular recolhimento das parcelas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT. A ré não juntou qualquer comprovante de depósito, limitando-se a atribuir a omissão a dificuldades financeiras, sem, contudo, produzir prova documental idônea a respaldar a alegação, como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis ou extratos bancários. A alegação de crise financeira, desacompanhada de comprovação, não constitui justificativa para o descumprimento de obrigação legal. Os riscos da atividade econômica são suportados exclusivamente pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao trabalhador. Por conseguinte, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% da remuneração paga durante todo o período contratual, excluindo o período de afastamento por doença comum, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal, observada a evolução salarial da autora, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de insalubridade e 13º salário). Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias já recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos. Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR. Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024, o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o §3º do referido artigo 406. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (horas extras, diferenças de adicional de insalubridade e 13º salário), autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (FGTS, férias + 1/3, cesta básica) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios, não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, e tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00, valor este que se mostra adequado à complexidade média da perícia realizada e compatível com os parâmetros usualmente adotados neste Juízo. A ré antecipou honorários periciais prévios no valor de R$ 1.621,00 (fls. 235-236, ID 7df4545), os quais serão deduzidos do montante ora fixado, resultando em saldo remanescente de R$1.879,00. Autorizo desde já a liberação do valor depositado em favor do perito (ID 3ebd7db), e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente em favor do perito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARI ANGELA PADILHA LADEIRA em face de CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) horas extras e reflexos; b) adicional de insalubridade, com majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário contratual da autora, além dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título; c) indenização correspondente ao valor das cestas básicas (vale cesta) não concedidas; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% da remuneração paga no período contratual, excluído o período de afastamento por doença comum, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de insalubridade, 13º salário, deduzindo-se as importâncias já recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; c) o imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, a evolução salarial da autora, a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes, acrescidas de juros e correção monetária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00. Autorizo a liberação do valor de R$ 1.621,00 já depositado em favor do perito, e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente de R$1.879,00 em favor do perito. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARI ANGELA PADILHA LADEIRA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011171-21.2025.5.15.0135 AUTOR: MARI ANGELA PADILHA LADEIRA RÉU: CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f059a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MARI ANGELA PADILHA LADEIRA ajuizou ação trabalhista em face de CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME, pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, DSR em dobro e reflexos, diferenças de adicional de insalubridade (majoração para grau máximo) e reflexos, cestas básicas, recolhimento de FGTS, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.050,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 101-115, ID 4481edd), arguindo a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos depósitos de FGTS, atribuindo eventual inadimplemento à crise financeira; impugnou o pedido de horas extras e DSR, apresentando controles de ponto e comprovantes de pagamento; defendeu a correção do adicional de insalubridade pago (grau médio); negou a existência de diferenças de cestas básicas; e requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a compensação de valores pagos e a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, sendo nomeado perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Victor Guedes Bastos (fls. 174-175). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 180-181 e 226-230). A autora apresentou réplica à contestação (fls. 199-222, ID 8d144b3), reiterando seus pedidos. A ré juntou documentos complementares, entre os quais fichas de EPIs, PPP atualizado, LTCAT, PGR e planilha de movimento diário de pacientes (fls. 234-280). O perito apresentou laudo pericial (fls. 283-302, ID 86cca9c). A autora manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 304-306, ID 842f81a). A ré impugnou as conclusões do perito, apresentando parecer de seu assistente técnico (fls. 308-324, ID 478a5aa e 18bf23d). O perito apresentou esclarecimentos complementares (fls. 326-331, ID 635139e), ratificando integralmente suas conclusões. A autora reiterou sua concordância com o laudo (fls. 332). Em audiência de instrução (fls. 337-339, ID d1aec1), foi colhido o depoimento da testemunha da ré, Sra. Fabiani de Fatima Cemianko. A autora dispensou sua testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 342-353, ID 1d2d0eb) e pela ré (fls. 354-356, ID f792a79). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate, iniciada em 09/11/2023, portanto, integralmente sob a égide da nova ordem jurídica trabalhista. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei n. 13.467/2017. Da justiça gratuita. A ré impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a autora não comprovou a insuficiência de recursos e requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN/SP. A autora, por sua vez, juntou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 21, ID deae733). A reforma trabalhista introduziu o §3º do art. 790 da CLT, estabelecendo que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O §4º do mesmo dispositivo determina que o benefício será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso em exame, a autora percebia salário inferior ao patamar legal de 40% do teto do RGPS, circunstância que, por si só, já milita em favor da concessão do benefício. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui prova suficiente para a concessão da gratuidade, nos termos do entendimento consolidado do C. TST, que reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, a qual apenas pode ser elidida por prova robusta em contrário, ônus que competia à ré e do qual não se desincumbiu. Com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, pelo STF na ADI 5766, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. Não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora postula a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sob o argumento de que realiza a limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, além da retirada de lixo, em estabelecimento de saúde, expondo-se a agentes biológicos. A ré defende a correção do adicional pago, sustentando que a autora sempre recebeu o adicional de 20%, e que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15. A controvérsia foi submetida à prova pericial. O laudo pericial (fls. 283-302, ID 86cca9c) concluiu, de forma categórica e fundamentada, que a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos em razão do contato com resíduos e lixo provenientes de instalações sanitárias de grande circulação, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo n. 14 da NR-15, durante todo o período imprescrito. O perito consignou que a autora exercia a função de auxiliar de limpeza em clínica médica, executando atividades de higienização de sanitários utilizados por pacientes, empregados e público em geral, bem como coleta e descarte de resíduos sanitários produzidos no ambiente clínico. A testemunha da ré, Sra. Fabiani de Fatima Cemianko, confirmou que a empresa conta com 35 empregados e atende cerca de 40 pacientes por dia, e que a autora "limpava todos os setores, incluindo os banheiros" (fls. 338). Esclareceu, ainda, que pacientes menores de idade e idosos normalmente comparecem acompanhados, o que reforça o fluxo intenso de pessoas nas dependências da clínica. O perito foi categórico ao afirmar que, em relação à exposição a agentes biológicos, ainda que houvesse a utilização dos equipamentos de proteção individual, estes apenas atenuam a exposição aos agentes nocivos, não sendo capazes de neutralizá-la ou eliminá-la por completo (fls. 292). A avaliação foi qualitativa, conforme exige o Anexo 14 da NR-15, que independe de mensuração quantitativa, bastando a constatação da exposição habitual ao agente biológico. A ré impugnou o laudo, sustentando que a clínica é de pequeno porte, com baixa circulação, e que a limpeza não se equipara à coleta de lixo urbano. Todavia, o perito, em seus esclarecimentos (fls. 326-331, ID 635139e), ratificou integralmente as conclusões, destacando que a impugnação defensiva não trouxe elementos técnicos novos capazes de descaracterizar as condições ocupacionais constatadas durante a diligência pericial, e que a documentação constante dos autos evidencia que a autora exercia atividades permanentes de limpeza em ambiente clínico. O laudo pericial é peça técnica robusta, elaborada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se aos questionamentos das partes. Suas conclusões são coerentes com a realidade fática verificada no local de trabalho e com a legislação aplicável, razão pela qual deve ser acolhido em sua integralidade. A base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz da Súmula Vinculante n. 4 do STF, não pode ser o salário mínimo, sendo aplicável, na ausência de norma coletiva ou lei específica que estabeleça base diversa, o salário contratual da autora, que melhor reflete a contraprestação pelo trabalho prestado, em consonância com a diretriz que veda a utilização do salário mínimo como indexador. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, com a majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário contratual da autora, durante todo o período laboral (excluindo o período de afastamento pelo INSS), deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação. O adicional de insalubridade, por sua natureza salarial, gera reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, ficando indevida a repercussão em DSR, nos termos do entendimento consolidado do C. TST de que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Como o contrato de trabalho está ativo e desde que a autora esteja em atividade laboral, determino à ré que implante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Das horas extras e reflexos. A autora alega que laborava em rodízio semanal: uma semana das 10h00 às 18h00; uma semana das 14h00 às 22h00; e uma semana das 06h00 às 14h00, sempre com 1h00 de intervalo intrajornada. E assim sucessivamente. Em relação às folgas, em uma semana a folga era aos sábados, na outra aos domingos, retornando a folgar aos sábados na semana seguinte, de modo que trabalhava 5 dias quando da folga aos sábados e 7 dias consecutivos quando da folga aos domingos. Requereu o pagamento de horas extras. A ré impugnou o pedido, sustentando que os horários efetivamente trabalhados são aqueles constantes dos espelhos de ponto, com as horas extras devidamente quitadas. Pois bem. A jornada contratual da autora, conforme contrato de trabalho (fls. 116, ID 7992e16), ficha de registro de empregado (fls. 118, ID 1d5ab9c) e cartões de ponto (fls. 130), é de 7 horas diárias (das 10h00 às 18h00 com 1h00 de intervalo), de segunda a sábado, totalizando 42 horas semanais. A ré juntou controles de ponto (fls. 126-149, ID 9f3bb32) que demonstram a prestação de horas extras, com registros de jornada que excediam a 7ª hora diária. A ré deixou de juntar as folhas de ponto do período de 01/02/2024 a 19/02/2024, lacuna que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto a esse interregno, nos termos da diretriz consolidada pelo C. TST, para o qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Analisando os cartões de ponto anexados e os holerites correspondentes, constata-se que a ré não promoveu o pagamento integral das horas extraordinárias efetivamente laboradas, cujas diferenças forma apontadas em réplica, por amostragem. No tocante ao regime de compensação, o contrato de trabalho (cláusula 4ª, fls. 116) prevê a possibilidade de a autora laborar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive noturnas. Sucede que o art. 60 da CLT, em sua redação original, estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, conforme dispõe expressamente o texto legal. O laudo pericial (fls. 283-302, ID 86cca9c) confirmou que a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos em grau máximo, enquadrados no Anexo 14 da NR-15, circunstância que atrai a exigência do art. 60 da CLT para a validade de qualquer regime de prorrogação ou compensação de jornada. A ré não produziu prova de que obteve a licença prévia exigida pelo dispositivo, ônus que lhe competia. Nem mesmo a cláusula 46 da CCT 2023/2024 e 2024/2025 (fls. 44 e 62), que autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia, pode ser invocada para suprir a exigência do art. 60 da CLT, uma vez que o dispositivo tutela a saúde do trabalhador, direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, XVII, da CLT. Conquanto o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), tenha fixado tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos traba lhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis, releva-se destacar que o direito em discussão - prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente - deve ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que envolve a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, direitos fundamentais que não podem ser renunciados ou flexibilizados, nem mesmo por meio de negociação coletiva. Além disso, a própria CCT, na cláusula 9ª, §1º (fls. 36 e 55), ao prever o banco de horas, condiciona sua adoção à "assistência dos sindicatos", sem que a ré tenha comprovado tal formalidade, o que, de todo modo, não supriria a exigência do art. 60 da CLT quanto à licença prévia. Ademais, o art. 59, §2º, da CLT, na redação vigente, limita a 10 horas diárias a jornada no regime de compensação, limite que foi extrapolado em diversos dias, conforme se verifica dos cartões de ponto, tornando inválido o regime compensatório também por esse fundamento. O adicional de horas extras é de 100%, conforme cláusula 9ª das CCTs 2023/2024 e 2024/2025 (fls. 36 e 55), em patamar superior ao adicional constitucional mínimo de 50%, devendo ser observado o entendimento consolidado acerca da validade da norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo, como contrapartida à majoração do adicional: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O SALÁRIO-BASE COM ADICIONAL DE 100% E DO ADICIONAL NOTURNO COM ADICIONAL DE 50%. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que se deve considerar válida a norma coletiva que estabelece o salário-base do empregado como base de cálculo de horas-extras e do adicional noturno, por ser a contrapartida da majoração do percentual do adicional do labor extraordinário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002139-35.2016.5.02.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.) As horas extras deferidas são aquelas laboradas acima da 7ª hora diária, com adicional de 100%, observando-se os controles de ponto juntados pela ré para o período em que foram apresentados (09/11/2023 a 31/1/2024 e 20/02/2024 até 10/12/2024, quando a autora se afastou das atividades laborais), deduzindo-se as horas extras comprovadamente pagas, aferidas globalmente em todo o período contratual. Para o período de 01/02/2024 a 19/02/2024, em que a ré não juntou controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada da inicial. Por serem habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e aviso prévio, observada a modulação temporal da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, que passou a admitir o reflexo do DSR majorado por horas extras em férias, 13º e FGTS. Dos dias de repouso semanal remunerado – DSR em dobro. A autora alega que, em média, duas semanas ao mês, folgava somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, postulando o pagamento de 2 DSRs por mês em dobro, com 7h00 extras por DSR. A ré impugna o pedido, remetendo aos controles de ponto. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A concessão do repouso após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o referido preceito constitucional, importando no pagamento da remuneração em dobro, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n. 410 da SDI-1 do C. TST: OJ TST nº 410 (SBDI-1): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. - Viola o art. 7o, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Os controles de ponto foram juntados pela ré (fls. 126-149) e a autora não apontou a ocorrência de labor por sete dias consecutivos, sem a concessão do repouso semanal no intervalo legal, ônus que lhe competia, não se verificando tal prática. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. Das cestas básicas. A autora alega que recebeu cestas básicas apenas nos dois primeiros meses do contrato, requerendo o pagamento das parcelas vencidas, no importe de R$ 3.088,60, e vincendas, com fundamento nas CCTs anexas (cláusula 34ª de cada instrumento). A ré impugnou o pedido, negando irregularidades e atribuindo eventual inadimplemento à crise financeira. As CCTs 2023/2024 e 2024/2025, aplicáveis à categoria profissional da autora, preveem, na cláusula 34ª (fls. 41 e 60), a concessão de cesta básica mensal ou vale cesta ou ticket cesta, sem caráter salarial, com valor de R$ 188,47 a partir de maio de 2023 (CCT 2023/2024) e R$ 194,56 a partir de maio de 2024 (CCT 2024/2025). Trata-se de obrigação convencional de natureza jurídica híbrida, cujo descumprimento autoriza o empregado a exigir o pagamento do valor correspondente. A ré não juntou qualquer comprovante de entrega de cestas básicas ou de pagamento do vale cesta à autora durante todo o período contratual, limitando-se a impugnar genericamente o pedido e a invocar crise financeira. Ora, a obrigação de provar o pagamento, fato extintivo do direito da autora, competia à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Os holerites juntados pela própria ré (fls. 150-170, ID fb500a7) não registram qualquer pagamento a título de cesta básica ou vale cesta, corroborando a alegação da autora de que o benefício não foi concedido. A alegação de crise financeira, mais uma vez desacompanhada de comprovação, não exime a ré do cumprimento da obrigação convencional. As normas coletivas são de observância obrigatória para as partes, e sua força vinculante decorre do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor das cestas básicas (vale cesta) não concedidas, observados os valores de R$ 188,47 no período de 09/11/2023 a 30/04/2024 e de R$ 194,56 no período de 01/05/2024 até a data do ajuizamento, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título nos primeiros dois meses de contrato, obserando-se, ainda, o previsto no parágrafo 3º da CCT quanto ao período de afastamento. Do FGTS. A autora alega que a ré, desde o início do contrato de trabalho, deixou de recolher corretamente o FGTS, sequer abrindo conta vinculada em seu nome, conforme extrato juntado (fls. 28, ID 385a173). Requereu o recolhimento das parcelas vencidas e vincendas, com a implantação do benefício. A ré, em contestação, nega irregularidades, mas, por cautela, atribui eventual inadimplemento à grave crise financeira enfrentada, sustentando que a autora não comprovou prejuízo concreto com a ausência dos depósitos. A obrigação de depositar o FGTS decorre diretamente do art. 15 da Lei n. 8.036/90, que impõe ao empregador o depósito mensal de 8% da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal. Trata-se de obrigação legal de natureza imperativa, cujo descumprimento autoriza o empregado a exigir judicialmente o adimplemento, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, uma vez que o dano é ínsito à própria omissão. No caso dos autos, o extrato do FGTS juntado pela autora (fls. 28) não revela a existência de conta vinculada, sendo certo que competia à ré demonstrar o regular recolhimento das parcelas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT. A ré não juntou qualquer comprovante de depósito, limitando-se a atribuir a omissão a dificuldades financeiras, sem, contudo, produzir prova documental idônea a respaldar a alegação, como balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis ou extratos bancários. A alegação de crise financeira, desacompanhada de comprovação, não constitui justificativa para o descumprimento de obrigação legal. Os riscos da atividade econômica são suportados exclusivamente pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, não podendo ser transferidos ao trabalhador. Por conseguinte, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% da remuneração paga durante todo o período contratual, excluindo o período de afastamento por doença comum, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal, observada a evolução salarial da autora, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de insalubridade e 13º salário). Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias já recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento de que a liquidação deve observar três marcos distintos. Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR. Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024, o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o §3º do referido artigo 406. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." Por conseguinte, determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (horas extras, diferenças de adicional de insalubridade e 13º salário), autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatória (FGTS, férias + 1/3, cesta básica) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios, não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, e tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00, valor este que se mostra adequado à complexidade média da perícia realizada e compatível com os parâmetros usualmente adotados neste Juízo. A ré antecipou honorários periciais prévios no valor de R$ 1.621,00 (fls. 235-236, ID 7df4545), os quais serão deduzidos do montante ora fixado, resultando em saldo remanescente de R$1.879,00. Autorizo desde já a liberação do valor depositado em favor do perito (ID 3ebd7db), e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente em favor do perito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARI ANGELA PADILHA LADEIRA em face de CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) horas extras e reflexos; b) adicional de insalubridade, com majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário contratual da autora, além dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título; c) indenização correspondente ao valor das cestas básicas (vale cesta) não concedidas; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% da remuneração paga no período contratual, excluído o período de afastamento por doença comum, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional de insalubridade, 13º salário, deduzindo-se as importâncias já recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença; b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; c) o imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010, autorizando-se a dedução da parcela devida pela autora; As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, a evolução salarial da autora, a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes, acrescidas de juros e correção monetária. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS: Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00. Autorizo a liberação do valor de R$ 1.621,00 já depositado em favor do perito, e condeno a ré ao pagamento do saldo remanescente de R$1.879,00 em favor do perito. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLIMESO CLINICAS MEDICAS SOROCABA S/C LTDA - ME