0011169-04.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011169-04.2025.5.15.0086 AUTOR: MIGUEL FALASCA UCHELLI RÉU: SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9fc11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As parcelas de natureza salarial/indenizatórias foram discriminadas na planilha de Id 3859660. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução, estando ciente o/a reclamado/a de que eventual parcelamento do débito previdenciário incidente deverá ser postulado junto ao órgão competente, com comprovação nos autos, da mesma forma que deverá se dar se optante do SIMPLES NACIONAL ou em caso de eventual compensação autorizada na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Considerando que a parcela de natureza salarial está dentro do limite de isenção (Id 3859660), não há falar em incidência fiscal, em conformidade com a Instrução Normativa nº 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 557.090,15, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO-DESEMPREGO ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação da parte reclamante ao recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Insta salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará. Para levantamento da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, referente ao período do pacto laboral do(a) autor(a), ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90. Dados do contrato de trabalho: Nome do Empregador: SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. CNPJ do Empregador: 60.395.175/0001-77 Nome do empregado: MIGUEL FALASCA UCHELLI CPF do empregado: 493.642.118-98 PIS/PASEP do empregado: 164.42683.00-2 Data de admissão: 25/01/2022 Data de demissão: 31/07/2026 Última remuneração: R$ 2.514,00 HONORÁRIOS PERICIAIS – RECLAMADA SUCUMBENTE Arbitro os honorários periciais para ambos peritos (Perito Técnico e Perito Médico) no valor de R$ 3.000,00, para cada um dos profissionais, permitindo-se a dedução de eventuais valores pagos a título de honorários periciais prévios, a cargo da parte reclamada, em face da sucumbência no objeto da perícia. A parte reclamada deverá efetuar o depósito judicial do valor, comprovando nos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Autor MIGUEL FALASCA UCHELLI
Réu SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor WALTER JORGE PAULO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDVALDO VOLPONI
OAB: 197681/SP
GRAZIELA VICARI MELLIS
OAB: 155610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011169-04.2025.5.15.0086 AUTOR: MIGUEL FALASCA UCHELLI RÉU: SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9fc11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As parcelas de natureza salarial/indenizatórias foram discriminadas na planilha de Id 3859660. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução, estando ciente o/a reclamado/a de que eventual parcelamento do débito previdenciário incidente deverá ser postulado junto ao órgão competente, com comprovação nos autos, da mesma forma que deverá se dar se optante do SIMPLES NACIONAL ou em caso de eventual compensação autorizada na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Considerando que a parcela de natureza salarial está dentro do limite de isenção (Id 3859660), não há falar em incidência fiscal, em conformidade com a Instrução Normativa nº 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 557.090,15, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO-DESEMPREGO ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação da parte reclamante ao recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Insta salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará. Para levantamento da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, referente ao período do pacto laboral do(a) autor(a), ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90. Dados do contrato de trabalho: Nome do Empregador: SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. CNPJ do Empregador: 60.395.175/0001-77 Nome do empregado: MIGUEL FALASCA UCHELLI CPF do empregado: 493.642.118-98 PIS/PASEP do empregado: 164.42683.00-2 Data de admissão: 25/01/2022 Data de demissão: 31/07/2026 Última remuneração: R$ 2.514,00 HONORÁRIOS PERICIAIS – RECLAMADA SUCUMBENTE Arbitro os honorários periciais para ambos peritos (Perito Técnico e Perito Médico) no valor de R$ 3.000,00, para cada um dos profissionais, permitindo-se a dedução de eventuais valores pagos a título de honorários periciais prévios, a cargo da parte reclamada, em face da sucumbência no objeto da perícia. A parte reclamada deverá efetuar o depósito judicial do valor, comprovando nos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011169-04.2025.5.15.0086 AUTOR: MIGUEL FALASCA UCHELLI RÉU: SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9fc11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensada a ratificação pessoal da parte reclamante, em razão dos poderes conferidos à(o) advogada(o) que subscreveu o acordo, conforme procuração anexada aos autos, que lhe confere poderes para transigir, receber e dar quitação. Por sua vez, a parte reclamada está representada por advogada(o), igualmente munido de poderes para transigir, também subscritor da petição juntada. Assim, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As parcelas de natureza salarial/indenizatórias foram discriminadas na planilha de Id 3859660. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução, estando ciente o/a reclamado/a de que eventual parcelamento do débito previdenciário incidente deverá ser postulado junto ao órgão competente, com comprovação nos autos, da mesma forma que deverá se dar se optante do SIMPLES NACIONAL ou em caso de eventual compensação autorizada na forma da lei. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Considerando que a parcela de natureza salarial está dentro do limite de isenção (Id 3859660), não há falar em incidência fiscal, em conformidade com a Instrução Normativa nº 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. CUSTAS Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 557.090,15, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida". ALVARÁS PARA FGTS E SEGURO-DESEMPREGO ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD) para habilitação da parte reclamante ao recebimento do Seguro-Desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64 de 28 de julho de 1994. Insta salientar que os requisitos para a habilitação são de competência do Órgão Gestor, o qual deverá observar o início da contagem do prazo de 120 dias a partir da data da expedição do alvará. Para levantamento da importância depositada pela empresa em conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, referente ao período do pacto laboral do(a) autor(a), ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ para o saque da importância acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme art. 20, § 1º, Lei 8036/90. Dados do contrato de trabalho: Nome do Empregador: SNAP-ON DO BRASIL COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. CNPJ do Empregador: 60.395.175/0001-77 Nome do empregado: MIGUEL FALASCA UCHELLI CPF do empregado: 493.642.118-98 PIS/PASEP do empregado: 164.42683.00-2 Data de admissão: 25/01/2022 Data de demissão: 31/07/2026 Última remuneração: R$ 2.514,00 HONORÁRIOS PERICIAIS – RECLAMADA SUCUMBENTE Arbitro os honorários periciais para ambos peritos (Perito Técnico e Perito Médico) no valor de R$ 3.000,00, para cada um dos profissionais, permitindo-se a dedução de eventuais valores pagos a título de honorários periciais prévios, a cargo da parte reclamada, em face da sucumbência no objeto da perícia. A parte reclamada deverá efetuar o depósito judicial do valor, comprovando nos autos no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, solicite-se a transferência do numerário para a conta bancária cadastrada pelo profissional perante o Tribunal, cientificando-o por via eletrônica. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR nº 13/2019. Intimem-se. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL FALASCA UCHELLI