0011168-87.2023.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011168-87.2023.5.15.0086 AUTOR: RAPHAEL APARECIDO VERIDIANO DA SILVA RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe89e14 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do v. acórdão, restou determinado: [...] Contudo, embora o reclamante não tenha chegado a cair do carrinho de extração, como relatado na inicial, acabou por declarar, em audiência que, ao descer um degrau existente no referido carrinho, sentiu torcer e estralar seu joelho, de modo que se faz necessária a complementação do laudo médico pelo perito, especialmente para esclarecimento quanto à existência, ou não, de nexo causal ou concausal para a patologia do obreiro e o labor exercido na empregadora, com base no relato do autor, na audiência, e em fotos ilustrativas do mencionado carrinho, juntadas pela reclamada após a audiência, considerando, ainda, os demais documentos constantes dos autos, inclusive sobre o entorse ocorrido em 2017, em jogo de futebol, e a cirurgia realizada em novembro/2022, após a qual o autor foi afastado do trabalho por alguns meses. Forçoso, portanto, concluir pelo cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao perito aferir se houve, ou não, à luz das reais circunstâncias do alegado acidente, o nexo causal ou concausal, o que atrai a decretação de nulidade dos atos processuais posteriores ao encerramento da instrução processual. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar arguida para declarar a nulidade do processado a partir do encerramento da instrução processual e determinar o retorno dos autos à origem para complementação do laudo médico, ainda que desnecessária a vistoria do local de trabalho do reclamante e, ao final, prolatada nova decisão de mérito, como se entender de direito. [ID cd80ea9] Intimado, o perito médico apenas reitera o laudo pericial, destacando: "O reclamante nega e informa entorse na descida da escada. Se comprovadas as alegações, o mecanismo do trauma informado é passível de geração da doença" (Fl. 455 do PDF), informações, contudo, insuficientes para o atendimento da ordem judicial. Impõe-se, assim, converter o julgamento em diligência, para intimação do perito médico MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o quanto determinado no v. acórdão acima transcrito, esclarecendo "quanto à existência, ou não, de nexo causal ou concausal para a patologia do obreiro e o labor exercido na empregadora, com base no relato do autor, na audiência, e em fotos ilustrativas do mencionado carrinho, juntadas pela reclamada após a audiência, considerando, ainda, os demais documentos constantes dos autos, inclusive sobre o entorse ocorrido em 2017, em jogo de futebol, e a cirurgia realizada em novembro/2022, após a qual o autor foi afastado do trabalho por alguns meses". Em caso positivo quanto ao nexo causal ou concausal, o perito deverá informar o grau (em percentuais) da contribuição da condição de labor (especificamente quanto ao trabalho exercido no carrinho), bem como o grau de redução da capacidade laborativa, esclarecendo se definitiva ou temporária, especificando, neste último caso, o período da redução. Ao ensejo, o perito médico deverá, ainda, responder aos quesitos formulados por ambas as partes: reclamante (Fl. 459/ss) e reclamada (Fl. 469/ss). Cumprido, ciência às partes por cinco dias. Findo este prazo e nada mais havendo, retornem à conclusão para julgamento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 06 de agosto de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Autor RAPHAEL APARECIDO VERIDIANO DA SILVA
Autor ROSSETTI - DIAGNOSTICO POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES
Autor UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI
OAB: 189219/SP
GUILHERME TRALDI DA SILVA CLARO
OAB: 275687/SP
MARCELO GALVAO DE MOURA
OAB: 155740/SP
PAULO CESAR DA SILVA CLARO
OAB: 73348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011168-87.2023.5.15.0086 AUTOR: RAPHAEL APARECIDO VERIDIANO DA SILVA RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe89e14 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do v. acórdão, restou determinado: [...] Contudo, embora o reclamante não tenha chegado a cair do carrinho de extração, como relatado na inicial, acabou por declarar, em audiência que, ao descer um degrau existente no referido carrinho, sentiu torcer e estralar seu joelho, de modo que se faz necessária a complementação do laudo médico pelo perito, especialmente para esclarecimento quanto à existência, ou não, de nexo causal ou concausal para a patologia do obreiro e o labor exercido na empregadora, com base no relato do autor, na audiência, e em fotos ilustrativas do mencionado carrinho, juntadas pela reclamada após a audiência, considerando, ainda, os demais documentos constantes dos autos, inclusive sobre o entorse ocorrido em 2017, em jogo de futebol, e a cirurgia realizada em novembro/2022, após a qual o autor foi afastado do trabalho por alguns meses. Forçoso, portanto, concluir pelo cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao perito aferir se houve, ou não, à luz das reais circunstâncias do alegado acidente, o nexo causal ou concausal, o que atrai a decretação de nulidade dos atos processuais posteriores ao encerramento da instrução processual. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar arguida para declarar a nulidade do processado a partir do encerramento da instrução processual e determinar o retorno dos autos à origem para complementação do laudo médico, ainda que desnecessária a vistoria do local de trabalho do reclamante e, ao final, prolatada nova decisão de mérito, como se entender de direito. [ID cd80ea9] Intimado, o perito médico apenas reitera o laudo pericial, destacando: "O reclamante nega e informa entorse na descida da escada. Se comprovadas as alegações, o mecanismo do trauma informado é passível de geração da doença" (Fl. 455 do PDF), informações, contudo, insuficientes para o atendimento da ordem judicial. Impõe-se, assim, converter o julgamento em diligência, para intimação do perito médico MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o quanto determinado no v. acórdão acima transcrito, esclarecendo "quanto à existência, ou não, de nexo causal ou concausal para a patologia do obreiro e o labor exercido na empregadora, com base no relato do autor, na audiência, e em fotos ilustrativas do mencionado carrinho, juntadas pela reclamada após a audiência, considerando, ainda, os demais documentos constantes dos autos, inclusive sobre o entorse ocorrido em 2017, em jogo de futebol, e a cirurgia realizada em novembro/2022, após a qual o autor foi afastado do trabalho por alguns meses". Em caso positivo quanto ao nexo causal ou concausal, o perito deverá informar o grau (em percentuais) da contribuição da condição de labor (especificamente quanto ao trabalho exercido no carrinho), bem como o grau de redução da capacidade laborativa, esclarecendo se definitiva ou temporária, especificando, neste último caso, o período da redução. Ao ensejo, o perito médico deverá, ainda, responder aos quesitos formulados por ambas as partes: reclamante (Fl. 459/ss) e reclamada (Fl. 469/ss). Cumprido, ciência às partes por cinco dias. Findo este prazo e nada mais havendo, retornem à conclusão para julgamento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 06 de agosto de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011168-87.2023.5.15.0086 AUTOR: RAPHAEL APARECIDO VERIDIANO DA SILVA RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe89e14 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do v. acórdão, restou determinado: [...] Contudo, embora o reclamante não tenha chegado a cair do carrinho de extração, como relatado na inicial, acabou por declarar, em audiência que, ao descer um degrau existente no referido carrinho, sentiu torcer e estralar seu joelho, de modo que se faz necessária a complementação do laudo médico pelo perito, especialmente para esclarecimento quanto à existência, ou não, de nexo causal ou concausal para a patologia do obreiro e o labor exercido na empregadora, com base no relato do autor, na audiência, e em fotos ilustrativas do mencionado carrinho, juntadas pela reclamada após a audiência, considerando, ainda, os demais documentos constantes dos autos, inclusive sobre o entorse ocorrido em 2017, em jogo de futebol, e a cirurgia realizada em novembro/2022, após a qual o autor foi afastado do trabalho por alguns meses. Forçoso, portanto, concluir pelo cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao perito aferir se houve, ou não, à luz das reais circunstâncias do alegado acidente, o nexo causal ou concausal, o que atrai a decretação de nulidade dos atos processuais posteriores ao encerramento da instrução processual. Diante do exposto, acolhe-se a preliminar arguida para declarar a nulidade do processado a partir do encerramento da instrução processual e determinar o retorno dos autos à origem para complementação do laudo médico, ainda que desnecessária a vistoria do local de trabalho do reclamante e, ao final, prolatada nova decisão de mérito, como se entender de direito. [ID cd80ea9] Intimado, o perito médico apenas reitera o laudo pericial, destacando: "O reclamante nega e informa entorse na descida da escada. Se comprovadas as alegações, o mecanismo do trauma informado é passível de geração da doença" (Fl. 455 do PDF), informações, contudo, insuficientes para o atendimento da ordem judicial. Impõe-se, assim, converter o julgamento em diligência, para intimação do perito médico MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o quanto determinado no v. acórdão acima transcrito, esclarecendo "quanto à existência, ou não, de nexo causal ou concausal para a patologia do obreiro e o labor exercido na empregadora, com base no relato do autor, na audiência, e em fotos ilustrativas do mencionado carrinho, juntadas pela reclamada após a audiência, considerando, ainda, os demais documentos constantes dos autos, inclusive sobre o entorse ocorrido em 2017, em jogo de futebol, e a cirurgia realizada em novembro/2022, após a qual o autor foi afastado do trabalho por alguns meses". Em caso positivo quanto ao nexo causal ou concausal, o perito deverá informar o grau (em percentuais) da contribuição da condição de labor (especificamente quanto ao trabalho exercido no carrinho), bem como o grau de redução da capacidade laborativa, esclarecendo se definitiva ou temporária, especificando, neste último caso, o período da redução. Ao ensejo, o perito médico deverá, ainda, responder aos quesitos formulados por ambas as partes: reclamante (Fl. 459/ss) e reclamada (Fl. 469/ss). Cumprido, ciência às partes por cinco dias. Findo este prazo e nada mais havendo, retornem à conclusão para julgamento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 06 de agosto de 2026 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL APARECIDO VERIDIANO DA SILVA