Detalhe do processo

0011168-33.2015.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE3 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0011168-33.2015.5.15.0033 AUTOR: DIOMEDES ITALIANI FILHO E OUTROS (27) RÉU: EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2266b92 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Considerando que diversos exequentes são representados pelos mesmos patronos, determino que a liberação dos valores disponíveis nos autos seja realizada de forma consolidada por advogado constituído, observada a relação de representados constante desta decisão, bem como os montantes contidos na planilha de Id ac7f9dc (mais as devidas atualizações até a data da efetiva transferência), cabendo aos respectivos patronos promover o repasse dos valores aos seus clientes, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processuais e da cooperação com o Judiciário. a) em favor do patrono Jether Gomes Aliseda, relativamente aos créditos dos exequentes Maycon Dias de Almeida, Vilson Raquel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Marília, Hugo Fernando da Silva, Carlos Eduardo Nunes, Sergio Silva e Toniel Castelanelli; Considerando a petição de ID de08c84, por meio da qual foram informados dados bancários de titularidade dos exequentes Alex Cristiano Diogo Dantas, Davidson Roque da Silva e Zenildo Francisco Sena, determino que os créditos a eles devidos sejam liberados mediante expedição de alvarás individuais para depósito nas respectivas contas bancárias indicadas, em substituição à liberação consolidada em favor de seu patrono. b) em favor do patrono José Luiz Rufino Junior, relativamente aos créditos dos exequentes Leandro Alves de Araujo e Rafaele Florentino; c) em favor da patrona Isabela Nunes Yoshino, relativamente ao crédito do exequente Marcos Dias Mendes; d) em favor do patrono Victor Hugo de Souza Bueno, relativamente aos créditos dos exequentes Andre Luis Leonel Virtuoso, Jose Carlos Mendes Fernandes, Joao Carlos dos Santos, Carlos Eduardo Paula Perez e Ademir Gomes de Souza; e) em favor do patrono Paulo Cesar Lino (Lino & Lino Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Diomedes Italiani Filho; f) em favor do patrono Adriano Daun Monici (MONICI E ALVES Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Anderson Aparecido Rodrigues Pereira; g) em favor do patrono Flavio Eduardo Anfilo Pascoto (PASCOTO Sociedade Individual de Advocacia), relativamente aos créditos dos exequentes Thiago Rafael Cameni e Claudinei Aparecido de Almeida; h) em favor da patrona Lina Andre Santarosa Mussi, relativamente ao crédito do exequente Gustavo Henrique dos Santos Freitas; i) em favor do patrono Tiago Clemente Souza (Clemente & Albuquerque Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Robson Roque da Silva; j) em favor da patrona Ana Carolina Carneiro Ferreira, relativamente ao crédito do exequente Fabio Luis Souza; k) em favor do patrono Ednor Antonio Penteado de Castro Junior, relativamente ao crédito do exequente Wesley dos Santos Fioravante; l) em favor da patrona Maria Regina Aparecida Borba Silva (M. Regina Borba Silva Sociedade Individual de Advocacia), relativamente ao crédito do Espólio de Wesley Augusto Giraldi; Consigno que os honorários advocatícios devidos ao patrono Jether Gomes Aliseda, bem como os honorários periciais devidos ao perito médico Marcello Colombo Filho, constituem créditos autônomos, razão pela qual deverão ser objeto de alvarás específicos, distintos daqueles expedidos para os créditos dos exequentes. Com relação ao falecimento do exequente Cristiano Pereira Barbosa, informado por seu patrono no Id 65867ca, observo que não há dependente habilitado perante o INSS, conforme pesquisa realizada pela secretaria (Id a746dee). Assim, a habilitação para recebimento de seus créditos será realizada segundo as regras da sucessão previstas na legislação civil. Foram apresentadas a certidão de óbito e as certidões de nascimento dos filhos do de cujus. Nos termos do disposto no art. 690 do CPC, intime-se a parte contrária para se pronunciar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, revelando-se suficientes as provas previamente constituídas, será deferida, desde logo, com fundamento no art. 691 do mesmo diploma processual, a habilitação dos filhos como sucessores do exequente falecido, para fins de recebimento do crédito exequendo. Consequentemente, providencie a Secretaria a retificação da autuação para que passem a constar no polo ativo, junto ao cadastro do de cujus. Para viabilizar a liberação do crédito mediante depósito na conta bancária informada no ID 65867ca, deverá o patrono apresentar procuração outorgada por cada um dos sucessores habilitados, conferindo-lhe poderes específicos para receber e dar quitação aos valores decorrentes da presente execução. Em relação ao sucessor menor de idade, deverá, ainda, ser apresentada procuração subscrita por seu representante legal. Proceda a Secretaria às liberações na forma ora determinada, exceto quanto ao crédito do exequente Cristiano Pereira Barbosa, que permanecerá sobrestado até a regular habilitação de seus sucessores e a regularização de sua representação processual. Oportunamente, após realizadas todas as liberações, inclusive a transferência do saldo que remanescer aos autos do processo 0010951-33.2022.5.15.0101, tornem os autos conclusos para extinção da execução. BAURU/SP, 23 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TONIEL CASTELANELLI - ROBSON ROQUE DA SILVA - ANDERSON APARECIDO RODRIGUES PEREIRA - ADEMIR GOMES DE SOUZA - HUGO FERNANDO DA SILVA - SERGIO SILVA - MAYCON DIAS DE ALMEIDA - WESLEY DOS SANTOS FIORAVANTE - THIAGO RAPHAEL CAMENI - LEANDRO ALVES DE ARAUJO - VILSON RAQUEL - DAVIDSON ROQUE DA SILVA - CLAUDINEI APARECIDO DE ALMEIDA - JOSE CARLOS MENDES FERNANDES - JOAO CARLOS DOS SANTOS - CRISTIANO PEREIRA BARBOSA - SIN DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRI DE MARILIA - FABIO LUIS SOUZA - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS FREITAS - CARLOS EDUARDO NUNES - DIOMEDES ITALIANI FILHO - ALEX CRISTIANO DIOGO DANTAS - MARCOS DIAS MENDES - CARLOS EDUARDO PAULA PEREZ - WESLEY AUGUSTO GIRALDI SANTANA - RAFAELE FLORENTINO - ANDRE LUIS LEONEL VIRTUOSO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ADELAIDE OLIVEIRA DE TORRES

Autor ADEMIR GOMES DE SOUZA

Autor ADRIANO OLIVEIRA GOMES

Autor ALEX CRISTIANO DIOGO DANTAS

Réu ANA BEATRIZ APARECIDA DE CASTRO TORRES

Autor ANDERSON APARECIDO RODRIGUES PEREIRA

Autor ANDRE LUIS LEONEL VIRTUOSO

Autor CARLOS EDUARDO NUNES

Autor CARLOS EDUARDO PAULA PEREZ

Réu CARLOS ROBERTO DE TORRES JUNIOR - EIRELI - EPP

Autor CELSO EDUARDO MOREIRA

Autor CLAUDINEI APARECIDO DE ALMEIDA

Autor CRISTIANO PEREIRA BARBOSA

Autor DAVIDSON ROQUE DA SILVA

Autor DIOMEDES ITALIANI FILHO

Réu EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES

Réu EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP

Autor FABIO LUIS SOUZA

Autor GILBERTO JOAQUIM ZOCHIO

Autor GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS FREITAS

Autor HUGO FERNANDO DA SILVA

Autor IVAN JACINTO ZOCHIO

Autor JOAO CARLOS DOS SANTOS

Autor JOSE CARLOS MENDES FERNANDES

Autor LEANDRO ALVES DE ARAUJO

Autor LUIS DIAS FILHO

Autor MARCOS DIAS MENDES

Autor MAYCON DIAS DE ALMEIDA

Réu R.M. MARILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS E ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP

Autor RAFAELE FLORENTINO

Autor ROBSON ROQUE DA SILVA

Autor SERGIO SILVA

Autor SIN DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRI DE MARILIA

Autor THIAGO RAPHAEL CAMENI

Autor TONIEL CASTELANELLI

Autor VILSON RAQUEL

Autor WESLEY AUGUSTO GIRALDI SANTANA

Autor WESLEY DOS SANTOS FIORAVANTE

Autor ZENILDO FRANCISCO SENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA NUNES DA SILVA

OAB: 349653/SP

MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA

OAB: 138261/SP

VALERIA APARECIDA DE LIMA KOTAI

OAB: 376916/SP

FLAVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO

OAB: 197261/SP

RENALTO AGOSTINHO DA SILVA

OAB: 255557/SP

OSWALDO WAQUIM ANSARAH

OAB: 143497/SP

EDNOR ANTONIO PENTEADO DE CASTRO JUNIOR

OAB: 192570/SP

VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO

OAB: 271865/SP

JETHER GOMES ALISEDA

OAB: 83833/SP

THIAGO BONATTO LONGO

OAB: 220148/SP

NELSON MEYER

OAB: 66924/SP

LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI

OAB: 206038/SP

VINICIUS ROMA DE TOLEDO

OAB: 506803/SP

JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR

OAB: 139661/SP

LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER

OAB: 399815A/SP

JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR

OAB: 229276/SP

GLAUCO FLORENTINO PEREIRA

OAB: 202963/SP

TIAGO CLEMENTE SOUZA

OAB: 312445/SP

ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA

OAB: 298307/SP

CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA

OAB: 16764/DF

PAULO CESAR LINO

OAB: 165726/SP

ADRIANO DAUN MONICI

OAB: 140701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0011168-33.2015.5.15.0033 AUTOR: DIOMEDES ITALIANI FILHO E OUTROS (27) RÉU: EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2266b92 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Considerando que diversos exequentes são representados pelos mesmos patronos, determino que a liberação dos valores disponíveis nos autos seja realizada de forma consolidada por advogado constituído, observada a relação de representados constante desta decisão, bem como os montantes contidos na planilha de Id ac7f9dc (mais as devidas atualizações até a data da efetiva transferência), cabendo aos respectivos patronos promover o repasse dos valores aos seus clientes, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processuais e da cooperação com o Judiciário. a) em favor do patrono Jether Gomes Aliseda, relativamente aos créditos dos exequentes Maycon Dias de Almeida, Vilson Raquel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Marília, Hugo Fernando da Silva, Carlos Eduardo Nunes, Sergio Silva e Toniel Castelanelli; Considerando a petição de ID de08c84, por meio da qual foram informados dados bancários de titularidade dos exequentes Alex Cristiano Diogo Dantas, Davidson Roque da Silva e Zenildo Francisco Sena, determino que os créditos a eles devidos sejam liberados mediante expedição de alvarás individuais para depósito nas respectivas contas bancárias indicadas, em substituição à liberação consolidada em favor de seu patrono. b) em favor do patrono José Luiz Rufino Junior, relativamente aos créditos dos exequentes Leandro Alves de Araujo e Rafaele Florentino; c) em favor da patrona Isabela Nunes Yoshino, relativamente ao crédito do exequente Marcos Dias Mendes; d) em favor do patrono Victor Hugo de Souza Bueno, relativamente aos créditos dos exequentes Andre Luis Leonel Virtuoso, Jose Carlos Mendes Fernandes, Joao Carlos dos Santos, Carlos Eduardo Paula Perez e Ademir Gomes de Souza; e) em favor do patrono Paulo Cesar Lino (Lino & Lino Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Diomedes Italiani Filho; f) em favor do patrono Adriano Daun Monici (MONICI E ALVES Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Anderson Aparecido Rodrigues Pereira; g) em favor do patrono Flavio Eduardo Anfilo Pascoto (PASCOTO Sociedade Individual de Advocacia), relativamente aos créditos dos exequentes Thiago Rafael Cameni e Claudinei Aparecido de Almeida; h) em favor da patrona Lina Andre Santarosa Mussi, relativamente ao crédito do exequente Gustavo Henrique dos Santos Freitas; i) em favor do patrono Tiago Clemente Souza (Clemente & Albuquerque Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Robson Roque da Silva; j) em favor da patrona Ana Carolina Carneiro Ferreira, relativamente ao crédito do exequente Fabio Luis Souza; k) em favor do patrono Ednor Antonio Penteado de Castro Junior, relativamente ao crédito do exequente Wesley dos Santos Fioravante; l) em favor da patrona Maria Regina Aparecida Borba Silva (M. Regina Borba Silva Sociedade Individual de Advocacia), relativamente ao crédito do Espólio de Wesley Augusto Giraldi; Consigno que os honorários advocatícios devidos ao patrono Jether Gomes Aliseda, bem como os honorários periciais devidos ao perito médico Marcello Colombo Filho, constituem créditos autônomos, razão pela qual deverão ser objeto de alvarás específicos, distintos daqueles expedidos para os créditos dos exequentes. Com relação ao falecimento do exequente Cristiano Pereira Barbosa, informado por seu patrono no Id 65867ca, observo que não há dependente habilitado perante o INSS, conforme pesquisa realizada pela secretaria (Id a746dee). Assim, a habilitação para recebimento de seus créditos será realizada segundo as regras da sucessão previstas na legislação civil. Foram apresentadas a certidão de óbito e as certidões de nascimento dos filhos do de cujus. Nos termos do disposto no art. 690 do CPC, intime-se a parte contrária para se pronunciar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, revelando-se suficientes as provas previamente constituídas, será deferida, desde logo, com fundamento no art. 691 do mesmo diploma processual, a habilitação dos filhos como sucessores do exequente falecido, para fins de recebimento do crédito exequendo. Consequentemente, providencie a Secretaria a retificação da autuação para que passem a constar no polo ativo, junto ao cadastro do de cujus. Para viabilizar a liberação do crédito mediante depósito na conta bancária informada no ID 65867ca, deverá o patrono apresentar procuração outorgada por cada um dos sucessores habilitados, conferindo-lhe poderes específicos para receber e dar quitação aos valores decorrentes da presente execução. Em relação ao sucessor menor de idade, deverá, ainda, ser apresentada procuração subscrita por seu representante legal. Proceda a Secretaria às liberações na forma ora determinada, exceto quanto ao crédito do exequente Cristiano Pereira Barbosa, que permanecerá sobrestado até a regular habilitação de seus sucessores e a regularização de sua representação processual. Oportunamente, após realizadas todas as liberações, inclusive a transferência do saldo que remanescer aos autos do processo 0010951-33.2022.5.15.0101, tornem os autos conclusos para extinção da execução. BAURU/SP, 23 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TONIEL CASTELANELLI - ROBSON ROQUE DA SILVA - ANDERSON APARECIDO RODRIGUES PEREIRA - ADEMIR GOMES DE SOUZA - HUGO FERNANDO DA SILVA - SERGIO SILVA - MAYCON DIAS DE ALMEIDA - WESLEY DOS SANTOS FIORAVANTE - THIAGO RAPHAEL CAMENI - LEANDRO ALVES DE ARAUJO - VILSON RAQUEL - DAVIDSON ROQUE DA SILVA - CLAUDINEI APARECIDO DE ALMEIDA - JOSE CARLOS MENDES FERNANDES - JOAO CARLOS DOS SANTOS - CRISTIANO PEREIRA BARBOSA - SIN DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRI DE MARILIA - FABIO LUIS SOUZA - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS FREITAS - CARLOS EDUARDO NUNES - DIOMEDES ITALIANI FILHO - ALEX CRISTIANO DIOGO DANTAS - MARCOS DIAS MENDES - CARLOS EDUARDO PAULA PEREZ - WESLEY AUGUSTO GIRALDI SANTANA - RAFAELE FLORENTINO - ANDRE LUIS LEONEL VIRTUOSO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0011168-33.2015.5.15.0033 AUTOR: DIOMEDES ITALIANI FILHO E OUTROS (27) RÉU: EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2266b92 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Considerando que diversos exequentes são representados pelos mesmos patronos, determino que a liberação dos valores disponíveis nos autos seja realizada de forma consolidada por advogado constituído, observada a relação de representados constante desta decisão, bem como os montantes contidos na planilha de Id ac7f9dc (mais as devidas atualizações até a data da efetiva transferência), cabendo aos respectivos patronos promover o repasse dos valores aos seus clientes, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processuais e da cooperação com o Judiciário. a) em favor do patrono Jether Gomes Aliseda, relativamente aos créditos dos exequentes Maycon Dias de Almeida, Vilson Raquel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Marília, Hugo Fernando da Silva, Carlos Eduardo Nunes, Sergio Silva e Toniel Castelanelli; Considerando a petição de ID de08c84, por meio da qual foram informados dados bancários de titularidade dos exequentes Alex Cristiano Diogo Dantas, Davidson Roque da Silva e Zenildo Francisco Sena, determino que os créditos a eles devidos sejam liberados mediante expedição de alvarás individuais para depósito nas respectivas contas bancárias indicadas, em substituição à liberação consolidada em favor de seu patrono. b) em favor do patrono José Luiz Rufino Junior, relativamente aos créditos dos exequentes Leandro Alves de Araujo e Rafaele Florentino; c) em favor da patrona Isabela Nunes Yoshino, relativamente ao crédito do exequente Marcos Dias Mendes; d) em favor do patrono Victor Hugo de Souza Bueno, relativamente aos créditos dos exequentes Andre Luis Leonel Virtuoso, Jose Carlos Mendes Fernandes, Joao Carlos dos Santos, Carlos Eduardo Paula Perez e Ademir Gomes de Souza; e) em favor do patrono Paulo Cesar Lino (Lino & Lino Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Diomedes Italiani Filho; f) em favor do patrono Adriano Daun Monici (MONICI E ALVES Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Anderson Aparecido Rodrigues Pereira; g) em favor do patrono Flavio Eduardo Anfilo Pascoto (PASCOTO Sociedade Individual de Advocacia), relativamente aos créditos dos exequentes Thiago Rafael Cameni e Claudinei Aparecido de Almeida; h) em favor da patrona Lina Andre Santarosa Mussi, relativamente ao crédito do exequente Gustavo Henrique dos Santos Freitas; i) em favor do patrono Tiago Clemente Souza (Clemente & Albuquerque Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Robson Roque da Silva; j) em favor da patrona Ana Carolina Carneiro Ferreira, relativamente ao crédito do exequente Fabio Luis Souza; k) em favor do patrono Ednor Antonio Penteado de Castro Junior, relativamente ao crédito do exequente Wesley dos Santos Fioravante; l) em favor da patrona Maria Regina Aparecida Borba Silva (M. Regina Borba Silva Sociedade Individual de Advocacia), relativamente ao crédito do Espólio de Wesley Augusto Giraldi; Consigno que os honorários advocatícios devidos ao patrono Jether Gomes Aliseda, bem como os honorários periciais devidos ao perito médico Marcello Colombo Filho, constituem créditos autônomos, razão pela qual deverão ser objeto de alvarás específicos, distintos daqueles expedidos para os créditos dos exequentes. Com relação ao falecimento do exequente Cristiano Pereira Barbosa, informado por seu patrono no Id 65867ca, observo que não há dependente habilitado perante o INSS, conforme pesquisa realizada pela secretaria (Id a746dee). Assim, a habilitação para recebimento de seus créditos será realizada segundo as regras da sucessão previstas na legislação civil. Foram apresentadas a certidão de óbito e as certidões de nascimento dos filhos do de cujus. Nos termos do disposto no art. 690 do CPC, intime-se a parte contrária para se pronunciar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, revelando-se suficientes as provas previamente constituídas, será deferida, desde logo, com fundamento no art. 691 do mesmo diploma processual, a habilitação dos filhos como sucessores do exequente falecido, para fins de recebimento do crédito exequendo. Consequentemente, providencie a Secretaria a retificação da autuação para que passem a constar no polo ativo, junto ao cadastro do de cujus. Para viabilizar a liberação do crédito mediante depósito na conta bancária informada no ID 65867ca, deverá o patrono apresentar procuração outorgada por cada um dos sucessores habilitados, conferindo-lhe poderes específicos para receber e dar quitação aos valores decorrentes da presente execução. Em relação ao sucessor menor de idade, deverá, ainda, ser apresentada procuração subscrita por seu representante legal. Proceda a Secretaria às liberações na forma ora determinada, exceto quanto ao crédito do exequente Cristiano Pereira Barbosa, que permanecerá sobrestado até a regular habilitação de seus sucessores e a regularização de sua representação processual. Oportunamente, após realizadas todas as liberações, inclusive a transferência do saldo que remanescer aos autos do processo 0010951-33.2022.5.15.0101, tornem os autos conclusos para extinção da execução. BAURU/SP, 23 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP - ADELAIDE OLIVEIRA DE TORRES - CARLOS ROBERTO DE TORRES JUNIOR - EIRELI - EPP - R.M. MARILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS E ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP - ANA BEATRIZ APARECIDA DE CASTRO TORRES