Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
EXE3 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0011168-33.2015.5.15.0033 AUTOR: DIOMEDES ITALIANI FILHO E OUTROS (27) RÉU: EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2266b92 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Considerando que diversos exequentes são representados pelos mesmos patronos, determino que a liberação dos valores disponíveis nos autos seja realizada de forma consolidada por advogado constituído, observada a relação de representados constante desta decisão, bem como os montantes contidos na planilha de Id ac7f9dc (mais as devidas atualizações até a data da efetiva transferência), cabendo aos respectivos patronos promover o repasse dos valores aos seus clientes, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processuais e da cooperação com o Judiciário. a) em favor do patrono Jether Gomes Aliseda, relativamente aos créditos dos exequentes Maycon Dias de Almeida, Vilson Raquel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Marília, Hugo Fernando da Silva, Carlos Eduardo Nunes, Sergio Silva e Toniel Castelanelli; Considerando a petição de ID de08c84, por meio da qual foram informados dados bancários de titularidade dos exequentes Alex Cristiano Diogo Dantas, Davidson Roque da Silva e Zenildo Francisco Sena, determino que os créditos a eles devidos sejam liberados mediante expedição de alvarás individuais para depósito nas respectivas contas bancárias indicadas, em substituição à liberação consolidada em favor de seu patrono. b) em favor do patrono José Luiz Rufino Junior, relativamente aos créditos dos exequentes Leandro Alves de Araujo e Rafaele Florentino; c) em favor da patrona Isabela Nunes Yoshino, relativamente ao crédito do exequente Marcos Dias Mendes; d) em favor do patrono Victor Hugo de Souza Bueno, relativamente aos créditos dos exequentes Andre Luis Leonel Virtuoso, Jose Carlos Mendes Fernandes, Joao Carlos dos Santos, Carlos Eduardo Paula Perez e Ademir Gomes de Souza; e) em favor do patrono Paulo Cesar Lino (Lino & Lino Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Diomedes Italiani Filho; f) em favor do patrono Adriano Daun Monici (MONICI E ALVES Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Anderson Aparecido Rodrigues Pereira; g) em favor do patrono Flavio Eduardo Anfilo Pascoto (PASCOTO Sociedade Individual de Advocacia), relativamente aos créditos dos exequentes Thiago Rafael Cameni e Claudinei Aparecido de Almeida; h) em favor da patrona Lina Andre Santarosa Mussi, relativamente ao crédito do exequente Gustavo Henrique dos Santos Freitas; i) em favor do patrono Tiago Clemente Souza (Clemente & Albuquerque Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Robson Roque da Silva; j) em favor da patrona Ana Carolina Carneiro Ferreira, relativamente ao crédito do exequente Fabio Luis Souza; k) em favor do patrono Ednor Antonio Penteado de Castro Junior, relativamente ao crédito do exequente Wesley dos Santos Fioravante; l) em favor da patrona Maria Regina Aparecida Borba Silva (M. Regina Borba Silva Sociedade Individual de Advocacia), relativamente ao crédito do Espólio de Wesley Augusto Giraldi; Consigno que os honorários advocatícios devidos ao patrono Jether Gomes Aliseda, bem como os honorários periciais devidos ao perito médico Marcello Colombo Filho, constituem créditos autônomos, razão pela qual deverão ser objeto de alvarás específicos, distintos daqueles expedidos para os créditos dos exequentes. Com relação ao falecimento do exequente Cristiano Pereira Barbosa, informado por seu patrono no Id 65867ca, observo que não há dependente habilitado perante o INSS, conforme pesquisa realizada pela secretaria (Id a746dee). Assim, a habilitação para recebimento de seus créditos será realizada segundo as regras da sucessão previstas na legislação civil. Foram apresentadas a certidão de óbito e as certidões de nascimento dos filhos do de cujus. Nos termos do disposto no art. 690 do CPC, intime-se a parte contrária para se pronunciar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, revelando-se suficientes as provas previamente constituídas, será deferida, desde logo, com fundamento no art. 691 do mesmo diploma processual, a habilitação dos filhos como sucessores do exequente falecido, para fins de recebimento do crédito exequendo. Consequentemente, providencie a Secretaria a retificação da autuação para que passem a constar no polo ativo, junto ao cadastro do de cujus. Para viabilizar a liberação do crédito mediante depósito na conta bancária informada no ID 65867ca, deverá o patrono apresentar procuração outorgada por cada um dos sucessores habilitados, conferindo-lhe poderes específicos para receber e dar quitação aos valores decorrentes da presente execução. Em relação ao sucessor menor de idade, deverá, ainda, ser apresentada procuração subscrita por seu representante legal. Proceda a Secretaria às liberações na forma ora determinada, exceto quanto ao crédito do exequente Cristiano Pereira Barbosa, que permanecerá sobrestado até a regular habilitação de seus sucessores e a regularização de sua representação processual. Oportunamente, após realizadas todas as liberações, inclusive a transferência do saldo que remanescer aos autos do processo 0010951-33.2022.5.15.0101, tornem os autos conclusos para extinção da execução. BAURU/SP, 23 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TONIEL CASTELANELLI - ROBSON ROQUE DA SILVA - ANDERSON APARECIDO RODRIGUES PEREIRA - ADEMIR GOMES DE SOUZA - HUGO FERNANDO DA SILVA - SERGIO SILVA - MAYCON DIAS DE ALMEIDA - WESLEY DOS SANTOS FIORAVANTE - THIAGO RAPHAEL CAMENI - LEANDRO ALVES DE ARAUJO - VILSON RAQUEL - DAVIDSON ROQUE DA SILVA - CLAUDINEI APARECIDO DE ALMEIDA - JOSE CARLOS MENDES FERNANDES - JOAO CARLOS DOS SANTOS - CRISTIANO PEREIRA BARBOSA - SIN DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRI DE MARILIA - FABIO LUIS SOUZA - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS FREITAS - CARLOS EDUARDO NUNES - DIOMEDES ITALIANI FILHO - ALEX CRISTIANO DIOGO DANTAS - MARCOS DIAS MENDES - CARLOS EDUARDO PAULA PEREZ - WESLEY AUGUSTO GIRALDI SANTANA - RAFAELE FLORENTINO - ANDRE LUIS LEONEL VIRTUOSO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.
Partes
Réu ADELAIDE OLIVEIRA DE TORRES
Autor ADEMIR GOMES DE SOUZA
Autor ADRIANO OLIVEIRA GOMES
Autor ALEX CRISTIANO DIOGO DANTAS
Réu ANA BEATRIZ APARECIDA DE CASTRO TORRES
Autor ANDERSON APARECIDO RODRIGUES PEREIRA
Autor ANDRE LUIS LEONEL VIRTUOSO
Autor CARLOS EDUARDO NUNES
Autor CARLOS EDUARDO PAULA PEREZ
Réu CARLOS ROBERTO DE TORRES JUNIOR - EIRELI - EPP
Autor CELSO EDUARDO MOREIRA
Autor CLAUDINEI APARECIDO DE ALMEIDA
Autor CRISTIANO PEREIRA BARBOSA
Autor DAVIDSON ROQUE DA SILVA
Autor DIOMEDES ITALIANI FILHO
Réu EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES
Réu EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP
Autor FABIO LUIS SOUZA
Autor GILBERTO JOAQUIM ZOCHIO
Autor GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS FREITAS
Autor HUGO FERNANDO DA SILVA
Autor IVAN JACINTO ZOCHIO
Autor JOAO CARLOS DOS SANTOS
Autor JOSE CARLOS MENDES FERNANDES
Autor LEANDRO ALVES DE ARAUJO
Autor LUIS DIAS FILHO
Autor MARCOS DIAS MENDES
Autor MAYCON DIAS DE ALMEIDA
Réu R.M. MARILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS E ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP
Autor RAFAELE FLORENTINO
Autor ROBSON ROQUE DA SILVA
Autor SERGIO SILVA
Autor SIN DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRI DE MARILIA
Autor THIAGO RAPHAEL CAMENI
Autor TONIEL CASTELANELLI
Autor VILSON RAQUEL
Autor WESLEY AUGUSTO GIRALDI SANTANA
Autor WESLEY DOS SANTOS FIORAVANTE
Autor ZENILDO FRANCISCO SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA NUNES DA SILVA
OAB: 349653/SP
MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA
OAB: 138261/SP
VALERIA APARECIDA DE LIMA KOTAI
OAB: 376916/SP
FLAVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO
OAB: 197261/SP
RENALTO AGOSTINHO DA SILVA
OAB: 255557/SP
OSWALDO WAQUIM ANSARAH
OAB: 143497/SP
EDNOR ANTONIO PENTEADO DE CASTRO JUNIOR
OAB: 192570/SP
VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO
OAB: 271865/SP
JETHER GOMES ALISEDA
OAB: 83833/SP
THIAGO BONATTO LONGO
OAB: 220148/SP
NELSON MEYER
OAB: 66924/SP
LINA ANDREA SANTAROSA MUSSI
OAB: 206038/SP
VINICIUS ROMA DE TOLEDO
OAB: 506803/SP
JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR
OAB: 139661/SP
LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER
OAB: 399815A/SP
JOSE LUIZ RUFINO JUNIOR
OAB: 229276/SP
GLAUCO FLORENTINO PEREIRA
OAB: 202963/SP
TIAGO CLEMENTE SOUZA
OAB: 312445/SP
ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA
OAB: 298307/SP
CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA
OAB: 16764/DF
PAULO CESAR LINO
OAB: 165726/SP
ADRIANO DAUN MONICI
OAB: 140701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0011168-33.2015.5.15.0033 AUTOR: DIOMEDES ITALIANI FILHO E OUTROS (27) RÉU: EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2266b92 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Considerando que diversos exequentes são representados pelos mesmos patronos, determino que a liberação dos valores disponíveis nos autos seja realizada de forma consolidada por advogado constituído, observada a relação de representados constante desta decisão, bem como os montantes contidos na planilha de Id ac7f9dc (mais as devidas atualizações até a data da efetiva transferência), cabendo aos respectivos patronos promover o repasse dos valores aos seus clientes, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processuais e da cooperação com o Judiciário. a) em favor do patrono Jether Gomes Aliseda, relativamente aos créditos dos exequentes Maycon Dias de Almeida, Vilson Raquel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Marília, Hugo Fernando da Silva, Carlos Eduardo Nunes, Sergio Silva e Toniel Castelanelli; Considerando a petição de ID de08c84, por meio da qual foram informados dados bancários de titularidade dos exequentes Alex Cristiano Diogo Dantas, Davidson Roque da Silva e Zenildo Francisco Sena, determino que os créditos a eles devidos sejam liberados mediante expedição de alvarás individuais para depósito nas respectivas contas bancárias indicadas, em substituição à liberação consolidada em favor de seu patrono. b) em favor do patrono José Luiz Rufino Junior, relativamente aos créditos dos exequentes Leandro Alves de Araujo e Rafaele Florentino; c) em favor da patrona Isabela Nunes Yoshino, relativamente ao crédito do exequente Marcos Dias Mendes; d) em favor do patrono Victor Hugo de Souza Bueno, relativamente aos créditos dos exequentes Andre Luis Leonel Virtuoso, Jose Carlos Mendes Fernandes, Joao Carlos dos Santos, Carlos Eduardo Paula Perez e Ademir Gomes de Souza; e) em favor do patrono Paulo Cesar Lino (Lino & Lino Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Diomedes Italiani Filho; f) em favor do patrono Adriano Daun Monici (MONICI E ALVES Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Anderson Aparecido Rodrigues Pereira; g) em favor do patrono Flavio Eduardo Anfilo Pascoto (PASCOTO Sociedade Individual de Advocacia), relativamente aos créditos dos exequentes Thiago Rafael Cameni e Claudinei Aparecido de Almeida; h) em favor da patrona Lina Andre Santarosa Mussi, relativamente ao crédito do exequente Gustavo Henrique dos Santos Freitas; i) em favor do patrono Tiago Clemente Souza (Clemente & Albuquerque Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Robson Roque da Silva; j) em favor da patrona Ana Carolina Carneiro Ferreira, relativamente ao crédito do exequente Fabio Luis Souza; k) em favor do patrono Ednor Antonio Penteado de Castro Junior, relativamente ao crédito do exequente Wesley dos Santos Fioravante; l) em favor da patrona Maria Regina Aparecida Borba Silva (M. Regina Borba Silva Sociedade Individual de Advocacia), relativamente ao crédito do Espólio de Wesley Augusto Giraldi; Consigno que os honorários advocatícios devidos ao patrono Jether Gomes Aliseda, bem como os honorários periciais devidos ao perito médico Marcello Colombo Filho, constituem créditos autônomos, razão pela qual deverão ser objeto de alvarás específicos, distintos daqueles expedidos para os créditos dos exequentes. Com relação ao falecimento do exequente Cristiano Pereira Barbosa, informado por seu patrono no Id 65867ca, observo que não há dependente habilitado perante o INSS, conforme pesquisa realizada pela secretaria (Id a746dee). Assim, a habilitação para recebimento de seus créditos será realizada segundo as regras da sucessão previstas na legislação civil. Foram apresentadas a certidão de óbito e as certidões de nascimento dos filhos do de cujus. Nos termos do disposto no art. 690 do CPC, intime-se a parte contrária para se pronunciar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, revelando-se suficientes as provas previamente constituídas, será deferida, desde logo, com fundamento no art. 691 do mesmo diploma processual, a habilitação dos filhos como sucessores do exequente falecido, para fins de recebimento do crédito exequendo. Consequentemente, providencie a Secretaria a retificação da autuação para que passem a constar no polo ativo, junto ao cadastro do de cujus. Para viabilizar a liberação do crédito mediante depósito na conta bancária informada no ID 65867ca, deverá o patrono apresentar procuração outorgada por cada um dos sucessores habilitados, conferindo-lhe poderes específicos para receber e dar quitação aos valores decorrentes da presente execução. Em relação ao sucessor menor de idade, deverá, ainda, ser apresentada procuração subscrita por seu representante legal. Proceda a Secretaria às liberações na forma ora determinada, exceto quanto ao crédito do exequente Cristiano Pereira Barbosa, que permanecerá sobrestado até a regular habilitação de seus sucessores e a regularização de sua representação processual. Oportunamente, após realizadas todas as liberações, inclusive a transferência do saldo que remanescer aos autos do processo 0010951-33.2022.5.15.0101, tornem os autos conclusos para extinção da execução. BAURU/SP, 23 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TONIEL CASTELANELLI - ROBSON ROQUE DA SILVA - ANDERSON APARECIDO RODRIGUES PEREIRA - ADEMIR GOMES DE SOUZA - HUGO FERNANDO DA SILVA - SERGIO SILVA - MAYCON DIAS DE ALMEIDA - WESLEY DOS SANTOS FIORAVANTE - THIAGO RAPHAEL CAMENI - LEANDRO ALVES DE ARAUJO - VILSON RAQUEL - DAVIDSON ROQUE DA SILVA - CLAUDINEI APARECIDO DE ALMEIDA - JOSE CARLOS MENDES FERNANDES - JOAO CARLOS DOS SANTOS - CRISTIANO PEREIRA BARBOSA - SIN DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETRI DE MARILIA - FABIO LUIS SOUZA - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS FREITAS - CARLOS EDUARDO NUNES - DIOMEDES ITALIANI FILHO - ALEX CRISTIANO DIOGO DANTAS - MARCOS DIAS MENDES - CARLOS EDUARDO PAULA PEREZ - WESLEY AUGUSTO GIRALDI SANTANA - RAFAELE FLORENTINO - ANDRE LUIS LEONEL VIRTUOSO
27/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATOrd 0011168-33.2015.5.15.0033 AUTOR: DIOMEDES ITALIANI FILHO E OUTROS (27) RÉU: EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2266b92 proferido nos autos. Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Considerando que diversos exequentes são representados pelos mesmos patronos, determino que a liberação dos valores disponíveis nos autos seja realizada de forma consolidada por advogado constituído, observada a relação de representados constante desta decisão, bem como os montantes contidos na planilha de Id ac7f9dc (mais as devidas atualizações até a data da efetiva transferência), cabendo aos respectivos patronos promover o repasse dos valores aos seus clientes, em prestígio aos princípios da economia, da celeridade processuais e da cooperação com o Judiciário. a) em favor do patrono Jether Gomes Aliseda, relativamente aos créditos dos exequentes Maycon Dias de Almeida, Vilson Raquel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Marília, Hugo Fernando da Silva, Carlos Eduardo Nunes, Sergio Silva e Toniel Castelanelli; Considerando a petição de ID de08c84, por meio da qual foram informados dados bancários de titularidade dos exequentes Alex Cristiano Diogo Dantas, Davidson Roque da Silva e Zenildo Francisco Sena, determino que os créditos a eles devidos sejam liberados mediante expedição de alvarás individuais para depósito nas respectivas contas bancárias indicadas, em substituição à liberação consolidada em favor de seu patrono. b) em favor do patrono José Luiz Rufino Junior, relativamente aos créditos dos exequentes Leandro Alves de Araujo e Rafaele Florentino; c) em favor da patrona Isabela Nunes Yoshino, relativamente ao crédito do exequente Marcos Dias Mendes; d) em favor do patrono Victor Hugo de Souza Bueno, relativamente aos créditos dos exequentes Andre Luis Leonel Virtuoso, Jose Carlos Mendes Fernandes, Joao Carlos dos Santos, Carlos Eduardo Paula Perez e Ademir Gomes de Souza; e) em favor do patrono Paulo Cesar Lino (Lino & Lino Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Diomedes Italiani Filho; f) em favor do patrono Adriano Daun Monici (MONICI E ALVES Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Anderson Aparecido Rodrigues Pereira; g) em favor do patrono Flavio Eduardo Anfilo Pascoto (PASCOTO Sociedade Individual de Advocacia), relativamente aos créditos dos exequentes Thiago Rafael Cameni e Claudinei Aparecido de Almeida; h) em favor da patrona Lina Andre Santarosa Mussi, relativamente ao crédito do exequente Gustavo Henrique dos Santos Freitas; i) em favor do patrono Tiago Clemente Souza (Clemente & Albuquerque Sociedade de Advogados), relativamente ao crédito do exequente Robson Roque da Silva; j) em favor da patrona Ana Carolina Carneiro Ferreira, relativamente ao crédito do exequente Fabio Luis Souza; k) em favor do patrono Ednor Antonio Penteado de Castro Junior, relativamente ao crédito do exequente Wesley dos Santos Fioravante; l) em favor da patrona Maria Regina Aparecida Borba Silva (M. Regina Borba Silva Sociedade Individual de Advocacia), relativamente ao crédito do Espólio de Wesley Augusto Giraldi; Consigno que os honorários advocatícios devidos ao patrono Jether Gomes Aliseda, bem como os honorários periciais devidos ao perito médico Marcello Colombo Filho, constituem créditos autônomos, razão pela qual deverão ser objeto de alvarás específicos, distintos daqueles expedidos para os créditos dos exequentes. Com relação ao falecimento do exequente Cristiano Pereira Barbosa, informado por seu patrono no Id 65867ca, observo que não há dependente habilitado perante o INSS, conforme pesquisa realizada pela secretaria (Id a746dee). Assim, a habilitação para recebimento de seus créditos será realizada segundo as regras da sucessão previstas na legislação civil. Foram apresentadas a certidão de óbito e as certidões de nascimento dos filhos do de cujus. Nos termos do disposto no art. 690 do CPC, intime-se a parte contrária para se pronunciar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, revelando-se suficientes as provas previamente constituídas, será deferida, desde logo, com fundamento no art. 691 do mesmo diploma processual, a habilitação dos filhos como sucessores do exequente falecido, para fins de recebimento do crédito exequendo. Consequentemente, providencie a Secretaria a retificação da autuação para que passem a constar no polo ativo, junto ao cadastro do de cujus. Para viabilizar a liberação do crédito mediante depósito na conta bancária informada no ID 65867ca, deverá o patrono apresentar procuração outorgada por cada um dos sucessores habilitados, conferindo-lhe poderes específicos para receber e dar quitação aos valores decorrentes da presente execução. Em relação ao sucessor menor de idade, deverá, ainda, ser apresentada procuração subscrita por seu representante legal. Proceda a Secretaria às liberações na forma ora determinada, exceto quanto ao crédito do exequente Cristiano Pereira Barbosa, que permanecerá sobrestado até a regular habilitação de seus sucessores e a regularização de sua representação processual. Oportunamente, após realizadas todas as liberações, inclusive a transferência do saldo que remanescer aos autos do processo 0010951-33.2022.5.15.0101, tornem os autos conclusos para extinção da execução. BAURU/SP, 23 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EDUARDO OLIVEIRA DE TORRES - EIRELI - EPP - ADELAIDE OLIVEIRA DE TORRES - CARLOS ROBERTO DE TORRES JUNIOR - EIRELI - EPP - R.M. MARILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS E ARTEFATOS DE METAIS LTDA - EPP - ANA BEATRIZ APARECIDA DE CASTRO TORRES