0011168-25.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011168-25.2025.8.26.0001 (processo principal 1016825-33.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Mauricio de Souza - Condomínio e Edifício Patio Santana - Compulsando os autos, verifico que o executado, devidamente intimado para apresentar os orçamentos necessários à liquidação da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias (decisão de fls. 67/68), manteve-se inerte, conforme petição de fls. 75/79. A conduta do executado, ao ignorar determinação judicial clara e fundamentada no dever de cooperação, configura comportamento protelatório que obsta o regular prosseguimento do feito e a satisfação do direito do credor. Diante da inércia do devedor, a faculdade que lhe foi concedida para quantificação voluntária da obrigação de fazer resta preclusa. Desta forma, para evitar a perpetuação da lide, apresente a parte exequente 03 (três) orçamentos detalhados, elaborados por empresas ou profissionais idôneos, contendo a descrição dos serviços necessários conforme o laudo pericial da fase de conhecimento e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou RRT, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista ao executado para se manifestar em 15 (quinze) dias. Aplica-sem, no mais, as determinações do item 2 de fls. 67/68 para que, "havendo concordância com um dos valores, o feito prossiga para depósito e cumprimento. Caso haja discordância fundamentada, será analisada a necessidade de nomeação de perito para liquidação por arbitramento (art. 509, II, do CPC)". Adianto que, nesse caso, os honorários periciais serão suportados pelo executado, uma vez que eventual necessidade de perícia decorre de sua inércia no cumprimento de obrigação que lhe competia facilitar. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente (fls. 76), será apreciado após a conclusão das determinações acima, momento em que será possível avaliar se a inércia do executado configurou, de fato, dolo processual ou desídia, garantindo-se o contraditório. Intimem-se. - ADV: MARIA GRACIELI SANTANA DE ARAUJO (OAB 459992/SP), ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), MARIA GRACIELI SANTANA DE ARAUJO (OAB 459992/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO E EDIFíCIO PATIO SANTANA
Autor JOSé MAURICIO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA GRACIELI SANTANA DE ARAUJO
OAB: 459992/SP
ROQUE ORTIZ JUNIOR
OAB: 261458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0011168-25.2025.8.26.0001 (processo principal 1016825-33.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Mauricio de Souza - Condomínio e Edifício Patio Santana - Compulsando os autos, verifico que o executado, devidamente intimado para apresentar os orçamentos necessários à liquidação da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias (decisão de fls. 67/68), manteve-se inerte, conforme petição de fls. 75/79. A conduta do executado, ao ignorar determinação judicial clara e fundamentada no dever de cooperação, configura comportamento protelatório que obsta o regular prosseguimento do feito e a satisfação do direito do credor. Diante da inércia do devedor, a faculdade que lhe foi concedida para quantificação voluntária da obrigação de fazer resta preclusa. Desta forma, para evitar a perpetuação da lide, apresente a parte exequente 03 (três) orçamentos detalhados, elaborados por empresas ou profissionais idôneos, contendo a descrição dos serviços necessários conforme o laudo pericial da fase de conhecimento e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou RRT, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista ao executado para se manifestar em 15 (quinze) dias. Aplica-sem, no mais, as determinações do item 2 de fls. 67/68 para que, "havendo concordância com um dos valores, o feito prossiga para depósito e cumprimento. Caso haja discordância fundamentada, será analisada a necessidade de nomeação de perito para liquidação por arbitramento (art. 509, II, do CPC)". Adianto que, nesse caso, os honorários periciais serão suportados pelo executado, uma vez que eventual necessidade de perícia decorre de sua inércia no cumprimento de obrigação que lhe competia facilitar. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente (fls. 76), será apreciado após a conclusão das determinações acima, momento em que será possível avaliar se a inércia do executado configurou, de fato, dolo processual ou desídia, garantindo-se o contraditório. Intimem-se. - ADV: MARIA GRACIELI SANTANA DE ARAUJO (OAB 459992/SP), ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), MARIA GRACIELI SANTANA DE ARAUJO (OAB 459992/SP)