Detalhe do processo

0011167-82.2021.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011167-82.2021.5.15.0083 AUTOR: EDVALDO CANDIDO DE MATTOS RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f7156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDVALDO CANDIDO DE MATTOS apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id bc9f01a. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO DA JORNADA CONTRATUAL BASE DE APURAÇÃO E DA VALIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO O Exequente postula a reforma da sentença de liquidação, argumentando que a perícia considerou como base de cálculo para as horas extraordinárias jornadas divorciadas daquela consignada nos Espelhos de Ponto. Afirma a invalidade dos Acordos de Compensação de Jornada de Dias-Pontes firmados com o SINDIAEROESPACIAL/SP, por não terem sido celebrados com o sindicato representativo da categoria, e defende a observância do "Horário Contratual" dos Espelhos de Ponto. Aponta, ainda, especificamente para o período de 16 de maio a 31 de dezembro de 2008, um cômputo de horas extras residuais inferior ao devido. A Reclamada, por sua vez, sustenta que juntou os acordos de compensação aplicáveis e que estes foram considerados pela Perita. Observa-se que, na fundamentação específica do mérito da decisão que transitou em julgado, ao tratar dos minutos residuais, o acórdão ID 765c8ea (que confirmou a sentença de liquidação em essência) determinou a observância da jornada contratual indicada em defesa, bem como a constante dos acordos individuais ou coletivos anexados: "Portanto, mantenho a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, a serem apuradas em conformidade com as anotações dos cartões de ponto, considerando-se como jornada contratual a indicada em defesa, bem como a constante dos acordos individuais ou coletivos anexados, nos termos da r. sentença." (sic). A alegação do Exequente de que o título executivo validou apenas acordos firmados com o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região não encontra amparo direto na fundamentação do mérito do Acórdão que confirmou a sentença. A decisão, ao mencionar "acordos individuais ou coletivos anexados", remete à análise probatória dos autos. Correta, portanto, a perita, Id 734cecc, ao esclarecer: "Atente-se que houve a devida juntada dos acordos de compensação de hora por parte da Reclamada às folhas 792/950 e não houve qualquer manifestação por parte do M.M. Juízo acerca de sua invalidade em razão de serem firmados junto ao SINDICATO dos METALURGICOS na BASE de SÃO JOSÉ dos CAMPOS, ou ao SINDIAEROESPACIAL/SP. " (sic) - grifado, ausente indicação de itens e valores objeto das divergências sob a ótica em comento. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. DO CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS O Exequente alega que a perícia desconsiderou os parâmetros estabelecidos na sentença executiva transitada em julgado, que determinam a observância de "todos os minutos diários iguais ou superiores a 6 (seis), considerados individualmente na entrada e na saída". Sustenta que a perícia ignorou minutos residuais que deveriam ter sido computados, vez que inferiores a 00:11 minutos, contrariando o comando expresso do título executivo. A Reclamada, por sua vez, defende que a perícia observou estritamente os parâmetros técnicos de conversão e apuração de jornadas, bem como o entendimento da Súmula 366 do TST (tolerância de até 5 minutos por marcação, limite máximo de 10 minutos diários). Argumenta que os exemplos apresentados pelo Reclamante referem-se a diferenças inferiores ao limite de tolerância legal e jurisprudencial. A análise do título executivo é crucial para a resolução deste ponto. A sentença executiva de ID 8f61644 assim dispôs: "desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT)". (sic) Assim, o laudo pericial contábil ao desconsiderar as variações não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, segue os estritos termos do comando sentencial. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e a JULGO IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES

Autor EDVALDO CANDIDO DE MATTOS

Réu EMBRAER S.A.

Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA

OAB: 455949/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

DIANA MACIEL FORATO

OAB: 238028/SP

CRISTIANE MONTEIRO

OAB: 356157/SP

NATASHA CRISTINA SILVA

OAB: 484465/SP

FABIANO JOSUE VENDRASCO

OAB: 198741/SP

OSWALDO MONTEIRO JUNIOR

OAB: 116720/SP

VANIA CAROLINA NERY MARTINS

OAB: 424229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011167-82.2021.5.15.0083 AUTOR: EDVALDO CANDIDO DE MATTOS RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f7156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDVALDO CANDIDO DE MATTOS apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id bc9f01a. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO DA JORNADA CONTRATUAL BASE DE APURAÇÃO E DA VALIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO O Exequente postula a reforma da sentença de liquidação, argumentando que a perícia considerou como base de cálculo para as horas extraordinárias jornadas divorciadas daquela consignada nos Espelhos de Ponto. Afirma a invalidade dos Acordos de Compensação de Jornada de Dias-Pontes firmados com o SINDIAEROESPACIAL/SP, por não terem sido celebrados com o sindicato representativo da categoria, e defende a observância do "Horário Contratual" dos Espelhos de Ponto. Aponta, ainda, especificamente para o período de 16 de maio a 31 de dezembro de 2008, um cômputo de horas extras residuais inferior ao devido. A Reclamada, por sua vez, sustenta que juntou os acordos de compensação aplicáveis e que estes foram considerados pela Perita. Observa-se que, na fundamentação específica do mérito da decisão que transitou em julgado, ao tratar dos minutos residuais, o acórdão ID 765c8ea (que confirmou a sentença de liquidação em essência) determinou a observância da jornada contratual indicada em defesa, bem como a constante dos acordos individuais ou coletivos anexados: "Portanto, mantenho a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, a serem apuradas em conformidade com as anotações dos cartões de ponto, considerando-se como jornada contratual a indicada em defesa, bem como a constante dos acordos individuais ou coletivos anexados, nos termos da r. sentença." (sic). A alegação do Exequente de que o título executivo validou apenas acordos firmados com o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região não encontra amparo direto na fundamentação do mérito do Acórdão que confirmou a sentença. A decisão, ao mencionar "acordos individuais ou coletivos anexados", remete à análise probatória dos autos. Correta, portanto, a perita, Id 734cecc, ao esclarecer: "Atente-se que houve a devida juntada dos acordos de compensação de hora por parte da Reclamada às folhas 792/950 e não houve qualquer manifestação por parte do M.M. Juízo acerca de sua invalidade em razão de serem firmados junto ao SINDICATO dos METALURGICOS na BASE de SÃO JOSÉ dos CAMPOS, ou ao SINDIAEROESPACIAL/SP. " (sic) - grifado, ausente indicação de itens e valores objeto das divergências sob a ótica em comento. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. DO CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS O Exequente alega que a perícia desconsiderou os parâmetros estabelecidos na sentença executiva transitada em julgado, que determinam a observância de "todos os minutos diários iguais ou superiores a 6 (seis), considerados individualmente na entrada e na saída". Sustenta que a perícia ignorou minutos residuais que deveriam ter sido computados, vez que inferiores a 00:11 minutos, contrariando o comando expresso do título executivo. A Reclamada, por sua vez, defende que a perícia observou estritamente os parâmetros técnicos de conversão e apuração de jornadas, bem como o entendimento da Súmula 366 do TST (tolerância de até 5 minutos por marcação, limite máximo de 10 minutos diários). Argumenta que os exemplos apresentados pelo Reclamante referem-se a diferenças inferiores ao limite de tolerância legal e jurisprudencial. A análise do título executivo é crucial para a resolução deste ponto. A sentença executiva de ID 8f61644 assim dispôs: "desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT)". (sic) Assim, o laudo pericial contábil ao desconsiderar as variações não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, segue os estritos termos do comando sentencial. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e a JULGO IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011167-82.2021.5.15.0083 AUTOR: EDVALDO CANDIDO DE MATTOS RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f7156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDVALDO CANDIDO DE MATTOS apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id bc9f01a. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO DA JORNADA CONTRATUAL BASE DE APURAÇÃO E DA VALIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO O Exequente postula a reforma da sentença de liquidação, argumentando que a perícia considerou como base de cálculo para as horas extraordinárias jornadas divorciadas daquela consignada nos Espelhos de Ponto. Afirma a invalidade dos Acordos de Compensação de Jornada de Dias-Pontes firmados com o SINDIAEROESPACIAL/SP, por não terem sido celebrados com o sindicato representativo da categoria, e defende a observância do "Horário Contratual" dos Espelhos de Ponto. Aponta, ainda, especificamente para o período de 16 de maio a 31 de dezembro de 2008, um cômputo de horas extras residuais inferior ao devido. A Reclamada, por sua vez, sustenta que juntou os acordos de compensação aplicáveis e que estes foram considerados pela Perita. Observa-se que, na fundamentação específica do mérito da decisão que transitou em julgado, ao tratar dos minutos residuais, o acórdão ID 765c8ea (que confirmou a sentença de liquidação em essência) determinou a observância da jornada contratual indicada em defesa, bem como a constante dos acordos individuais ou coletivos anexados: "Portanto, mantenho a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, a serem apuradas em conformidade com as anotações dos cartões de ponto, considerando-se como jornada contratual a indicada em defesa, bem como a constante dos acordos individuais ou coletivos anexados, nos termos da r. sentença." (sic). A alegação do Exequente de que o título executivo validou apenas acordos firmados com o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região não encontra amparo direto na fundamentação do mérito do Acórdão que confirmou a sentença. A decisão, ao mencionar "acordos individuais ou coletivos anexados", remete à análise probatória dos autos. Correta, portanto, a perita, Id 734cecc, ao esclarecer: "Atente-se que houve a devida juntada dos acordos de compensação de hora por parte da Reclamada às folhas 792/950 e não houve qualquer manifestação por parte do M.M. Juízo acerca de sua invalidade em razão de serem firmados junto ao SINDICATO dos METALURGICOS na BASE de SÃO JOSÉ dos CAMPOS, ou ao SINDIAEROESPACIAL/SP. " (sic) - grifado, ausente indicação de itens e valores objeto das divergências sob a ótica em comento. De modo que, nada a reparar, sob qualquer ângulo, nesse aspecto. DO CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS O Exequente alega que a perícia desconsiderou os parâmetros estabelecidos na sentença executiva transitada em julgado, que determinam a observância de "todos os minutos diários iguais ou superiores a 6 (seis), considerados individualmente na entrada e na saída". Sustenta que a perícia ignorou minutos residuais que deveriam ter sido computados, vez que inferiores a 00:11 minutos, contrariando o comando expresso do título executivo. A Reclamada, por sua vez, defende que a perícia observou estritamente os parâmetros técnicos de conversão e apuração de jornadas, bem como o entendimento da Súmula 366 do TST (tolerância de até 5 minutos por marcação, limite máximo de 10 minutos diários). Argumenta que os exemplos apresentados pelo Reclamante referem-se a diferenças inferiores ao limite de tolerância legal e jurisprudencial. A análise do título executivo é crucial para a resolução deste ponto. A sentença executiva de ID 8f61644 assim dispôs: "desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT)". (sic) Assim, o laudo pericial contábil ao desconsiderar as variações não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, segue os estritos termos do comando sentencial. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Nada a reparar. Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e a JULGO IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CANDIDO DE MATTOS