Detalhe do processo

0011166-35.2025.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011166-35.2025.5.15.0026 AUTOR: RUBENS SIMOES MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db9c00 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Visto. Dê-se vista ao(à) sr. (sr.ª) perito(a) médico acerca da impugnação do reclamante e da reclamado, para que preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação dos(as) sr. (sr.ª) peritos(as), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante do requerimento formulado pelo reclamante, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando, para tanto, o fisioterapeuta LUÍS REGINALDO DA CRUZ, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pela empregada na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pela parte autora, em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes deverão informar o endereço da agência bancária na qual será realizada a perícia ergonômica ora determinada. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pela reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) na reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização do trabalho pericial, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se a reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando estes incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Vindo o laudo pericial, dê-se vista ao(à) Sr.(a) Perito(a) Médico para, em 10 (dez) dias, dizer se há algo a acrescentar à sua conclusão. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem a respeito do laudo da perícia ergonômica e dos esclarecimentos do perito médico, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JULIO CESAR ESPIRITO SANTO

Autor RUBENS SIMOES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE

OAB: 159141/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011166-35.2025.5.15.0026 AUTOR: RUBENS SIMOES MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db9c00 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Visto. Dê-se vista ao(à) sr. (sr.ª) perito(a) médico acerca da impugnação do reclamante e da reclamado, para que preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação dos(as) sr. (sr.ª) peritos(as), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante do requerimento formulado pelo reclamante, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando, para tanto, o fisioterapeuta LUÍS REGINALDO DA CRUZ, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pela empregada na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pela parte autora, em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes deverão informar o endereço da agência bancária na qual será realizada a perícia ergonômica ora determinada. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pela reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) na reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização do trabalho pericial, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se a reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando estes incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Vindo o laudo pericial, dê-se vista ao(à) Sr.(a) Perito(a) Médico para, em 10 (dez) dias, dizer se há algo a acrescentar à sua conclusão. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem a respeito do laudo da perícia ergonômica e dos esclarecimentos do perito médico, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011166-35.2025.5.15.0026 AUTOR: RUBENS SIMOES MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db9c00 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso DESPACHO Visto. Dê-se vista ao(à) sr. (sr.ª) perito(a) médico acerca da impugnação do reclamante e da reclamado, para que preste os esclarecimentos solicitados, bem como responda aos quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação dos(as) sr. (sr.ª) peritos(as), vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Diante do requerimento formulado pelo reclamante, determino a realização de perícia ergonômica no local de trabalho, nomeando, para tanto, o fisioterapeuta LUÍS REGINALDO DA CRUZ, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pela empregada na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamado(a); c) se eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa do(a) reclamado(a) na doença adquirida pela parte autora, em razão do descumprimento de tais normas. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes deverão informar o endereço da agência bancária na qual será realizada a perícia ergonômica ora determinada. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder especificamente aos seguintes quesitos: 1. Existe nexo causal (ou por concausa) entre a(s) doença(s) constatada(s) e as atividades realizadas pela reclamante no(a) reclamado(a)? 2. Eram cumpridas pelo(a) reclamado(a) todas as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho relevantes para impedir a eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s) na reclamante? 3. Em caso negativo, quais não eram cumpridas e se tal irregularidade foi responsável pela eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para a realização do trabalho pericial, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do levantamento pericial. Vindo para os autos a designação, intime-se a reclamante diretamente e os patronos das partes, ficando estes incumbidos de dar ciência aos seus eventuais assistentes técnicos. O reclamante, bem como seu advogado, ficam autorizados a acompanhar a realização da perícia. Vindo o laudo pericial, dê-se vista ao(à) Sr.(a) Perito(a) Médico para, em 10 (dez) dias, dizer se há algo a acrescentar à sua conclusão. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem a respeito do laudo da perícia ergonômica e dos esclarecimentos do perito médico, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS SIMOES MARTINS