Detalhe do processo

0011166-08.2024.5.15.0014

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011166-08.2024.5.15.0014 RECORRENTE: ARLETE BENEDITA EZIDIO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3d1eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011166-08.2024.5.15.0014 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARLETE BENEDITA EZIDIO ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (SP451842) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): C.C.S. TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) SHIRLEY ROSEMARY DURANTE DE MOURA (SP88121) Recorrido: JACQUES HIROO MATSUSHITA Recorrido: MARCOS ANTONIO VIEIRA ATANAZIO Recorrido: Advogado(s): NICE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E AUTOMACAO EIRELI VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (SP143786) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): ARLETE BENEDITA EZIDIO ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (SP451842) RECURSO DE: ARLETE BENEDITA EZIDIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 0971cb3; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 13934e8). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou no v.acórdão que: "(...) No caso, não ficou comprovado o labor em ambiente insalubre, os cartões de ponto foram validados e embora tenha sido reconhecido o nexo concausal entre as atividades na ré e as doenças que acometeram a autora isso não é suficiente para acarretar a rescisão indireta pleiteada. Pontuo, ainda, que eventual omissão da empregadora em emitir o CAT não sustenta a rescisão indireta, observando-se que, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/1991, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente e, o médico que a assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizar a comunicação. Por fim, não houve reconhecimento de jornadas excessivas habituais a ponto de justificar a rescisão na modalidade pretendida. Nada a deferir." No que se refere ao não reconhecimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", IV, "c" do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao termo inicial da pensão mensal, ele deverá corresponder à data da juntada do laudo médico aos autos, momento a partir do qual houve a ciência inequívoca da lesão e do grau respectivo. Em relação ao termo final, determino que a pensão deve ser paga até que a reclamante complete 75,5 anos (cuja data limite encontra suporte na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro publicada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ressalvada a possibilidade de ação revisional, caso seja comprovada a recuperação da capacidade laboratícia da reclamante." No que se refere ao termo final da pensão mensal, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. id0955a95: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 488d5a3; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ffc2ad8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) E, por fim, concluiu o perito médico (fl. 1234): Pelo que foi exposto, concluo que o quadro clínico da autora é compatível com doença degenerativa, agravada pelo desempenho de sua atividade laboral junto a ré. No momento com limitações, principalmente para atividades que exijam extensão e sobrecarga sobre os joelhos. Diante das impugnações da 1.ª reclamada, o perito ratificou o seu laudo. Com efeito, embora o Juízo não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, as conclusões não foram suficientemente infirmadas por contraprova, observando-se que a prova oral produzida não trouxe informações aptas a tanto. Com todo o respeito ao decidido pela origem, o laudo produzido forçosamente leva à conclusão de que a atividade laborativa na ré contribuiu para o agravamento das doenças diagnosticadas na reclamante, pois as atividades da autora (trabalhar sempre de pé, aumentando a sobrecarga sobre as articulações) foi um fator que agravou suas moléstias. Embora sejam doenças degenerativas, repito, é certo que o laudo não deixa dúvidas de que o trabalho na ré, por quase 10 anos, agravou as patologias apresentadas pela reclamante, gerando incapacidade laborativa e adoecimento da autora. Neste mesmo sentido, destaca-se a decisão do C. TST: (...) Com fundamento na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio, esta relatora aplica o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador. A evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidentes de trabalho justifica o entendimento. In casu, a presunção de culpa não foi elidida e o convencimento é no sentido de ter a empregadora contribuído decisivamente para o agravamento da moléstia que acomete a autora. Assim, no caso dos autos, é imperioso reconhecer a omissão e a culpa da reclamada, por negligência na adoção de medidas necessárias à prevenção, conforme o artigo 157 da CLT. Registre-se que ao empregador incumbe assumir os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), o que inclui prover medidas de segurança no ambiente de trabalho a fim de eliminar ou ao menos diminuir o risco das funções desenvolvidas por seus empregados, providências estas que não foram tomadas pela ré e que poderiam ter evitado o agravamento da doença. Portanto, havendo dano, omissão, nexo, mesmo concausal, e culpa, é dever da reclamada promover a reparação adequada. Reconhecida a responsabilidade civil da reclamada, passo à análise das indenizações devidas. A v. decisão referente ao reconhecimento do nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o labor é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, cumpre registrar que o C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) O dano moral indenizável, na forma do art. 5º, X da Constituição Federal, é aquele resultante de conduta anormal do ofensor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Deve ser provado ou, ao menos, presumido, isto é, demonstrado por indícios ou circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Com efeito, do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF, adotado como fundamento da República Federal do Brasil, extrai-se que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro constitui direito fundamental do trabalhador, cuja aplicação deve ser imediata, nos termos do disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei Maior. Evidentemente, a perda da saúde resulta em dano dessa natureza, de modo que a indenização é devida, mesmo porque o dano moral, no presente caso, está caracterizado (damnum in re ipsa), diante da doença ocupacional adquirida pela reclamante que o incapacitou parcial e permanentemente para as funções antes exercidas." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Acerca da reparação material, o Código Civil, no artigo 950, estabelece: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Cumpre destacar que o pensionamento é devido quando ao trabalhador sofreu perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa, não se encontrando integralmente apto para o desempenho de qualquer função profissional, tal como se encontrava quando foi admitido pela reclamada, sendo certo que longe de suas funções originais o trabalhador não poderá mais exercer as atividades para as quais foi contratado, ficando impedido de progredir em sua carreira ou de obter novos empregos com melhores propostas salariais. Como já mencionado, o perito médico constatou "alimitação evidenciada no presente exame (rigidez articular e limitação para extensão), equivale a 20%", mormente quanto a atividade que exerçam sobrecarga sobre as articulações dos joelhos, que a autora permanece em acompanhamento especializado, que inclui fisioterapia, injeção intra-articular, palmilhas corretivas, órteses, além de alternativas cirúrgica, como artroplastia e osteotomia tibial. Pontuo que embora tenha sido constatada a perda funcional atual na ordem de 20%, não se pode olvidar que o nexo entre as patologias acometidas e as atividades na ré fora apenas concausal. Logo, entendo que a responsabilidade da ré deve se limitar a 50% dos 20%, ou seja 10% Nesses termos, considerando o nexo concausal e a incapacidade parcial e por ora definitiva da reclamante, entendo devido o pensionamento mensal, no valor referente a 10% da última remuneração da autora (salário acrescido dos adicionais habitualmente recebidos) por mês, além da parcela referente ao 13º salário, com as atualizações ou majorações obtidas pela categoria. Considerando que a incapacidade, por ora, é definitiva, porém não consolidada, deixo de fixar o pensionamento em parcela única. Quanto ao termo inicial da pensão mensal, ele deverá corresponder à data da juntada do laudo médico aos autos, momento a partir do qual houve a ciência inequívoca da lesão e do grau respectivo. Em relação ao termo final, determino que a pensão deve ser paga até que a reclamante complete 75,5 anos (cuja data limite encontra suporte na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro publicada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ressalvada a possibilidade de ação revisional, caso seja comprovada a recuperação da capacidade laboratícia da reclamante. Reformo para deferir à autora indenização por danos morais e materiais." No que se refere ao deferimento da indenização por danos materiais pelo reconhecimento da redução parcial e permanente da capacidade laboral, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "(...) Com efeito, se de um lado as testemunhas ouvidas a convite da autora afirmaram que anotavam apenas a entrada corretamente; por outro lado, a testemunha ouvida a convite da ré, afirmou que registravam corretamente os efetivos horários de trabalho, inclusive as horas extras. Os cartões de ponto indicam anotações bem variáveis e saídas estendidas em muitas ocasiões, o que, enfraquece as afirmativas das testemunhas da autora de que não podiam anotar o horário correto da saída, e aumenta a credibilidade dos cartões de ponto, observando-se que a inconsistência apontada em réplica referente ao dia 17/07 e 18/07/2023, a meu ver, por se pontual e desproporcional, trata-se de erro de lançamento e não é suficiente a descaracterizar os controles de ponto no todo. Neste contexto, reputo correta a r. sentença ao reconhecer a validade dos controles de ponto juntados pela ré, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Destaco que a indicação em réplica (fl. 1130) de supressão do intervalo intrajornada não foi suficiente para comprovar o gozo irregular do intervalo para refeição e descanso, pois a jornada de trabalho dos dias indicados não foi superior a 6 horas, sendo devido apenas 15 minutos de intervalo, observando-se, apenas para que não se alegue omissão, que a supressão de apenas 1 minuto, por ser ínfimo, não caracteriza descumprimento do intervalo em questão. Quanto ao demonstrativo de diferenças apresentado em réplica, pontuo a princípio, que embora a autora informe que o demonstrativo refere-se a setembro/2023, é certo que se trata de erro material, pois as cópias juntadas (fl. 1128 - Id. 4b67a1b) são referentes ao mês de março de 2023. No cartão de ponto indicado pela autora (fl. 1128), vê-se anotações à mão da ré indicando H.E 50% 14,10, 100% 15,04, H. noturna 103,46 e saldo atual de 1,17. Já o holerite correspondente, juntado a seguir - fl. 1128 - Id. 4b67a1b, indica o pagamento de 73 horas de adicional noturno, 12,11 de horas extras 100% e no rodapé o saldo anterior do banco de horas de 1,17 e saldo atual de 1,17. Por outro lado, a ré em razões finais (fl. 1353 - Id. 1eeef12) nada menciona sobre o apontamento da autora, observando-se que em contrarrazões também não traz nenhuma explicação razoável que auxilie este relator na aferição da correção do pagamento das horas extras, o que faz concluir que remanescem diferenças a favor da autora. Neste contexto, defiro o recálculo das horas extras prestadas, considerando os cartões de ponto juntados aos autos e na falta, deve ser considerada a média do mês anterior e/ou posterior, com a dedução das parcelas pagas constantes dos holerites juntados aos autos. (...) Sendo apuradas diferenças de horas extras por certo também remanescem diferenças de adicional noturno a favor da reclamante. Reformo." Em relação ao deferimento de diferenças de horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Constou no v.acórdão que: "(...) Contudo, alterou o posicionamento anterior sobre o tema ao finalizar o julgamento e, atualmente, a Suprema Corte entende ser constitucional a instituição por acordo ou convenção coletiva de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, consoante a seguinte tese (Tema 935 da repercussão geral): (...) No presente caso, verifico que o desconto foi objeto de pactuação, nos CCTs de 2021/2022 e 222/2024 sempre com possibilidade de o empregado exercer o direito de oposição (cláusula 64, § 5.º - fls. 91 e 123). Assim, com relação ao período de vigência das CCTs juntadas aos autos, entendo ser válida a cobrança de contribuições assistenciais, estando a empresa reclamada, por meio do sindicato patronal, vinculada ao cumprimento das aludidas CCTs, destacando-se que não há indicação de que a autor tenha exercido o direito de oposição, presumindo-se autorizado o desconto. Já com relação ao período contratual não abrangido pelas CCT's, na ausência de norma coletiva disciplinando os descontos com previsão de oposição, indevidos os descontos mensais havidos. Desta forma, com relação ao período contratual não abrangido pelas CCTs juntadas aos autos, é devida a devolução dos descontos mensais havidos a título de mensalidade sindical. Reformo em parte." destaquei e grifei No que se refere ao período contratual não abrangido pelas CCTs juntadas aos autos, em que não houve autorização normativa para a realização dos descontos, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE BENEDITA EZIDIO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ARLETE BENEDITA EZIDIO

Réu C.C.S. TECNOLOGIA E SERVICOS S.A.

Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA

Autor MARCOS ANTONIO VIEIRA ATANAZIO

Réu NICE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E AUTOMACAO EIRELI

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS

OAB: 143786/SP

ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS

OAB: 451842/SP

NOEDY DE CASTRO MELLO

OAB: 27500/SP

GUILHERME GUIMARAES

OAB: 37672/RS

SHIRLEY ROSEMARY DURANTE DE MOURA

OAB: 88121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011166-08.2024.5.15.0014 RECORRENTE: ARLETE BENEDITA EZIDIO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3d1eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011166-08.2024.5.15.0014 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARLETE BENEDITA EZIDIO ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (SP451842) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): C.C.S. TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) SHIRLEY ROSEMARY DURANTE DE MOURA (SP88121) Recorrido: JACQUES HIROO MATSUSHITA Recorrido: MARCOS ANTONIO VIEIRA ATANAZIO Recorrido: Advogado(s): NICE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E AUTOMACAO EIRELI VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (SP143786) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): ARLETE BENEDITA EZIDIO ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (SP451842) RECURSO DE: ARLETE BENEDITA EZIDIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 0971cb3; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 13934e8). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou no v.acórdão que: "(...) No caso, não ficou comprovado o labor em ambiente insalubre, os cartões de ponto foram validados e embora tenha sido reconhecido o nexo concausal entre as atividades na ré e as doenças que acometeram a autora isso não é suficiente para acarretar a rescisão indireta pleiteada. Pontuo, ainda, que eventual omissão da empregadora em emitir o CAT não sustenta a rescisão indireta, observando-se que, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/1991, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente e, o médico que a assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizar a comunicação. Por fim, não houve reconhecimento de jornadas excessivas habituais a ponto de justificar a rescisão na modalidade pretendida. Nada a deferir." No que se refere ao não reconhecimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", IV, "c" do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao termo inicial da pensão mensal, ele deverá corresponder à data da juntada do laudo médico aos autos, momento a partir do qual houve a ciência inequívoca da lesão e do grau respectivo. Em relação ao termo final, determino que a pensão deve ser paga até que a reclamante complete 75,5 anos (cuja data limite encontra suporte na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro publicada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ressalvada a possibilidade de ação revisional, caso seja comprovada a recuperação da capacidade laboratícia da reclamante." No que se refere ao termo final da pensão mensal, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. id0955a95: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 488d5a3; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ffc2ad8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) E, por fim, concluiu o perito médico (fl. 1234): Pelo que foi exposto, concluo que o quadro clínico da autora é compatível com doença degenerativa, agravada pelo desempenho de sua atividade laboral junto a ré. No momento com limitações, principalmente para atividades que exijam extensão e sobrecarga sobre os joelhos. Diante das impugnações da 1.ª reclamada, o perito ratificou o seu laudo. Com efeito, embora o Juízo não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, as conclusões não foram suficientemente infirmadas por contraprova, observando-se que a prova oral produzida não trouxe informações aptas a tanto. Com todo o respeito ao decidido pela origem, o laudo produzido forçosamente leva à conclusão de que a atividade laborativa na ré contribuiu para o agravamento das doenças diagnosticadas na reclamante, pois as atividades da autora (trabalhar sempre de pé, aumentando a sobrecarga sobre as articulações) foi um fator que agravou suas moléstias. Embora sejam doenças degenerativas, repito, é certo que o laudo não deixa dúvidas de que o trabalho na ré, por quase 10 anos, agravou as patologias apresentadas pela reclamante, gerando incapacidade laborativa e adoecimento da autora. Neste mesmo sentido, destaca-se a decisão do C. TST: (...) Com fundamento na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio, esta relatora aplica o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador. A evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidentes de trabalho justifica o entendimento. In casu, a presunção de culpa não foi elidida e o convencimento é no sentido de ter a empregadora contribuído decisivamente para o agravamento da moléstia que acomete a autora. Assim, no caso dos autos, é imperioso reconhecer a omissão e a culpa da reclamada, por negligência na adoção de medidas necessárias à prevenção, conforme o artigo 157 da CLT. Registre-se que ao empregador incumbe assumir os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), o que inclui prover medidas de segurança no ambiente de trabalho a fim de eliminar ou ao menos diminuir o risco das funções desenvolvidas por seus empregados, providências estas que não foram tomadas pela ré e que poderiam ter evitado o agravamento da doença. Portanto, havendo dano, omissão, nexo, mesmo concausal, e culpa, é dever da reclamada promover a reparação adequada. Reconhecida a responsabilidade civil da reclamada, passo à análise das indenizações devidas. A v. decisão referente ao reconhecimento do nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o labor é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, cumpre registrar que o C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) O dano moral indenizável, na forma do art. 5º, X da Constituição Federal, é aquele resultante de conduta anormal do ofensor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Deve ser provado ou, ao menos, presumido, isto é, demonstrado por indícios ou circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Com efeito, do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF, adotado como fundamento da República Federal do Brasil, extrai-se que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro constitui direito fundamental do trabalhador, cuja aplicação deve ser imediata, nos termos do disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei Maior. Evidentemente, a perda da saúde resulta em dano dessa natureza, de modo que a indenização é devida, mesmo porque o dano moral, no presente caso, está caracterizado (damnum in re ipsa), diante da doença ocupacional adquirida pela reclamante que o incapacitou parcial e permanentemente para as funções antes exercidas." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Acerca da reparação material, o Código Civil, no artigo 950, estabelece: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Cumpre destacar que o pensionamento é devido quando ao trabalhador sofreu perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa, não se encontrando integralmente apto para o desempenho de qualquer função profissional, tal como se encontrava quando foi admitido pela reclamada, sendo certo que longe de suas funções originais o trabalhador não poderá mais exercer as atividades para as quais foi contratado, ficando impedido de progredir em sua carreira ou de obter novos empregos com melhores propostas salariais. Como já mencionado, o perito médico constatou "alimitação evidenciada no presente exame (rigidez articular e limitação para extensão), equivale a 20%", mormente quanto a atividade que exerçam sobrecarga sobre as articulações dos joelhos, que a autora permanece em acompanhamento especializado, que inclui fisioterapia, injeção intra-articular, palmilhas corretivas, órteses, além de alternativas cirúrgica, como artroplastia e osteotomia tibial. Pontuo que embora tenha sido constatada a perda funcional atual na ordem de 20%, não se pode olvidar que o nexo entre as patologias acometidas e as atividades na ré fora apenas concausal. Logo, entendo que a responsabilidade da ré deve se limitar a 50% dos 20%, ou seja 10% Nesses termos, considerando o nexo concausal e a incapacidade parcial e por ora definitiva da reclamante, entendo devido o pensionamento mensal, no valor referente a 10% da última remuneração da autora (salário acrescido dos adicionais habitualmente recebidos) por mês, além da parcela referente ao 13º salário, com as atualizações ou majorações obtidas pela categoria. Considerando que a incapacidade, por ora, é definitiva, porém não consolidada, deixo de fixar o pensionamento em parcela única. Quanto ao termo inicial da pensão mensal, ele deverá corresponder à data da juntada do laudo médico aos autos, momento a partir do qual houve a ciência inequívoca da lesão e do grau respectivo. Em relação ao termo final, determino que a pensão deve ser paga até que a reclamante complete 75,5 anos (cuja data limite encontra suporte na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro publicada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ressalvada a possibilidade de ação revisional, caso seja comprovada a recuperação da capacidade laboratícia da reclamante. Reformo para deferir à autora indenização por danos morais e materiais." No que se refere ao deferimento da indenização por danos materiais pelo reconhecimento da redução parcial e permanente da capacidade laboral, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "(...) Com efeito, se de um lado as testemunhas ouvidas a convite da autora afirmaram que anotavam apenas a entrada corretamente; por outro lado, a testemunha ouvida a convite da ré, afirmou que registravam corretamente os efetivos horários de trabalho, inclusive as horas extras. Os cartões de ponto indicam anotações bem variáveis e saídas estendidas em muitas ocasiões, o que, enfraquece as afirmativas das testemunhas da autora de que não podiam anotar o horário correto da saída, e aumenta a credibilidade dos cartões de ponto, observando-se que a inconsistência apontada em réplica referente ao dia 17/07 e 18/07/2023, a meu ver, por se pontual e desproporcional, trata-se de erro de lançamento e não é suficiente a descaracterizar os controles de ponto no todo. Neste contexto, reputo correta a r. sentença ao reconhecer a validade dos controles de ponto juntados pela ré, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Destaco que a indicação em réplica (fl. 1130) de supressão do intervalo intrajornada não foi suficiente para comprovar o gozo irregular do intervalo para refeição e descanso, pois a jornada de trabalho dos dias indicados não foi superior a 6 horas, sendo devido apenas 15 minutos de intervalo, observando-se, apenas para que não se alegue omissão, que a supressão de apenas 1 minuto, por ser ínfimo, não caracteriza descumprimento do intervalo em questão. Quanto ao demonstrativo de diferenças apresentado em réplica, pontuo a princípio, que embora a autora informe que o demonstrativo refere-se a setembro/2023, é certo que se trata de erro material, pois as cópias juntadas (fl. 1128 - Id. 4b67a1b) são referentes ao mês de março de 2023. No cartão de ponto indicado pela autora (fl. 1128), vê-se anotações à mão da ré indicando H.E 50% 14,10, 100% 15,04, H. noturna 103,46 e saldo atual de 1,17. Já o holerite correspondente, juntado a seguir - fl. 1128 - Id. 4b67a1b, indica o pagamento de 73 horas de adicional noturno, 12,11 de horas extras 100% e no rodapé o saldo anterior do banco de horas de 1,17 e saldo atual de 1,17. Por outro lado, a ré em razões finais (fl. 1353 - Id. 1eeef12) nada menciona sobre o apontamento da autora, observando-se que em contrarrazões também não traz nenhuma explicação razoável que auxilie este relator na aferição da correção do pagamento das horas extras, o que faz concluir que remanescem diferenças a favor da autora. Neste contexto, defiro o recálculo das horas extras prestadas, considerando os cartões de ponto juntados aos autos e na falta, deve ser considerada a média do mês anterior e/ou posterior, com a dedução das parcelas pagas constantes dos holerites juntados aos autos. (...) Sendo apuradas diferenças de horas extras por certo também remanescem diferenças de adicional noturno a favor da reclamante. Reformo." Em relação ao deferimento de diferenças de horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Constou no v.acórdão que: "(...) Contudo, alterou o posicionamento anterior sobre o tema ao finalizar o julgamento e, atualmente, a Suprema Corte entende ser constitucional a instituição por acordo ou convenção coletiva de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, consoante a seguinte tese (Tema 935 da repercussão geral): (...) No presente caso, verifico que o desconto foi objeto de pactuação, nos CCTs de 2021/2022 e 222/2024 sempre com possibilidade de o empregado exercer o direito de oposição (cláusula 64, § 5.º - fls. 91 e 123). Assim, com relação ao período de vigência das CCTs juntadas aos autos, entendo ser válida a cobrança de contribuições assistenciais, estando a empresa reclamada, por meio do sindicato patronal, vinculada ao cumprimento das aludidas CCTs, destacando-se que não há indicação de que a autor tenha exercido o direito de oposição, presumindo-se autorizado o desconto. Já com relação ao período contratual não abrangido pelas CCT's, na ausência de norma coletiva disciplinando os descontos com previsão de oposição, indevidos os descontos mensais havidos. Desta forma, com relação ao período contratual não abrangido pelas CCTs juntadas aos autos, é devida a devolução dos descontos mensais havidos a título de mensalidade sindical. Reformo em parte." destaquei e grifei No que se refere ao período contratual não abrangido pelas CCTs juntadas aos autos, em que não houve autorização normativa para a realização dos descontos, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE BENEDITA EZIDIO

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011166-08.2024.5.15.0014 RECORRENTE: ARLETE BENEDITA EZIDIO RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3d1eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011166-08.2024.5.15.0014 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARLETE BENEDITA EZIDIO ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (SP451842) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): C.C.S. TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) SHIRLEY ROSEMARY DURANTE DE MOURA (SP88121) Recorrido: JACQUES HIROO MATSUSHITA Recorrido: MARCOS ANTONIO VIEIRA ATANAZIO Recorrido: Advogado(s): NICE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E AUTOMACAO EIRELI VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (SP143786) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): ARLETE BENEDITA EZIDIO ALESSANDRO PEREIRA QUEIROS (SP451842) RECURSO DE: ARLETE BENEDITA EZIDIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 0971cb3; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 13934e8). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou no v.acórdão que: "(...) No caso, não ficou comprovado o labor em ambiente insalubre, os cartões de ponto foram validados e embora tenha sido reconhecido o nexo concausal entre as atividades na ré e as doenças que acometeram a autora isso não é suficiente para acarretar a rescisão indireta pleiteada. Pontuo, ainda, que eventual omissão da empregadora em emitir o CAT não sustenta a rescisão indireta, observando-se que, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/1991, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente e, o médico que a assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizar a comunicação. Por fim, não houve reconhecimento de jornadas excessivas habituais a ponto de justificar a rescisão na modalidade pretendida. Nada a deferir." No que se refere ao não reconhecimento da rescisão indireta, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", IV, "c" do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Quanto ao termo inicial da pensão mensal, ele deverá corresponder à data da juntada do laudo médico aos autos, momento a partir do qual houve a ciência inequívoca da lesão e do grau respectivo. Em relação ao termo final, determino que a pensão deve ser paga até que a reclamante complete 75,5 anos (cuja data limite encontra suporte na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro publicada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ressalvada a possibilidade de ação revisional, caso seja comprovada a recuperação da capacidade laboratícia da reclamante." No que se refere ao termo final da pensão mensal, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. id0955a95: A reclamada requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 488d5a3; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ffc2ad8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) E, por fim, concluiu o perito médico (fl. 1234): Pelo que foi exposto, concluo que o quadro clínico da autora é compatível com doença degenerativa, agravada pelo desempenho de sua atividade laboral junto a ré. No momento com limitações, principalmente para atividades que exijam extensão e sobrecarga sobre os joelhos. Diante das impugnações da 1.ª reclamada, o perito ratificou o seu laudo. Com efeito, embora o Juízo não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial (artigo 479 do CPC), no caso dos autos, as conclusões não foram suficientemente infirmadas por contraprova, observando-se que a prova oral produzida não trouxe informações aptas a tanto. Com todo o respeito ao decidido pela origem, o laudo produzido forçosamente leva à conclusão de que a atividade laborativa na ré contribuiu para o agravamento das doenças diagnosticadas na reclamante, pois as atividades da autora (trabalhar sempre de pé, aumentando a sobrecarga sobre as articulações) foi um fator que agravou suas moléstias. Embora sejam doenças degenerativas, repito, é certo que o laudo não deixa dúvidas de que o trabalho na ré, por quase 10 anos, agravou as patologias apresentadas pela reclamante, gerando incapacidade laborativa e adoecimento da autora. Neste mesmo sentido, destaca-se a decisão do C. TST: (...) Com fundamento na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio, esta relatora aplica o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador. A evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidentes de trabalho justifica o entendimento. In casu, a presunção de culpa não foi elidida e o convencimento é no sentido de ter a empregadora contribuído decisivamente para o agravamento da moléstia que acomete a autora. Assim, no caso dos autos, é imperioso reconhecer a omissão e a culpa da reclamada, por negligência na adoção de medidas necessárias à prevenção, conforme o artigo 157 da CLT. Registre-se que ao empregador incumbe assumir os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), o que inclui prover medidas de segurança no ambiente de trabalho a fim de eliminar ou ao menos diminuir o risco das funções desenvolvidas por seus empregados, providências estas que não foram tomadas pela ré e que poderiam ter evitado o agravamento da doença. Portanto, havendo dano, omissão, nexo, mesmo concausal, e culpa, é dever da reclamada promover a reparação adequada. Reconhecida a responsabilidade civil da reclamada, passo à análise das indenizações devidas. A v. decisão referente ao reconhecimento do nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o labor é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, cumpre registrar que o C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) O dano moral indenizável, na forma do art. 5º, X da Constituição Federal, é aquele resultante de conduta anormal do ofensor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Deve ser provado ou, ao menos, presumido, isto é, demonstrado por indícios ou circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Com efeito, do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF, adotado como fundamento da República Federal do Brasil, extrai-se que o meio ambiente do trabalho adequado e seguro constitui direito fundamental do trabalhador, cuja aplicação deve ser imediata, nos termos do disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º da Lei Maior. Evidentemente, a perda da saúde resulta em dano dessa natureza, de modo que a indenização é devida, mesmo porque o dano moral, no presente caso, está caracterizado (damnum in re ipsa), diante da doença ocupacional adquirida pela reclamante que o incapacitou parcial e permanentemente para as funções antes exercidas." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Acerca da reparação material, o Código Civil, no artigo 950, estabelece: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Cumpre destacar que o pensionamento é devido quando ao trabalhador sofreu perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa, não se encontrando integralmente apto para o desempenho de qualquer função profissional, tal como se encontrava quando foi admitido pela reclamada, sendo certo que longe de suas funções originais o trabalhador não poderá mais exercer as atividades para as quais foi contratado, ficando impedido de progredir em sua carreira ou de obter novos empregos com melhores propostas salariais. Como já mencionado, o perito médico constatou "alimitação evidenciada no presente exame (rigidez articular e limitação para extensão), equivale a 20%", mormente quanto a atividade que exerçam sobrecarga sobre as articulações dos joelhos, que a autora permanece em acompanhamento especializado, que inclui fisioterapia, injeção intra-articular, palmilhas corretivas, órteses, além de alternativas cirúrgica, como artroplastia e osteotomia tibial. Pontuo que embora tenha sido constatada a perda funcional atual na ordem de 20%, não se pode olvidar que o nexo entre as patologias acometidas e as atividades na ré fora apenas concausal. Logo, entendo que a responsabilidade da ré deve se limitar a 50% dos 20%, ou seja 10% Nesses termos, considerando o nexo concausal e a incapacidade parcial e por ora definitiva da reclamante, entendo devido o pensionamento mensal, no valor referente a 10% da última remuneração da autora (salário acrescido dos adicionais habitualmente recebidos) por mês, além da parcela referente ao 13º salário, com as atualizações ou majorações obtidas pela categoria. Considerando que a incapacidade, por ora, é definitiva, porém não consolidada, deixo de fixar o pensionamento em parcela única. Quanto ao termo inicial da pensão mensal, ele deverá corresponder à data da juntada do laudo médico aos autos, momento a partir do qual houve a ciência inequívoca da lesão e do grau respectivo. Em relação ao termo final, determino que a pensão deve ser paga até que a reclamante complete 75,5 anos (cuja data limite encontra suporte na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro publicada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ressalvada a possibilidade de ação revisional, caso seja comprovada a recuperação da capacidade laboratícia da reclamante. Reformo para deferir à autora indenização por danos morais e materiais." No que se refere ao deferimento da indenização por danos materiais pelo reconhecimento da redução parcial e permanente da capacidade laboral, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "(...) Com efeito, se de um lado as testemunhas ouvidas a convite da autora afirmaram que anotavam apenas a entrada corretamente; por outro lado, a testemunha ouvida a convite da ré, afirmou que registravam corretamente os efetivos horários de trabalho, inclusive as horas extras. Os cartões de ponto indicam anotações bem variáveis e saídas estendidas em muitas ocasiões, o que, enfraquece as afirmativas das testemunhas da autora de que não podiam anotar o horário correto da saída, e aumenta a credibilidade dos cartões de ponto, observando-se que a inconsistência apontada em réplica referente ao dia 17/07 e 18/07/2023, a meu ver, por se pontual e desproporcional, trata-se de erro de lançamento e não é suficiente a descaracterizar os controles de ponto no todo. Neste contexto, reputo correta a r. sentença ao reconhecer a validade dos controles de ponto juntados pela ré, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Destaco que a indicação em réplica (fl. 1130) de supressão do intervalo intrajornada não foi suficiente para comprovar o gozo irregular do intervalo para refeição e descanso, pois a jornada de trabalho dos dias indicados não foi superior a 6 horas, sendo devido apenas 15 minutos de intervalo, observando-se, apenas para que não se alegue omissão, que a supressão de apenas 1 minuto, por ser ínfimo, não caracteriza descumprimento do intervalo em questão. Quanto ao demonstrativo de diferenças apresentado em réplica, pontuo a princípio, que embora a autora informe que o demonstrativo refere-se a setembro/2023, é certo que se trata de erro material, pois as cópias juntadas (fl. 1128 - Id. 4b67a1b) são referentes ao mês de março de 2023. No cartão de ponto indicado pela autora (fl. 1128), vê-se anotações à mão da ré indicando H.E 50% 14,10, 100% 15,04, H. noturna 103,46 e saldo atual de 1,17. Já o holerite correspondente, juntado a seguir - fl. 1128 - Id. 4b67a1b, indica o pagamento de 73 horas de adicional noturno, 12,11 de horas extras 100% e no rodapé o saldo anterior do banco de horas de 1,17 e saldo atual de 1,17. Por outro lado, a ré em razões finais (fl. 1353 - Id. 1eeef12) nada menciona sobre o apontamento da autora, observando-se que em contrarrazões também não traz nenhuma explicação razoável que auxilie este relator na aferição da correção do pagamento das horas extras, o que faz concluir que remanescem diferenças a favor da autora. Neste contexto, defiro o recálculo das horas extras prestadas, considerando os cartões de ponto juntados aos autos e na falta, deve ser considerada a média do mês anterior e/ou posterior, com a dedução das parcelas pagas constantes dos holerites juntados aos autos. (...) Sendo apuradas diferenças de horas extras por certo também remanescem diferenças de adicional noturno a favor da reclamante. Reformo." Em relação ao deferimento de diferenças de horas extras, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 7.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Constou no v.acórdão que: "(...) Contudo, alterou o posicionamento anterior sobre o tema ao finalizar o julgamento e, atualmente, a Suprema Corte entende ser constitucional a instituição por acordo ou convenção coletiva de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, consoante a seguinte tese (Tema 935 da repercussão geral): (...) No presente caso, verifico que o desconto foi objeto de pactuação, nos CCTs de 2021/2022 e 222/2024 sempre com possibilidade de o empregado exercer o direito de oposição (cláusula 64, § 5.º - fls. 91 e 123). Assim, com relação ao período de vigência das CCTs juntadas aos autos, entendo ser válida a cobrança de contribuições assistenciais, estando a empresa reclamada, por meio do sindicato patronal, vinculada ao cumprimento das aludidas CCTs, destacando-se que não há indicação de que a autor tenha exercido o direito de oposição, presumindo-se autorizado o desconto. Já com relação ao período contratual não abrangido pelas CCT's, na ausência de norma coletiva disciplinando os descontos com previsão de oposição, indevidos os descontos mensais havidos. Desta forma, com relação ao período contratual não abrangido pelas CCTs juntadas aos autos, é devida a devolução dos descontos mensais havidos a título de mensalidade sindical. Reformo em parte." destaquei e grifei No que se refere ao período contratual não abrangido pelas CCTs juntadas aos autos, em que não houve autorização normativa para a realização dos descontos, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - C.C.S. TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. - NICE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS E AUTOMACAO EIRELI