0011166-02.2025.5.15.0134
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011166-02.2025.5.15.0134 AUTOR: JAILTON ALVES DOS SANTOS RÉU: INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c109cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. RELATÓRIO INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA apresentou Embargos de Declaração arguindo contradição e omissão pelas razões de fls. 508/525. JAILTON ALVES DOS SANTOS apresentou Embargos de Declaração arguindo omissão pelas razões de fls. 526/528. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA A Reclamada apresentou Embargos de Declaração alegando contradição e omissão no julgado no tocante ao deferimento de diferenças de horas extras para os dias com anotação "F.M." e aos intervalos intrajornadas de sábados e domingos. Não se constata omissão ou contradição. Os registros de jornada foram considerados naquilo que está efetivamente registrado. Porém, com analisado em sentença, não se sabe quais os horários da sigla "F.M." (que não foi esclarecida em defesa) e, nos sábados e domingos, não houve assinalação do intervalo. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE O Reclamante apresentou Embargos de Declaração alegando omissão no julgado, sob o argumento de que a r. sentença não apreciou as impugnações específicas direcionadas ao laudo pericial quanto ao agente calor (utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e erro na classificação da taxa metabólica da atividade), bem como a tese de invalidade dos cartões de ponto por anotações invariáveis, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST. No presente caso, não se vislumbra nenhuma omissão na sentença, que foi devidamente fundamentada, cumprindo a exigência imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88. Omissão existe quando a decisão deixa de analisar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorre nos autos. A r. sentença fundamentou de forma clara o acolhimento da conclusão da perícia técnica quanto à ausência de insalubridade pelo agente calor, destacando que a exposição permaneceu abaixo do limite de tolerância legal. Da mesma forma, a validade dos controles de jornada foi solucionada com base na confissão real do próprio Reclamante em depoimento pessoal, o que supera a análise de eventuais inconsistências formais apontadas em réplica. DISPOSITIVO Conheço os embargos de declaração apresentados por INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA para REJEITÁ-LOS. Conheço os embargos de declaração apresentados por JAILTON ALVES DOS SANTOS para REJEITÁ-LOS. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Réu INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA
Autor JAILTON ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETIANE CORREA BUENO
OAB: 331451/SP
SANDRA SILVA GIRALDI
OAB: 93701/SP
CESAR AUGUSTO FERNANDES DE BRITO
OAB: 389535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011166-02.2025.5.15.0134 AUTOR: JAILTON ALVES DOS SANTOS RÉU: INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c109cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. RELATÓRIO INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA apresentou Embargos de Declaração arguindo contradição e omissão pelas razões de fls. 508/525. JAILTON ALVES DOS SANTOS apresentou Embargos de Declaração arguindo omissão pelas razões de fls. 526/528. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA A Reclamada apresentou Embargos de Declaração alegando contradição e omissão no julgado no tocante ao deferimento de diferenças de horas extras para os dias com anotação "F.M." e aos intervalos intrajornadas de sábados e domingos. Não se constata omissão ou contradição. Os registros de jornada foram considerados naquilo que está efetivamente registrado. Porém, com analisado em sentença, não se sabe quais os horários da sigla "F.M." (que não foi esclarecida em defesa) e, nos sábados e domingos, não houve assinalação do intervalo. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE O Reclamante apresentou Embargos de Declaração alegando omissão no julgado, sob o argumento de que a r. sentença não apreciou as impugnações específicas direcionadas ao laudo pericial quanto ao agente calor (utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e erro na classificação da taxa metabólica da atividade), bem como a tese de invalidade dos cartões de ponto por anotações invariáveis, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST. No presente caso, não se vislumbra nenhuma omissão na sentença, que foi devidamente fundamentada, cumprindo a exigência imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88. Omissão existe quando a decisão deixa de analisar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorre nos autos. A r. sentença fundamentou de forma clara o acolhimento da conclusão da perícia técnica quanto à ausência de insalubridade pelo agente calor, destacando que a exposição permaneceu abaixo do limite de tolerância legal. Da mesma forma, a validade dos controles de jornada foi solucionada com base na confissão real do próprio Reclamante em depoimento pessoal, o que supera a análise de eventuais inconsistências formais apontadas em réplica. DISPOSITIVO Conheço os embargos de declaração apresentados por INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA para REJEITÁ-LOS. Conheço os embargos de declaração apresentados por JAILTON ALVES DOS SANTOS para REJEITÁ-LOS. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011166-02.2025.5.15.0134 AUTOR: JAILTON ALVES DOS SANTOS RÉU: INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c109cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. RELATÓRIO INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA apresentou Embargos de Declaração arguindo contradição e omissão pelas razões de fls. 508/525. JAILTON ALVES DOS SANTOS apresentou Embargos de Declaração arguindo omissão pelas razões de fls. 526/528. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA A Reclamada apresentou Embargos de Declaração alegando contradição e omissão no julgado no tocante ao deferimento de diferenças de horas extras para os dias com anotação "F.M." e aos intervalos intrajornadas de sábados e domingos. Não se constata omissão ou contradição. Os registros de jornada foram considerados naquilo que está efetivamente registrado. Porém, com analisado em sentença, não se sabe quais os horários da sigla "F.M." (que não foi esclarecida em defesa) e, nos sábados e domingos, não houve assinalação do intervalo. DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE O Reclamante apresentou Embargos de Declaração alegando omissão no julgado, sob o argumento de que a r. sentença não apreciou as impugnações específicas direcionadas ao laudo pericial quanto ao agente calor (utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e erro na classificação da taxa metabólica da atividade), bem como a tese de invalidade dos cartões de ponto por anotações invariáveis, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST. No presente caso, não se vislumbra nenhuma omissão na sentença, que foi devidamente fundamentada, cumprindo a exigência imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88. Omissão existe quando a decisão deixa de analisar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorre nos autos. A r. sentença fundamentou de forma clara o acolhimento da conclusão da perícia técnica quanto à ausência de insalubridade pelo agente calor, destacando que a exposição permaneceu abaixo do limite de tolerância legal. Da mesma forma, a validade dos controles de jornada foi solucionada com base na confissão real do próprio Reclamante em depoimento pessoal, o que supera a análise de eventuais inconsistências formais apontadas em réplica. DISPOSITIVO Conheço os embargos de declaração apresentados por INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA para REJEITÁ-LOS. Conheço os embargos de declaração apresentados por JAILTON ALVES DOS SANTOS para REJEITÁ-LOS. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON ALVES DOS SANTOS