Detalhe do processo

0011165-84.2024.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011165-84.2024.8.16.0130 Processo: 0011165-84.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cassio Luiz Tomaz SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 53.1), em face de CASSIO LUIZ TOMAZ, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e, concurso material, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: Fato 01: Em data, horário e local não precisados, mas certo que entre os dias 24 a dia 28 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Paranavaí, o denunciado CASSIO LUIZ TOMAZ, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu e, ainda, conduzia e utilizava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motocicleta marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN MIX KS, cor cinza, ano 2010, placa ASU-2F59 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.14), avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil reais – cf. auto de avaliação de mov. 36.3), pertencente à vítima Rosângela Aparecida do Nascimento (cf. auto de entrega de mov. 35.2), de quem havia sido furtada no dia 24/09/2024, por volta das 20h00min, no Município de Planaltina do Paraná (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.16). No dia 28 de setembro de 2024, em frente à residência localizada na Rua Trophino Alves Budal, nº 897, Jardim Panorama, neste Município e Comarca de Paranavaí, o denunciado foi flagrado pela Polícia Militar na posse de motocicleta que receptou. Além de proveniente de furto, o veículo automotor continha sinal identificador adulterado (fato 2). Fato 02: Em data, horário e local não precisados, mas certo que entre os dias 24 a dia 28 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Paranavaí, concomitantemente à prática do fato anterior, o denunciado CASSIO LUIZ TOMAZ, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu e, ainda, conduzia e utilizava, em proveito próprio, a motocicleta marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN MIX KS, cor cinza, ano 2010, placa licenciada ASU-2F59 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.14), sabendo que o veículo estava sinal identificador adulterado, visto que, no lugar da placa foi modificada para ASU-2869 mediante fita adesiva preta (cf. fotografia de mov. 1.17). A denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2025 (mov. 62.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 78.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 42.1). O feito foi saneado (mov. 81.1). Em audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas (mov. 129 e 131). Na ocasião, foi determinado o prosseguimento do feito sem a presença do réu, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou a procedência da denúncia e a condenação do réu nos termos daquela (mov. 135.1) Por seu turno, a defesa apresentou alegações finais (mov. 141.1), alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ante a decretação de revelia do acusado. Quanto ao mérito, pleiteou a absolvição do réu. Em caso de condenação, que seja a pena fixada no seu mínimo legal, para que seja cumprida no regime aberto, com a substituição por pena restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da arguição de nulidade: A defesa suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução, sustentando que o acusado não participou do ato por circunstâncias alheias à sua vontade, requerendo a declaração de nulidade dos atos posteriores, bem como a redesignação da audiência para realização do interrogatório. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante consta da ata de audiência, o acusado entrou em contato com a Secretaria no horário designado para o ato, oportunidade em que lhe foi prontamente encaminhado o link para acesso à sala virtual. Ainda assim, mesmo após a concessão de tempo de espera até o início da audiência subsequente, o acusado não ingressou na plataforma, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Verifica-se, portanto, que o Juízo adotou todas as providências razoavelmente esperadas para viabilizar a participação do acusado no ato processual, inexistindo qualquer elemento que evidencie falha imputável ao Poder Judiciário ou à plataforma utilizada. Embora a defesa alegue que o não comparecimento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do réu, não especificou qual teria sido o alegado impedimento, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas. Não há comprovação de instabilidade da plataforma, falha de conexão, impossibilidade de utilização do equipamento ou qualquer outro fato concreto que demonstre a efetiva impossibilidade de participação na audiência. Em matéria de nulidades, vigora o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração do efetivo prejuízo. A jurisprudência consolidou entendimento de que a decretação de nulidade reclama prova concreta da irregularidade e do prejuízo dela decorrente, não bastando alegações abstratas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o reconhecimento de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando alegações genéricas de violação ao contraditório e à ampla defesa. Também assentou aquela Corte que nenhuma das partes pode suscitar nulidade para a qual tenha concorrido (art. 565 do CPP) (STJ, AgRg no AREsp 2.265.981/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/03/2023; RHC 193.351/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025). No caso, além de inexistir demonstração de qualquer irregularidade na condução da audiência, a defesa tampouco comprovou que a ausência do interrogatório decorreu de circunstância não imputável ao acusado, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Não se pode admitir a anulação da instrução processual com fundamento em alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório, especialmente quando os registros oficiais do ato evidenciam que o Juízo diligenciou para possibilitar a participação do réu e aguardou seu ingresso por tempo razoável. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. Indo em frente, não havendo demais nulidades e outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A materialidade encontra-se perfeitamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pela fotografia (mov. 1.17), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), pelo auto de entrega (mov. 35.2), pelo laudo pericial (mov. 35.5), pelo auto de avaliação (mov. 35.10), pelo auto de constatação e vistoria (mov. 36.2), bem como pelas provas colhidas no curso da instrução. A autoria é certa e recai sobre o réu como aponta a prova oral produzida. Acerca da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: O policial militar BRUNO AVELAR DIAS relatou em Juízo (mov. 129.1) que a equipe estava em patrulhamento nas proximidades do Jardim Ipê, quando avistaram uma motocicleta estacionada sobre a calçada, de forma que a placa estava visível, sendo constatado que estava com fita isolante no emplacamento; que realizaram consulta no sistema, deparando-se como sendo de um veículo Uno; que desceram da viatura, e visualizaram o acusado e a pessoa de Renato, sendo dada voz de abordagem a ambos; que ao consultarem no sistema a placa original, constataram que havia alerta de furto ou roubo; indagado, o acusado disse que estava na posse da motocicleta e a chave estava com ele; que Renato não tinha conhecimento dos fatos. O policial militar MARCOS AURELIANO SANTINONI relatou (mov. 129.2) que estavam em patrulhamento quando avistaram uma motocicleta em uma calçada, nitidamente com a placa adulterada; que chegaram mais perto, e em consulta, verificaram que a placa não era condizente à motocicleta; que me consulta ao chassi, verificaram se tratar de veículo furtado; que havia dois indivíduos no local e deram voz de abordagem, sendo o acusado conhecido no meio policial; que Renato informou ser do acusado a motocicleta; que a chave da moto estava com os pertences do acusado. A testemunha RENATO AUGUSTO GIRO ESTEVES, ouvido na fase judicial (mov. 129.3), declarou que estava em casa e Cassio foi visitá-lo por volta das duas horas da tarde; que Cassio chegou na sua casa de moto; que logo em seguida os policiais chegaram; que tinha fita isolante na placa da moto; que o acusado não tinha moto há muito tempo, pois na verdade ele é caminhoneiro; que não tinha visto Cassio com aquela moto antes. Diante da decretação de sua revelia (mov. 131.1), o réu não foi interrogado em juízo. Não obstante, em seu interrogatório no curso do inquérito policial (mov. 1.12) declarou, em suma, que não tinha nada a ver com o veículo. De acordo com o art. 180 do Código Penal constitui crime de receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Para que fique configurado o tipo penal imprescindível que se demonstre que o agente tinha pleno conhecimento da origem ilícita do objeto, conforme leciona Damásio de Jesus: (...) Cumpre observar que só há receptação dolosa quando o sujeito sabe que a coisa é produto de crime (...) (Direito Penal - v. 2 - Ed. Saraiva - 24ª edição - 2001 - p. 509). Contudo, quando o agente é encontrado na posse do bem ilícito, cabe à defesa rebater a acusação e comprovar a licitude do bem ou que o denunciado não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 458917 SC 2018/0171605-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) E tal prova não se encontra carreada aos autos. No caso, as circunstâncias que envolveram o fato permitem concluir que o réu era sabedor da procedência ilícita do objeto identificado na exordial acusatória e que, tendo o adquirido, mesmo que há pouco tempo. Há que se observar que, de acordo com os depoimentos dos policiais, o acusado assumiu a propriedade da motocicleta, bem como a chave estava nos pertences dele. Ademais, a testemunha Renato, ouvidas tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmou que o acusado chegou na sua casa na posse do veículo, e que ele a teria há pouco tempo. No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu de conduta tipificada como receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). Dessa forma, fica afastada a tese de defesa, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou em ausência de dolo. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, tem-se que pratica o crime “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Trata-se de nova figura delitiva, instituída pela Lei n. 14.562/2023, que passou a vigorar em 26/04/2023. Eis o escólio doutrinário sobre o crime em questão: Finalmente, a Lei nº 14.562/2023 erigiu como figura equiparada o comportamento daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A presente construção, assemelhada à do tipo penal de receptação, procurou incriminar os comportamentos em torno da posse de veículo com o sinal adulterado ou remarcado, o que não era ilícito penal anteriormente. Sempre foi difícil à polícia surpreender alguém adulterando ou remarcando o sinal, razão pela qual os procedimentos criminais restavam comumente sem desvendamento de autoria. Com a reforma de 2023, por exemplo, a posse de veículo com chassi adulterado resta como criminosa. A utilização da expressão “devesse saber” pelo legislador, de modo análogo ao que a lei faz no crime do art. 180 do Codex, foi bastante infeliz, visto que gera divergências de interpretação. De qualquer forma, do mesmo modo que ocorre na receptação, certamente, a corrente que prevalecerá será aquela que sinaliza o termo como representativo de dolo eventual. Note-se, ainda, que essa última figura equiparada, por sua redação assemelhada à da receptação, pode gerar alguma dificuldade interpretativa se o veículo for produto de crime, como no exemplo do agente surpreendido transportando veículo roubado e com sinais adulterados. Neste caso, poderá responder tanto pela receptação quanto pelo crime em foco, pois se cuidam de comportamentos distintos atentatórios a bens jurídicos diferenciados. Ademais, a adulteração de sinal identificador de veículo não é meio necessário para a prática de receptação, podendo o crime patrimonial perfeitamente ocorrer sem isso, razão pela qual não incide o princípio da consunção. (SOUZA, Luciano Anderson. Direito Penal. Vol. 4. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2013. Page RB-74.7). Pois bem. Ao ser interrogado na fase policial, o réu negou a prática delitiva. Contudo, as provas produzidas nos autos demonstram que ele adquiriu a motocicleta, estando com a placa alterada, uma vez que a numeração apresentada fita isolante a fim de modificar a identificação da motocicleta. De acordo com o laudo pericial de mov. 35.5, a placa de identificação aparente se apresentava adulterada, com fita adesiva, ASU 2869 e a placa original ASU 2F59 em bom estado de conservação, fato que seria facilmente perceptível pelo denunciado. Os elementos de prova angariados nos autos apontam que o denunciado era o dono da motocicleta, sabendo da origem ilícita do bem. Assim, sem maiores esforços, é possível perceber que o réu tinha consciência da ilicitude do ato que cometera, vez que, data vênia, é ilógico imaginar que a placa original seria colada com fita isolante. Tem-se, ademais, que o elemento do tipo “que devesse saber estar adulterado ou remarcado” deve ser compreendido como uma forma de dolo eventual. Sendo assim, não é necessária a comprovação de que o réu tinha plena consciência da adulteração do sinal do identificador do veículo, tão somente que sua conduta foi conivente com o risco de realização da prática delitiva. Aplica-se a mesma hermenêutica que já é consolidada quanto ao crime de receptação, de que incumbe ao acusado provar que não tinha condições mínimas (a partir de um paradigma de homem médio) de saber que o sinal identificador estava adulterado. Neste sentido: APELAÇÃO. Crimes de Receptação e de Condução, de veículo automotor com sinal de adulteração (art. 311, § 2, III CP). Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade amplamente comprovadas pela prova amealhada aos autos. Confissão do acusado. Circunstâncias fáticas que demonstram a ciência do réu acerca da origem ilícita dos bens e da adulteração da placa. Dolo evidenciado. Inversão da prova. Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Consunção não aplicada entre os delitos. Condutas autônomas e independentes. Bens jurídicos tutelados diversos. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Regime fechado mantido. Réu reincidente. Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 15157280220238260228 São Paulo, Relator: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/10/2023) Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual, impõe-se o decreto condenatório. Tendo em vista que inexistem causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade do réu, e por todo mais explanado acima, passo ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu CASSIO LUIZ TOMAZ como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Passo a dosar a pena, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 3.1. Do crime previsto no art. 180 do Código Penal (fato 01): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal. O réu registra antecedentes criminais, uma vez que ostenta condenação nos autos nº 0010564-15.2023.8.16.0130, pois em que pese a sentença e o trânsito em julgado tenham em 30/04/2025 e 23/06/2025, respectivamente, os fatos foram praticados antes do caso em tela. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação. Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito. No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Portanto, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa. Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.2. Do crime previsto no art. 311, § 2º, III do Código Penal (fato 02): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal. O réu registra antecedentes criminais, uma vez que ostenta condenação nos autos nº 0010564-15.2023.8.16.0130, pois em que pese a sentença e o trânsito em julgado tenham em 30/04/2025 e 23/06/2025, respectivamente, os fatos foram praticados antes do caso em tela. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação. Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito. No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Portanto, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa. Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.3. Do concurso material: Tratando-se do concurso material de delitos, as penas devem ser somadas (art. 69, CP). Dessa forma, torno o acusado definitivamente condenado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 3.4. Do regime: Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO, já considerada a detração (art. 387, §2º, CPP). Diante do quantum de pena aplicado, e da incidência de maus antecedentes, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual fiança servirá ao pagamento das custas e demais encargos a que o(a) sentenciado(a) estiver obrigado(a) (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do(a) responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) credor(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, § 2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se o necessário para a implantação do sentenciado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Quanto à destinação de bens eventualmente apreendidos nos presentes autos: a) Tratando-se de arma de fogo ou munição, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e demais normas administrativas pertinentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), visando à remessa ao Comando do Exército. b) Tratando-se de objetos ilícitos, “arma branca”, ou droga, proceda-se à sua destruição, em conformidade com os respectivos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e demais normas administrativas pertinentes. c) Tratando-se de objeto lícito com valor econômico (o que deverá ser aferido mediante avaliação, desde já determinada caso ainda não tenha sido realizada), e NÃO sendo veículo automotor, cumpra-se o disposto nos arts. 122 e 123 do Código de Processo Penal – CPP, intimando-se o proprietário (pessoalmente, se conhecido, ou por edital, se desconhecido) para que solicite a restituição, com prova de sua titularidade, no prazo de até 90 dias, após o que desde logo fica DECRETADA a perda do bem em favor da União, e determinada sua venda em leilão (por intermédio do mesmo leiloeiro de que se vale normalmente o Juízo Cível desta comarca, que desde logo fica nomeado para o encargo), ou, tratando-se de dinheiro, seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Sobrevindo pedido de restituição, abara-se vista ao Ministério Público, e, após, tornem os autos conclusos. Não sobrevindo pedido e frustrada a alienação do bem pela forma acima determinada (leilão), proceda-se à doação do bem a instituição sem finalidade lucrativa cadastrada na Serventia, mediante termo nos autos, obedecendo-se à ordem cronológica de pedidos (se, após a devida consulta, houver interesse). d) Tratando-se de veículo automotor, cumpra-se, no que mais couber, a Portaria 09/2022. e) Tratando-se de objeto lícito sem valor econômico (o que deverá ser aferido mediante avaliação, desde já determinada caso ainda não tenha sido realizada), proceda-se à doação do bem a instituição sem finalidade lucrativa cadastrada na Serventia, mediante termo nos autos, obedecendo-se à ordem cronológica de pedidos (se, após a devida consulta, houver interesse). f) Tratando-se de objeto lícito (com ou sem valor econômico) com relação ao qual as diligências dos dois itens anteriores tenham restado infrutíferas, proceda-se à sua destruição, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, certifique-se sobre as providências adotadas e cumpram-se eventuais diligências pendentes. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIO LUIZ TOMAZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DA SILVA RAMOS

OAB: 99291/PR
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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011165-84.2024.8.16.0130 Processo: 0011165-84.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 28/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Cassio Luiz Tomaz SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 53.1), em face de CASSIO LUIZ TOMAZ, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e, concurso material, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: Fato 01: Em data, horário e local não precisados, mas certo que entre os dias 24 a dia 28 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Paranavaí, o denunciado CASSIO LUIZ TOMAZ, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu e, ainda, conduzia e utilizava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motocicleta marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN MIX KS, cor cinza, ano 2010, placa ASU-2F59 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.14), avaliada em R$ 8.000,00 (oito mil reais – cf. auto de avaliação de mov. 36.3), pertencente à vítima Rosângela Aparecida do Nascimento (cf. auto de entrega de mov. 35.2), de quem havia sido furtada no dia 24/09/2024, por volta das 20h00min, no Município de Planaltina do Paraná (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.16). No dia 28 de setembro de 2024, em frente à residência localizada na Rua Trophino Alves Budal, nº 897, Jardim Panorama, neste Município e Comarca de Paranavaí, o denunciado foi flagrado pela Polícia Militar na posse de motocicleta que receptou. Além de proveniente de furto, o veículo automotor continha sinal identificador adulterado (fato 2). Fato 02: Em data, horário e local não precisados, mas certo que entre os dias 24 a dia 28 de setembro de 2024, neste Município e Comarca de Paranavaí, concomitantemente à prática do fato anterior, o denunciado CASSIO LUIZ TOMAZ, de maneira livre, consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e recebeu e, ainda, conduzia e utilizava, em proveito próprio, a motocicleta marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN MIX KS, cor cinza, ano 2010, placa licenciada ASU-2F59 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.14), sabendo que o veículo estava sinal identificador adulterado, visto que, no lugar da placa foi modificada para ASU-2869 mediante fita adesiva preta (cf. fotografia de mov. 1.17). A denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2025 (mov. 62.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 78.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 42.1). O feito foi saneado (mov. 81.1). Em audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas (mov. 129 e 131). Na ocasião, foi determinado o prosseguimento do feito sem a presença do réu, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou a procedência da denúncia e a condenação do réu nos termos daquela (mov. 135.1) Por seu turno, a defesa apresentou alegações finais (mov. 141.1), alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ante a decretação de revelia do acusado. Quanto ao mérito, pleiteou a absolvição do réu. Em caso de condenação, que seja a pena fixada no seu mínimo legal, para que seja cumprida no regime aberto, com a substituição por pena restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da arguição de nulidade: A defesa suscita preliminar de nulidade da audiência de instrução, sustentando que o acusado não participou do ato por circunstâncias alheias à sua vontade, requerendo a declaração de nulidade dos atos posteriores, bem como a redesignação da audiência para realização do interrogatório. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante consta da ata de audiência, o acusado entrou em contato com a Secretaria no horário designado para o ato, oportunidade em que lhe foi prontamente encaminhado o link para acesso à sala virtual. Ainda assim, mesmo após a concessão de tempo de espera até o início da audiência subsequente, o acusado não ingressou na plataforma, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Verifica-se, portanto, que o Juízo adotou todas as providências razoavelmente esperadas para viabilizar a participação do acusado no ato processual, inexistindo qualquer elemento que evidencie falha imputável ao Poder Judiciário ou à plataforma utilizada. Embora a defesa alegue que o não comparecimento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do réu, não especificou qual teria sido o alegado impedimento, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar suas alegações, limitando-se a afirmações genéricas. Não há comprovação de instabilidade da plataforma, falha de conexão, impossibilidade de utilização do equipamento ou qualquer outro fato concreto que demonstre a efetiva impossibilidade de participação na audiência. Em matéria de nulidades, vigora o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração do efetivo prejuízo. A jurisprudência consolidou entendimento de que a decretação de nulidade reclama prova concreta da irregularidade e do prejuízo dela decorrente, não bastando alegações abstratas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o reconhecimento de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando alegações genéricas de violação ao contraditório e à ampla defesa. Também assentou aquela Corte que nenhuma das partes pode suscitar nulidade para a qual tenha concorrido (art. 565 do CPP) (STJ, AgRg no AREsp 2.265.981/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/03/2023; RHC 193.351/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025). No caso, além de inexistir demonstração de qualquer irregularidade na condução da audiência, a defesa tampouco comprovou que a ausência do interrogatório decorreu de circunstância não imputável ao acusado, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Não se pode admitir a anulação da instrução processual com fundamento em alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório, especialmente quando os registros oficiais do ato evidenciam que o Juízo diligenciou para possibilitar a participação do réu e aguardou seu ingresso por tempo razoável. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. Indo em frente, não havendo demais nulidades e outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A materialidade encontra-se perfeitamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), pela fotografia (mov. 1.17), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), pelo auto de entrega (mov. 35.2), pelo laudo pericial (mov. 35.5), pelo auto de avaliação (mov. 35.10), pelo auto de constatação e vistoria (mov. 36.2), bem como pelas provas colhidas no curso da instrução. A autoria é certa e recai sobre o réu como aponta a prova oral produzida. Acerca da prova oral produzida em juízo, tem-se o seguinte: O policial militar BRUNO AVELAR DIAS relatou em Juízo (mov. 129.1) que a equipe estava em patrulhamento nas proximidades do Jardim Ipê, quando avistaram uma motocicleta estacionada sobre a calçada, de forma que a placa estava visível, sendo constatado que estava com fita isolante no emplacamento; que realizaram consulta no sistema, deparando-se como sendo de um veículo Uno; que desceram da viatura, e visualizaram o acusado e a pessoa de Renato, sendo dada voz de abordagem a ambos; que ao consultarem no sistema a placa original, constataram que havia alerta de furto ou roubo; indagado, o acusado disse que estava na posse da motocicleta e a chave estava com ele; que Renato não tinha conhecimento dos fatos. O policial militar MARCOS AURELIANO SANTINONI relatou (mov. 129.2) que estavam em patrulhamento quando avistaram uma motocicleta em uma calçada, nitidamente com a placa adulterada; que chegaram mais perto, e em consulta, verificaram que a placa não era condizente à motocicleta; que me consulta ao chassi, verificaram se tratar de veículo furtado; que havia dois indivíduos no local e deram voz de abordagem, sendo o acusado conhecido no meio policial; que Renato informou ser do acusado a motocicleta; que a chave da moto estava com os pertences do acusado. A testemunha RENATO AUGUSTO GIRO ESTEVES, ouvido na fase judicial (mov. 129.3), declarou que estava em casa e Cassio foi visitá-lo por volta das duas horas da tarde; que Cassio chegou na sua casa de moto; que logo em seguida os policiais chegaram; que tinha fita isolante na placa da moto; que o acusado não tinha moto há muito tempo, pois na verdade ele é caminhoneiro; que não tinha visto Cassio com aquela moto antes. Diante da decretação de sua revelia (mov. 131.1), o réu não foi interrogado em juízo. Não obstante, em seu interrogatório no curso do inquérito policial (mov. 1.12) declarou, em suma, que não tinha nada a ver com o veículo. De acordo com o art. 180 do Código Penal constitui crime de receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Para que fique configurado o tipo penal imprescindível que se demonstre que o agente tinha pleno conhecimento da origem ilícita do objeto, conforme leciona Damásio de Jesus: (...) Cumpre observar que só há receptação dolosa quando o sujeito sabe que a coisa é produto de crime (...) (Direito Penal - v. 2 - Ed. Saraiva - 24ª edição - 2001 - p. 509). Contudo, quando o agente é encontrado na posse do bem ilícito, cabe à defesa rebater a acusação e comprovar a licitude do bem ou que o denunciado não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 458917 SC 2018/0171605-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) E tal prova não se encontra carreada aos autos. No caso, as circunstâncias que envolveram o fato permitem concluir que o réu era sabedor da procedência ilícita do objeto identificado na exordial acusatória e que, tendo o adquirido, mesmo que há pouco tempo. Há que se observar que, de acordo com os depoimentos dos policiais, o acusado assumiu a propriedade da motocicleta, bem como a chave estava nos pertences dele. Ademais, a testemunha Renato, ouvidas tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmou que o acusado chegou na sua casa na posse do veículo, e que ele a teria há pouco tempo. No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu de conduta tipificada como receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). Dessa forma, fica afastada a tese de defesa, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou em ausência de dolo. Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, tem-se que pratica o crime “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Trata-se de nova figura delitiva, instituída pela Lei n. 14.562/2023, que passou a vigorar em 26/04/2023. Eis o escólio doutrinário sobre o crime em questão: Finalmente, a Lei nº 14.562/2023 erigiu como figura equiparada o comportamento daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A presente construção, assemelhada à do tipo penal de receptação, procurou incriminar os comportamentos em torno da posse de veículo com o sinal adulterado ou remarcado, o que não era ilícito penal anteriormente. Sempre foi difícil à polícia surpreender alguém adulterando ou remarcando o sinal, razão pela qual os procedimentos criminais restavam comumente sem desvendamento de autoria. Com a reforma de 2023, por exemplo, a posse de veículo com chassi adulterado resta como criminosa. A utilização da expressão “devesse saber” pelo legislador, de modo análogo ao que a lei faz no crime do art. 180 do Codex, foi bastante infeliz, visto que gera divergências de interpretação. De qualquer forma, do mesmo modo que ocorre na receptação, certamente, a corrente que prevalecerá será aquela que sinaliza o termo como representativo de dolo eventual. Note-se, ainda, que essa última figura equiparada, por sua redação assemelhada à da receptação, pode gerar alguma dificuldade interpretativa se o veículo for produto de crime, como no exemplo do agente surpreendido transportando veículo roubado e com sinais adulterados. Neste caso, poderá responder tanto pela receptação quanto pelo crime em foco, pois se cuidam de comportamentos distintos atentatórios a bens jurídicos diferenciados. Ademais, a adulteração de sinal identificador de veículo não é meio necessário para a prática de receptação, podendo o crime patrimonial perfeitamente ocorrer sem isso, razão pela qual não incide o princípio da consunção. (SOUZA, Luciano Anderson. Direito Penal. Vol. 4. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2013. Page RB-74.7). Pois bem. Ao ser interrogado na fase policial, o réu negou a prática delitiva. Contudo, as provas produzidas nos autos demonstram que ele adquiriu a motocicleta, estando com a placa alterada, uma vez que a numeração apresentada fita isolante a fim de modificar a identificação da motocicleta. De acordo com o laudo pericial de mov. 35.5, a placa de identificação aparente se apresentava adulterada, com fita adesiva, ASU 2869 e a placa original ASU 2F59 em bom estado de conservação, fato que seria facilmente perceptível pelo denunciado. Os elementos de prova angariados nos autos apontam que o denunciado era o dono da motocicleta, sabendo da origem ilícita do bem. Assim, sem maiores esforços, é possível perceber que o réu tinha consciência da ilicitude do ato que cometera, vez que, data vênia, é ilógico imaginar que a placa original seria colada com fita isolante. Tem-se, ademais, que o elemento do tipo “que devesse saber estar adulterado ou remarcado” deve ser compreendido como uma forma de dolo eventual. Sendo assim, não é necessária a comprovação de que o réu tinha plena consciência da adulteração do sinal do identificador do veículo, tão somente que sua conduta foi conivente com o risco de realização da prática delitiva. Aplica-se a mesma hermenêutica que já é consolidada quanto ao crime de receptação, de que incumbe ao acusado provar que não tinha condições mínimas (a partir de um paradigma de homem médio) de saber que o sinal identificador estava adulterado. Neste sentido: APELAÇÃO. Crimes de Receptação e de Condução, de veículo automotor com sinal de adulteração (art. 311, § 2, III CP). Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade amplamente comprovadas pela prova amealhada aos autos. Confissão do acusado. Circunstâncias fáticas que demonstram a ciência do réu acerca da origem ilícita dos bens e da adulteração da placa. Dolo evidenciado. Inversão da prova. Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Consunção não aplicada entre os delitos. Condutas autônomas e independentes. Bens jurídicos tutelados diversos. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Regime fechado mantido. Réu reincidente. Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 15157280220238260228 São Paulo, Relator: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/10/2023) Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual, impõe-se o decreto condenatório. Tendo em vista que inexistem causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade do réu, e por todo mais explanado acima, passo ao dispositivo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu CASSIO LUIZ TOMAZ como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Passo a dosar a pena, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 3.1. Do crime previsto no art. 180 do Código Penal (fato 01): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal. O réu registra antecedentes criminais, uma vez que ostenta condenação nos autos nº 0010564-15.2023.8.16.0130, pois em que pese a sentença e o trânsito em julgado tenham em 30/04/2025 e 23/06/2025, respectivamente, os fatos foram praticados antes do caso em tela. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação. Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito. No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Portanto, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa. Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.2. Do crime previsto no art. 311, § 2º, III do Código Penal (fato 02): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal. O réu registra antecedentes criminais, uma vez que ostenta condenação nos autos nº 0010564-15.2023.8.16.0130, pois em que pese a sentença e o trânsito em julgado tenham em 30/04/2025 e 23/06/2025, respectivamente, os fatos foram praticados antes do caso em tela. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação. Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito. No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Portanto, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa. Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.3. Do concurso material: Tratando-se do concurso material de delitos, as penas devem ser somadas (art. 69, CP). Dessa forma, torno o acusado definitivamente condenado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 3.4. Do regime: Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO, já considerada a detração (art. 387, §2º, CPP). Diante do quantum de pena aplicado, e da incidência de maus antecedentes, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Eventual fiança servirá ao pagamento das custas e demais encargos a que o(a) sentenciado(a) estiver obrigado(a) (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do(a) responsável pela Secretaria, para tal fim. Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) credor(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não oportunizado, durante a instrução processual, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, § 2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se o necessário para a implantação do sentenciado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Quanto à destinação de bens eventualmente apreendidos nos presentes autos: a) Tratando-se de arma de fogo ou munição, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e demais normas administrativas pertinentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), visando à remessa ao Comando do Exército. b) Tratando-se de objetos ilícitos, “arma branca”, ou droga, proceda-se à sua destruição, em conformidade com os respectivos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e demais normas administrativas pertinentes. c) Tratando-se de objeto lícito com valor econômico (o que deverá ser aferido mediante avaliação, desde já determinada caso ainda não tenha sido realizada), e NÃO sendo veículo automotor, cumpra-se o disposto nos arts. 122 e 123 do Código de Processo Penal – CPP, intimando-se o proprietário (pessoalmente, se conhecido, ou por edital, se desconhecido) para que solicite a restituição, com prova de sua titularidade, no prazo de até 90 dias, após o que desde logo fica DECRETADA a perda do bem em favor da União, e determinada sua venda em leilão (por intermédio do mesmo leiloeiro de que se vale normalmente o Juízo Cível desta comarca, que desde logo fica nomeado para o encargo), ou, tratando-se de dinheiro, seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Sobrevindo pedido de restituição, abara-se vista ao Ministério Público, e, após, tornem os autos conclusos. Não sobrevindo pedido e frustrada a alienação do bem pela forma acima determinada (leilão), proceda-se à doação do bem a instituição sem finalidade lucrativa cadastrada na Serventia, mediante termo nos autos, obedecendo-se à ordem cronológica de pedidos (se, após a devida consulta, houver interesse). d) Tratando-se de veículo automotor, cumpra-se, no que mais couber, a Portaria 09/2022. e) Tratando-se de objeto lícito sem valor econômico (o que deverá ser aferido mediante avaliação, desde já determinada caso ainda não tenha sido realizada), proceda-se à doação do bem a instituição sem finalidade lucrativa cadastrada na Serventia, mediante termo nos autos, obedecendo-se à ordem cronológica de pedidos (se, após a devida consulta, houver interesse). f) Tratando-se de objeto lícito (com ou sem valor econômico) com relação ao qual as diligências dos dois itens anteriores tenham restado infrutíferas, proceda-se à sua destruição, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, certifique-se sobre as providências adotadas e cumpram-se eventuais diligências pendentes. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta