Detalhe do processo

0011164-15.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011164-15.2022.8.16.0019 Processo: 0011164-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.359,59 Autor(s): FERNANDA CRISTINA JUCOSKI FERREIRA Réu(s): Pousada Parque São Luiz do Purunã - LTDA ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação “INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por FERNANDA CRISTINA JUCOSKI FERREIRA em face de POUSADA PARQUE SÃO LUIZ DO PURUNÃ - LTDA ME, na qual a autora relata que, em 18/04/2021, hospedada com seu esposo na pousada ré, aceitou passeio de bicicleta sugerido pelo proprietário do estabelecimento até uma cachoeira próxima, ocasião em que, no trajeto de retorno, ao encarar um declive, não obteve êxito ao tentar acionar o freio da bicicleta, vindo a sofrer queda que lhe ocasionou traumatismo craniano e diversos hematomas. Narra que a pousada não disponibilizou qualquer equipamento de segurança para o passeio, nem possuía estrutura de emergência ou números de telefone para acionamento de socorro, circunstâncias que, em conjunto com a alegada ausência de freio da bicicleta, teriam contribuído para o agravamento das lesões sofridas. Aduz que, em razão do traumatismo craniano, desenvolveu grave sequela ocular, consistente em midríase e exotropia (estrabismo divergente), aspectos que impactaram sua vida pessoal, social e profissional, notadamente por se tratar de cirurgiã-dentista e enfermeira. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a designação de perícia médica e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, R$ 2.830,00 a título de danos materiais, R$ 16.100,00 a título de lucros cessantes, além de eventual pensão vitalícia, caso comprovada a redução de sua capacidade laborativa (art. 950, CC). Deu à causa o valor de R$ 38.930,00. Juntou os documentos dos movs. 1.2 a 1.12. Em decisão de mov. 17.1 determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça e a emenda à inicial, notadamente quanto à comprovação de renda para fins de lucros cessantes, ao esclarecimento do período de afastamento laboral, à retificação do valor pretendido a esse título, à legibilidade do documento de mov. 1.12, à comprovação documental dos gastos com a coparticipação da UNIMED e ao esclarecimento sobre a cumulação, ou não, das pretensões de dano moral e dano estético. A autora emendou a inicial nos movs. 21, 24 e 28, esclarecendo que sua renda mensal era de R$ 2.300,00, com base em declaração de contador (mov. 21.2), que permaneceu sete meses afastada do trabalho, ratificando a pretensão de R$ 16.100,00 a título de lucros cessantes; que a pretensão de danos morais e estéticos, no valor de R$ 10.000,00 cada, totaliza R$ 20.000,00; e que a pretensão de ressarcimento dos gastos com a UNIMED, comprovados no mov. 24.2, é de R$ 429,59; requerendo a alteração do valor da causa para R$ 39.359,59 e declinando expressamente da pretensão de pensão vitalícia. Diante da inércia quanto à legibilidade do documento de mov. 1.12, a decisão de mov. 39.1 determinou sua desconsideração para fins de cômputo do dano material, dispensando-se, ainda, a análise do pedido de gratuidade da justiça, ante o recolhimento das custas processuais iniciais pela autora, e determinando a citação da ré e a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. A citação foi cumprida no mov. 91.1. A audiência de conciliação foi realizada em 18/07/2023 e restou infrutífera, conforme ata de mov. 94.3, iniciando-se, a partir de então, o prazo para contestação, precedida da regular juntada de procuração pela parte ré (mov. 92.2). Em contestação (mov. 95.1), a ré arguiu, preliminarmente, a litigância de má-fé da autora, sob a alegação de que teria alterado a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. No mérito, impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de hipossuficiência probatória da autora. Refutou a alegação de que a bicicleta estava sem freio e de que teria influenciado a escolha pelo passeio ciclístico, sustentando não possuir obrigação legal de fornecer equipamentos de segurança para esse tipo de atividade, e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, por imperícia na condução da bicicleta, circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade, ainda que objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugnou, ainda, especificamente, os documentos de movs. 1.4/1.5/1.7/1.8/1.9, 1.10, 1.11, 21.2 e 24.2, e, subsidiariamente, discorreu sobre os critérios de fixação do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica no mov. 98.1, com juntada de laudos e atestados médicos complementares no mov. 98.2. Intimadas a especificar provas, a autora, no mov. 105.1, requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, bem como o depoimento pessoal do representante da ré; a ré, no mov. 107.1, requereu prova testemunhal, pericial médica e o depoimento pessoal da autora. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 109.1), afastou-se, na oportunidade, a preliminar de litigância de má-fé, por depender de instrução probatória. Fixaram-se como pontos controvertidos: (a) a existência de falha na prestação dos serviços da pousada quanto ao fornecimento de equipamentos de segurança; (b) a existência e extensão dos danos materiais; (c) a existência e extensão dos danos morais; (d) a existência e extensão dos danos estéticos; (e) a existência de culpa dos representantes da pousada no acidente; (f) o nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e a conduta da ré; (g) a existência de litigância de má-fé da autora; e (h) se a bicicleta se encontrava sem freios. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, deferiu-se a inversão do ônus da prova exclusivamente quanto aos pontos “a” e “h”, mantendo-se a distribuição ordinária do art. 373 do CPC quanto aos demais. Deferiu-se a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de até três testemunhas) e de prova pericial médica, indeferindo-se a perícia no local do acidente, e nomeando-se como perito o médico Vinicius Luiz Ceregato Grachinski (CRM-PR 40.522). Após regular tramitação da prova pericial, com juntada de manifestações do perito ao longo da instrução, sobreveio o laudo pericial conclusivo no mov. 199.1, do qual as partes foram intimadas a se manifestar. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/02/2026, por videoconferência (movs. 244 e 247), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas/informantes Carlos Magno de Freitas Ferreira, esposo da autora, e Alan Joslin, arrolado pela ré, tendo esta dispensado a oitiva das testemunhas Elias Ramon e Raquel Soeli Vieira da Silva. Encerrada a instrução, foi concedido às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para a autora e 10 (dez) dias para a ré para apresentação de alegações finais. Encerrada a instrução, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (mov. 250). A ré apresentou alegações finais no mov. 251, reiterando, em síntese, os termos da contestação, com ênfase na tese de culpa exclusiva da vítima, notadamente diante do relato da testemunha Alan Joslin no sentido de que as bicicletas da pousada seriam providas de freio no pé, e não na mão, sustentando que a autora teria se equivocado quanto ao sistema de frenagem, sem, contudo, ser possível atribuir tal engano a falha do serviço prestado pela pousada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de litigância de má-fé A ré sustenta que a autora teria alterado a verdade dos fatos, notadamente quanto à ausência de freio na bicicleta, com o propósito de obter vantagem indevida, o que caracterizaria litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A divergência entre as versões apresentadas pelas partes acerca da dinâmica do acidente e das características do sistema de frenagem da bicicleta constitui, no caso concreto, controvérsia fática legítima, própria do contraditório, insuscetível de, por si só, caracterizar a má-fé processual, que pressupõe dolo específico e inequívoco de alterar a verdade dos fatos, não demonstrado nos autos. A mera circunstância de a pretensão da autora vir a ser julgada parcialmente procedente ou improcedente, como adiante se examinará, tampouco autoriza tal conclusão. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços de hospedagem e lazer prestados, de forma habitual e mediante remuneração, pela pousada ré, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Na decisão saneadora (mov. 109.1), preclusa e não impugnada nesse particular, deferiu-se a inversão do ônus da prova exclusivamente quanto aos pontos controvertidos “a” (existência de falha na prestação dos serviços da pousada quanto ao fornecimento de equipamentos de segurança) e “h” (se a bicicleta se encontrava sem freios), mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, quanto aos demais pontos controvertidos, notadamente a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, que permanecem a cargo da autora. Da responsabilidade civil da ré e do nexo de causalidade Cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo elidida mediante a comprovação de uma das excludentes do § 3º do mesmo dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A ré funda sua defesa na tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora não teria sabido conduzir a bicicleta e que, na verdade, o veículo dispunha de freio no pé, e não na mão, tendo a autora se equivocado quanto ao sistema de frenagem no momento da descida. Por força da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (mov. 109.1) quanto aos pontos controvertidos “a” e “h”, incumbia à ré comprovar que a bicicleta utilizada pela autora dispunha de freio em pleno funcionamento e que os equipamentos de segurança lhe foram efetivamente oferecidos, fatos extintivos de seu dever de indenizar. Para a apuração desse encargo probatório, examina-se, a seguir, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (movs. 244 e 247), na parte em que se revela apta a esclarecer a dinâmica do acidente e o dever de indenizar da ré. Do depoimento pessoal da autora Fernanda Cristina Jucoski Ferreira A depoente Fernanda Cristina Jucoski Ferreira, ao ser questionada sobre os fatos descritos na inicial, relatou que, no dia do acidente, estava hospedada em uma pousada e realizou passeio de bicicleta oferecido gratuitamente pelo estabelecimento, incluído no day use contratado. Esclareceu que, ao chegarem, por volta das 9h30/10h, o próprio dono da pousada sugeriu o passeio até uma cascata próxima e disponibilizou as bicicletas do hotel para o trajeto. Relatou que estava acompanhada apenas de seu marido, sem qualquer guia ou funcionário da pousada, havendo cerca de quatro bicicletas disponíveis, das quais cada um pegou a sua. Afirmou que a bicicleta aparentava estar em bom estado, por se tratar de bicicleta de hotel do mesmo padrão a que já estava habituada em outras hospedagens, e que nenhum equipamento de segurança foi oferecido pela pousada, nem solicitado por ela, por não ser prática comum em passeios desse tipo. Quanto à sua experiência com bicicleta, declarou que sempre soube andar, desde criança, e que utiliza bicicleta com frequência em passeios de lazer, inclusive em outras pousadas com o mesmo modelo de veículo, sem nunca ter tido problemas de equilíbrio ou de manuseio. Narrou que a queda ocorreu cerca de 40 minutos após o início do passeio, na descida de um trecho de subida que fizeram empurrando a bicicleta — pesada e sem marchas —, período em que não houve necessidade de acionar o freio. Relatou que, ao iniciar a descida, tentou acionar o freio e este não respondeu, momento em que gritou ao marido que estava sem freio e não conseguia parar; que, orientada por ele a tentar frear com o pé, não conseguiu se recordar dos instantes seguintes, presumindo ter caído naquele momento. Afirmou usar tênis, legging e camiseta no momento do acidente. Declarou ter ficado inconsciente na queda, apresentando perda de memória do episódio, e ter permanecido nesse estado por cinco dias, em razão de traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal difusa, tendo o marido relatado que ela convulsionou por duas vezes e que o resgate aéreo levou cerca de uma hora para chegar ao local. Esclareceu que o marido, médico de profissão, foi quem prestou o primeiro atendimento e providenciou o acionamento do resgate aéreo. Relatou que a queda atingiu predominantemente o lado esquerdo do rosto, região em que se concentraram os cortes e demais lesões. Quanto à internação, informou ter permanecido cinco dias em UTI e mais quatro ou cinco dias em quarto, tendo solicitado alta por conta própria em razão das restrições de acompanhante impostas pelo período pandêmico. Relatou ter realizado fisioterapia por um ano e meio, com continuidade domiciliar até os dias atuais, havendo diagnóstico médico de lesão permanente, com emissão de laudo de pessoa com deficiência (PCD). Descreveu como sequelas permanentes a visão dupla ao movimentar o olhar para cima, para baixo, para a direita e para a esquerda, com perda de percepção espacial do entorno, necessidade de compensar a limitação por meio de movimentação constante da cabeça, dificuldade para permanecer em determinadas posições (como deitada assistindo à televisão ou sentada lendo), além de ptose residual que impede a abertura completa do olho, sequela que, segundo relatou, foi parcialmente atenuada pela fisioterapia realizada. No tocante ao impacto profissional, relatou ser cirurgiã-dentista e não ter voltado a exercer a profissão com regularidade após o acidente, em razão da dificuldade visual para procedimentos que exigem precisão, como suturas. Informou ter atuado por três meses em clínica de terceiros, na especialidade de endodontia, sob supervisão dos profissionais Camila e Daniel, e ter concluído posteriormente curso de aplicação de botox, atividade que pretende desenvolver por demandar menor esforço visual. Relatou também ter atuado como enfermeira obstétrica antes de concluir a faculdade de odontologia, interrompida por dois anos em razão do acidente, período em que auferia entre cinco e nove mil reais mensais, dependendo dos plantões. Quanto aos impactos na rotina, declarou ter se tornado mais dependente do marido e de aplicativos de transporte, evitando dirigir em rodovias ou realizar ultrapassagens em razão da limitação de percepção espacial, ainda que mantenha autonomia para atividades domésticas e trajetos locais. Relatou, ainda, impacto psicológico e social relevante, com isolamento por cerca de três anos, sentimento de vergonha relacionado à aparência, e necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo, com uso de medicação para tratamento de quadro depressivo desencadeado após o acidente. Instada sobre a alegação da pousada de que não teria sabido conduzir a bicicleta, a depoente negou tal versão, reafirmando sua experiência prévia com o veículo e relatando que, no trecho de subida, não identificou qualquer sinal de risco, tampouco foi advertida pela pousada sobre restrições de percurso.Em resposta às perguntas complementares formuladas pelo patrono da ré, a depoente informou não recordar o modelo da bicicleta, mas confirmou que o sistema de freio era acionado pelas manoplas, relatando que, mesmo diante da tentativa de acionamento e de frenagem com o pé, o veículo não reduziu a velocidade. Estimou o trajeto percorrido em aproximadamente um quilômetro, considerando paradas para fotografias e observação de um lago próximo à cascata. Confirmou ter ciência de que o resgate levou cerca de uma hora para chegar por relato posterior do marido, e informou possuir fotografias do passeio, nas quais a bicicleta aparece, ainda não confirmando se as encaminhou ao seu patrono para juntada aos autos (mov. 244.2). Do depoimento do informante Carlos Magno de Freitas Ferreira O informante Carlos Magno de Freitas Ferreira, esposo da autora Fernanda Cristina Jucoski Ferreira, ao ser questionado sobre os fatos descritos na inicial, relatou que estava presente no momento do acidente, sendo a única pessoa nas imediações quando sua esposa caiu de bicicleta. Esclareceu que o passeio de bicicleta foi oferecido pela pousada logo na chegada do casal, estando incluído na diária, sem qualquer cobrança à parte. Afirmou que não havia, no local, nenhum equipamento de segurança disponibilizado pelo estabelecimento, tampouco foi solicitado qualquer equipamento pelo casal, por não julgarem que houvesse risco no passeio. Quanto à experiência de sua esposa com bicicleta, declarou que o casal costumava se hospedar em pousadas do mesmo padrão e que sempre andavam de bicicleta nesses passeios, sendo que Fernanda já gostava de andar de bicicleta desde a juventude. Descreveu a bicicleta utilizada por Fernanda como uma bicicleta usada, do tipo comumente encontrado em pousadas de fazenda, relatando não se recordar com precisão, em razão do tempo decorrido desde o acidente, se o sistema de freio era acionado pelo pé, pela mão, ou por ambos, embora acredite que fosse pelos dois modos. Relatou que nenhum funcionário da pousada acompanhou o casal durante o passeio e que não houve qualquer indicação de trechos com restrição de circulação. Narrou que a queda ocorreu no trajeto de volta, ao encararem uma descida, ocasião em que a bicicleta de Fernanda não freou, ganhando velocidade excessiva até que ela não conseguiu vencer a curva. Relatou que vinha um pouco à frente quando a esposa passou por ele em alta velocidade, já informando que a bicicleta estava sem freio, e que, mesmo diante de seus gritos para que continuasse tentando frear, ela não conseguiu reduzir a velocidade, tendo presenciado as tentativas de frenagem tanto pela mão quanto pelo pé. Afirmou que não havia sido necessário acionar o freio anteriormente, pois o trecho percorrido até então era de subida e reto. Sobre a situação profissional de Fernanda, relatou que, à época do acidente, ela era acadêmica de odontologia, tendo também atuado como enfermeira, inclusive no hospital da criança e no hospital regional, sem certeza se ainda exercia a função naquele período. Informou que ela concluiu os estágios e práticas da faculdade de odontologia, os primeiros antes do acidente e os demais posteriormente, com bastante dificuldade. Esclareceu que Fernanda chegou a trabalhar como estagiária na especialização em endodontia, auxiliando professores e recebendo pelas produções realizadas, mas que não chegou a exercer a odontologia profissionalmente, tendo o casal optado, após o nascimento das duas filhas, por ela permanecer com as crianças na primeira infância. Destacou que essa opção não guarda relação com a lesão no olho, mas confirmou que as dificuldades visuais relatadas por Fernanda para focar em procedimentos odontológicos já eram mencionadas por ela desde o período de práticas na faculdade, quando referia dores no pescoço decorrentes de posturas viciosas para conseguir enxergar. Informou que Fernanda pretende voltar a trabalhar na área de odontologia quando as filhas tiverem idade suficiente, estimando isso para o período de aproximadamente um ano, e que ela concluiu curso de aplicação de botox como forma de facilitar o exercício da profissão, embora ainda não tenha atuado nessa atividade. Quanto às sequelas, afirmou que Fernanda não ficou com nenhuma sequela física além do dano no olho. Relatou que o acidente alterou profundamente sua vida, especialmente do ponto de vista emocional, descrevendo-a como mulher bonita e vaidosa, que gostava de tirar fotos e já havia trabalhado como modelo, e que atualmente vive deprimida, chorando com frequência, necessitando de constante apoio do marido. Relatou receio de Fernanda quanto ao futuro, em razão da tendência de agravamento da perda visual com o envelhecimento, gerando incerteza sobre por quanto tempo ainda conseguirá trabalhar. Afirmou que a situação também repercutiu negativamente na vida conjugal, inclusive na libido do casal, e que Fernanda passou a ficar mais reclusa, evitando ambientes sociais, comparecendo a eventos, em regra, apenas por insistência do marido e pela necessidade das filhas, sempre a contragosto. Sobre as despesas decorrentes do acidente, informou que Fernanda realizou tratamento de fisioterapia e uso de remédios, cujos valores não soube precisar, mas cujos recibos estão anexados aos autos, tendo tais despesas sido custeadas por ele, na qualidade de provedor do lar. Informou ser médico anestesiologista e ter atuado anteriormente em resgate em rodovia, tendo sido ele quem prestou o primeiro atendimento à esposa no local do acidente. Relatou, de forma emocionada, as dificuldades enfrentadas para obter socorro: por ter permanecido sozinho com a esposa em local de mata, sem saber se deveria deixá-la ali para buscar ajuda, tendo gritado por socorro sem obter resposta, optando por deixá-la no local e caminhar cerca de 500 a 700 metros até encontrar turistas, com quem buscou auxílio, e retornar de carro para próximo do local do acidente. Descreveu como angustiante o processo de acionamento do socorro, relatando que o SAMU inicialmente informou não ser da região deles e forneceu outro telefone, sem sucesso; que também tentou contato com a Polícia Rodoviária Federal e outros SAMUs, sem obter resposta efetiva; e que somente conseguiu resgate efetivo por meio de contato pessoal com um colega em Ponta Grossa vinculado ao resgate aéreo. Relatou que, apesar do apoio de terceiros, chegou ao local uma ambulância sem qualquer equipamento médico, funcionando praticamente como mero transporte. Afirmou que a demora no atendimento certamente agravou a lesão, tendo a esposa apresentado crises convulsivas ainda no local. Confirmou que Fernanda permaneceu entubada por cinco dias na UTI, em razão de lesão axonal difusa, quadro considerado grave pelos médicos que a acompanharam, os quais chegaram a apontar prognóstico de possíveis sequelas motoras graves e risco de permanência em estado de acamada, o que não se confirmou, restando apenas a sequela no olho. Ao ser questionado sobre as fotografias juntadas no evento 1.10, reconheceu a bicicleta vermelha como sendo a que ele próprio utilizava e a bicicleta de cor escura como sendo a utilizada por Fernanda, afirmando não conseguir distinguir com precisão, a partir da imagem, se esta possuía freio no pé, na mão, ou em ambos, atribuindo a dificuldade de recordação ao tempo decorrido e ao fato de que, no momento do acidente, não se prendeu a esses detalhes. Reafirmou que, no instante da queda, gritava para que a esposa freasse, e que ela tentou de todas as formas — pelo freio de mão, pelo freio de pé e até apoiando o próprio pé na roda — reduzir a velocidade, sem êxito. Confirmou que Fernanda já havia utilizado anteriormente bicicleta equipada apenas com freio no pé. Em resposta às perguntas complementares formuladas pela patrona da parte ré, Dra. Angelita, o informante relatou não saber precisar se havia funcionário da pousada no local no momento do acidente, tendo reconhecido apenas o proprietário do estabelecimento, que compareceu ao local e permaneceu por ali, auxiliando por meio de contato telefônico, sem sucesso, em razão da má qualidade de conexão da região. Afirmou que a pousada não dispunha de nenhum material de primeiros socorros, tampouco pessoal treinado para prestar atendimento, sendo ele próprio quem obteve todo o socorro efetivo por meio de contatos pessoais. Relatou que, ao ligar para o número 190, foi informado de que o local não era de competência daquela central, tendo recebido outro número de telefone e sido orientado a realizar o contato por conta própria; relatou também ter contatado a Polícia Rodoviária Federal e outros serviços de SAMU, sem sucesso, até obter o resgate por meio de conhecido pessoal em Ponta Grossa vinculado ao resgate aéreo. Informou que, após o acidente, o proprietário da pousada telefonou uma única vez, perguntando sobre o estado de saúde de Fernanda e se haveria alguma necessidade, ocasião em que respondeu não haver, no momento, necessidade, pois o plano de saúde estava cobrindo os custos. Afirmou que ninguém se apresentou como representante de seguradora vinculada à pousada, tampouco foi comunicada a existência de seguro relacionado a acidentes com hóspedes. Em resposta às perguntas complementares formuladas pelo patrono da parte autora, o informante confirmou que a ambulância que compareceu ao local era conduzida por dois profissionais aparentando pouca idade, os quais informaram não dispor de material para realizar acesso venoso, razão pela qual, valendo-se de sua experiência prévia de cinco anos em resgate, optou por aguardar o resgate aéreo, por entender que a equipe daquela ambulância não era especializada em atendimento pré-hospitalar. Relatou não saber precisar se a referida ambulância pertencia ao SAMU ou ao Corpo de Bombeiros, e confirmou não ter realizado nenhum contato posterior com a pousada além do telefonema recebido do proprietário logo após o acidente. Do depoimento da testemunha Alan Joslin A testemunha Alan Faminolda Joslin, arrolada pela ré, ao ser questionada, afirmou não conhecer a autora Fernanda Cristina Jucoski Ferreira, mas confirmou conhecer a Pousada Parque São Luís do Purunã, com a qual relatou ter vínculo de prestação de serviços, tendo trabalhado no estabelecimento praticamente todos os dias úteis da semana ao longo de 2025, e, em período anterior de sete a oito anos, um ou dois dias por semana. Esclareceu que atualmente não é funcionário da pousada, mas mantém relação de amizade com os proprietários, negando, contudo, que se trate de amizade íntima ou suficiente para favorecê-los no processo. Confirmou ser responsável pelas manutenções da pousada, atuando na parte elétrica, em antenas e também nas bicicletas disponibilizadas aos hóspedes. Relatou que em 2021 trabalhava no local um a dois dias por semana, e que a manutenção das bicicletas era realizada semanalmente, em regra antes dos finais de semana. Afirmou não saber precisar qual bicicleta foi utilizada por Fernanda no dia do acidente, estimando que a pousada disponibilizava entre dez e quinze bicicletas aos hóspedes, sendo a maioria do tipo quadro circular (‘barra circular’), equipadas com freio de pé. Declarou não saber informar se a bicicleta utilizada por ela era uma dessas. Sobre os equipamentos de segurança, afirmou que a pousada disponibilizava joelheira, cotoveleira e capacete aos hóspedes. Relatou, contudo, não saber se tais equipamentos foram oferecidos a Fernanda ou se ela chegou a utilizá-los, tampouco se a pousada exigia o uso desses itens para a realização dos passeios de bicicleta, justificando que não estava presente no momento de maior fluxo de hóspedes, por trabalhar em dias de semana, período de menor movimento no estabelecimento. Também não soube informar se, na data do acidente, a pousada estava com ocupação cheia ou vazia. Quanto à causa da queda, relatou ter apenas ouvido comentário de que teria havido falha no freio, sem confirmar essa informação com certeza. Questionado se a bicicleta apresentava problema no freio, afirmou que realizava revisão em todas elas, mas que isso não afasta a possibilidade de ter ocorrido alguma falha mecânica, ainda que improvável, reconhecendo, quando instado com maior insistência, que não poderia garantir a impossibilidade de falha, por se tratar de item mecânico sujeito a apresentar defeito, à semelhança de qualquer outro equipamento, inclusive automóveis. Declarou não ter conhecimento sobre o tempo que levou o atendimento médico prestado a Fernanda, tampouco sobre eventuais sequelas decorrentes do acidente, por não deter informações detalhadas sobre a hóspede. Informou que a pousada continuou oferecendo passeios de bicicleta aos hóspedes após o episódio. Sobre sua qualificação técnica, declarou possuir segundo grau completo e afirmou ter conhecimento prático adquirido ao longo dos anos, tendo sido proprietário de uma bicicletaria por período de um a dois anos quando tinha entre dezoito e vinte anos de idade, sem, contudo, possuir curso técnico com certificado comprobatório na área. Em resposta às perguntas complementares formuladas pelo patrono da parte ré, Dr. Carlos, afirmou não se recordar de nenhuma das bicicletas da pousada possuir freio de mão. Questionado, com base em sua experiência prévia como proprietário de bicicletaria, sobre qual seria mais suscetível a falhas — o freio de mão ou o freio de pé —, respondeu que ambos os sistemas podem apresentar defeito, seja pelo rompimento do cabo no freio de mão, seja por falha no freio de pé, reiterando, porém, que tal ocorrência seria improvável quando realizada a devida revisão, sem, contudo, ser impossível. Em resposta às perguntas complementares formuladas pela patrona da parte autora, Dra. Angelita, informou que os equipamentos de proteção ficavam disponibilizados em um cômodo anexo à cozinha, próximo ao salão de café da pousada. Relatou, ainda, que, além da manutenção das bicicletas, prestava outros serviços gerais no sítio onde está localizada a pousada, e confirmou que realizava manutenção e testava individualmente todas as bicicletas, verificando o funcionamento das rodas, dos pedais e do sistema de frenagem, inclusive testando por diversas vezes o freio de pé, girando a roda para trás a fim de verificar sua eficácia. Pois bem. Analisando em conjunto a prova oral produzida, tem-se que do depoimento pessoal da autora extrai-se que ela, de forma segura e sem contradições internas, atribuiu a queda à falha do freio da bicicleta no trecho de descida, relatando ter tentado acioná-lo sem êxito e ter recebido orientação de seu marido para frear com o pé, também sem sucesso. Relatou, ainda, que nenhum equipamento de segurança lhe foi oferecido ou sequer mencionado pela pousada no momento em que o passeio foi sugerido pelo proprietário do estabelecimento. Tais elementos são diretamente relevantes para a apuração dos pontos controvertidos “a” e “h”, cujo ônus, como visto, recai sobre a ré. O relato do informante Carlos Magno de Freitas Ferreira, esposo da autora e única testemunha presencial do acidente, corrobora, em todos os seus aspectos relevantes, a versão apresentada por Fernanda: presenciou, ele próprio, as reiteradas tentativas da esposa de reduzir a velocidade da bicicleta — pelo freio de mão, pelo freio de pé e até com o apoio do próprio pé na roda —, sem que o veículo respondesse, e confirmou que nenhum funcionário da pousada acompanhou o casal durante o passeio, tampouco foram oferecidos equipamentos de proteção. A consistência entre os dois relatos, associada à gravidade e ao padrão das lesões subsequentemente constatadas — compatíveis com queda em alta velocidade, sem qualquer controle sobre o veículo —, robustece a versão autoral quanto à falha do sistema de frenagem. O depoimento também é relevante, como adiante se verá, para a apuração da extensão do dano moral, ao descrever o impacto psicológico, social e conjugal da sequela permanente sofrida pela autora, bem como as circunstâncias angustiantes do socorro prestado no local do acidente. O depoimento da testemunha arrolada pela ré, Allan Joslin, conquanto tenha confirmado a existência de joelheira, cotoveleira e capacete guardados em cômodo da pousada, não foi capaz de comprovar que tais itens foram efetivamente oferecidos, apresentados ou sequer mencionados à autora no momento da sugestão do passeio pelo proprietário do estabelecimento — o que, segundo os depoimentos de Fernanda e de Carlos Magno, não ocorreu. Tampouco foi capaz de esclarecer se a bicicleta efetivamente utilizada por Fernanda no dia do acidente era uma das que a testemunha mantinha, ou qual seu modelo específico, tendo a própria testemunha reconhecido, quando questionada com maior insistência, que não poderia garantir a impossibilidade de falha mecânica no sistema de freio, por se tratar de componente sujeito a defeito como qualquer outro item mecânico. Tal depoimento, incerto e inconclusivo quanto ao estado da bicicleta no dia e no momento específicos do acidente, não é apto a comprovar, com o grau de certeza exigido para a superação do ônus invertido, que o veículo estava isento de defeito ou que os equipamentos de proteção foram adequadamente disponibilizados à autora. Presentes, portanto, o defeito na prestação do serviço — consistente na disponibilização de bicicleta cujo sistema de frenagem não respondeu no momento necessário, associada à ausência de oferecimento efetivo de equipamentos de proteção —, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, evidenciado pela dinâmica do acidente relatada de forma coerente e consistente pela autora e pelo informante, e não infirmada pela prova produzida pela ré, impõe-se reconhecer o dever de indenizar da ré, não superado por excludente de responsabilidade que lhe incumbia comprovar. Do dano moral O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa da própria gravidade do evento e das lesões dele advindas, dispensando prova de sua repercussão subjetiva. O laudo pericial de mov. 199.1 atesta que a autora sofreu, em razão do acidente, traumatismo cranioencefálico grave com hemorragia subaracnóide, escoriações em face e membros, contusão pulmonar e lesão do nervo oculomotor, com acometimento do músculo reto superior esquerdo, quadro que exigiu internação em UTI, tratamento fisioterápico prolongado e resultou em sequela permanente, sem perspectiva de melhora, consistente em estrabismo, visão dupla, dificuldade de percepção de profundidade e necessidade de ajuste postural contínuo. A gravidade objetivamente demonstrada do quadro pericial encontra pleno respaldo na prova oral já transcrita: a autora relatou, em depoimento pessoal, ter permanecido isolada socialmente por cerca de três anos, sentir vergonha da própria aparência e necessitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo, com uso de medicação para quadro depressivo desencadeado após o acidente; o informante Carlos Magno, por sua vez, descreveu, de modo consistente com esse relato, que a autora vive deprimida, chora frequentemente, que ele precisa sempre consolá-la e que a sequela repercutiu negativamente também na vida conjugal do casal. Esse quadro, aliado às circunstâncias particularmente angustiantes do resgate, também descritas pelo informante — que presenciou a esposa em crise convulsiva, sem socorro especializado disponível por quase uma hora —, evidencia a configuração do dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC. Considerando a gravidade das lesões, a permanência da sequela, a função compensatória da indenização e o caráter pedagógico da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, e atendo-se aos limites do próprio pedido formulado pela autora (art. 492, CPC), fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Do dano estético O laudo pericial constatou dano estético classificado como “importante”, segundo a ferramenta AIPE (Analisis de la Impresión del Perjuicio Estético), evidenciado pela ptose palpebral residual e pela alteração facial visível decorrente do estrabismo. Esse impacto estético é corroborado pelo depoimento do informante Carlos Magno, já transcrito, ao relatar que a autora “é uma mulher bonita”, que “continua sendo, apesar da sequela”, mas que “era muito vaidosa, gostava de tirar foto, já foi modelo, inclusive”, e que a alteração em sua aparência a afeta diretamente na autoimagem — relato que evidencia, no caso concreto, a repercussão subjetiva do dano estético objetivamente constatado pela perícia. O dano estético é modalidade autônoma de dano, cumulável com o dano moral desde que passíveis de identificação em separado, nos termos da Súmula 387 do STJ: Súmula 387/STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” (Corte Especial, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No caso, o dano estético — atinente à alteração da aparência facial da autora — é claramente distinguível do dano moral — atinente ao sofrimento psíquico decorrente da gravidade do acidente e de suas consequências —, o que autoriza a cumulação pretendida. Fixo a indenização por dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor postulado pela própria autora e compatível com a extensão do dano constatada pericialmente. Dos danos materiais A autora postulou o ressarcimento de R$ 2.700,00 referentes a 30 sessões de fisioterapia (nota fiscal de mov. 1.11), R$ 130,00 relativos a consultas médicas e R$ 429,59 referentes a gastos de coparticipação junto à UNIMED (extratos de mov. 24.2). Quanto à despesa de R$ 2.700,00 com fisioterapia, a impugnação genérica da ré, no sentido de que a nota fiscal, isoladamente, não comprovaria o nexo com o acidente, não prospera, porquanto o próprio laudo pericial corrobora que a autora “realizou fisioterapia motora com resposta parcial nos dois primeiros anos”, em razão das sequelas decorrentes do trauma, evidenciando a necessidade e a correlação do tratamento com o evento danoso. Defiro, pois, o ressarcimento desse valor. Quanto ao valor de R$ 130,00 a título de consultas médicas, não foi localizado nos autos documento fiscal específico e individualizado apto a comprová-lo, de modo que, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia quanto a esse ponto controvertido (art. 373, I, CPC, não abrangido pela inversão), indefiro o pedido nessa parte. No que se refere aos R$ 429,59 relativos à coparticipação da UNIMED, assiste razão à ré em sua impugnação específica, não infirmada pela autora em réplica: os documentos de mov. 24.2 não trazem identificação do plano de saúde emitente, tampouco vêm acompanhados de boletos de pagamento ou notas fiscais correspondentes, não se prestando, isoladamente, à comprovação do efetivo desembolso alegado. Indefiro, pois, o pedido também quanto a esse valor. Defiro, portanto, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Dos lucros cessantes Diversamente do que ocorre com os danos morais, os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova segura e inequívoca da renda habitualmente auferida e do período de efetivo afastamento das atividades laborativas, nos termos do art. 402 do Código Civil, ônus que, quanto a esse ponto controvertido, não foi objeto de inversão, permanecendo a cargo da autora (art. 373, I, CPC). Desse ônus a autora não se desincumbiu, limitando-se a juntar declaração unilateral elaborada por contador de sua confiança (mov. 21.2), desacompanhada de holerites, carteira de trabalho, extratos bancários que evidenciassem o efetivo recebimento de remuneração por plantões, ou atestado médico que especificasse o período de incapacidade laborativa alegado — documentos que seriam de fácil obtenção e essenciais à demonstração tanto da renda habitual quanto do período de afastamento. O próprio laudo pericial, ao tratar da capacidade laborativa, refere-se à incapacidade parcial permanente para o exercício da odontologia, decorrente da sequela visual, sem, contudo, quantificar ou confirmar o alegado período de sete meses de afastamento no ano de 2021, tampouco a atividade de enfermeira plantonista então exercida. Diante da ausência de prova idônea da renda habitual e do período de afastamento, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes. Da pensão vitalícia A autora, na emenda à inicial de mov. 28, declinou expressamente da pretensão de pensão vitalícia, o que torna prejudicada, por ausência de pedido subsistente, qualquer deliberação a esse respeito. Dos juros e da correção monetária Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, e considerando que tanto o evento danoso (18/04/2021) quanto a citação da ré (05/06/2023) são anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o regime então vigente. Os juros de mora incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados, quanto à indenização por danos morais e estéticos, da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) A correção monetária, por sua vez, incide sobre os valores fixados a título de dano moral e dano estético a partir desta data, em que são arbitrados, nos termos da Súmula 362 do STJ: Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Quanto à indenização por danos materiais, a correção monetária incide desde a data do efetivo desembolso, e os juros de mora, igualmente, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo pelo índice INPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA CRISTINA JUCOSKI FERREIRA em face de POUSADA PARQUE SÃO LUIZ DO PURUNÃ - LTDA ME, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18/04/2021), nos termos da Súmula 54/STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora do item anterior; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, por ausência de prova idônea da renda habitual e do período de afastamento laboral; No mais, rejeito o pedido de indenização por litigância de má-fé formulado pela ré. Diante da sucumbência recíproca, considerado o proveito econômico obtido pela autora (R$ 22.700,00) em cotejo com o valor atualizado da causa (R$ 39.359,59), reconheço que a ré decaiu de aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) dos pedidos formulados, e a autora, de aproximadamente 42% (quarenta e dois por cento), na medida em que sucumbiu integralmente quanto aos lucros cessantes e parcialmente quanto aos danos materiais. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, as custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de sua sucumbência acima estabelecida. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, em favor do patrono da ré, observada, em ambos os casos, a proporção de sucumbência de cada parte, vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publicada. Registrada. Intimem-se. Observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. De Maringá para Ponta Grossa, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA CRISTINA JUCOSKI FERREIRA

Réu POUSADA PARQUE SãO LUIZ DO PURUNã - LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELITA ACOSTA

OAB: 20860/PR

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CARLOS BAYESTORFF JUNIOR

OAB: 20656/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011164-15.2022.8.16.0019 Processo: 0011164-15.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$39.359,59 Autor(s): FERNANDA CRISTINA JUCOSKI FERREIRA Réu(s): Pousada Parque São Luiz do Purunã - LTDA ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação “INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por FERNANDA CRISTINA JUCOSKI FERREIRA em face de POUSADA PARQUE SÃO LUIZ DO PURUNÃ - LTDA ME, na qual a autora relata que, em 18/04/2021, hospedada com seu esposo na pousada ré, aceitou passeio de bicicleta sugerido pelo proprietário do estabelecimento até uma cachoeira próxima, ocasião em que, no trajeto de retorno, ao encarar um declive, não obteve êxito ao tentar acionar o freio da bicicleta, vindo a sofrer queda que lhe ocasionou traumatismo craniano e diversos hematomas. Narra que a pousada não disponibilizou qualquer equipamento de segurança para o passeio, nem possuía estrutura de emergência ou números de telefone para acionamento de socorro, circunstâncias que, em conjunto com a alegada ausência de freio da bicicleta, teriam contribuído para o agravamento das lesões sofridas. Aduz que, em razão do traumatismo craniano, desenvolveu grave sequela ocular, consistente em midríase e exotropia (estrabismo divergente), aspectos que impactaram sua vida pessoal, social e profissional, notadamente por se tratar de cirurgiã-dentista e enfermeira. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a designação de perícia médica e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, R$ 2.830,00 a título de danos materiais, R$ 16.100,00 a título de lucros cessantes, além de eventual pensão vitalícia, caso comprovada a redução de sua capacidade laborativa (art. 950, CC). Deu à causa o valor de R$ 38.930,00. Juntou os documentos dos movs. 1.2 a 1.12. Em decisão de mov. 17.1 determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça e a emenda à inicial, notadamente quanto à comprovação de renda para fins de lucros cessantes, ao esclarecimento do período de afastamento laboral, à retificação do valor pretendido a esse título, à legibilidade do documento de mov. 1.12, à comprovação documental dos gastos com a coparticipação da UNIMED e ao esclarecimento sobre a cumulação, ou não, das pretensões de dano moral e dano estético. A autora emendou a inicial nos movs. 21, 24 e 28, esclarecendo que sua renda mensal era de R$ 2.300,00, com base em declaração de contador (mov. 21.2), que permaneceu sete meses afastada do trabalho, ratificando a pretensão de R$ 16.100,00 a título de lucros cessantes; que a pretensão de danos morais e estéticos, no valor de R$ 10.000,00 cada, totaliza R$ 20.000,00; e que a pretensão de ressarcimento dos gastos com a UNIMED, comprovados no mov. 24.2, é de R$ 429,59; requerendo a alteração do valor da causa para R$ 39.359,59 e declinando expressamente da pretensão de pensão vitalícia. Diante da inércia quanto à legibilidade do documento de mov. 1.12, a decisão de mov. 39.1 determinou sua desconsideração para fins de cômputo do dano material, dispensando-se, ainda, a análise do pedido de gratuidade da justiça, ante o recolhimento das custas processuais iniciais pela autora, e determinando a citação da ré e a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. A citação foi cumprida no mov. 91.1. A audiência de conciliação foi realizada em 18/07/2023 e restou infrutífera, conforme ata de mov. 94.3, iniciando-se, a partir de então, o prazo para contestação, precedida da regular juntada de procuração pela parte ré (mov. 92.2). Em contestação (mov. 95.1), a ré arguiu, preliminarmente, a litigância de má-fé da autora, sob a alegação de que teria alterado a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. No mérito, impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de hipossuficiência probatória da autora. Refutou a alegação de que a bicicleta estava sem freio e de que teria influenciado a escolha pelo passeio ciclístico, sustentando não possuir obrigação legal de fornecer equipamentos de segurança para esse tipo de atividade, e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, por imperícia na condução da bicicleta, circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade, ainda que objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugnou, ainda, especificamente, os documentos de movs. 1.4/1.5/1.7/1.8/1.9, 1.10, 1.11, 21.2 e 24.2, e, subsidiariamente, discorreu sobre os critérios de fixação do quantum indenizatório. A autora apresentou réplica no mov. 98.1, com juntada de laudos e atestados médicos complementares no mov. 98.2. Intimadas a especificar provas, a autora, no mov. 105.1, requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, bem como o depoimento pessoal do representante da ré; a ré, no mov. 107.1, requereu prova testemunhal, pericial médica e o depoimento pessoal da autora. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 109.1), afastou-se, na oportunidade, a preliminar de litigância de má-fé, por depender de instrução probatória. Fixaram-se como pontos controvertidos: (a) a existência de falha na prestação dos serviços da pousada quanto ao fornecimento de equipamentos de segurança; (b) a existência e extensão dos danos materiais; (c) a existência e extensão dos danos morais; (d) a existência e extensão dos danos estéticos; (e) a existência de culpa dos representantes da pousada no acidente; (f) o nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e a conduta da ré; (g) a existência de litigância de má-fé da autora; e (h) se a bicicleta se encontrava sem freios. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, deferiu-se a inversão do ônus da prova exclusivamente quanto aos pontos “a” e “h”, mantendo-se a distribuição ordinária do art. 373 do CPC quanto aos demais. Deferiu-se a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de até três testemunhas) e de prova pericial médica, indeferindo-se a perícia no local do acidente, e nomeando-se como perito o médico Vinicius Luiz Ceregato Grachinski (CRM-PR 40.522). Após regular tramitação da prova pericial, com juntada de manifestações do perito ao longo da instrução, sobreveio o laudo pericial conclusivo no mov. 199.1, do qual as partes foram intimadas a se manifestar. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/02/2026, por videoconferência (movs. 244 e 247), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas/informantes Carlos Magno de Freitas Ferreira, esposo da autora, e Alan Joslin, arrolado pela ré, tendo esta dispensado a oitiva das testemunhas Elias Ramon e Raquel Soeli Vieira da Silva. Encerrada a instrução, foi concedido às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para a autora e 10 (dez) dias para a ré para apresentação de alegações finais. Encerrada a instrução, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (mov. 250). A ré apresentou alegações finais no mov. 251, reiterando, em síntese, os termos da contestação, com ênfase na tese de culpa exclusiva da vítima, notadamente diante do relato da testemunha Alan Joslin no sentido de que as bicicletas da pousada seriam providas de freio no pé, e não na mão, sustentando que a autora teria se equivocado quanto ao sistema de frenagem, sem, contudo, ser possível atribuir tal engano a falha do serviço prestado pela pousada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de litigância de má-fé A ré sustenta que a autora teria alterado a verdade dos fatos, notadamente quanto à ausência de freio na bicicleta, com o propósito de obter vantagem indevida, o que caracterizaria litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A divergência entre as versões apresentadas pelas partes acerca da dinâmica do acidente e das características do sistema de frenagem da bicicleta constitui, no caso concreto, controvérsia fática legítima, própria do contraditório, insuscetível de, por si só, caracterizar a má-fé processual, que pressupõe dolo específico e inequívoco de alterar a verdade dos fatos, não demonstrado nos autos. A mera circunstância de a pretensão da autora vir a ser julgada parcialmente procedente ou improcedente, como adiante se examinará, tampouco autoriza tal conclusão. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços de hospedagem e lazer prestados, de forma habitual e mediante remuneração, pela pousada ré, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Na decisão saneadora (mov. 109.1), preclusa e não impugnada nesse particular, deferiu-se a inversão do ônus da prova exclusivamente quanto aos pontos controvertidos “a” (existência de falha na prestação dos serviços da pousada quanto ao fornecimento de equipamentos de segurança) e “h” (se a bicicleta se encontrava sem freios), mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, quanto aos demais pontos controvertidos, notadamente a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, que permanecem a cargo da autora. Da responsabilidade civil da ré e do nexo de causalidade Cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo elidida mediante a comprovação de uma das excludentes do § 3º do mesmo dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A ré funda sua defesa na tese de culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora não teria sabido conduzir a bicicleta e que, na verdade, o veículo dispunha de freio no pé, e não na mão, tendo a autora se equivocado quanto ao sistema de frenagem no momento da descida. Por força da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (mov. 109.1) quanto aos pontos controvertidos “a” e “h”, incumbia à ré comprovar que a bicicleta utilizada pela autora dispunha de freio em pleno funcionamento e que os equipamentos de segurança lhe foram efetivamente oferecidos, fatos extintivos de seu dever de indenizar. Para a apuração desse encargo probatório, examina-se, a seguir, a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (movs. 244 e 247), na parte em que se revela apta a esclarecer a dinâmica do acidente e o dever de indenizar da ré. Do depoimento pessoal da autora Fernanda Cristina Jucoski Ferreira A depoente Fernanda Cristina Jucoski Ferreira, ao ser questionada sobre os fatos descritos na inicial, relatou que, no dia do acidente, estava hospedada em uma pousada e realizou passeio de bicicleta oferecido gratuitamente pelo estabelecimento, incluído no day use contratado. Esclareceu que, ao chegarem, por volta das 9h30/10h, o próprio dono da pousada sugeriu o passeio até uma cascata próxima e disponibilizou as bicicletas do hotel para o trajeto. Relatou que estava acompanhada apenas de seu marido, sem qualquer guia ou funcionário da pousada, havendo cerca de quatro bicicletas disponíveis, das quais cada um pegou a sua. Afirmou que a bicicleta aparentava estar em bom estado, por se tratar de bicicleta de hotel do mesmo padrão a que já estava habituada em outras hospedagens, e que nenhum equipamento de segurança foi oferecido pela pousada, nem solicitado por ela, por não ser prática comum em passeios desse tipo. Quanto à sua experiência com bicicleta, declarou que sempre soube andar, desde criança, e que utiliza bicicleta com frequência em passeios de lazer, inclusive em outras pousadas com o mesmo modelo de veículo, sem nunca ter tido problemas de equilíbrio ou de manuseio. Narrou que a queda ocorreu cerca de 40 minutos após o início do passeio, na descida de um trecho de subida que fizeram empurrando a bicicleta — pesada e sem marchas —, período em que não houve necessidade de acionar o freio. Relatou que, ao iniciar a descida, tentou acionar o freio e este não respondeu, momento em que gritou ao marido que estava sem freio e não conseguia parar; que, orientada por ele a tentar frear com o pé, não conseguiu se recordar dos instantes seguintes, presumindo ter caído naquele momento. Afirmou usar tênis, legging e camiseta no momento do acidente. Declarou ter ficado inconsciente na queda, apresentando perda de memória do episódio, e ter permanecido nesse estado por cinco dias, em razão de traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal difusa, tendo o marido relatado que ela convulsionou por duas vezes e que o resgate aéreo levou cerca de uma hora para chegar ao local. Esclareceu que o marido, médico de profissão, foi quem prestou o primeiro atendimento e providenciou o acionamento do resgate aéreo. Relatou que a queda atingiu predominantemente o lado esquerdo do rosto, região em que se concentraram os cortes e demais lesões. Quanto à internação, informou ter permanecido cinco dias em UTI e mais quatro ou cinco dias em quarto, tendo solicitado alta por conta própria em razão das restrições de acompanhante impostas pelo período pandêmico. Relatou ter realizado fisioterapia por um ano e meio, com continuidade domiciliar até os dias atuais, havendo diagnóstico médico de lesão permanente, com emissão de laudo de pessoa com deficiência (PCD). Descreveu como sequelas permanentes a visão dupla ao movimentar o olhar para cima, para baixo, para a direita e para a esquerda, com perda de percepção espacial do entorno, necessidade de compensar a limitação por meio de movimentação constante da cabeça, dificuldade para permanecer em determinadas posições (como deitada assistindo à televisão ou sentada lendo), além de ptose residual que impede a abertura completa do olho, sequela que, segundo relatou, foi parcialmente atenuada pela fisioterapia realizada. No tocante ao impacto profissional, relatou ser cirurgiã-dentista e não ter voltado a exercer a profissão com regularidade após o acidente, em razão da dificuldade visual para procedimentos que exigem precisão, como suturas. Informou ter atuado por três meses em clínica de terceiros, na especialidade de endodontia, sob supervisão dos profissionais Camila e Daniel, e ter concluído posteriormente curso de aplicação de botox, atividade que pretende desenvolver por demandar menor esforço visual. Relatou também ter atuado como enfermeira obstétrica antes de concluir a faculdade de odontologia, interrompida por dois anos em razão do acidente, período em que auferia entre cinco e nove mil reais mensais, dependendo dos plantões. Quanto aos impactos na rotina, declarou ter se tornado mais dependente do marido e de aplicativos de transporte, evitando dirigir em rodovias ou realizar ultrapassagens em razão da limitação de percepção espacial, ainda que mantenha autonomia para atividades domésticas e trajetos locais. Relatou, ainda, impacto psicológico e social relevante, com isolamento por cerca de três anos, sentimento de vergonha relacionado à aparência, e necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo, com uso de medicação para tratamento de quadro depressivo desencadeado após o acidente. Instada sobre a alegação da pousada de que não teria sabido conduzir a bicicleta, a depoente negou tal versão, reafirmando sua experiência prévia com o veículo e relatando que, no trecho de subida, não identificou qualquer sinal de risco, tampouco foi advertida pela pousada sobre restrições de percurso.Em resposta às perguntas complementares formuladas pelo patrono da ré, a depoente informou não recordar o modelo da bicicleta, mas confirmou que o sistema de freio era acionado pelas manoplas, relatando que, mesmo diante da tentativa de acionamento e de frenagem com o pé, o veículo não reduziu a velocidade. Estimou o trajeto percorrido em aproximadamente um quilômetro, considerando paradas para fotografias e observação de um lago próximo à cascata. Confirmou ter ciência de que o resgate levou cerca de uma hora para chegar por relato posterior do marido, e informou possuir fotografias do passeio, nas quais a bicicleta aparece, ainda não confirmando se as encaminhou ao seu patrono para juntada aos autos (mov. 244.2). Do depoimento do informante Carlos Magno de Freitas Ferreira O informante Carlos Magno de Freitas Ferreira, esposo da autora Fernanda Cristina Jucoski Ferreira, ao ser questionado sobre os fatos descritos na inicial, relatou que estava presente no momento do acidente, sendo a única pessoa nas imediações quando sua esposa caiu de bicicleta. Esclareceu que o passeio de bicicleta foi oferecido pela pousada logo na chegada do casal, estando incluído na diária, sem qualquer cobrança à parte. Afirmou que não havia, no local, nenhum equipamento de segurança disponibilizado pelo estabelecimento, tampouco foi solicitado qualquer equipamento pelo casal, por não julgarem que houvesse risco no passeio. Quanto à experiência de sua esposa com bicicleta, declarou que o casal costumava se hospedar em pousadas do mesmo padrão e que sempre andavam de bicicleta nesses passeios, sendo que Fernanda já gostava de andar de bicicleta desde a juventude. Descreveu a bicicleta utilizada por Fernanda como uma bicicleta usada, do tipo comumente encontrado em pousadas de fazenda, relatando não se recordar com precisão, em razão do tempo decorrido desde o acidente, se o sistema de freio era acionado pelo pé, pela mão, ou por ambos, embora acredite que fosse pelos dois modos. Relatou que nenhum funcionário da pousada acompanhou o casal durante o passeio e que não houve qualquer indicação de trechos com restrição de circulação. Narrou que a queda ocorreu no trajeto de volta, ao encararem uma descida, ocasião em que a bicicleta de Fernanda não freou, ganhando velocidade excessiva até que ela não conseguiu vencer a curva. Relatou que vinha um pouco à frente quando a esposa passou por ele em alta velocidade, já informando que a bicicleta estava sem freio, e que, mesmo diante de seus gritos para que continuasse tentando frear, ela não conseguiu reduzir a velocidade, tendo presenciado as tentativas de frenagem tanto pela mão quanto pelo pé. Afirmou que não havia sido necessário acionar o freio anteriormente, pois o trecho percorrido até então era de subida e reto. Sobre a situação profissional de Fernanda, relatou que, à época do acidente, ela era acadêmica de odontologia, tendo também atuado como enfermeira, inclusive no hospital da criança e no hospital regional, sem certeza se ainda exercia a função naquele período. Informou que ela concluiu os estágios e práticas da faculdade de odontologia, os primeiros antes do acidente e os demais posteriormente, com bastante dificuldade. Esclareceu que Fernanda chegou a trabalhar como estagiária na especialização em endodontia, auxiliando professores e recebendo pelas produções realizadas, mas que não chegou a exercer a odontologia profissionalmente, tendo o casal optado, após o nascimento das duas filhas, por ela permanecer com as crianças na primeira infância. Destacou que essa opção não guarda relação com a lesão no olho, mas confirmou que as dificuldades visuais relatadas por Fernanda para focar em procedimentos odontológicos já eram mencionadas por ela desde o período de práticas na faculdade, quando referia dores no pescoço decorrentes de posturas viciosas para conseguir enxergar. Informou que Fernanda pretende voltar a trabalhar na área de odontologia quando as filhas tiverem idade suficiente, estimando isso para o período de aproximadamente um ano, e que ela concluiu curso de aplicação de botox como forma de facilitar o exercício da profissão, embora ainda não tenha atuado nessa atividade. Quanto às sequelas, afirmou que Fernanda não ficou com nenhuma sequela física além do dano no olho. Relatou que o acidente alterou profundamente sua vida, especialmente do ponto de vista emocional, descrevendo-a como mulher bonita e vaidosa, que gostava de tirar fotos e já havia trabalhado como modelo, e que atualmente vive deprimida, chorando com frequência, necessitando de constante apoio do marido. Relatou receio de Fernanda quanto ao futuro, em razão da tendência de agravamento da perda visual com o envelhecimento, gerando incerteza sobre por quanto tempo ainda conseguirá trabalhar. Afirmou que a situação também repercutiu negativamente na vida conjugal, inclusive na libido do casal, e que Fernanda passou a ficar mais reclusa, evitando ambientes sociais, comparecendo a eventos, em regra, apenas por insistência do marido e pela necessidade das filhas, sempre a contragosto. Sobre as despesas decorrentes do acidente, informou que Fernanda realizou tratamento de fisioterapia e uso de remédios, cujos valores não soube precisar, mas cujos recibos estão anexados aos autos, tendo tais despesas sido custeadas por ele, na qualidade de provedor do lar. Informou ser médico anestesiologista e ter atuado anteriormente em resgate em rodovia, tendo sido ele quem prestou o primeiro atendimento à esposa no local do acidente. Relatou, de forma emocionada, as dificuldades enfrentadas para obter socorro: por ter permanecido sozinho com a esposa em local de mata, sem saber se deveria deixá-la ali para buscar ajuda, tendo gritado por socorro sem obter resposta, optando por deixá-la no local e caminhar cerca de 500 a 700 metros até encontrar turistas, com quem buscou auxílio, e retornar de carro para próximo do local do acidente. Descreveu como angustiante o processo de acionamento do socorro, relatando que o SAMU inicialmente informou não ser da região deles e forneceu outro telefone, sem sucesso; que também tentou contato com a Polícia Rodoviária Federal e outros SAMUs, sem obter resposta efetiva; e que somente conseguiu resgate efetivo por meio de contato pessoal com um colega em Ponta Grossa vinculado ao resgate aéreo. Relatou que, apesar do apoio de terceiros, chegou ao local uma ambulância sem qualquer equipamento médico, funcionando praticamente como mero transporte. Afirmou que a demora no atendimento certamente agravou a lesão, tendo a esposa apresentado crises convulsivas ainda no local. Confirmou que Fernanda permaneceu entubada por cinco dias na UTI, em razão de lesão axonal difusa, quadro considerado grave pelos médicos que a acompanharam, os quais chegaram a apontar prognóstico de possíveis sequelas motoras graves e risco de permanência em estado de acamada, o que não se confirmou, restando apenas a sequela no olho. Ao ser questionado sobre as fotografias juntadas no evento 1.10, reconheceu a bicicleta vermelha como sendo a que ele próprio utilizava e a bicicleta de cor escura como sendo a utilizada por Fernanda, afirmando não conseguir distinguir com precisão, a partir da imagem, se esta possuía freio no pé, na mão, ou em ambos, atribuindo a dificuldade de recordação ao tempo decorrido e ao fato de que, no momento do acidente, não se prendeu a esses detalhes. Reafirmou que, no instante da queda, gritava para que a esposa freasse, e que ela tentou de todas as formas — pelo freio de mão, pelo freio de pé e até apoiando o próprio pé na roda — reduzir a velocidade, sem êxito. Confirmou que Fernanda já havia utilizado anteriormente bicicleta equipada apenas com freio no pé. Em resposta às perguntas complementares formuladas pela patrona da parte ré, Dra. Angelita, o informante relatou não saber precisar se havia funcionário da pousada no local no momento do acidente, tendo reconhecido apenas o proprietário do estabelecimento, que compareceu ao local e permaneceu por ali, auxiliando por meio de contato telefônico, sem sucesso, em razão da má qualidade de conexão da região. Afirmou que a pousada não dispunha de nenhum material de primeiros socorros, tampouco pessoal treinado para prestar atendimento, sendo ele próprio quem obteve todo o socorro efetivo por meio de contatos pessoais. Relatou que, ao ligar para o número 190, foi informado de que o local não era de competência daquela central, tendo recebido outro número de telefone e sido orientado a realizar o contato por conta própria; relatou também ter contatado a Polícia Rodoviária Federal e outros serviços de SAMU, sem sucesso, até obter o resgate por meio de conhecido pessoal em Ponta Grossa vinculado ao resgate aéreo. Informou que, após o acidente, o proprietário da pousada telefonou uma única vez, perguntando sobre o estado de saúde de Fernanda e se haveria alguma necessidade, ocasião em que respondeu não haver, no momento, necessidade, pois o plano de saúde estava cobrindo os custos. Afirmou que ninguém se apresentou como representante de seguradora vinculada à pousada, tampouco foi comunicada a existência de seguro relacionado a acidentes com hóspedes. Em resposta às perguntas complementares formuladas pelo patrono da parte autora, o informante confirmou que a ambulância que compareceu ao local era conduzida por dois profissionais aparentando pouca idade, os quais informaram não dispor de material para realizar acesso venoso, razão pela qual, valendo-se de sua experiência prévia de cinco anos em resgate, optou por aguardar o resgate aéreo, por entender que a equipe daquela ambulância não era especializada em atendimento pré-hospitalar. Relatou não saber precisar se a referida ambulância pertencia ao SAMU ou ao Corpo de Bombeiros, e confirmou não ter realizado nenhum contato posterior com a pousada além do telefonema recebido do proprietário logo após o acidente. Do depoimento da testemunha Alan Joslin A testemunha Alan Faminolda Joslin, arrolada pela ré, ao ser questionada, afirmou não conhecer a autora Fernanda Cristina Jucoski Ferreira, mas confirmou conhecer a Pousada Parque São Luís do Purunã, com a qual relatou ter vínculo de prestação de serviços, tendo trabalhado no estabelecimento praticamente todos os dias úteis da semana ao longo de 2025, e, em período anterior de sete a oito anos, um ou dois dias por semana. Esclareceu que atualmente não é funcionário da pousada, mas mantém relação de amizade com os proprietários, negando, contudo, que se trate de amizade íntima ou suficiente para favorecê-los no processo. Confirmou ser responsável pelas manutenções da pousada, atuando na parte elétrica, em antenas e também nas bicicletas disponibilizadas aos hóspedes. Relatou que em 2021 trabalhava no local um a dois dias por semana, e que a manutenção das bicicletas era realizada semanalmente, em regra antes dos finais de semana. Afirmou não saber precisar qual bicicleta foi utilizada por Fernanda no dia do acidente, estimando que a pousada disponibilizava entre dez e quinze bicicletas aos hóspedes, sendo a maioria do tipo quadro circular (‘barra circular’), equipadas com freio de pé. Declarou não saber informar se a bicicleta utilizada por ela era uma dessas. Sobre os equipamentos de segurança, afirmou que a pousada disponibilizava joelheira, cotoveleira e capacete aos hóspedes. Relatou, contudo, não saber se tais equipamentos foram oferecidos a Fernanda ou se ela chegou a utilizá-los, tampouco se a pousada exigia o uso desses itens para a realização dos passeios de bicicleta, justificando que não estava presente no momento de maior fluxo de hóspedes, por trabalhar em dias de semana, período de menor movimento no estabelecimento. Também não soube informar se, na data do acidente, a pousada estava com ocupação cheia ou vazia. Quanto à causa da queda, relatou ter apenas ouvido comentário de que teria havido falha no freio, sem confirmar essa informação com certeza. Questionado se a bicicleta apresentava problema no freio, afirmou que realizava revisão em todas elas, mas que isso não afasta a possibilidade de ter ocorrido alguma falha mecânica, ainda que improvável, reconhecendo, quando instado com maior insistência, que não poderia garantir a impossibilidade de falha, por se tratar de item mecânico sujeito a apresentar defeito, à semelhança de qualquer outro equipamento, inclusive automóveis. Declarou não ter conhecimento sobre o tempo que levou o atendimento médico prestado a Fernanda, tampouco sobre eventuais sequelas decorrentes do acidente, por não deter informações detalhadas sobre a hóspede. Informou que a pousada continuou oferecendo passeios de bicicleta aos hóspedes após o episódio. Sobre sua qualificação técnica, declarou possuir segundo grau completo e afirmou ter conhecimento prático adquirido ao longo dos anos, tendo sido proprietário de uma bicicletaria por período de um a dois anos quando tinha entre dezoito e vinte anos de idade, sem, contudo, possuir curso técnico com certificado comprobatório na área. Em resposta às perguntas complementares formuladas pelo patrono da parte ré, Dr. Carlos, afirmou não se recordar de nenhuma das bicicletas da pousada possuir freio de mão. Questionado, com base em sua experiência prévia como proprietário de bicicletaria, sobre qual seria mais suscetível a falhas — o freio de mão ou o freio de pé —, respondeu que ambos os sistemas podem apresentar defeito, seja pelo rompimento do cabo no freio de mão, seja por falha no freio de pé, reiterando, porém, que tal ocorrência seria improvável quando realizada a devida revisão, sem, contudo, ser impossível. Em resposta às perguntas complementares formuladas pela patrona da parte autora, Dra. Angelita, informou que os equipamentos de proteção ficavam disponibilizados em um cômodo anexo à cozinha, próximo ao salão de café da pousada. Relatou, ainda, que, além da manutenção das bicicletas, prestava outros serviços gerais no sítio onde está localizada a pousada, e confirmou que realizava manutenção e testava individualmente todas as bicicletas, verificando o funcionamento das rodas, dos pedais e do sistema de frenagem, inclusive testando por diversas vezes o freio de pé, girando a roda para trás a fim de verificar sua eficácia. Pois bem. Analisando em conjunto a prova oral produzida, tem-se que do depoimento pessoal da autora extrai-se que ela, de forma segura e sem contradições internas, atribuiu a queda à falha do freio da bicicleta no trecho de descida, relatando ter tentado acioná-lo sem êxito e ter recebido orientação de seu marido para frear com o pé, também sem sucesso. Relatou, ainda, que nenhum equipamento de segurança lhe foi oferecido ou sequer mencionado pela pousada no momento em que o passeio foi sugerido pelo proprietário do estabelecimento. Tais elementos são diretamente relevantes para a apuração dos pontos controvertidos “a” e “h”, cujo ônus, como visto, recai sobre a ré. O relato do informante Carlos Magno de Freitas Ferreira, esposo da autora e única testemunha presencial do acidente, corrobora, em todos os seus aspectos relevantes, a versão apresentada por Fernanda: presenciou, ele próprio, as reiteradas tentativas da esposa de reduzir a velocidade da bicicleta — pelo freio de mão, pelo freio de pé e até com o apoio do próprio pé na roda —, sem que o veículo respondesse, e confirmou que nenhum funcionário da pousada acompanhou o casal durante o passeio, tampouco foram oferecidos equipamentos de proteção. A consistência entre os dois relatos, associada à gravidade e ao padrão das lesões subsequentemente constatadas — compatíveis com queda em alta velocidade, sem qualquer controle sobre o veículo —, robustece a versão autoral quanto à falha do sistema de frenagem. O depoimento também é relevante, como adiante se verá, para a apuração da extensão do dano moral, ao descrever o impacto psicológico, social e conjugal da sequela permanente sofrida pela autora, bem como as circunstâncias angustiantes do socorro prestado no local do acidente. O depoimento da testemunha arrolada pela ré, Allan Joslin, conquanto tenha confirmado a existência de joelheira, cotoveleira e capacete guardados em cômodo da pousada, não foi capaz de comprovar que tais itens foram efetivamente oferecidos, apresentados ou sequer mencionados à autora no momento da sugestão do passeio pelo proprietário do estabelecimento — o que, segundo os depoimentos de Fernanda e de Carlos Magno, não ocorreu. Tampouco foi capaz de esclarecer se a bicicleta efetivamente utilizada por Fernanda no dia do acidente era uma das que a testemunha mantinha, ou qual seu modelo específico, tendo a própria testemunha reconhecido, quando questionada com maior insistência, que não poderia garantir a impossibilidade de falha mecânica no sistema de freio, por se tratar de componente sujeito a defeito como qualquer outro item mecânico. Tal depoimento, incerto e inconclusivo quanto ao estado da bicicleta no dia e no momento específicos do acidente, não é apto a comprovar, com o grau de certeza exigido para a superação do ônus invertido, que o veículo estava isento de defeito ou que os equipamentos de proteção foram adequadamente disponibilizados à autora. Presentes, portanto, o defeito na prestação do serviço — consistente na disponibilização de bicicleta cujo sistema de frenagem não respondeu no momento necessário, associada à ausência de oferecimento efetivo de equipamentos de proteção —, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, evidenciado pela dinâmica do acidente relatada de forma coerente e consistente pela autora e pelo informante, e não infirmada pela prova produzida pela ré, impõe-se reconhecer o dever de indenizar da ré, não superado por excludente de responsabilidade que lhe incumbia comprovar. Do dano moral O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa da própria gravidade do evento e das lesões dele advindas, dispensando prova de sua repercussão subjetiva. O laudo pericial de mov. 199.1 atesta que a autora sofreu, em razão do acidente, traumatismo cranioencefálico grave com hemorragia subaracnóide, escoriações em face e membros, contusão pulmonar e lesão do nervo oculomotor, com acometimento do músculo reto superior esquerdo, quadro que exigiu internação em UTI, tratamento fisioterápico prolongado e resultou em sequela permanente, sem perspectiva de melhora, consistente em estrabismo, visão dupla, dificuldade de percepção de profundidade e necessidade de ajuste postural contínuo. A gravidade objetivamente demonstrada do quadro pericial encontra pleno respaldo na prova oral já transcrita: a autora relatou, em depoimento pessoal, ter permanecido isolada socialmente por cerca de três anos, sentir vergonha da própria aparência e necessitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico contínuo, com uso de medicação para quadro depressivo desencadeado após o acidente; o informante Carlos Magno, por sua vez, descreveu, de modo consistente com esse relato, que a autora vive deprimida, chora frequentemente, que ele precisa sempre consolá-la e que a sequela repercutiu negativamente também na vida conjugal do casal. Esse quadro, aliado às circunstâncias particularmente angustiantes do resgate, também descritas pelo informante — que presenciou a esposa em crise convulsiva, sem socorro especializado disponível por quase uma hora —, evidencia a configuração do dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, VI, do CDC. Considerando a gravidade das lesões, a permanência da sequela, a função compensatória da indenização e o caráter pedagógico da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, e atendo-se aos limites do próprio pedido formulado pela autora (art. 492, CPC), fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Do dano estético O laudo pericial constatou dano estético classificado como “importante”, segundo a ferramenta AIPE (Analisis de la Impresión del Perjuicio Estético), evidenciado pela ptose palpebral residual e pela alteração facial visível decorrente do estrabismo. Esse impacto estético é corroborado pelo depoimento do informante Carlos Magno, já transcrito, ao relatar que a autora “é uma mulher bonita”, que “continua sendo, apesar da sequela”, mas que “era muito vaidosa, gostava de tirar foto, já foi modelo, inclusive”, e que a alteração em sua aparência a afeta diretamente na autoimagem — relato que evidencia, no caso concreto, a repercussão subjetiva do dano estético objetivamente constatado pela perícia. O dano estético é modalidade autônoma de dano, cumulável com o dano moral desde que passíveis de identificação em separado, nos termos da Súmula 387 do STJ: Súmula 387/STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” (Corte Especial, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No caso, o dano estético — atinente à alteração da aparência facial da autora — é claramente distinguível do dano moral — atinente ao sofrimento psíquico decorrente da gravidade do acidente e de suas consequências —, o que autoriza a cumulação pretendida. Fixo a indenização por dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor postulado pela própria autora e compatível com a extensão do dano constatada pericialmente. Dos danos materiais A autora postulou o ressarcimento de R$ 2.700,00 referentes a 30 sessões de fisioterapia (nota fiscal de mov. 1.11), R$ 130,00 relativos a consultas médicas e R$ 429,59 referentes a gastos de coparticipação junto à UNIMED (extratos de mov. 24.2). Quanto à despesa de R$ 2.700,00 com fisioterapia, a impugnação genérica da ré, no sentido de que a nota fiscal, isoladamente, não comprovaria o nexo com o acidente, não prospera, porquanto o próprio laudo pericial corrobora que a autora “realizou fisioterapia motora com resposta parcial nos dois primeiros anos”, em razão das sequelas decorrentes do trauma, evidenciando a necessidade e a correlação do tratamento com o evento danoso. Defiro, pois, o ressarcimento desse valor. Quanto ao valor de R$ 130,00 a título de consultas médicas, não foi localizado nos autos documento fiscal específico e individualizado apto a comprová-lo, de modo que, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia quanto a esse ponto controvertido (art. 373, I, CPC, não abrangido pela inversão), indefiro o pedido nessa parte. No que se refere aos R$ 429,59 relativos à coparticipação da UNIMED, assiste razão à ré em sua impugnação específica, não infirmada pela autora em réplica: os documentos de mov. 24.2 não trazem identificação do plano de saúde emitente, tampouco vêm acompanhados de boletos de pagamento ou notas fiscais correspondentes, não se prestando, isoladamente, à comprovação do efetivo desembolso alegado. Indefiro, pois, o pedido também quanto a esse valor. Defiro, portanto, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Dos lucros cessantes Diversamente do que ocorre com os danos morais, os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova segura e inequívoca da renda habitualmente auferida e do período de efetivo afastamento das atividades laborativas, nos termos do art. 402 do Código Civil, ônus que, quanto a esse ponto controvertido, não foi objeto de inversão, permanecendo a cargo da autora (art. 373, I, CPC). Desse ônus a autora não se desincumbiu, limitando-se a juntar declaração unilateral elaborada por contador de sua confiança (mov. 21.2), desacompanhada de holerites, carteira de trabalho, extratos bancários que evidenciassem o efetivo recebimento de remuneração por plantões, ou atestado médico que especificasse o período de incapacidade laborativa alegado — documentos que seriam de fácil obtenção e essenciais à demonstração tanto da renda habitual quanto do período de afastamento. O próprio laudo pericial, ao tratar da capacidade laborativa, refere-se à incapacidade parcial permanente para o exercício da odontologia, decorrente da sequela visual, sem, contudo, quantificar ou confirmar o alegado período de sete meses de afastamento no ano de 2021, tampouco a atividade de enfermeira plantonista então exercida. Diante da ausência de prova idônea da renda habitual e do período de afastamento, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes. Da pensão vitalícia A autora, na emenda à inicial de mov. 28, declinou expressamente da pretensão de pensão vitalícia, o que torna prejudicada, por ausência de pedido subsistente, qualquer deliberação a esse respeito. Dos juros e da correção monetária Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, e considerando que tanto o evento danoso (18/04/2021) quanto a citação da ré (05/06/2023) são anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), aplica-se o regime então vigente. Os juros de mora incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados, quanto à indenização por danos morais e estéticos, da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) A correção monetária, por sua vez, incide sobre os valores fixados a título de dano moral e dano estético a partir desta data, em que são arbitrados, nos termos da Súmula 362 do STJ: Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Quanto à indenização por danos materiais, a correção monetária incide desde a data do efetivo desembolso, e os juros de mora, igualmente, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo pelo índice INPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA CRISTINA JUCOSKI FERREIRA em face de POUSADA PARQUE SÃO LUIZ DO PURUNÃ - LTDA ME, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (18/04/2021), nos termos da Súmula 54/STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora do item anterior; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, por ausência de prova idônea da renda habitual e do período de afastamento laboral; No mais, rejeito o pedido de indenização por litigância de má-fé formulado pela ré. Diante da sucumbência recíproca, considerado o proveito econômico obtido pela autora (R$ 22.700,00) em cotejo com o valor atualizado da causa (R$ 39.359,59), reconheço que a ré decaiu de aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) dos pedidos formulados, e a autora, de aproximadamente 42% (quarenta e dois por cento), na medida em que sucumbiu integralmente quanto aos lucros cessantes e parcialmente quanto aos danos materiais. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, as custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de sua sucumbência acima estabelecida. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, em favor do patrono da ré, observada, em ambos os casos, a proporção de sucumbência de cada parte, vedada a compensação entre os honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publicada. Registrada. Intimem-se. Observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. De Maringá para Ponta Grossa, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta