Detalhe do processo

0011162-80.2020.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011162-80.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$9.730,00 Autor(s): DESIREE LIANE BORTOLI CAETANO Réu(s): DAYSE MARA BORTOLI 1. Trata-se da segunda fase de ação de exigir contas. 2. Reconhecido, por sentença transitada em julgado, o dever da requerida de prestar contas da administração dos bens do curatelado Nelso Bortoli, relativamente ao período compreendido entre 23/04/2019 e 23/02/2020, a requerida apresentou prestação de contas e documentos no ev. 119. 3. Em seguida, a autora apresentou impugnação às contas (ev. 143), sustentando a imprestabilidade de diversos documentos e despesas lançadas, aduzindo, em síntese, que parte dos comprovantes não guardaria relação com o curatelado, seriam referentes a terceiros, estariam duplicados ou seriam posteriores ao falecimento do interditado. 4. Posteriormente, no ev. 154, a autora juntou análise contábil própria, por meio da qual apurou alegado saldo devedor de R$ 73.898,86 em desfavor da requerida, requerendo seu acolhimento para fins de julgamento da presente fase processual. 5. Regularmente intimada, a requerida apresentou manifestação no ev. 159, impugnando a metodologia utilizada pela autora, sustentando que diversas despesas teriam sido indevidamente desconsideradas e requerendo, ao final, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica das contas. É o relatório. Decido. 6. Verifica-se que a controvérsia atualmente instaurada nos autos não se limita à apreciação jurídica das alegações das partes, mas envolve discussão eminentemente técnica acerca da exatidão dos lançamentos contábeis, da correspondência entre receitas e despesas, da validade dos documentos comprobatórios apresentados, bem como da efetiva existência de saldo credor ou devedor decorrente da administração da curatela. 7. Com efeito, a autora apresentou apuração unilateral concluindo pela existência de saldo devedor superior a setenta mil reais, enquanto a requerida impugnou especificamente os critérios adotados, afirmando terem sido desconsiderados diversos comprovantes de despesas que entende legítimas. 8. Diante desse cenário, reputo insuficientes os elementos atualmente constantes dos autos para a formação de juízo seguro acerca do saldo efetivamente apurado na prestação de contas. 9. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece a possibilidade de realização de prova técnica na segunda fase da ação de exigir contas quando necessária à elucidação de divergências relevantes acerca das contas apresentadas, incumbindo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE . DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, na segunda fase de ação de exigir contas, foi determinada a realização de perícia contábil para esclarecer divergências entre as partes acerca das contas apresentadas. A parte agravante sustenta que a parte agravada descumpriu a ordem judicial de apresentar as contas de forma contábil, conforme exigido pelo art . 550, § 5º, do Código de Processo Civil ( CPC), e requer a suspensão da decisão que determinou a perícia, alegando desnecessidade desta medida e o ônus financeiro decorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas é adequada e necessária; (ii) avaliar a alegação da parte agravante quanto ao cumprimento insuficiente da ordem judicial pela parte agravada e à desnecessidade da perícia contábil . III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu art. 550, § 5º, dispõe que, na segunda fase da ação de exigir contas, caso a parte obrigada não apresente as contas adequadamente, não lhe será permitido impugnar as que a parte autora vier a apresentar, sendo legítima a avaliação judicial da adequação das contas . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas é possível, quando necessário, para esclarecer divergências e garantir a exatidão dos cálculos apresentados, conforme o prudente arbítrio do julgador (AgInt no AREsp n. 2.431 .917/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024). 5 . No caso, embora a parte agravada tenha apresentado as contas de forma contábil, o Juiz de origem constatou a existência de divergências entre as partes quanto à exatidão dos cálculos, justificando a determinação de perícia contábil como medida adequada e razoável para elucidar as discrepâncias. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: "1. Na segunda fase da ação de exigir contas, é legítima a realização de perícia contábil para elucidar divergências acerca das contas apresentadas, conforme o prudente arbítrio do julgador.". "2 . A determinação de perícia contábil não se torna desnecessária pelo simples fato de as contas terem sido apresentadas na forma contábil, sendo cabível sua realização diante de controvérsias sobre a exatidão dos cálculos.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput, 550, § 5º, e 551 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.917/SP, rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/12/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23932634220248260000 Sorocaba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) 10. Isto posto, determino a realização de prova pericial contábil. 11. Nomeio como perito o contador MARCIO CASTANHO CABRAL, profissional cadastrado no CAJU/TJPR. 12. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b. indicar assistente técnico; c. apresentar quesitos. 13. Decorrido o prazo acima, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito acerca da nomeação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 14. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por se tratar de prova determinada de ofício pelo Juízo. 16. Concedo ao Perito o prazo de 30 (trinta) dias para realização do laudo pericial. 17. Juntado o laudo, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requererem o que for de direito. 18. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil). 19. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 20 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DAYSE MARA BORTOLI

Autor DESIREE LIANE BORTOLI CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DESIREE LIANE BORTOLI CAETANO

OAB: 27359/RS

VANIA CRISTINA RIBAS RACHID

OAB: 63004/PR

SAMIRA ZEINEDIN

OAB: 46589/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011162-80.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$9.730,00 Autor(s): DESIREE LIANE BORTOLI CAETANO Réu(s): DAYSE MARA BORTOLI 1. Trata-se da segunda fase de ação de exigir contas. 2. Reconhecido, por sentença transitada em julgado, o dever da requerida de prestar contas da administração dos bens do curatelado Nelso Bortoli, relativamente ao período compreendido entre 23/04/2019 e 23/02/2020, a requerida apresentou prestação de contas e documentos no ev. 119. 3. Em seguida, a autora apresentou impugnação às contas (ev. 143), sustentando a imprestabilidade de diversos documentos e despesas lançadas, aduzindo, em síntese, que parte dos comprovantes não guardaria relação com o curatelado, seriam referentes a terceiros, estariam duplicados ou seriam posteriores ao falecimento do interditado. 4. Posteriormente, no ev. 154, a autora juntou análise contábil própria, por meio da qual apurou alegado saldo devedor de R$ 73.898,86 em desfavor da requerida, requerendo seu acolhimento para fins de julgamento da presente fase processual. 5. Regularmente intimada, a requerida apresentou manifestação no ev. 159, impugnando a metodologia utilizada pela autora, sustentando que diversas despesas teriam sido indevidamente desconsideradas e requerendo, ao final, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica das contas. É o relatório. Decido. 6. Verifica-se que a controvérsia atualmente instaurada nos autos não se limita à apreciação jurídica das alegações das partes, mas envolve discussão eminentemente técnica acerca da exatidão dos lançamentos contábeis, da correspondência entre receitas e despesas, da validade dos documentos comprobatórios apresentados, bem como da efetiva existência de saldo credor ou devedor decorrente da administração da curatela. 7. Com efeito, a autora apresentou apuração unilateral concluindo pela existência de saldo devedor superior a setenta mil reais, enquanto a requerida impugnou especificamente os critérios adotados, afirmando terem sido desconsiderados diversos comprovantes de despesas que entende legítimas. 8. Diante desse cenário, reputo insuficientes os elementos atualmente constantes dos autos para a formação de juízo seguro acerca do saldo efetivamente apurado na prestação de contas. 9. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece a possibilidade de realização de prova técnica na segunda fase da ação de exigir contas quando necessária à elucidação de divergências relevantes acerca das contas apresentadas, incumbindo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE . DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, na segunda fase de ação de exigir contas, foi determinada a realização de perícia contábil para esclarecer divergências entre as partes acerca das contas apresentadas. A parte agravante sustenta que a parte agravada descumpriu a ordem judicial de apresentar as contas de forma contábil, conforme exigido pelo art . 550, § 5º, do Código de Processo Civil ( CPC), e requer a suspensão da decisão que determinou a perícia, alegando desnecessidade desta medida e o ônus financeiro decorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas é adequada e necessária; (ii) avaliar a alegação da parte agravante quanto ao cumprimento insuficiente da ordem judicial pela parte agravada e à desnecessidade da perícia contábil . III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu art. 550, § 5º, dispõe que, na segunda fase da ação de exigir contas, caso a parte obrigada não apresente as contas adequadamente, não lhe será permitido impugnar as que a parte autora vier a apresentar, sendo legítima a avaliação judicial da adequação das contas . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de exigir contas é possível, quando necessário, para esclarecer divergências e garantir a exatidão dos cálculos apresentados, conforme o prudente arbítrio do julgador (AgInt no AREsp n. 2.431 .917/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024). 5 . No caso, embora a parte agravada tenha apresentado as contas de forma contábil, o Juiz de origem constatou a existência de divergências entre as partes quanto à exatidão dos cálculos, justificando a determinação de perícia contábil como medida adequada e razoável para elucidar as discrepâncias. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: "1. Na segunda fase da ação de exigir contas, é legítima a realização de perícia contábil para elucidar divergências acerca das contas apresentadas, conforme o prudente arbítrio do julgador.". "2 . A determinação de perícia contábil não se torna desnecessária pelo simples fato de as contas terem sido apresentadas na forma contábil, sendo cabível sua realização diante de controvérsias sobre a exatidão dos cálculos.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput, 550, § 5º, e 551 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.917/SP, rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/12/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23932634220248260000 Sorocaba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) 10. Isto posto, determino a realização de prova pericial contábil. 11. Nomeio como perito o contador MARCIO CASTANHO CABRAL, profissional cadastrado no CAJU/TJPR. 12. Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b. indicar assistente técnico; c. apresentar quesitos. 13. Decorrido o prazo acima, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito acerca da nomeação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 14. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por se tratar de prova determinada de ofício pelo Juízo. 16. Concedo ao Perito o prazo de 30 (trinta) dias para realização do laudo pericial. 17. Juntado o laudo, intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias requererem o que for de direito. 18. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil). 19. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 20 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito