0011161-83.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011161-83.2025.5.15.0132 AUTOR: BRENDA APARECIDA DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660ab88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO BRENDA APARECIDA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RAIA DROGASIL S.A., alegando que trabalhou de 14/07/2021 a 03/02/2025 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 233.238,02. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos respectivos juntados aos autos (IDs. a016550 e 3ba3f1d), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, alegando exposição a agentes biológicos e químicos na higienização de banheiros e recolhimento de lixo. A reclamada, em defesa, refutou esse pedido, aduzindo que a parte autora não trabalhou em ambiente insalubre. Realizada a prova pericial técnica, o laudo pericial (ID. a016550) e os esclarecimentos prestados pela perita (ID. 3ba3f1d) concluíram categoricamente pela ausência de insalubridade por agentes físicos, químicos ou biológicos nas atividades desenvolvidas pela autora. A perita esclareceu que o recolhimento de lixo no estabelecimento se restringia aos papéis da área do caixa e à coleta do banheiro de funcionários de forma intercalada, o que não configura contato permanente com lixo urbano. A higienização de sanitários em drogaria não se enquadra na hipótese da Súmula 448, II, do TST, reservada a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de elevadíssima circulação de pessoas, a exemplo de shopping centers, aeroportos ou rodoviárias. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho a conclusão da prova técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o pedido de retificação e entrega do PPP. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora requer o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com os paradigmas apontados na exordial (“Camila Rita” e “Hércules”). A ré contestou a pretensão, negando a identidade de funções e o preenchimento dos requisitos legais do artigo 461 da CLT. Pois bem. No caso, é do empregado o ônus de provar a identidade de funções praticada com igual produtividade e mesma perfeição técnica, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse sentido: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de provar a identidade de funções com o paradigma por ele apontado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo ao reclamado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Aplicação do artigo 818 da CLT e do item VIII da Súmula 6 do TST. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010786-20.2019.5.18.0129. Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UnVZMe" Entretanto, a autora não produziu prova documental ou oral capaz de demonstrar a concomitância e a identidade funcional afirmada. Assim, não comprovada a identidade de funções, ônus que competia à parte autora, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação (art. 461 da CLT), bem como seus reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas ao ano de 2024. A reclamada, em defesa, aduz que "sempre efetuou o escorreito e tempestivo o pagamento de referido consectário, quando e se devido, de acordo com os critérios previstos em negociação entabulada com a entidade sindical, sendo que inexistem quaisquer pagamentos pendentes à Reclamante, mormente a este título" (fl. 242). Pois bem. De início, observa-se que a autora não juntou aos autos as normas coletivas que instituíram a parcela e fixaram seus critérios de apuração e concessão, encargo que lhe incumbe ante os termos do art. 818, I, da CLT. Além disso, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 8b04e57) demonstram o pagamento de valores sob a rubrica de participação nos lucros e resultados, com a rubrica "PPR" (v.g. fl. 321). Existindo o pagamento sob a referida rubrica, competia à parte autora o encargo de demonstrar a existência de diferenças pendentes, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. JORNADA DE TRABALHO A autora postula o pagamento de horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada, domingos e feriados, adicional noturno e repouso semanal remunerado em dobro. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto com registros de horários de entrada e de saída variados, bem como com a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT (ID. 84cecf8). Assim, incumbe à reclamante o ônus de invalidar esses registros, nos termos do art. 818,I, da CLT e Súmula 338 do TST. Nesse contexto, tem-se que a prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações iniciais e a coerência entre a versão inicial, eventual depoimento pessoal e a versão da prova testemunhal, não se olvidado que ao empregador se exige a produção de prova documental. A prova documental não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A Reclamada juntou cartões de ponto (ID. 84cecf8), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída variados, bem como neles constando a pré-assinalação de intervalos para refeição, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos efetivamente assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada. Quanto aos minutos residuais pleiteados para troca de uniforme, o uso de mero jaleco não exige troca obrigatória no local de trabalho, nos termos do artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT. Considero válidos os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos, cabendo ao Reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras e noturnas que entende devidas (Súmula 338, I, do TST). Contudo, a Reclamante não se desvencilhou do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados nas fichas financeiras (ID. 8b04e57), para evidenciar a existência de diferenças de horas extras e noturnas não quitadas. Registra-se, por fim, que não há elementos aptos a invalidar o acordo de compensação de jornada estabelecido em acordo individual (id c11c6e9), ante os termos do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais fundamentada em alterações e falhas na cobertura do plano de saúde, bem como em perseguição e assédio no ambiente de trabalho. As imagens e capturas de tela de conversas eletrônicas juntadas pela autora desacompanhadas de ata notarial (artigo 384 do CPC) não possuem o condão de comprovar as alegações. Competia à parte autora a produção de prova testemunhal robusta e unívoca acerca das ilicitudes alegadas, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Outrossim, ante os termos do Tema Vinculante nº 143 do TST, o inadimplemento contratual ou a alteração de benefícios não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil), encardo do qual não se desvencilhou a reclamante. Destarte, não comprovada a ocorrência do ato ilícito e do abalo moral alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência. Ante a improcedência total das pretensões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na parte que autorizava a dedução dos honorários das verbas obtidas em juízo. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado na tabela do E. TRT da 15ª Região. Ficam a cargo da parte autora, eis que sucumbente quanto ao seu objeto (artigo 790-B da CLT). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento. Os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST e da regulamentação do CSJT, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que BRENDA APARECIDA DA SILVA move em face de RAIA DROGASIL S.A., decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.664,76, calculadas sobre o valor da causa (R$ 233.238,02), das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA APARECIDA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENDA APARECIDA DA SILVA
Autor ILANA BACICURINSKI
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
PRISCILA LELIS DE ALMEIDA
OAB: 268822/SP
ALINE COLLACO BELVEDERE
OAB: 326984/SP
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011161-83.2025.5.15.0132 AUTOR: BRENDA APARECIDA DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660ab88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO BRENDA APARECIDA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RAIA DROGASIL S.A., alegando que trabalhou de 14/07/2021 a 03/02/2025 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 233.238,02. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos respectivos juntados aos autos (IDs. a016550 e 3ba3f1d), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, alegando exposição a agentes biológicos e químicos na higienização de banheiros e recolhimento de lixo. A reclamada, em defesa, refutou esse pedido, aduzindo que a parte autora não trabalhou em ambiente insalubre. Realizada a prova pericial técnica, o laudo pericial (ID. a016550) e os esclarecimentos prestados pela perita (ID. 3ba3f1d) concluíram categoricamente pela ausência de insalubridade por agentes físicos, químicos ou biológicos nas atividades desenvolvidas pela autora. A perita esclareceu que o recolhimento de lixo no estabelecimento se restringia aos papéis da área do caixa e à coleta do banheiro de funcionários de forma intercalada, o que não configura contato permanente com lixo urbano. A higienização de sanitários em drogaria não se enquadra na hipótese da Súmula 448, II, do TST, reservada a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de elevadíssima circulação de pessoas, a exemplo de shopping centers, aeroportos ou rodoviárias. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho a conclusão da prova técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o pedido de retificação e entrega do PPP. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora requer o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com os paradigmas apontados na exordial (“Camila Rita” e “Hércules”). A ré contestou a pretensão, negando a identidade de funções e o preenchimento dos requisitos legais do artigo 461 da CLT. Pois bem. No caso, é do empregado o ônus de provar a identidade de funções praticada com igual produtividade e mesma perfeição técnica, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse sentido: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de provar a identidade de funções com o paradigma por ele apontado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo ao reclamado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Aplicação do artigo 818 da CLT e do item VIII da Súmula 6 do TST. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010786-20.2019.5.18.0129. Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UnVZMe" Entretanto, a autora não produziu prova documental ou oral capaz de demonstrar a concomitância e a identidade funcional afirmada. Assim, não comprovada a identidade de funções, ônus que competia à parte autora, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação (art. 461 da CLT), bem como seus reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas ao ano de 2024. A reclamada, em defesa, aduz que "sempre efetuou o escorreito e tempestivo o pagamento de referido consectário, quando e se devido, de acordo com os critérios previstos em negociação entabulada com a entidade sindical, sendo que inexistem quaisquer pagamentos pendentes à Reclamante, mormente a este título" (fl. 242). Pois bem. De início, observa-se que a autora não juntou aos autos as normas coletivas que instituíram a parcela e fixaram seus critérios de apuração e concessão, encargo que lhe incumbe ante os termos do art. 818, I, da CLT. Além disso, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 8b04e57) demonstram o pagamento de valores sob a rubrica de participação nos lucros e resultados, com a rubrica "PPR" (v.g. fl. 321). Existindo o pagamento sob a referida rubrica, competia à parte autora o encargo de demonstrar a existência de diferenças pendentes, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. JORNADA DE TRABALHO A autora postula o pagamento de horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada, domingos e feriados, adicional noturno e repouso semanal remunerado em dobro. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto com registros de horários de entrada e de saída variados, bem como com a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT (ID. 84cecf8). Assim, incumbe à reclamante o ônus de invalidar esses registros, nos termos do art. 818,I, da CLT e Súmula 338 do TST. Nesse contexto, tem-se que a prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações iniciais e a coerência entre a versão inicial, eventual depoimento pessoal e a versão da prova testemunhal, não se olvidado que ao empregador se exige a produção de prova documental. A prova documental não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A Reclamada juntou cartões de ponto (ID. 84cecf8), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída variados, bem como neles constando a pré-assinalação de intervalos para refeição, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos efetivamente assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada. Quanto aos minutos residuais pleiteados para troca de uniforme, o uso de mero jaleco não exige troca obrigatória no local de trabalho, nos termos do artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT. Considero válidos os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos, cabendo ao Reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras e noturnas que entende devidas (Súmula 338, I, do TST). Contudo, a Reclamante não se desvencilhou do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados nas fichas financeiras (ID. 8b04e57), para evidenciar a existência de diferenças de horas extras e noturnas não quitadas. Registra-se, por fim, que não há elementos aptos a invalidar o acordo de compensação de jornada estabelecido em acordo individual (id c11c6e9), ante os termos do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais fundamentada em alterações e falhas na cobertura do plano de saúde, bem como em perseguição e assédio no ambiente de trabalho. As imagens e capturas de tela de conversas eletrônicas juntadas pela autora desacompanhadas de ata notarial (artigo 384 do CPC) não possuem o condão de comprovar as alegações. Competia à parte autora a produção de prova testemunhal robusta e unívoca acerca das ilicitudes alegadas, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Outrossim, ante os termos do Tema Vinculante nº 143 do TST, o inadimplemento contratual ou a alteração de benefícios não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil), encardo do qual não se desvencilhou a reclamante. Destarte, não comprovada a ocorrência do ato ilícito e do abalo moral alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência. Ante a improcedência total das pretensões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na parte que autorizava a dedução dos honorários das verbas obtidas em juízo. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado na tabela do E. TRT da 15ª Região. Ficam a cargo da parte autora, eis que sucumbente quanto ao seu objeto (artigo 790-B da CLT). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento. Os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST e da regulamentação do CSJT, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que BRENDA APARECIDA DA SILVA move em face de RAIA DROGASIL S.A., decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.664,76, calculadas sobre o valor da causa (R$ 233.238,02), das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA APARECIDA DA SILVA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011161-83.2025.5.15.0132 AUTOR: BRENDA APARECIDA DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660ab88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO BRENDA APARECIDA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de RAIA DROGASIL S.A., alegando que trabalhou de 14/07/2021 a 03/02/2025 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 233.238,02. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos respectivos juntados aos autos (IDs. a016550 e 3ba3f1d), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, alegando exposição a agentes biológicos e químicos na higienização de banheiros e recolhimento de lixo. A reclamada, em defesa, refutou esse pedido, aduzindo que a parte autora não trabalhou em ambiente insalubre. Realizada a prova pericial técnica, o laudo pericial (ID. a016550) e os esclarecimentos prestados pela perita (ID. 3ba3f1d) concluíram categoricamente pela ausência de insalubridade por agentes físicos, químicos ou biológicos nas atividades desenvolvidas pela autora. A perita esclareceu que o recolhimento de lixo no estabelecimento se restringia aos papéis da área do caixa e à coleta do banheiro de funcionários de forma intercalada, o que não configura contato permanente com lixo urbano. A higienização de sanitários em drogaria não se enquadra na hipótese da Súmula 448, II, do TST, reservada a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de elevadíssima circulação de pessoas, a exemplo de shopping centers, aeroportos ou rodoviárias. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho a conclusão da prova técnica e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o pedido de retificação e entrega do PPP. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A autora requer o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com os paradigmas apontados na exordial (“Camila Rita” e “Hércules”). A ré contestou a pretensão, negando a identidade de funções e o preenchimento dos requisitos legais do artigo 461 da CLT. Pois bem. No caso, é do empregado o ônus de provar a identidade de funções praticada com igual produtividade e mesma perfeição técnica, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Nesse sentido: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de provar a identidade de funções com o paradigma por ele apontado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabendo ao reclamado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Aplicação do artigo 818 da CLT e do item VIII da Súmula 6 do TST. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010786-20.2019.5.18.0129. Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UnVZMe" Entretanto, a autora não produziu prova documental ou oral capaz de demonstrar a concomitância e a identidade funcional afirmada. Assim, não comprovada a identidade de funções, ônus que competia à parte autora, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação (art. 461 da CLT), bem como seus reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas ao ano de 2024. A reclamada, em defesa, aduz que "sempre efetuou o escorreito e tempestivo o pagamento de referido consectário, quando e se devido, de acordo com os critérios previstos em negociação entabulada com a entidade sindical, sendo que inexistem quaisquer pagamentos pendentes à Reclamante, mormente a este título" (fl. 242). Pois bem. De início, observa-se que a autora não juntou aos autos as normas coletivas que instituíram a parcela e fixaram seus critérios de apuração e concessão, encargo que lhe incumbe ante os termos do art. 818, I, da CLT. Além disso, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 8b04e57) demonstram o pagamento de valores sob a rubrica de participação nos lucros e resultados, com a rubrica "PPR" (v.g. fl. 321). Existindo o pagamento sob a referida rubrica, competia à parte autora o encargo de demonstrar a existência de diferenças pendentes, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de diferenças de PLR. JORNADA DE TRABALHO A autora postula o pagamento de horas extras, minutos residuais, intervalo intrajornada, domingos e feriados, adicional noturno e repouso semanal remunerado em dobro. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto com registros de horários de entrada e de saída variados, bem como com a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT (ID. 84cecf8). Assim, incumbe à reclamante o ônus de invalidar esses registros, nos termos do art. 818,I, da CLT e Súmula 338 do TST. Nesse contexto, tem-se que a prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha não é fonte segura de prova, embora seja fonte de prova mais utilizada no processo do trabalho. Isso porque a percepção humana dos fatos é por demais subjetiva com ampla variação entre um indivíduo e outro, sendo influenciada na maioria das vezes pelo sentimento pessoal do observador. Outrossim, sabe-se que o homem pode facilmente alterar a verdade dos fatos, difundir a mentira, relatar parcialmente apenas o que interessa. A fragilidade da prova testemunhal, a sua artificialidade, está na testemunha tentar demonstrar de forma perfeita a verdade, enquanto que a verdade se aproxima da naturalidade do depoimento, que se mostra espontâneo, imperfeito. Contudo, não é porque é o meio de prova mais usual que o magistrado deva ignorar sua percepção da realidade, as regras da experiência e os usos e costumes locais. Não há como ignorar que para que a prova testemunhal seja suficiente para o convencimento do magistrado, se faz necessário que a testemunha tenha total desinteresse no conflito, esteja completamente imparcial sobre os fatos que irá depor. A prova testemunhal, nesse passo, deve ser valorada em consonância com os demais elementos de prova dos autos, com as regras da experiência em conjunto com a isenção de ânimo para depor. Deve-se atentar, fundamentalmente, para a credibilidade das alegações iniciais e a coerência entre a versão inicial, eventual depoimento pessoal e a versão da prova testemunhal, não se olvidado que ao empregador se exige a produção de prova documental. A prova documental não pode ser facilmente desconsiderada pelo depoimento frágil de uma testemunha, como ocorre no caso. A Reclamada juntou cartões de ponto (ID. 84cecf8), os quais apresentam horários variáveis de entrada e saída variados, bem como neles constando a pré-assinalação de intervalos para refeição, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A Súmula 338, I, do TST estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, o que pode ser elidido por prova em contrário. No caso, os controles foram apresentados. Não há elementos nos autos que levem esse magistrado a desconsiderar todos os documentos juntados, cartões de ponto corretamente preenchidos, com horários variáveis e intervalos efetivamente assinalados. Não há como exigir mais do empregador. Não há como exigir que além da prova documental tenha sempre uma testemunha disponível para em juízo confirmar essa prova e apenas assim lhe atribuir o valor que tem. Embora não exista hierarquia entre provas na legislação processual, cabe ao juízo na sentença fazer a valoração entre elas e firmar seu convencimento. Aliás, a questão probatória no que se refere à jornada de trabalho não parece ter solução viável ao empregador. Isso porque se adota cartões manuais, alega-se que era obrigado a escrever o horário contratado; se são digitais, alega-se que eram manipulados; se o relógio é biométrico e emite o comprovante de registro, alega-se que começava a trabalhar antes do registro e depois registrava e voltava ao trabalho. Em razão disso, a prova para desconsiderar os cartões de ponto deve ser robusta, deve convencer o juízo não apenas afirmando a tese inicial, mas trazendo detalhes dos motivos que levariam à jornada alegada. Quanto aos minutos residuais pleiteados para troca de uniforme, o uso de mero jaleco não exige troca obrigatória no local de trabalho, nos termos do artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT. Considero válidos os registros constantes dos cartões de ponto em relação aos horários de entrada, de saída e intervalos, cabendo ao Reclamante, com base nesses documentos, o ônus de indicar as diferenças de horas extras e noturnas que entende devidas (Súmula 338, I, do TST). Contudo, a Reclamante não se desvencilhou do encargo, pois não apresentou os demonstrativos correspondentes de forma detalhada, confrontando os cartões com os pagamentos efetuados nas fichas financeiras (ID. 8b04e57), para evidenciar a existência de diferenças de horas extras e noturnas não quitadas. Registra-se, por fim, que não há elementos aptos a invalidar o acordo de compensação de jornada estabelecido em acordo individual (id c11c6e9), ante os termos do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais fundamentada em alterações e falhas na cobertura do plano de saúde, bem como em perseguição e assédio no ambiente de trabalho. As imagens e capturas de tela de conversas eletrônicas juntadas pela autora desacompanhadas de ata notarial (artigo 384 do CPC) não possuem o condão de comprovar as alegações. Competia à parte autora a produção de prova testemunhal robusta e unívoca acerca das ilicitudes alegadas, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Outrossim, ante os termos do Tema Vinculante nº 143 do TST, o inadimplemento contratual ou a alteração de benefícios não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil), encardo do qual não se desvencilhou a reclamante. Destarte, não comprovada a ocorrência do ato ilícito e do abalo moral alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência. Ante a improcedência total das pretensões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na parte que autorizava a dedução dos honorários das verbas obtidas em juízo. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado na tabela do E. TRT da 15ª Região. Ficam a cargo da parte autora, eis que sucumbente quanto ao seu objeto (artigo 790-B da CLT). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do pagamento. Os honorários periciais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST e da regulamentação do CSJT, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que BRENDA APARECIDA DA SILVA move em face de RAIA DROGASIL S.A., decido: Rejeitar as preliminares. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.664,76, calculadas sobre o valor da causa (R$ 233.238,02), das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A