Detalhe do processo

0011161-43.2016.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0011161-43.2016.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MEISSE DE SOUZA RIBEIRO CPF: 014.479.166-89 RÉU: MUNICIPIO DE NANUQUE CPF: 18.398.974/0001-30 DESPACHO Considerando a decisão saneadora (ID 10088161900) que determinou a realização de prova pericial para averiguar a suposta negligência médica e o nexo de causalidade, bem como as sucessivas e infrutíferas tentativas de nomeação de perito por este juízo, conforme certificado nos autos (ID 10709336601), que demonstram a recusa ou a inércia dos profissionais nomeados em aceitar o encargo, especialmente em razão dos honorários fixados para processos amparados pela gratuidade da justiça. Diante da manifesta dificuldade em encontrar profissional que aceite o múnus e visando conferir maior celeridade e efetividade à instrução processual, abro às partes a possibilidade de indicarem, de comum acordo, um perito de sua confiança. Tal medida encontra amparo no art. 471 do Código de Processo Civil, que faculta às partes a escolha consensual do perito, e está em conformidade com a regulamentação deste Tribunal. A Resolução nº 1146/2026 do TJMG, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), prevê em seu art. 25 a possibilidade de nomeação de auxiliar não cadastrado quando houver indicação consensual pelas partes, como no presente caso. Art. 25. O magistrado poderá nomear auxiliar da justiça não cadastrado no Sistema AJ, observada a necessária especialização, quando não houver inscritos na localidade e/ou houver indicação consensual pelas partes. § 1º O auxiliar da justiça indicado pela parte, na forma do art. 471 do CPC, ficará sujeito às mesmas normas e deverá reunir as mesmas qualificações exigidas em edital de cadastramento. § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o auxiliar da justiça será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao cadastramento no Sistema AJ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar impedido de receber os honorários pelos serviços prestados. Ainda, o art. 24 da mesma Resolução orienta que a nomeação deve recair sobre profissional com a formação ou especialização necessárias, sendo que a escolha consensual supre a necessidade de sorteio eletrônico, mantida a obrigatoriedade de registro da nomeação no sistema. Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e normativos citados, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na indicação consensual de perito para a realização da prova técnica (perícia médica em ginecologia ou clínica geral), informando, em caso positivo, o nome, o contato e a qualificação do profissional escolhido, bem como a proposta de honorários. Na mesma oportunidade, deverão as partes, querendo, já indicar seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 471, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação, seja para homologar a indicação e nomear o perito consensual, seja para dar prosseguimento ao feito com novas tentativas de nomeação via Sistema AJ. Intimem-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MEISSE DE SOUZA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE PARREIRA GOMES

OAB: 19222/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0011161-43.2016.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MEISSE DE SOUZA RIBEIRO CPF: 014.479.166-89 RÉU: MUNICIPIO DE NANUQUE CPF: 18.398.974/0001-30 DESPACHO Considerando a decisão saneadora (ID 10088161900) que determinou a realização de prova pericial para averiguar a suposta negligência médica e o nexo de causalidade, bem como as sucessivas e infrutíferas tentativas de nomeação de perito por este juízo, conforme certificado nos autos (ID 10709336601), que demonstram a recusa ou a inércia dos profissionais nomeados em aceitar o encargo, especialmente em razão dos honorários fixados para processos amparados pela gratuidade da justiça. Diante da manifesta dificuldade em encontrar profissional que aceite o múnus e visando conferir maior celeridade e efetividade à instrução processual, abro às partes a possibilidade de indicarem, de comum acordo, um perito de sua confiança. Tal medida encontra amparo no art. 471 do Código de Processo Civil, que faculta às partes a escolha consensual do perito, e está em conformidade com a regulamentação deste Tribunal. A Resolução nº 1146/2026 do TJMG, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), prevê em seu art. 25 a possibilidade de nomeação de auxiliar não cadastrado quando houver indicação consensual pelas partes, como no presente caso. Art. 25. O magistrado poderá nomear auxiliar da justiça não cadastrado no Sistema AJ, observada a necessária especialização, quando não houver inscritos na localidade e/ou houver indicação consensual pelas partes. § 1º O auxiliar da justiça indicado pela parte, na forma do art. 471 do CPC, ficará sujeito às mesmas normas e deverá reunir as mesmas qualificações exigidas em edital de cadastramento. § 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o auxiliar da justiça será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao cadastramento no Sistema AJ, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar impedido de receber os honorários pelos serviços prestados. Ainda, o art. 24 da mesma Resolução orienta que a nomeação deve recair sobre profissional com a formação ou especialização necessárias, sendo que a escolha consensual supre a necessidade de sorteio eletrônico, mantida a obrigatoriedade de registro da nomeação no sistema. Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e normativos citados, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na indicação consensual de perito para a realização da prova técnica (perícia médica em ginecologia ou clínica geral), informando, em caso positivo, o nome, o contato e a qualificação do profissional escolhido, bem como a proposta de honorários. Na mesma oportunidade, deverão as partes, querendo, já indicar seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 471, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação, seja para homologar a indicação e nomear o perito consensual, seja para dar prosseguimento ao feito com novas tentativas de nomeação via Sistema AJ. Intimem-se. Cumpra-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. EDSON ALFREDO SOSSAI REGONINI Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque