0011161-22.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011161-22.2025.5.15.0023 AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f52395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Paulo Cesar de Souza, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra FM2C Serviços de Manutenção Ltda e Clariant S/A, esclarecendo que trabalhou para a primeira reclamada, prestando serviços à segunda, como mecânico industrial, de 22/03/2021 a 18/09/2023. Sustentou que o trabalho ocorreria em ambiente insalubre e perigoso, sem que nenhum dos adicionais fosse pago. Descreveu acidente do trabalho sofrido em 15/12/2021, quando fraturou o dedo anelar direito. Pediu reparação indenizatória. Defendeu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o importe de R$ 168.410,05. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada FM2C arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da segunda ré. No mérito, negou o trabalho em condições insalubres ou perigosas, ressaltando o fornecimento de EPI. Em relação ao acidente, sustentou que a investigação concluiu que a causa foi o improviso na execução da tarefa, atribuindo culpa exclusiva ao trabalhador. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. A reclamada Clariant contestou, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade de parte e falta de interesse processual. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, negou responsabilidade pelos débitos da empregadora, sustentando ser lícita a terceirização. Protestou pela improcedência. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante se manifestou em réplica. Em audiência, foram ouvidas as partes e três testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Das Preliminares O reclamante trabalhou, por intermédio da primeira reclamada, a serviço da segunda. Como tal, todos participaram da relação jurídica triangular e estão legitimados a compor os polos do processo, independentemente do resultado final acerca do mérito. Também não está correto afirmar que faltaria interesse processual. A pretensão exposta pelo autor foi resistida. Como tal, o pronunciamento jurisdicional se revela útil para dirimir a lide. Afasto as preliminares. b. Da Prescrição O contrato de trabalho perdurou entre 22/03/2021 a 18/09/2023. A presente reclamação foi proposta em 01/08/2025. Logo, não há prescrição a ser declarada, considerando o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. c. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, calor e produtos químicos. Afirmou, também, que trabalhava em ambiente de risco gerado pela exposição a produtos inflamáveis. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de calor aferidos não excedem os limites de tolerância. Atestou, ainda, que o excesso de ruído foi neutralizado pelo uso de protetores auriculares. No mesmo sentido, indicou que a ação de agentes químicos era neutralizada pelo uso de luvas impermeáveis e cremes de proteção. A propósito, destacou que o contato com óleo mineral seria eventual. No que se refere à periculosidade, discutiu-se se a lavagem das peças era feita com uso de querosene ou desincrustante H7, produto não considerado inflamável. O reclamante alegou que usava querosene. O preposto, o desincrustante. A existência do desincrustante foi comprovada. As duas testemunhas convidadas pelo autor confirmaram o uso desse produto. A primeira, porém, afirmou ter sido a partir de meado de 2023. A informação, contudo, não se revela confiável, na medida em que a segunda apontou que à época de sua admissão, em outubro de 2022, o produto já era utilizado. Destaco que a testemunha convidada pela reclamada nada acrescentou. Contrariando todos os demais, negou a existência de um lavador de peças. Referiu-se a um tanque, mas mesmo assim negou que ele fosse utilizado para lavar peças. O laudo pericial não foi conclusivo acerca da periculosidade, diante da informação divergente sobre o uso do querosene. Considerando a imprecisão dos relatos testemunhais, não há como afirmar se o querosene realmente era utilizado à época em que o reclamante trabalhou. De se destacar que a primeira testemunha, que indicou o uso do querosene antes que a reclamada passasse a adotar o desincrustante, foi admitida entre 2019 e 2020, ao passo que o reclamante apenas em 2021. Além disso, trabalhava na manutenção civil, enquanto o autor, na mecânica. Nesse passo, sem elementos probatórios confiáveis, afasto a pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade. d. Do Acidente Durante a prestação de serviços, em 15/12/2021, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico com lesão traumática em dedo da mão direita. Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pela reclamada, com posterior afastamento das atividades laborais por aproximadamente 10 meses e retorno às atividades na mesma função. Apesar da investigação de fl. 300/301, não se há falar em culpa exclusiva do reclamante. Na ocasião, ele foi destacado para ajudar uma equipe de solda de outra empresa, que prestava serviços terceirizados à segunda reclamada, correlatos à atividade econômica da empregadora do autor. Com efeito, houve má utilização dos equipamentos disponíveis e atuação insegura. No entanto, o que consta é que o responsável pela gambiarra foi o soldador que ponteava a chapa que, ao se desprender, caiu sobre a mão do reclamante. Ao invés de usar uma talha para içar a peça até a posição adequada, colocou um tubo sobre um macaco hidráulico para segurá-la suspensa. A imprudência ocorreu por ato de terceiro, a quem o autor foi ajudar por determinação do empregador. Logo, há responsabilidade patronal. O fornecimento de EPI e a experiência proporcionada pelo conhecimento das funções não afasta a culpa do empregador. A reclamada deveria ter acompanhado o ato praticado por terceiro e, constatando a situação irregular, proibido seu empregado de prosseguir com a colaboração. Houve negligência a respeito. O dano moral deve ser objetivamente reconhecido. A dor e as sequelas, físicas e psicológicas, geradas pelo evento não dependem de prova. É inconteste que, apesar de preservar a capacidade para o trabalho, o autor carregará consigo o resultado indesejado da lesão. Considerando a extensão da lesão, o tempo de afastamento e a manutenção da capacidade laborativa, reputo haver dano de leve a média monta. Como tal, arbitro a indenização em R$ 15.000,00, em valores vigentes à data da ruptura contratual. A taxa SELIC deverá incidir desde a propositura, tendo em vista que o julgamento da ADC 58 tornou superada parte da súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). e. Da Responsabilidade da Segunda Reclamada No caso, houve típica terceirização, cujo objeto, seja atividade-meio, seja atividade-fim, implica intermediação do trabalho por um prestador de serviço. Aliás, o sentido etimológico de “terceirizar” compreende exatamente destinar a terceiro alguma atividade que originalmente executaria por meios próprios. Conquanto se alegue que, perante a contratante, a empresa contratada assumiu toda a obrigação trabalhista, é certo que esse ajuste não alcança terceiros, caso dos empregados. Nessa medida, se outrora a Súmula 331, do TST, já encerrava questão a respeito da responsabilidade subsidiária, o atual artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, sepulta definitivamente os argumentos contrários. No caso, com maior razão se justifica a responsabilidade da tomadora, na medida em que a condenação se refere a reparação indenizatória por dano causado com participação de terceiro por ela contratada. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações reconhecidas neste julgado. A obrigação trabalhista descumprida é exigida da responsável subsidiária em caso de simples inadimplemento pela responsável principal, sem benefício de ordem em relação aos sócios da primeira reclamada (Tese Vinculante 133 do TST). f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais médicos, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais ambientais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. Considerando o objeto estritamente indenizatório da condenação, não há incidência fiscal e previdenciária. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Cesar de Souza, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar FM2C Serviços de Manutenção Ltda a pagar indenização por danos morais. Honorários advocatícios e periciais, conforme arbitrados. Declaro a responsabilidade subsidiária de Clariant S/A, que arcará com o objeto condenatório em caso de inadimplemento pelo devedor principal. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - CLARIANT S.A
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO CASSIAVILLANI
Réu CLARIANT S.A
Réu FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
Autor GUILHERME TEBEXRENI CEZAR
Autor PAULO CESAR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DAVI DIAS NEVES
OAB: 460177/SP
AMERICO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 139071/SP
RITA MARIA FERRARI
OAB: 224039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011161-22.2025.5.15.0023 AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f52395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Paulo Cesar de Souza, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra FM2C Serviços de Manutenção Ltda e Clariant S/A, esclarecendo que trabalhou para a primeira reclamada, prestando serviços à segunda, como mecânico industrial, de 22/03/2021 a 18/09/2023. Sustentou que o trabalho ocorreria em ambiente insalubre e perigoso, sem que nenhum dos adicionais fosse pago. Descreveu acidente do trabalho sofrido em 15/12/2021, quando fraturou o dedo anelar direito. Pediu reparação indenizatória. Defendeu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o importe de R$ 168.410,05. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada FM2C arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da segunda ré. No mérito, negou o trabalho em condições insalubres ou perigosas, ressaltando o fornecimento de EPI. Em relação ao acidente, sustentou que a investigação concluiu que a causa foi o improviso na execução da tarefa, atribuindo culpa exclusiva ao trabalhador. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. A reclamada Clariant contestou, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade de parte e falta de interesse processual. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, negou responsabilidade pelos débitos da empregadora, sustentando ser lícita a terceirização. Protestou pela improcedência. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante se manifestou em réplica. Em audiência, foram ouvidas as partes e três testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Das Preliminares O reclamante trabalhou, por intermédio da primeira reclamada, a serviço da segunda. Como tal, todos participaram da relação jurídica triangular e estão legitimados a compor os polos do processo, independentemente do resultado final acerca do mérito. Também não está correto afirmar que faltaria interesse processual. A pretensão exposta pelo autor foi resistida. Como tal, o pronunciamento jurisdicional se revela útil para dirimir a lide. Afasto as preliminares. b. Da Prescrição O contrato de trabalho perdurou entre 22/03/2021 a 18/09/2023. A presente reclamação foi proposta em 01/08/2025. Logo, não há prescrição a ser declarada, considerando o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. c. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, calor e produtos químicos. Afirmou, também, que trabalhava em ambiente de risco gerado pela exposição a produtos inflamáveis. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de calor aferidos não excedem os limites de tolerância. Atestou, ainda, que o excesso de ruído foi neutralizado pelo uso de protetores auriculares. No mesmo sentido, indicou que a ação de agentes químicos era neutralizada pelo uso de luvas impermeáveis e cremes de proteção. A propósito, destacou que o contato com óleo mineral seria eventual. No que se refere à periculosidade, discutiu-se se a lavagem das peças era feita com uso de querosene ou desincrustante H7, produto não considerado inflamável. O reclamante alegou que usava querosene. O preposto, o desincrustante. A existência do desincrustante foi comprovada. As duas testemunhas convidadas pelo autor confirmaram o uso desse produto. A primeira, porém, afirmou ter sido a partir de meado de 2023. A informação, contudo, não se revela confiável, na medida em que a segunda apontou que à época de sua admissão, em outubro de 2022, o produto já era utilizado. Destaco que a testemunha convidada pela reclamada nada acrescentou. Contrariando todos os demais, negou a existência de um lavador de peças. Referiu-se a um tanque, mas mesmo assim negou que ele fosse utilizado para lavar peças. O laudo pericial não foi conclusivo acerca da periculosidade, diante da informação divergente sobre o uso do querosene. Considerando a imprecisão dos relatos testemunhais, não há como afirmar se o querosene realmente era utilizado à época em que o reclamante trabalhou. De se destacar que a primeira testemunha, que indicou o uso do querosene antes que a reclamada passasse a adotar o desincrustante, foi admitida entre 2019 e 2020, ao passo que o reclamante apenas em 2021. Além disso, trabalhava na manutenção civil, enquanto o autor, na mecânica. Nesse passo, sem elementos probatórios confiáveis, afasto a pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade. d. Do Acidente Durante a prestação de serviços, em 15/12/2021, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico com lesão traumática em dedo da mão direita. Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pela reclamada, com posterior afastamento das atividades laborais por aproximadamente 10 meses e retorno às atividades na mesma função. Apesar da investigação de fl. 300/301, não se há falar em culpa exclusiva do reclamante. Na ocasião, ele foi destacado para ajudar uma equipe de solda de outra empresa, que prestava serviços terceirizados à segunda reclamada, correlatos à atividade econômica da empregadora do autor. Com efeito, houve má utilização dos equipamentos disponíveis e atuação insegura. No entanto, o que consta é que o responsável pela gambiarra foi o soldador que ponteava a chapa que, ao se desprender, caiu sobre a mão do reclamante. Ao invés de usar uma talha para içar a peça até a posição adequada, colocou um tubo sobre um macaco hidráulico para segurá-la suspensa. A imprudência ocorreu por ato de terceiro, a quem o autor foi ajudar por determinação do empregador. Logo, há responsabilidade patronal. O fornecimento de EPI e a experiência proporcionada pelo conhecimento das funções não afasta a culpa do empregador. A reclamada deveria ter acompanhado o ato praticado por terceiro e, constatando a situação irregular, proibido seu empregado de prosseguir com a colaboração. Houve negligência a respeito. O dano moral deve ser objetivamente reconhecido. A dor e as sequelas, físicas e psicológicas, geradas pelo evento não dependem de prova. É inconteste que, apesar de preservar a capacidade para o trabalho, o autor carregará consigo o resultado indesejado da lesão. Considerando a extensão da lesão, o tempo de afastamento e a manutenção da capacidade laborativa, reputo haver dano de leve a média monta. Como tal, arbitro a indenização em R$ 15.000,00, em valores vigentes à data da ruptura contratual. A taxa SELIC deverá incidir desde a propositura, tendo em vista que o julgamento da ADC 58 tornou superada parte da súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). e. Da Responsabilidade da Segunda Reclamada No caso, houve típica terceirização, cujo objeto, seja atividade-meio, seja atividade-fim, implica intermediação do trabalho por um prestador de serviço. Aliás, o sentido etimológico de “terceirizar” compreende exatamente destinar a terceiro alguma atividade que originalmente executaria por meios próprios. Conquanto se alegue que, perante a contratante, a empresa contratada assumiu toda a obrigação trabalhista, é certo que esse ajuste não alcança terceiros, caso dos empregados. Nessa medida, se outrora a Súmula 331, do TST, já encerrava questão a respeito da responsabilidade subsidiária, o atual artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, sepulta definitivamente os argumentos contrários. No caso, com maior razão se justifica a responsabilidade da tomadora, na medida em que a condenação se refere a reparação indenizatória por dano causado com participação de terceiro por ela contratada. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações reconhecidas neste julgado. A obrigação trabalhista descumprida é exigida da responsável subsidiária em caso de simples inadimplemento pela responsável principal, sem benefício de ordem em relação aos sócios da primeira reclamada (Tese Vinculante 133 do TST). f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais médicos, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais ambientais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. Considerando o objeto estritamente indenizatório da condenação, não há incidência fiscal e previdenciária. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Cesar de Souza, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar FM2C Serviços de Manutenção Ltda a pagar indenização por danos morais. Honorários advocatícios e periciais, conforme arbitrados. Declaro a responsabilidade subsidiária de Clariant S/A, que arcará com o objeto condenatório em caso de inadimplemento pelo devedor principal. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - CLARIANT S.A
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011161-22.2025.5.15.0023 AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f52395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Paulo Cesar de Souza, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra FM2C Serviços de Manutenção Ltda e Clariant S/A, esclarecendo que trabalhou para a primeira reclamada, prestando serviços à segunda, como mecânico industrial, de 22/03/2021 a 18/09/2023. Sustentou que o trabalho ocorreria em ambiente insalubre e perigoso, sem que nenhum dos adicionais fosse pago. Descreveu acidente do trabalho sofrido em 15/12/2021, quando fraturou o dedo anelar direito. Pediu reparação indenizatória. Defendeu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o importe de R$ 168.410,05. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada FM2C arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da segunda ré. No mérito, negou o trabalho em condições insalubres ou perigosas, ressaltando o fornecimento de EPI. Em relação ao acidente, sustentou que a investigação concluiu que a causa foi o improviso na execução da tarefa, atribuindo culpa exclusiva ao trabalhador. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. A reclamada Clariant contestou, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade de parte e falta de interesse processual. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição. Sobre a questão de fundo, negou responsabilidade pelos débitos da empregadora, sustentando ser lícita a terceirização. Protestou pela improcedência. Determinada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo pericial técnico, com posteriores esclarecimentos, respeitado o contraditório. O reclamante se manifestou em réplica. Em audiência, foram ouvidas as partes e três testemunhas. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Das Preliminares O reclamante trabalhou, por intermédio da primeira reclamada, a serviço da segunda. Como tal, todos participaram da relação jurídica triangular e estão legitimados a compor os polos do processo, independentemente do resultado final acerca do mérito. Também não está correto afirmar que faltaria interesse processual. A pretensão exposta pelo autor foi resistida. Como tal, o pronunciamento jurisdicional se revela útil para dirimir a lide. Afasto as preliminares. b. Da Prescrição O contrato de trabalho perdurou entre 22/03/2021 a 18/09/2023. A presente reclamação foi proposta em 01/08/2025. Logo, não há prescrição a ser declarada, considerando o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. c. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, calor e produtos químicos. Afirmou, também, que trabalhava em ambiente de risco gerado pela exposição a produtos inflamáveis. Após análise realizada no local, o perito constatou que os níveis de calor aferidos não excedem os limites de tolerância. Atestou, ainda, que o excesso de ruído foi neutralizado pelo uso de protetores auriculares. No mesmo sentido, indicou que a ação de agentes químicos era neutralizada pelo uso de luvas impermeáveis e cremes de proteção. A propósito, destacou que o contato com óleo mineral seria eventual. No que se refere à periculosidade, discutiu-se se a lavagem das peças era feita com uso de querosene ou desincrustante H7, produto não considerado inflamável. O reclamante alegou que usava querosene. O preposto, o desincrustante. A existência do desincrustante foi comprovada. As duas testemunhas convidadas pelo autor confirmaram o uso desse produto. A primeira, porém, afirmou ter sido a partir de meado de 2023. A informação, contudo, não se revela confiável, na medida em que a segunda apontou que à época de sua admissão, em outubro de 2022, o produto já era utilizado. Destaco que a testemunha convidada pela reclamada nada acrescentou. Contrariando todos os demais, negou a existência de um lavador de peças. Referiu-se a um tanque, mas mesmo assim negou que ele fosse utilizado para lavar peças. O laudo pericial não foi conclusivo acerca da periculosidade, diante da informação divergente sobre o uso do querosene. Considerando a imprecisão dos relatos testemunhais, não há como afirmar se o querosene realmente era utilizado à época em que o reclamante trabalhou. De se destacar que a primeira testemunha, que indicou o uso do querosene antes que a reclamada passasse a adotar o desincrustante, foi admitida entre 2019 e 2020, ao passo que o reclamante apenas em 2021. Além disso, trabalhava na manutenção civil, enquanto o autor, na mecânica. Nesse passo, sem elementos probatórios confiáveis, afasto a pretensão aos adicionais de insalubridade e periculosidade. d. Do Acidente Durante a prestação de serviços, em 15/12/2021, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico com lesão traumática em dedo da mão direita. Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho pela reclamada, com posterior afastamento das atividades laborais por aproximadamente 10 meses e retorno às atividades na mesma função. Apesar da investigação de fl. 300/301, não se há falar em culpa exclusiva do reclamante. Na ocasião, ele foi destacado para ajudar uma equipe de solda de outra empresa, que prestava serviços terceirizados à segunda reclamada, correlatos à atividade econômica da empregadora do autor. Com efeito, houve má utilização dos equipamentos disponíveis e atuação insegura. No entanto, o que consta é que o responsável pela gambiarra foi o soldador que ponteava a chapa que, ao se desprender, caiu sobre a mão do reclamante. Ao invés de usar uma talha para içar a peça até a posição adequada, colocou um tubo sobre um macaco hidráulico para segurá-la suspensa. A imprudência ocorreu por ato de terceiro, a quem o autor foi ajudar por determinação do empregador. Logo, há responsabilidade patronal. O fornecimento de EPI e a experiência proporcionada pelo conhecimento das funções não afasta a culpa do empregador. A reclamada deveria ter acompanhado o ato praticado por terceiro e, constatando a situação irregular, proibido seu empregado de prosseguir com a colaboração. Houve negligência a respeito. O dano moral deve ser objetivamente reconhecido. A dor e as sequelas, físicas e psicológicas, geradas pelo evento não dependem de prova. É inconteste que, apesar de preservar a capacidade para o trabalho, o autor carregará consigo o resultado indesejado da lesão. Considerando a extensão da lesão, o tempo de afastamento e a manutenção da capacidade laborativa, reputo haver dano de leve a média monta. Como tal, arbitro a indenização em R$ 15.000,00, em valores vigentes à data da ruptura contratual. A taxa SELIC deverá incidir desde a propositura, tendo em vista que o julgamento da ADC 58 tornou superada parte da súmula 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). e. Da Responsabilidade da Segunda Reclamada No caso, houve típica terceirização, cujo objeto, seja atividade-meio, seja atividade-fim, implica intermediação do trabalho por um prestador de serviço. Aliás, o sentido etimológico de “terceirizar” compreende exatamente destinar a terceiro alguma atividade que originalmente executaria por meios próprios. Conquanto se alegue que, perante a contratante, a empresa contratada assumiu toda a obrigação trabalhista, é certo que esse ajuste não alcança terceiros, caso dos empregados. Nessa medida, se outrora a Súmula 331, do TST, já encerrava questão a respeito da responsabilidade subsidiária, o atual artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, sepulta definitivamente os argumentos contrários. No caso, com maior razão se justifica a responsabilidade da tomadora, na medida em que a condenação se refere a reparação indenizatória por dano causado com participação de terceiro por ela contratada. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações reconhecidas neste julgado. A obrigação trabalhista descumprida é exigida da responsável subsidiária em caso de simples inadimplemento pela responsável principal, sem benefício de ordem em relação aos sócios da primeira reclamada (Tese Vinculante 133 do TST). f. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. Honorários periciais médicos, a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.300,00, com atualização desde a data da apresentação do laudo. Quando do recebimento, o senhor perito restituirá eventuais adiantamentos. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais ambientais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito avaliou o local de trabalho, mas não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 80% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. Considerando o objeto estritamente indenizatório da condenação, não há incidência fiscal e previdenciária. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Cesar de Souza, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar FM2C Serviços de Manutenção Ltda a pagar indenização por danos morais. Honorários advocatícios e periciais, conforme arbitrados. Declaro a responsabilidade subsidiária de Clariant S/A, que arcará com o objeto condenatório em caso de inadimplemento pelo devedor principal. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE SOUZA