Detalhe do processo

0011160-20.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011160-20.2024.5.15.0137 AUTOR: JULIA PICININI HORT RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9e416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JULIA PICININI HORT ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, na qual requereu o pagamento de diferenças salariais pelo reconhecimento da natureza salarial da Gratificação de Pronto Socorro e do Abono Desempenho,a condenação ao pagamento de horas extras e de adicional noturno; adicional de insalubridade, indenização pela supressão da Gratificação de Pronto Socorro; honorários advocatícios e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.043,74. Citada, a reclamada apresentou contestação com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial - ID e5bda92. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho O reclamado sustenta que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, invocando a decisão do STF na ADI 3.395/DF e o Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), sob o argumento de que a contratação da reclamante se deu por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que atrairia a competência da Justiça Comum. A pretensão não merece acolhimento. A reclamante foi contratada pelo Município de Piracicaba sob o regime celetista, conforme reconhecido na própria contestação (ID 34d8d0b) e comprovado pelos documentos dos autos, que registram expressamente o regime CLT e o cargo de "Fisioterapeuta - Emergencial Covid". A Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante demonstra a admissão em 01/07/2021 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão do STF na ADI 3.395/DF não alcança as relações de emprego regidas pela CLT, mas tão somente aquelas de natureza jurídico-estatutária ou jurídico-administrativa. O art. 114, I, da Constituição Federal é expresso ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A relação havida entre as partes é inequivocamente de natureza empregatícia, celetista, o que atrai a competência material desta Justiça Especializada. Rejeito a preliminar. Limitação temporal da condenação A reclamante foi contratada pelo Município de Piracicaba sob o regime celetista no período de 01/07/2021 a 25/06/2022, quando exerceu a função de Fisioterapeuta - Emergencial Covid na UPA Piracicamirim. Após esse período, a reclamante foi aprovada em concurso público e passou a ocupar cargo estatutário (matrícula nº 252.638), submetendo-se a regime jurídico diverso, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Piracicaba. A presente condenação limita-se ao período do primeiro contrato de trabalho (01/07/2021 a 25/06/2022), sob regime celetista, uma vez que os pedidos formulados na inicial dizem respeito exclusivamente às verbas trabalhistas decorrentes dessa relação contratual, não abrangendo o período posterior em que a reclamante passou a servidora pública estatutária, submetida a regime jurídico próprio e a competência diversa para apreciação de eventuais controvérsias. Assim, todos os valores deferidos nesta sentença devem ser calculados com base no período de 01/07/2021 a 25/06/2022. Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o fundamento de que, no exercício da função de fisioterapeuta na UPA Piracicamirim durante a pandemia de COVID-19, atendeu pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, mantendo contato permanente com pacientes portadores do novo coronavírus, sem que jamais tenha recebido o adicional. O reclamado defendeu-se, alegando que sempre foram fornecidos todos os EPIs necessários para neutralizar a insalubridade (máscaras, avental, luvas e álcool em gel), nos termos do art. 191 da CLT. Em razão da controvérsia foi determinada a prova pericial que foi realizada na UPA Piracicamirim. Transcrevo o trecho do laudo pericial que descreve as atividades da reclamante, conforme registrado na ata pericial: "A reclamante trabalhou em dois períodos para o Município de Piracicaba/SP e, em ambos os contratos, exerceu as atividades na UPA Piracicamirim, local da perícia. No primeiro contrato, de 01/07/2021 até 25/06/2022, a reclamante foi contratada em regime de CLT para exercer as atividades da função de fisioterapeuta emergencial covid. Informa que atendia os pacientes em isolamento respiratório com covid e com suspeita de covid. A representante da reclamada, Michele, acrescenta que toda a UPA Piracicamirim estava em isolamento sendo chamada de portas fechadas. A atividade da reclamante consistia em atender os pacientes com problemas respiratórios utilizando a estetoscopia, oxímetro de pulso, avental, máscara, óculos, luvas e face shield; também utilizava o ambu e o ventilador mecânico. [...] Após esta perita ler o que foi descrito nesta ata a todos os presentes, todas concordam e em nada acrescentam." A perita analisou detidamente a atividade da reclamante à luz do Anexo 14 da NR-15, que relaciona as atividades e operações envolvendo agentes biológicos consideradas insalubres. Transcrevo a análise técnica: "A reclamante tem como rotina e habitualidade, atender pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não houve divergência por parte da representante da reclamada que trabalhou com a reclamante nos 2 (dois) contratos com a reclamada. [...] Vejamos o que diz a NR-15, anexo 14, agente biológico, avaliação qualitativa, da Portaria nº 3.214/78 com relação a insalubridade: Fato: A reclamante ao ter como rotina e habitualidade, atender pacientes em isolamento portador de doença infectocontagiosa, faz com que a atividade seja considerada insalubre em grau máximo – 40%. [...] É importante destacar que o anexo 14, referente a agentes biológicos, da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 não estabelece limites de exposição, adotando um critério qualitativo para caracterizar a insalubridade por este agente, sendo suficiente a constatação da exposição habitual e rotineira do trabalhador, independentemente de considerações sobre a intensidade do contato (frequência, tempo de exposição etc.). [...] Caberia a reclamada ter fornecido luvas com proteção ao agente biológica, máscaras e óculos, o que não ocorreu. Cabe frisar que não consta nos autos, a evidência de entrega de epi a reclamante com o número do Certificado de Aprovação (C.A.) que garante a funcionalidade do epi." A conclusão da perita foi categórica: "Conclusão: As atividades da reclamante são consideradas insalubres em grau máximo – 40%, em todos os contratos com a reclamada, devido a atividade em atender pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa, de forma rotineira e habitual, sem epi adequado, de acordo com a NR-15, anexo 14, agente biológico, avaliação qualitativa, pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, da Portaria nº 3.214/78." A conclusão técnica é precisa e correta. O Anexo 14 da NR-15 estabelece que a insalubridade por agentes biológicos em grau máximo ocorre em atividades de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A reclamante, como fisioterapeuta emergencial covid na UPA Piracicamirim, atendeu de forma rotineira e habitual pacientes em isolamento por COVID-19, doença infectocontagiosa que demandou isolamento rigoroso durante todo o período da pandemia. A própria representante da reclamada confirmou que toda a UPA estava em isolamento, em regime de "portas fechadas". Não há nos autos comprovação de fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) capaz de neutralizar a insalubridade, ônus que competia ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT combinado com o art. 191 da CLT. Feitas estas considerações e com base na conclusão do laudo pericial, acolho o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), bem como seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS (8%), descanso semanal remunerado e horas extras, para todo o período em que a reclamante exerceu atividades na UPA Piracicamirim, referente ao contrato que perdurou de 01/07/2021 a 25/06/2022. O adicional de insalubridade foi deferido com base no laudo pericial, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia. Assim, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, fixados pela perita no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser reembolsados ao final, na forma do art. 790-B da CLT. Gratificação de Pronto Socorro A reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial da Gratificação de Pronto Socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.915/95, com sua integração ao salário e pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O art. 457, §1º, da CLT estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A Gratificação de Pronto Socorro é gratificação legal, instituída por lei municipal expressa, paga como contraprestação pelo trabalho em regime de escala de plantão, em turnos ininterruptos de revezamento, em prontos socorros municipais. Os holerites juntados aos autos demonstram que a verba foi paga de forma habitual enquanto a reclamante se ativou na UPA Piracicamirim, integrando a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária, o que reforça sua natureza salarial. No entanto, a Gratificação de Pronto Socorro é salário condição, ou seja, trata-se de parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas vivenciadas no contrato, dela dependendo e, em consequência, podendo ser suprimida caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência. A própria Lei Municipal nº 3.915/95 condiciona o pagamento ao exercício de atividades em caráter permanente, em regime de escala de plantão, em turnos ininterruptos de revezamento, junto aos Prontos Socorros Municipais. Por conseguinte, durante o período em que a reclamante efetivamente se ativou na UPA Piracicamirim em regime de plantão, a verba tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das demais parcelas, notadamente horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Contudo, uma vez cessadas as condições que ensejaram seu pagamento, a gratificação não é mais devida, por se tratar de salário condição, cuja supressão é lícita quando desaparecido o fato gerador. Assim, reconheço a natureza salarial da Gratificação de Pronto Socorro, devendo integrar o salário da reclamante para todos os efeitos legais durante o período em que efetivamente prestou serviços em condições que ensejassem seu pagamento (enquanto ativada na UPA Piracicamirim em regime de plantão), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno. Indenização pela supressão da Gratificação de Pronto Socorro A reclamante alega que, sem sua anuência e sem justificativa, sua jornada e seu local de trabalho foram alterados a partir de outubro de 2021, o que ocasionou a supressão da Gratificação de Pronto Socorro e consequente redução de 40% de seus vencimentos, em afronta ao art. 468 da CLT. Reconhecida a natureza de salário condição da Gratificação de Pronto Socorro, sua supressão é consequência natural da cessação das condições que autorizavam seu pagamento. A alteração de jornada e local de trabalho, no âmbito da Administração Pública, decorre do poder diretivo e da necessidade de atendimento ao interesse público, não configurando alteração contratual lesiva quando o empregado deixa de preencher os requisitos legais para a percepção de vantagem condicionada. A gratificação não se incorpora ao salário de forma definitiva, pois seu pagamento está intrinsecamente vinculado à efetiva prestação de serviços em pronto socorro municipal, em regime de plantão. Assim, rejeito o pedido de indenização pela supressão da Gratificação de Pronto Socorro, devendo a verba ser paga apenas enquanto perduraram as condições que a autorizavam, conforme já decidido no tópico anterior. Prêmio Desempenho A reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial do Abono Desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/95, com sua integração ao salário e pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados por ocasião de férias e licenças. O §2º do art. 457 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, exclui da remuneração os prêmios e abonos, definidos no §4º como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das funções. Todavia, o Abono Desempenho não se enquadra nesse conceito, porquanto instituído por lei municipal, constituindo gratificação legal, e não liberalidade do empregador. O art. 457, §1º, da CLT é expresso ao determinar que integram o salário "as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". O Abono Desempenho foi instituído pela Lei Municipal nº 3.925/95 como vantagem pecuniária paga aos integrantes das Unidades de Saúde do Município, composta por avaliação individual do servidor e da análise da eficácia geral da unidade de saúde (art. 3º). Os holerites juntados aos autos demonstram que a verba foi paga de forma habitual e mensal durante todo o contrato de trabalho, nos valores de R$ 2.511,85, integrando a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária, o que evidencia sua natureza nitidamente contraprestativa. O art. 8º da Lei Municipal nº 3.925/95 dispõe que o abono não se incorpora aos vencimentos, dada sua provisoriedade. Todavia, a natureza salarial da parcela decorre da habitualidade do pagamento e de sua função contraprestativa, independentemente do que dispuser a lei municipal. A não incorporação aos vencimentos não afasta o direito aos reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, pois o que se discute não é a incorporação definitiva ao cargo público, mas o reconhecimento de que a verba integra a remuneração para fins de cálculo de direitos trabalhistas enquanto paga. Reconheço, pois a natureza salarial do Abono Desempenho e acolho o pedido para condenar o reclamado ao pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS (8%), descanso semanal remunerado e horas extras, para todo o período em que a verba foi efetivamente paga. No tocante ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados por ocasião de férias e licenças, o Decreto Municipal nº 7.926/98, em seu art. 4º, estabelece fatores de exclusão parcial ou total do benefício, e a Lei Municipal nº 9.688/2021, em seu art. 1º, determinou que as ausências justificadas por atestados médicos durante a vigência da pandemia de COVID-19 não poderiam acarretar prejuízos ao recebimento do abono. A reclamante comprovou afastamento por tratamento de saúde decorrente de COVID-19 em janeiro de 2022, e o holerite de fevereiro de 2022 demonstra o não pagamento do Abono Desempenho naquele mês. Portanto, é devido o pagamento do abono no período em que a reclamante esteve afastada por COVID-19, nos termos da Lei Municipal nº 9.688/2021. Acolho nestes termos. Contudo, quanto aos demais períodos e situações previstas no Decreto Municipal nº 7.926/98, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que preencheu todos os requisitos para a percepção do benefício em sua integralidade, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada provar eventual irregularidade, o que não ocorreu nos autos. Feitas estas considerações, rejeito o pedido, condenando o reclamado ao pagamento do Abono Desempenho relativo ao período de afastamento por COVID-19 em janeiro de 2022, com base na Lei Municipal nº 9.688/2021, e ao pagamento dos reflexos da verba sobre as demais parcelas, conforme parâmetros acima estabelecidos. Horas extras a partir da 6ª hora diária. Turno ininterrupto de revezamento A reclamante sustenta que se ativava em turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus à jornada especial de 6 horas diárias prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, por conseguinte, ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da 6ª diária, com divisor 150. O reclamado contestou, afirmando que a reclamante nunca trabalhou em sistema de alternância de horários, mantendo-se sempre no mesmo turno. A configuração do turno ininterrupto de revezamento exige a alternância de horários de trabalho, submetendo o empregado a diferentes turnos (diurno e noturno, matutino e vespertino) de forma sistemática, em prejuízo à sua saúde e à sua vida social, conforme consolidado na jurisprudência trabalhista. A simples existência de plantões em horários variados, sem alternância regular e sistemática entre turnos, não caracteriza o regime especial. Examinando detidamente os cartões de ponto juntados aos autos, constato que a reclamante, durante todo o período contratual, cumpriu jornada predominantemente fixa no período diurno, das 06h/07h às 13h/13h30, com eventuais plantões de 12 horas no mesmo período (07h às 19h). Em alguns meses, como julho e agosto de 2021, houve registros esporádicos de trabalho em horário noturno (entradas à meia-noite, saídas às 21h), mas sem qualquer alternância sistemática e regular entre turnos diurnos e noturnos que caracterizasse a alternância prejudicial à saúde típica do turno ininterrupto de revezamento. Não bastasse, a própria Lei Municipal nº 3.454/92, que instituiu a Gratificação de Pronto Socorro, utiliza a expressão "turnos ininterruptos de revezamento" para descrever a sistemática de plantões nas unidades de pronto atendimento, onde os servidores se alternam para garantir a continuidade do serviço, o que não se confunde com a alternância de horários individuais que caracteriza o direito à jornada especial do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Ausente a alternância de turnos, não há falar em limitação da jornada a 6 horas diárias por força do turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras apenas quando excedida a jornada normal de trabalho (que, para a reclamante, era de 6 horas diárias e 30 horas semanais, nos termos da Lei nº 8.856/94 e do contrato de trabalho). As horas extraordinárias efetivamente prestadas, conforme apontado nos cartões de ponto, já foram pagas pela reclamada, conforme se verifica dos holerites, em especial os códigos "533 - HORA EXTRA 50%" e "537 - HORA EXTRA 100%". Rejeito o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária com fundamento em turno ininterrupto de revezamento. Base de cálculo das horas extras. Diferenças A reclamante requer que as horas extras sejam calculadas com base na globalidade salarial, incluindo a Gratificação de Pronto Socorro, o Abono Desempenho e o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Tendo sido reconhecida a natureza salarial da Gratificação de Pronto Socorro e do Abono Desempenho, e deferido o adicional de insalubridade, estas parcelas devem integrar a base de cálculo das horas extras efetivamente trabalhadas e pagas, nos termos da Súmula nº 264 do TST, que determina que a remuneração do serviço extraordinário é composta pelo valor da hora normal, acrescido do adicional previsto em lei, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, e que o valor das horas extras deve ser calculado sobre a totalidade da remuneração percebida pelo empregado. Acolho o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de horas extras já pagas, decorrentes da integração da Gratificação de Pronto Socorro, do Abono Desempenho e do adicional de insalubridade na base de cálculo, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Adicional noturno A reclamante alega que o adicional noturno não foi pago sobre as horas extras realizadas no período noturno, e que a reclamada realizava pagamento complessivo, incluindo o adicional noturno na rubrica de horas extras, em afronta à Súmula 91 do TST. O reclamado sustenta que, quando a reclamante trabalhou em horário noturno, fê-lo em regime extraordinário, recebendo 80% (50% + 20%) de adicional, e que o adicional noturno das horas ordinárias foi pago na rubrica "530 - Adicional Noturno". Analisando os cartões de ponto e os holerites, verifico que a reclamante, de fato, em alguns períodos, trabalhou após as 22h, especialmente nos plantões de 12 horas (07h às 19h) ou nos plantões extraordinários que se estendiam até a madrugada. A ficha financeira de 2021 demonstra o pagamento de valores a título de "0530 - ADICIONAL NOTURNO" em alguns meses (setembro/2021: R$ 697,74; outubro/2021: R$ 1.044,02; novembro/2021: R$ 1.674,56; dezembro/2021: R$ 1.674,56), indicando que a reclamada reconhecia a existência de labor noturno e efetuava o pagamento do adicional respectivo. Contudo, a reclamante aponta que nos meses em que houve horas extras no período noturno (como julho e agosto de 2021), não houve o correspondente pagamento do adicional noturno sobre essas horas. O Relatório de Horas Extras demonstra que, em 31/07/2021, a reclamante trabalhou das 12h às 00h (12 horas extras a 100%), e, em 29/08/2021, das 12h às 00h30 (12,5 horas extras a 100%). Nessas oportunidades, as horas extras foram pagas a 100%, mas não houve o pagamento do adicional noturno de 20% sobre o período compreendido entre 22h e o término da jornada, de forma destacada e individualizada. A Súmula 91 do TST veda o pagamento complessivo de verbas trabalhistas, determinando que cada parcela deve ser discriminada de forma individualizada. A alegação do reclamado de que o adicional noturno está incluído no percentual de 80% das horas extras configura pagamento complessivo, vedado pela jurisprudência, pois não permite à reclamante verificar a correção do pagamento de cada parcela individualmente. Com base nos elementos de prova existentes no processo, acolho em parte o pedido de adicional noturno para condenar o reclamado ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas extras efetivamente trabalhadas no período noturno (após as 22h), observada a redução da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT) e a prorrogação da jornada noturna (art. 73, §5º, da CLT), devendo a base de cálculo ser integrada pela Gratificação de Pronto Socorro, pelo Abono Desempenho e pelo adicional de insalubridade, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se em conta o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência, com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante a título das mesmas verbas ora deferidas, desde que comprovados nos autos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST para a hipótese de dedução de horas extras. FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas em sentença (principais e reflexos), nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15 e 18. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a" e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V, e art. 43 da Lei 8.212/91. Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Juros de mora e correção monetária Passo à análise dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, haja vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Embora a referida Emenda, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 97 do ADCT, mencione expressamente a fase de requisitórios (Precatórios e RPVs), verifica-se um vácuo normativo quanto ao período de tramitação judicial que precede a expedição da requisição (fase pré-requisitório). O silêncio da norma, aliado à revogação tácita da incidência exclusiva da Taxa SELIC (prevista na redação original da EC nº 113/2021), exige a integração do sistema jurídico. À míngua de regramento constitucional especial aplicável às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença sob a nova égide, afasta-se a analogia fiscal e atrai-se a incidência do regime comum do direito privado para a colmatação dessa lacuna. Desse modo, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros temporais: Até 08/12/2021: IPCA-E e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF;De 09/12/2021 a 09/09/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a redação original da EC nº 113/2021;A partir de 10/09/2025: Diante da ausência de norma especial reguladora para os créditos devidos pela Fazenda Pública nesta fase processual, deve incidir a regra geral civilista. Portanto, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros legais (Taxa SELIC deduzida do IPCA), conforme a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até que sobrevenha norma reguladora sucedânea ao art. 3º da EC nº 113/2021. Apostilamento A reclamante requereu, nos termos da OJ 172 da SDI-I do TST, que os direitos reconhecidos sejam apostilados na folha de pagamento da reclamante. Considerando que o contrato de trabalho em regime CLT já se encerrou e que a reclamante atualmente é servidora estatutária do Município, com matrícula funcional diversa (nº 252.638), e que as verbas ora deferidas são de natureza indenizatória e relativas ao período celetista já extinto, não há falar em apostilamento em folha de pagamento futura, sendo o pagamento feito mediante execução de sentença. Julgo improcedente o pedido. Expedição de ofícios A reclamante requereu a expedição de ofícios ao MPT, DRT, CEF, ANVISA e MP. Considerando que não foram demonstradas irregularidades que transcendam o interesse individual da parte e que justifiquem a atuação dos órgãos fiscalizadores, rejeito o pedido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JULIA PICININI HORT em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação e a prescrição quinquenal, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 5.000,00, dispensada de recolhimento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa obrigatória (art. 496, § 3º, do CPC). Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA PICININI HORT
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Autor JULIA PICININI HORT

Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIRCEU GIGLIO PEREIRA

OAB: 206379/SP

RICCARDO FRAGA NAPOLI

OAB: 298170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011160-20.2024.5.15.0137 AUTOR: JULIA PICININI HORT RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9e416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO JULIA PICININI HORT ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, na qual requereu o pagamento de diferenças salariais pelo reconhecimento da natureza salarial da Gratificação de Pronto Socorro e do Abono Desempenho,a condenação ao pagamento de horas extras e de adicional noturno; adicional de insalubridade, indenização pela supressão da Gratificação de Pronto Socorro; honorários advocatícios e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.043,74. Citada, a reclamada apresentou contestação com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial - ID e5bda92. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO Incompetência da Justiça do Trabalho O reclamado sustenta que a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, invocando a decisão do STF na ADI 3.395/DF e o Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), sob o argumento de que a contratação da reclamante se deu por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que atrairia a competência da Justiça Comum. A pretensão não merece acolhimento. A reclamante foi contratada pelo Município de Piracicaba sob o regime celetista, conforme reconhecido na própria contestação (ID 34d8d0b) e comprovado pelos documentos dos autos, que registram expressamente o regime CLT e o cargo de "Fisioterapeuta - Emergencial Covid". A Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante demonstra a admissão em 01/07/2021 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão do STF na ADI 3.395/DF não alcança as relações de emprego regidas pela CLT, mas tão somente aquelas de natureza jurídico-estatutária ou jurídico-administrativa. O art. 114, I, da Constituição Federal é expresso ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A relação havida entre as partes é inequivocamente de natureza empregatícia, celetista, o que atrai a competência material desta Justiça Especializada. Rejeito a preliminar. Limitação temporal da condenação A reclamante foi contratada pelo Município de Piracicaba sob o regime celetista no período de 01/07/2021 a 25/06/2022, quando exerceu a função de Fisioterapeuta - Emergencial Covid na UPA Piracicamirim. Após esse período, a reclamante foi aprovada em concurso público e passou a ocupar cargo estatutário (matrícula nº 252.638), submetendo-se a regime jurídico diverso, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Piracicaba. A presente condenação limita-se ao período do primeiro contrato de trabalho (01/07/2021 a 25/06/2022), sob regime celetista, uma vez que os pedidos formulados na inicial dizem respeito exclusivamente às verbas trabalhistas decorrentes dessa relação contratual, não abrangendo o período posterior em que a reclamante passou a servidora pública estatutária, submetida a regime jurídico próprio e a competência diversa para apreciação de eventuais controvérsias. Assim, todos os valores deferidos nesta sentença devem ser calculados com base no período de 01/07/2021 a 25/06/2022. Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob o fundamento de que, no exercício da função de fisioterapeuta na UPA Piracicamirim durante a pandemia de COVID-19, atendeu pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, mantendo contato permanente com pacientes portadores do novo coronavírus, sem que jamais tenha recebido o adicional. O reclamado defendeu-se, alegando que sempre foram fornecidos todos os EPIs necessários para neutralizar a insalubridade (máscaras, avental, luvas e álcool em gel), nos termos do art. 191 da CLT. Em razão da controvérsia foi determinada a prova pericial que foi realizada na UPA Piracicamirim. Transcrevo o trecho do laudo pericial que descreve as atividades da reclamante, conforme registrado na ata pericial: "A reclamante trabalhou em dois períodos para o Município de Piracicaba/SP e, em ambos os contratos, exerceu as atividades na UPA Piracicamirim, local da perícia. No primeiro contrato, de 01/07/2021 até 25/06/2022, a reclamante foi contratada em regime de CLT para exercer as atividades da função de fisioterapeuta emergencial covid. Informa que atendia os pacientes em isolamento respiratório com covid e com suspeita de covid. A representante da reclamada, Michele, acrescenta que toda a UPA Piracicamirim estava em isolamento sendo chamada de portas fechadas. A atividade da reclamante consistia em atender os pacientes com problemas respiratórios utilizando a estetoscopia, oxímetro de pulso, avental, máscara, óculos, luvas e face shield; também utilizava o ambu e o ventilador mecânico. [...] Após esta perita ler o que foi descrito nesta ata a todos os presentes, todas concordam e em nada acrescentam." A perita analisou detidamente a atividade da reclamante à luz do Anexo 14 da NR-15, que relaciona as atividades e operações envolvendo agentes biológicos consideradas insalubres. Transcrevo a análise técnica: "A reclamante tem como rotina e habitualidade, atender pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não houve divergência por parte da representante da reclamada que trabalhou com a reclamante nos 2 (dois) contratos com a reclamada. [...] Vejamos o que diz a NR-15, anexo 14, agente biológico, avaliação qualitativa, da Portaria nº 3.214/78 com relação a insalubridade: Fato: A reclamante ao ter como rotina e habitualidade, atender pacientes em isolamento portador de doença infectocontagiosa, faz com que a atividade seja considerada insalubre em grau máximo – 40%. [...] É importante destacar que o anexo 14, referente a agentes biológicos, da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 não estabelece limites de exposição, adotando um critério qualitativo para caracterizar a insalubridade por este agente, sendo suficiente a constatação da exposição habitual e rotineira do trabalhador, independentemente de considerações sobre a intensidade do contato (frequência, tempo de exposição etc.). [...] Caberia a reclamada ter fornecido luvas com proteção ao agente biológica, máscaras e óculos, o que não ocorreu. Cabe frisar que não consta nos autos, a evidência de entrega de epi a reclamante com o número do Certificado de Aprovação (C.A.) que garante a funcionalidade do epi." A conclusão da perita foi categórica: "Conclusão: As atividades da reclamante são consideradas insalubres em grau máximo – 40%, em todos os contratos com a reclamada, devido a atividade em atender pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa, de forma rotineira e habitual, sem epi adequado, de acordo com a NR-15, anexo 14, agente biológico, avaliação qualitativa, pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, da Portaria nº 3.214/78." A conclusão técnica é precisa e correta. O Anexo 14 da NR-15 estabelece que a insalubridade por agentes biológicos em grau máximo ocorre em atividades de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A reclamante, como fisioterapeuta emergencial covid na UPA Piracicamirim, atendeu de forma rotineira e habitual pacientes em isolamento por COVID-19, doença infectocontagiosa que demandou isolamento rigoroso durante todo o período da pandemia. A própria representante da reclamada confirmou que toda a UPA estava em isolamento, em regime de "portas fechadas". Não há nos autos comprovação de fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) capaz de neutralizar a insalubridade, ônus que competia ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT combinado com o art. 191 da CLT. Feitas estas considerações e com base na conclusão do laudo pericial, acolho o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), bem como seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS (8%), descanso semanal remunerado e horas extras, para todo o período em que a reclamante exerceu atividades na UPA Piracicamirim, referente ao contrato que perdurou de 01/07/2021 a 25/06/2022. O adicional de insalubridade foi deferido com base no laudo pericial, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia. Assim, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, fixados pela perita no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser reembolsados ao final, na forma do art. 790-B da CLT. Gratificação de Pronto Socorro A reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial da Gratificação de Pronto Socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.915/95, com sua integração ao salário e pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. O art. 457, §1º, da CLT estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A Gratificação de Pronto Socorro é gratificação legal, instituída por lei municipal expressa, paga como contraprestação pelo trabalho em regime de escala de plantão, em turnos ininterruptos de revezamento, em prontos socorros municipais. Os holerites juntados aos autos demonstram que a verba foi paga de forma habitual enquanto a reclamante se ativou na UPA Piracicamirim, integrando a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária, o que reforça sua natureza salarial. No entanto, a Gratificação de Pronto Socorro é salário condição, ou seja, trata-se de parcela contraprestativa paga em face de certas circunstâncias objetivas vivenciadas no contrato, dela dependendo e, em consequência, podendo ser suprimida caso desaparecidas as circunstâncias propiciadoras de sua incidência. A própria Lei Municipal nº 3.915/95 condiciona o pagamento ao exercício de atividades em caráter permanente, em regime de escala de plantão, em turnos ininterruptos de revezamento, junto aos Prontos Socorros Municipais. Por conseguinte, durante o período em que a reclamante efetivamente se ativou na UPA Piracicamirim em regime de plantão, a verba tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das demais parcelas, notadamente horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Contudo, uma vez cessadas as condições que ensejaram seu pagamento, a gratificação não é mais devida, por se tratar de salário condição, cuja supressão é lícita quando desaparecido o fato gerador. Assim, reconheço a natureza salarial da Gratificação de Pronto Socorro, devendo integrar o salário da reclamante para todos os efeitos legais durante o período em que efetivamente prestou serviços em condições que ensejassem seu pagamento (enquanto ativada na UPA Piracicamirim em regime de plantão), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno. Indenização pela supressão da Gratificação de Pronto Socorro A reclamante alega que, sem sua anuência e sem justificativa, sua jornada e seu local de trabalho foram alterados a partir de outubro de 2021, o que ocasionou a supressão da Gratificação de Pronto Socorro e consequente redução de 40% de seus vencimentos, em afronta ao art. 468 da CLT. Reconhecida a natureza de salário condição da Gratificação de Pronto Socorro, sua supressão é consequência natural da cessação das condições que autorizavam seu pagamento. A alteração de jornada e local de trabalho, no âmbito da Administração Pública, decorre do poder diretivo e da necessidade de atendimento ao interesse público, não configurando alteração contratual lesiva quando o empregado deixa de preencher os requisitos legais para a percepção de vantagem condicionada. A gratificação não se incorpora ao salário de forma definitiva, pois seu pagamento está intrinsecamente vinculado à efetiva prestação de serviços em pronto socorro municipal, em regime de plantão. Assim, rejeito o pedido de indenização pela supressão da Gratificação de Pronto Socorro, devendo a verba ser paga apenas enquanto perduraram as condições que a autorizavam, conforme já decidido no tópico anterior. Prêmio Desempenho A reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial do Abono Desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/95, com sua integração ao salário e pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados por ocasião de férias e licenças. O §2º do art. 457 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, exclui da remuneração os prêmios e abonos, definidos no §4º como liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das funções. Todavia, o Abono Desempenho não se enquadra nesse conceito, porquanto instituído por lei municipal, constituindo gratificação legal, e não liberalidade do empregador. O art. 457, §1º, da CLT é expresso ao determinar que integram o salário "as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". O Abono Desempenho foi instituído pela Lei Municipal nº 3.925/95 como vantagem pecuniária paga aos integrantes das Unidades de Saúde do Município, composta por avaliação individual do servidor e da análise da eficácia geral da unidade de saúde (art. 3º). Os holerites juntados aos autos demonstram que a verba foi paga de forma habitual e mensal durante todo o contrato de trabalho, nos valores de R$ 2.511,85, integrando a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária, o que evidencia sua natureza nitidamente contraprestativa. O art. 8º da Lei Municipal nº 3.925/95 dispõe que o abono não se incorpora aos vencimentos, dada sua provisoriedade. Todavia, a natureza salarial da parcela decorre da habitualidade do pagamento e de sua função contraprestativa, independentemente do que dispuser a lei municipal. A não incorporação aos vencimentos não afasta o direito aos reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, pois o que se discute não é a incorporação definitiva ao cargo público, mas o reconhecimento de que a verba integra a remuneração para fins de cálculo de direitos trabalhistas enquanto paga. Reconheço, pois a natureza salarial do Abono Desempenho e acolho o pedido para condenar o reclamado ao pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS (8%), descanso semanal remunerado e horas extras, para todo o período em que a verba foi efetivamente paga. No tocante ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados por ocasião de férias e licenças, o Decreto Municipal nº 7.926/98, em seu art. 4º, estabelece fatores de exclusão parcial ou total do benefício, e a Lei Municipal nº 9.688/2021, em seu art. 1º, determinou que as ausências justificadas por atestados médicos durante a vigência da pandemia de COVID-19 não poderiam acarretar prejuízos ao recebimento do abono. A reclamante comprovou afastamento por tratamento de saúde decorrente de COVID-19 em janeiro de 2022, e o holerite de fevereiro de 2022 demonstra o não pagamento do Abono Desempenho naquele mês. Portanto, é devido o pagamento do abono no período em que a reclamante esteve afastada por COVID-19, nos termos da Lei Municipal nº 9.688/2021. Acolho nestes termos. Contudo, quanto aos demais períodos e situações previstas no Decreto Municipal nº 7.926/98, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que preencheu todos os requisitos para a percepção do benefício em sua integralidade, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada provar eventual irregularidade, o que não ocorreu nos autos. Feitas estas considerações, rejeito o pedido, condenando o reclamado ao pagamento do Abono Desempenho relativo ao período de afastamento por COVID-19 em janeiro de 2022, com base na Lei Municipal nº 9.688/2021, e ao pagamento dos reflexos da verba sobre as demais parcelas, conforme parâmetros acima estabelecidos. Horas extras a partir da 6ª hora diária. Turno ininterrupto de revezamento A reclamante sustenta que se ativava em turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus à jornada especial de 6 horas diárias prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, por conseguinte, ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da 6ª diária, com divisor 150. O reclamado contestou, afirmando que a reclamante nunca trabalhou em sistema de alternância de horários, mantendo-se sempre no mesmo turno. A configuração do turno ininterrupto de revezamento exige a alternância de horários de trabalho, submetendo o empregado a diferentes turnos (diurno e noturno, matutino e vespertino) de forma sistemática, em prejuízo à sua saúde e à sua vida social, conforme consolidado na jurisprudência trabalhista. A simples existência de plantões em horários variados, sem alternância regular e sistemática entre turnos, não caracteriza o regime especial. Examinando detidamente os cartões de ponto juntados aos autos, constato que a reclamante, durante todo o período contratual, cumpriu jornada predominantemente fixa no período diurno, das 06h/07h às 13h/13h30, com eventuais plantões de 12 horas no mesmo período (07h às 19h). Em alguns meses, como julho e agosto de 2021, houve registros esporádicos de trabalho em horário noturno (entradas à meia-noite, saídas às 21h), mas sem qualquer alternância sistemática e regular entre turnos diurnos e noturnos que caracterizasse a alternância prejudicial à saúde típica do turno ininterrupto de revezamento. Não bastasse, a própria Lei Municipal nº 3.454/92, que instituiu a Gratificação de Pronto Socorro, utiliza a expressão "turnos ininterruptos de revezamento" para descrever a sistemática de plantões nas unidades de pronto atendimento, onde os servidores se alternam para garantir a continuidade do serviço, o que não se confunde com a alternância de horários individuais que caracteriza o direito à jornada especial do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Ausente a alternância de turnos, não há falar em limitação da jornada a 6 horas diárias por força do turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras apenas quando excedida a jornada normal de trabalho (que, para a reclamante, era de 6 horas diárias e 30 horas semanais, nos termos da Lei nº 8.856/94 e do contrato de trabalho). As horas extraordinárias efetivamente prestadas, conforme apontado nos cartões de ponto, já foram pagas pela reclamada, conforme se verifica dos holerites, em especial os códigos "533 - HORA EXTRA 50%" e "537 - HORA EXTRA 100%". Rejeito o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária com fundamento em turno ininterrupto de revezamento. Base de cálculo das horas extras. Diferenças A reclamante requer que as horas extras sejam calculadas com base na globalidade salarial, incluindo a Gratificação de Pronto Socorro, o Abono Desempenho e o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Tendo sido reconhecida a natureza salarial da Gratificação de Pronto Socorro e do Abono Desempenho, e deferido o adicional de insalubridade, estas parcelas devem integrar a base de cálculo das horas extras efetivamente trabalhadas e pagas, nos termos da Súmula nº 264 do TST, que determina que a remuneração do serviço extraordinário é composta pelo valor da hora normal, acrescido do adicional previsto em lei, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, e que o valor das horas extras deve ser calculado sobre a totalidade da remuneração percebida pelo empregado. Acolho o pedido para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de horas extras já pagas, decorrentes da integração da Gratificação de Pronto Socorro, do Abono Desempenho e do adicional de insalubridade na base de cálculo, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Adicional noturno A reclamante alega que o adicional noturno não foi pago sobre as horas extras realizadas no período noturno, e que a reclamada realizava pagamento complessivo, incluindo o adicional noturno na rubrica de horas extras, em afronta à Súmula 91 do TST. O reclamado sustenta que, quando a reclamante trabalhou em horário noturno, fê-lo em regime extraordinário, recebendo 80% (50% + 20%) de adicional, e que o adicional noturno das horas ordinárias foi pago na rubrica "530 - Adicional Noturno". Analisando os cartões de ponto e os holerites, verifico que a reclamante, de fato, em alguns períodos, trabalhou após as 22h, especialmente nos plantões de 12 horas (07h às 19h) ou nos plantões extraordinários que se estendiam até a madrugada. A ficha financeira de 2021 demonstra o pagamento de valores a título de "0530 - ADICIONAL NOTURNO" em alguns meses (setembro/2021: R$ 697,74; outubro/2021: R$ 1.044,02; novembro/2021: R$ 1.674,56; dezembro/2021: R$ 1.674,56), indicando que a reclamada reconhecia a existência de labor noturno e efetuava o pagamento do adicional respectivo. Contudo, a reclamante aponta que nos meses em que houve horas extras no período noturno (como julho e agosto de 2021), não houve o correspondente pagamento do adicional noturno sobre essas horas. O Relatório de Horas Extras demonstra que, em 31/07/2021, a reclamante trabalhou das 12h às 00h (12 horas extras a 100%), e, em 29/08/2021, das 12h às 00h30 (12,5 horas extras a 100%). Nessas oportunidades, as horas extras foram pagas a 100%, mas não houve o pagamento do adicional noturno de 20% sobre o período compreendido entre 22h e o término da jornada, de forma destacada e individualizada. A Súmula 91 do TST veda o pagamento complessivo de verbas trabalhistas, determinando que cada parcela deve ser discriminada de forma individualizada. A alegação do reclamado de que o adicional noturno está incluído no percentual de 80% das horas extras configura pagamento complessivo, vedado pela jurisprudência, pois não permite à reclamante verificar a correção do pagamento de cada parcela individualmente. Com base nos elementos de prova existentes no processo, acolho em parte o pedido de adicional noturno para condenar o reclamado ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas extras efetivamente trabalhadas no período noturno (após as 22h), observada a redução da hora noturna (art. 73, §1º, da CLT) e a prorrogação da jornada noturna (art. 73, §5º, da CLT), devendo a base de cálculo ser integrada pela Gratificação de Pronto Socorro, pelo Abono Desempenho e pelo adicional de insalubridade, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se em conta o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência, com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada à reclamante a título das mesmas verbas ora deferidas, desde que comprovados nos autos, observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST para a hipótese de dedução de horas extras. FGTS O FGTS incide sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas em sentença (principais e reflexos), nos termos da Lei n. 8.036/90, arts. 15 e 18. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a" e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho: "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Portanto, com a modificação do texto constitucional, resta clara a competência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Cabe, portanto, a esta Justiça Especializada, nos processos trabalhistas em que se apurar verba integrante do salário de contribuição (decorrente de sentença condenatória ou transação homologada), determinar o recolhimento, mês a mês, do valor devido à contribuição social, bem como o abatimento dos valores recolhidos aos mesmos títulos e, inclusive, prosseguir na execução, em caso de inadimplemento. Dessa forma, deve ser imposta, inclusive de ofício, a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST, incisos IV e V, e art. 43 da Lei 8.212/91. Cabe, ainda, declarar que a Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuição social destinada a terceiro, já que ela está excluída do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da CF. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Carta Magna, conforme art. 114, VIII. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, entendo que a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Conforme disposto no art. 46 da Lei 8.541/92 e Provimento da CGJT nº 03/2005, o empregador deverá, quando do pagamento das verbas objeto da presente condenação, reter o imposto devido pelo empregado ao fisco. A responsabilidade do empregador é limitada ao recolhimento da parcela devida a título de imposto de renda, mas é o contribuinte o detentor da renda, de tal sorte que não pode ser transferida à reclamada a responsabilidade pelo pagamento. Assim, determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Juros de mora e correção monetária Passo à análise dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, haja vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Embora a referida Emenda, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 97 do ADCT, mencione expressamente a fase de requisitórios (Precatórios e RPVs), verifica-se um vácuo normativo quanto ao período de tramitação judicial que precede a expedição da requisição (fase pré-requisitório). O silêncio da norma, aliado à revogação tácita da incidência exclusiva da Taxa SELIC (prevista na redação original da EC nº 113/2021), exige a integração do sistema jurídico. À míngua de regramento constitucional especial aplicável às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença sob a nova égide, afasta-se a analogia fiscal e atrai-se a incidência do regime comum do direito privado para a colmatação dessa lacuna. Desse modo, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros temporais: Até 08/12/2021: IPCA-E e juros de mora, nos termos do Tema 810/STF;De 09/12/2021 a 09/09/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme a redação original da EC nº 113/2021;A partir de 10/09/2025: Diante da ausência de norma especial reguladora para os créditos devidos pela Fazenda Pública nesta fase processual, deve incidir a regra geral civilista. Portanto, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA e juros legais (Taxa SELIC deduzida do IPCA), conforme a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, até que sobrevenha norma reguladora sucedânea ao art. 3º da EC nº 113/2021. Apostilamento A reclamante requereu, nos termos da OJ 172 da SDI-I do TST, que os direitos reconhecidos sejam apostilados na folha de pagamento da reclamante. Considerando que o contrato de trabalho em regime CLT já se encerrou e que a reclamante atualmente é servidora estatutária do Município, com matrícula funcional diversa (nº 252.638), e que as verbas ora deferidas são de natureza indenizatória e relativas ao período celetista já extinto, não há falar em apostilamento em folha de pagamento futura, sendo o pagamento feito mediante execução de sentença. Julgo improcedente o pedido. Expedição de ofícios A reclamante requereu a expedição de ofícios ao MPT, DRT, CEF, ANVISA e MP. Considerando que não foram demonstradas irregularidades que transcendam o interesse individual da parte e que justifiquem a atuação dos órgãos fiscalizadores, rejeito o pedido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JULIA PICININI HORT em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação da sentença se dará por simples cálculos, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação e a prescrição quinquenal, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 5.000,00, dispensada de recolhimento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Desnecessária a remessa obrigatória (art. 496, § 3º, do CPC). Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA PICININI HORT