Detalhe do processo

0011159-96.2026.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011159-96.2026.5.15.0094 AUTOR: ROBSON LUIZ TOBIAS RÉU: COMPANHIA AGRICOLA FAZENDA SAO VICENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118b220 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos, etc. O reclamante ROBSON LUIZ TOBIAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA AGRICOLA FAZENDA SAO VICENTE LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento mensal de seu último salário integral, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a ser depositado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o trânsito em julgado da demanda (ID b942ab1). Sustentou, em síntese, que laborou para a reclamada sem o devido registro em sua CTPS, de março de 2012 a 20/05/2025, exercendo as funções de segurança e escolta armada sob jornada exaustiva de 112 horas semanais (ID b942ab1). Afirmou ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em meados de 2019 em pleno horário de expediente, o que lhe acarretou sequelas gravíssimas e incapacitantes, configurando dispensa discriminatória e obstativa de estabilidade acidentária (ID b942ab1). Por meio do despacho de ID b454401, este Juízo determinou a intimação prévia da reclamada para manifestação sobre o pedido liminar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A reclamada apresentou manifestação prévia (ID d51c4e7), na qual pugnou pelo indeferimento da medida de urgência. Sustentou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, sob a alegação de que o autor sempre atuou de forma autônoma (ID d51c4e7). Negou o nexo causal ou concausal entre o AVC sofrido pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas, apontando histórico familiar de acidente vascular cerebral (ID d51c4e7). Aduziu que a rescisão do contrato decorreu de quebra de confiança após investigação criminal envolvendo colega do autor, e que as alegações da inicial demandam ampla dilação probatória (ID d51c4e7). Analiso. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. No caso em exame, após análise detida das alegações e dos documentos apresentados pelas partes, verifica-se que tais requisitos legais não se encontram preenchidos, o que obsta o deferimento da medida liminar pretendida. A probabilidade do direito pressupõe a existência de elementos de prova robustos que permitam, em juízo de cognição sumária, antever o provável acolhimento da pretensão de mérito. No entanto, as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o pedido liminar do reclamante são altamente controvertidas e dependem de instrução processual exauriente. Em primeiro lugar, a própria existência da relação de emprego é expressamente refutada pela reclamada, que sustenta a natureza autônoma da prestação de serviços (ID d51c4e7). O reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino de quase 14 anos (2012 a 2025) exige a verificação minuciosa dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o que somente será viável após a regular instrução processual, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Não há, neste momento inicial, prova documental inequívoca da subordinação jurídica e da pessoalidade na prestação dos serviços. Em segundo lugar, o nexo de causalidade ou concausalidade entre o Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido pelo reclamante em 2019 e as atividades laborais desempenhadas é matéria complexa e eminentemente técnica. A reclamada impugna expressamente tal nexo, alegando a existência de fatores de risco pessoais e histórico familiar de acidente vascular cerebral (ID d51c4e7). A definição sobre a origem e o desencadeamento da patologia cardiovascular demanda a realização de perícia médica especializada, sendo inviável estabelecer o nexo de causalidade em sede de cognição sumária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o reconhecimento de estabilidade acidentária e a consequente reintegração ou pagamento de salários de forma liminar dependem de dilação probatória quando a relação de causalidade ou a própria natureza da dispensa forem controvertidas. Apresenta-se o seguinte precedente sobre o tema: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM A CONSEQUENTE GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO, TROCA DE FUNÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO EMPREGADO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. A manutenção da decisão atacada se justifica em razão da falta de elementos que autorizem a conclusão acerca do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, visto que a natureza da lesão que acometeu o impetrante, bem como a alegada relação de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais não prescinde de laudo pericial conclusivo. 3. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. E o mandado de segurança, sendo ação de cognição sumária, é incompatível com a necessária dilação probatória apta a averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do impetrante. 5. Nesse contexto, não se constata a existência de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022810-69.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.) De igual modo, a alegação de dispensa discriminatória ou obstativa de estabilidade provisória encontra óbice na controvérsia fática instaurada acerca do próprio vínculo de emprego, bem como ante a justificativa apresentada pela ré para o término da relação contratual (quebra de confiança). Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBSON LUIZ TOBIAS. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a audiência já designada. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto RPPR Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ TOBIAS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA AGRICOLA FAZENDA SAO VICENTE LTDA

Autor ROBSON LUIZ TOBIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO ALOUCHE

OAB: 193025/SP

SOLANGE SANTOS NASCIMENTO

OAB: 297464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011159-96.2026.5.15.0094 AUTOR: ROBSON LUIZ TOBIAS RÉU: COMPANHIA AGRICOLA FAZENDA SAO VICENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118b220 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos, etc. O reclamante ROBSON LUIZ TOBIAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA AGRICOLA FAZENDA SAO VICENTE LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento mensal de seu último salário integral, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a ser depositado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o trânsito em julgado da demanda (ID b942ab1). Sustentou, em síntese, que laborou para a reclamada sem o devido registro em sua CTPS, de março de 2012 a 20/05/2025, exercendo as funções de segurança e escolta armada sob jornada exaustiva de 112 horas semanais (ID b942ab1). Afirmou ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em meados de 2019 em pleno horário de expediente, o que lhe acarretou sequelas gravíssimas e incapacitantes, configurando dispensa discriminatória e obstativa de estabilidade acidentária (ID b942ab1). Por meio do despacho de ID b454401, este Juízo determinou a intimação prévia da reclamada para manifestação sobre o pedido liminar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A reclamada apresentou manifestação prévia (ID d51c4e7), na qual pugnou pelo indeferimento da medida de urgência. Sustentou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, sob a alegação de que o autor sempre atuou de forma autônoma (ID d51c4e7). Negou o nexo causal ou concausal entre o AVC sofrido pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas, apontando histórico familiar de acidente vascular cerebral (ID d51c4e7). Aduziu que a rescisão do contrato decorreu de quebra de confiança após investigação criminal envolvendo colega do autor, e que as alegações da inicial demandam ampla dilação probatória (ID d51c4e7). Analiso. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. No caso em exame, após análise detida das alegações e dos documentos apresentados pelas partes, verifica-se que tais requisitos legais não se encontram preenchidos, o que obsta o deferimento da medida liminar pretendida. A probabilidade do direito pressupõe a existência de elementos de prova robustos que permitam, em juízo de cognição sumária, antever o provável acolhimento da pretensão de mérito. No entanto, as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o pedido liminar do reclamante são altamente controvertidas e dependem de instrução processual exauriente. Em primeiro lugar, a própria existência da relação de emprego é expressamente refutada pela reclamada, que sustenta a natureza autônoma da prestação de serviços (ID d51c4e7). O reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino de quase 14 anos (2012 a 2025) exige a verificação minuciosa dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o que somente será viável após a regular instrução processual, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Não há, neste momento inicial, prova documental inequívoca da subordinação jurídica e da pessoalidade na prestação dos serviços. Em segundo lugar, o nexo de causalidade ou concausalidade entre o Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido pelo reclamante em 2019 e as atividades laborais desempenhadas é matéria complexa e eminentemente técnica. A reclamada impugna expressamente tal nexo, alegando a existência de fatores de risco pessoais e histórico familiar de acidente vascular cerebral (ID d51c4e7). A definição sobre a origem e o desencadeamento da patologia cardiovascular demanda a realização de perícia médica especializada, sendo inviável estabelecer o nexo de causalidade em sede de cognição sumária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o reconhecimento de estabilidade acidentária e a consequente reintegração ou pagamento de salários de forma liminar dependem de dilação probatória quando a relação de causalidade ou a própria natureza da dispensa forem controvertidas. Apresenta-se o seguinte precedente sobre o tema: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM A CONSEQUENTE GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO, TROCA DE FUNÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO EMPREGADO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. A manutenção da decisão atacada se justifica em razão da falta de elementos que autorizem a conclusão acerca do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, visto que a natureza da lesão que acometeu o impetrante, bem como a alegada relação de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais não prescinde de laudo pericial conclusivo. 3. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. E o mandado de segurança, sendo ação de cognição sumária, é incompatível com a necessária dilação probatória apta a averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do impetrante. 5. Nesse contexto, não se constata a existência de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022810-69.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.) De igual modo, a alegação de dispensa discriminatória ou obstativa de estabilidade provisória encontra óbice na controvérsia fática instaurada acerca do próprio vínculo de emprego, bem como ante a justificativa apresentada pela ré para o término da relação contratual (quebra de confiança). Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBSON LUIZ TOBIAS. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a audiência já designada. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto RPPR Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ TOBIAS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011159-96.2026.5.15.0094 AUTOR: ROBSON LUIZ TOBIAS RÉU: COMPANHIA AGRICOLA FAZENDA SAO VICENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118b220 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos, etc. O reclamante ROBSON LUIZ TOBIAS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA AGRICOLA FAZENDA SAO VICENTE LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento mensal de seu último salário integral, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a ser depositado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o trânsito em julgado da demanda (ID b942ab1). Sustentou, em síntese, que laborou para a reclamada sem o devido registro em sua CTPS, de março de 2012 a 20/05/2025, exercendo as funções de segurança e escolta armada sob jornada exaustiva de 112 horas semanais (ID b942ab1). Afirmou ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em meados de 2019 em pleno horário de expediente, o que lhe acarretou sequelas gravíssimas e incapacitantes, configurando dispensa discriminatória e obstativa de estabilidade acidentária (ID b942ab1). Por meio do despacho de ID b454401, este Juízo determinou a intimação prévia da reclamada para manifestação sobre o pedido liminar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A reclamada apresentou manifestação prévia (ID d51c4e7), na qual pugnou pelo indeferimento da medida de urgência. Sustentou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, sob a alegação de que o autor sempre atuou de forma autônoma (ID d51c4e7). Negou o nexo causal ou concausal entre o AVC sofrido pelo reclamante e as atividades por ele desempenhadas, apontando histórico familiar de acidente vascular cerebral (ID d51c4e7). Aduziu que a rescisão do contrato decorreu de quebra de confiança após investigação criminal envolvendo colega do autor, e que as alegações da inicial demandam ampla dilação probatória (ID d51c4e7). Analiso. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. No caso em exame, após análise detida das alegações e dos documentos apresentados pelas partes, verifica-se que tais requisitos legais não se encontram preenchidos, o que obsta o deferimento da medida liminar pretendida. A probabilidade do direito pressupõe a existência de elementos de prova robustos que permitam, em juízo de cognição sumária, antever o provável acolhimento da pretensão de mérito. No entanto, as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o pedido liminar do reclamante são altamente controvertidas e dependem de instrução processual exauriente. Em primeiro lugar, a própria existência da relação de emprego é expressamente refutada pela reclamada, que sustenta a natureza autônoma da prestação de serviços (ID d51c4e7). O reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino de quase 14 anos (2012 a 2025) exige a verificação minuciosa dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o que somente será viável após a regular instrução processual, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Não há, neste momento inicial, prova documental inequívoca da subordinação jurídica e da pessoalidade na prestação dos serviços. Em segundo lugar, o nexo de causalidade ou concausalidade entre o Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido pelo reclamante em 2019 e as atividades laborais desempenhadas é matéria complexa e eminentemente técnica. A reclamada impugna expressamente tal nexo, alegando a existência de fatores de risco pessoais e histórico familiar de acidente vascular cerebral (ID d51c4e7). A definição sobre a origem e o desencadeamento da patologia cardiovascular demanda a realização de perícia médica especializada, sendo inviável estabelecer o nexo de causalidade em sede de cognição sumária. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o reconhecimento de estabilidade acidentária e a consequente reintegração ou pagamento de salários de forma liminar dependem de dilação probatória quando a relação de causalidade ou a própria natureza da dispensa forem controvertidas. Apresenta-se o seguinte precedente sobre o tema: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA COM A CONSEQUENTE GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO, TROCA DE FUNÇÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO EMPREGADO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. A manutenção da decisão atacada se justifica em razão da falta de elementos que autorizem a conclusão acerca do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, visto que a natureza da lesão que acometeu o impetrante, bem como a alegada relação de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais não prescinde de laudo pericial conclusivo. 3. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. E o mandado de segurança, sendo ação de cognição sumária, é incompatível com a necessária dilação probatória apta a averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do impetrante. 5. Nesse contexto, não se constata a existência de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022810-69.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.) De igual modo, a alegação de dispensa discriminatória ou obstativa de estabilidade provisória encontra óbice na controvérsia fática instaurada acerca do próprio vínculo de emprego, bem como ante a justificativa apresentada pela ré para o término da relação contratual (quebra de confiança). Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBSON LUIZ TOBIAS. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se a audiência já designada. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto RPPR Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRICOLA FAZENDA SAO VICENTE LTDA