Detalhe do processo

0011159-57.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011159-57.2026.8.16.0017 Recurso: 0011159-57.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Requerente(s): KATHLEEN ANTUNES GOMES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - KATHLEEN ANTUNES GOMES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação pessoal válida da Recorrente para o comparecimento à perícia médica, o que configuraria violação dos artigos 9, 10, 242, 269 e 369 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, diante da dúvida razoável acerca de sua higidez mental à época dos fatos, em violação do artigo 149 do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1), argumentando, em resumo, que a Recorrente deu causa à não realização do exame pericial ao não comparecer, mesmo intimada, às perícias designadas, não lhe sendo lícito arguir nulidade a que deu causa, de modo que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II - O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e manteve a condenação pela prática do crime de furto. A Câmara julgadora afastou a tese defensiva por entender que a Recorrente, mesmo devidamente intimada, não compareceu às perícias designadas, dando causa ao arquivamento do incidente de insanidade mental, bem como que não pode ser compelida a submeter-se compulsoriamente ao exame. A propósito, o acórdão consignou que: “Consoante se observa dos autos de origem, após a apresentação das alegações finais pelas partes, o feito foi convertido em diligência, consignando a MM. Juíza de Direito que houve instauração, em relação a outro processo de sua competência e no qual a ora apelante também era ré, de incidente de insanidade, sendo então determinada vista às partes para manifestação. Diante da não oposição do Ministério Público e da concordância da defesa, foi determinado fosse aguardada a realização do exame pericial da ré nos autos de incidente de insanidade mental sob nº 0006189-53.2022.8.16.0017. (...) Conforme se verifica da r. decisão acima transcrita, houve a designação, pela perita nomeada, de três datas para realização de perícia, 26.07.2024 (intimada através do genitor), 21.10.2024 (intimada via ligação telefônica e Whatsapp) e 24.03.2025 (intimada através do genitor), no entanto, não compareceu e não justificou a ausência. Assim, entendeu a MM. Juíza a quo que a ora apelante deu causa à não realização do exame de sanidade mental, diante de suas ausências nas perícias agendadas, mesmo intimada para tanto, bem como que não pode ser obrigada a realizar o exame, conforme sinalização do Supremo Tribunal Federal, no informativo 383, razão pela qual determinou o arquivamento do incidente de insanidade mental. (...) Diante do exposto, observa-se que fora oportunizado a apelante a realização de exame pericial para verificação de sua sanidade mental, o qual não foi concluído em razão das ausências da acusada nos agendamentos para os quais foi intimada, de modo que evidenciada a recusa tácita em participar dos exames, aos quais não pode ser submetida compulsoriamente, motivo pelo qual não se constata o aventado cerceamento de defesa diante do arquivamento do incidente de insanidade e prosseguimento da ação penal. (...) Ademais, considerando que a apelante deu causa a não conclusão do incidente insanidade ao não comparecer nas perícias agendadas, aplica-se ao caso o artigo 565 do Código de Processo Penal (...). Logo, rejeitada a preliminar arguida, deve ser mantida a condenação da apelante nos termos proferidos pelo juízo a quo.” (Apelação Criminal, mov. 28.1, fls. 7-13) Nesse contexto, verifica-se que, quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação pessoal para o comparecimento à perícia médica, o Colegiado afastou a alegação de nulidade, asseverando que a Recorrente, embora devidamente intimada, deu causa ao arquivamento do incidente de insanidade mental ao não comparecer às perícias designadas. Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP).” (HC n. 418.234/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018) Com efeito, “Um dos principais pilares do ordenamento jurídico é a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não é lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal” (AgRg no RHC n. 214.919/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025). Destaque-se, ainda, que “Sobre o incidente de insanidade mental decidiu o STF ser ‘prova pericial constituída em favor da defesa’, daí não ser possível determinar a sua realização compulsoriamente” (HC n. 488.029/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/4/2019). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ressalta-se que “a aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/1988” (AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Não fosse esse o cenário jurídico, verifica-se que o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, “para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional” (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022). Em face de tal deficiência recursal, aplica-se também o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KATHLEEN ANTUNES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ROMAGNOLO ALVES

OAB: 90724/PR

ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO

OAB: 86993/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011159-57.2026.8.16.0017 Recurso: 0011159-57.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Requerente(s): KATHLEEN ANTUNES GOMES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - KATHLEEN ANTUNES GOMES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação pessoal válida da Recorrente para o comparecimento à perícia médica, o que configuraria violação dos artigos 9, 10, 242, 269 e 369 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, diante da dúvida razoável acerca de sua higidez mental à época dos fatos, em violação do artigo 149 do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1), argumentando, em resumo, que a Recorrente deu causa à não realização do exame pericial ao não comparecer, mesmo intimada, às perícias designadas, não lhe sendo lícito arguir nulidade a que deu causa, de modo que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II - O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e manteve a condenação pela prática do crime de furto. A Câmara julgadora afastou a tese defensiva por entender que a Recorrente, mesmo devidamente intimada, não compareceu às perícias designadas, dando causa ao arquivamento do incidente de insanidade mental, bem como que não pode ser compelida a submeter-se compulsoriamente ao exame. A propósito, o acórdão consignou que: “Consoante se observa dos autos de origem, após a apresentação das alegações finais pelas partes, o feito foi convertido em diligência, consignando a MM. Juíza de Direito que houve instauração, em relação a outro processo de sua competência e no qual a ora apelante também era ré, de incidente de insanidade, sendo então determinada vista às partes para manifestação. Diante da não oposição do Ministério Público e da concordância da defesa, foi determinado fosse aguardada a realização do exame pericial da ré nos autos de incidente de insanidade mental sob nº 0006189-53.2022.8.16.0017. (...) Conforme se verifica da r. decisão acima transcrita, houve a designação, pela perita nomeada, de três datas para realização de perícia, 26.07.2024 (intimada através do genitor), 21.10.2024 (intimada via ligação telefônica e Whatsapp) e 24.03.2025 (intimada através do genitor), no entanto, não compareceu e não justificou a ausência. Assim, entendeu a MM. Juíza a quo que a ora apelante deu causa à não realização do exame de sanidade mental, diante de suas ausências nas perícias agendadas, mesmo intimada para tanto, bem como que não pode ser obrigada a realizar o exame, conforme sinalização do Supremo Tribunal Federal, no informativo 383, razão pela qual determinou o arquivamento do incidente de insanidade mental. (...) Diante do exposto, observa-se que fora oportunizado a apelante a realização de exame pericial para verificação de sua sanidade mental, o qual não foi concluído em razão das ausências da acusada nos agendamentos para os quais foi intimada, de modo que evidenciada a recusa tácita em participar dos exames, aos quais não pode ser submetida compulsoriamente, motivo pelo qual não se constata o aventado cerceamento de defesa diante do arquivamento do incidente de insanidade e prosseguimento da ação penal. (...) Ademais, considerando que a apelante deu causa a não conclusão do incidente insanidade ao não comparecer nas perícias agendadas, aplica-se ao caso o artigo 565 do Código de Processo Penal (...). Logo, rejeitada a preliminar arguida, deve ser mantida a condenação da apelante nos termos proferidos pelo juízo a quo.” (Apelação Criminal, mov. 28.1, fls. 7-13) Nesse contexto, verifica-se que, quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação pessoal para o comparecimento à perícia médica, o Colegiado afastou a alegação de nulidade, asseverando que a Recorrente, embora devidamente intimada, deu causa ao arquivamento do incidente de insanidade mental ao não comparecer às perícias designadas. Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP).” (HC n. 418.234/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018) Com efeito, “Um dos principais pilares do ordenamento jurídico é a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício ilícito, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Vale dizer, ainda, que não é lícito à parte alegar vício para o qual ela tenha concorrido, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal” (AgRg no RHC n. 214.919/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025). Destaque-se, ainda, que “Sobre o incidente de insanidade mental decidiu o STF ser ‘prova pericial constituída em favor da defesa’, daí não ser possível determinar a sua realização compulsoriamente” (HC n. 488.029/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/4/2019). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ressalta-se que “a aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos especiais fundados na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/1988” (AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Não fosse esse o cenário jurídico, verifica-se que o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, “para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional” (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022). Em face de tal deficiência recursal, aplica-se também o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73