0011159-24.2015.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dou-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de id. 403 deixou de apreciar questões relevantes suscitadas pela Fazenda Pública, consistentes na impugnação à nomeação do perito anteriormente designado e no pedido subsidiário de redução dos honorários periciais. No que se refere à nomeação do expert, verifica-se que a presente demanda versa sobre alegado erro de diagnóstico ocorrido durante o período gestacional da autora, envolvendo exame de imagem obstétrico, matéria que exige conhecimento técnico específico na área de ginecologia e obstetrícia, notadamente em ultrassonografia obstétrica. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo nomear perito especializado no objeto da perícia, sendo possível sua substituição quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico necessário ao adequado desempenho do encargo, conforme dispõe o artigo 468, inciso I, do mesmo diploma legal. Assim, visando assegurar a produção de prova técnica adequada e privilegiando a busca da verdade real, mostra-se recomendável a substituição do perito anteriormente nomeado por profissional detentor de especialidade compatível com a matéria objeto da controvérsia. Quanto aos honorários periciais, resta prejudicada, por ora, a análise da impugnação apresentada pelo Estado, uma vez que a substituição do expert implicará a apresentação de nova proposta de honorários pelo profissional a ser nomeado, oportunidade em que eventual insurgência será oportunamente apreciada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a nomeação anteriormente realizada e determinando a nomeação de perito médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, com atuação na área de ultrassonografia obstétrica. Nomeio o perito médico Aldir Guimarães Dias (perito.dr.aldirdias@gmail.com). Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar currículo resumido, comprovar sua especialidade e apresentar proposta de honorários periciais, facultando-se às partes manifestação sobre a proposta, na forma dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ECOCENTER DIAGMAGEM
Autor ELIZANGELA ANALIA DOS SANTOS DINIZ
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESOPOLIS CONSTANTINO OTTAVIANO
Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
SITO KOWSMANN
OAB: 62723/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JOÃO YURI DE REZENDE GOMES
OAB: 255947/RJ
JORDANA GONÇALVES DA SILVA DE MELLO
OAB: 136253/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dou-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de id. 403 deixou de apreciar questões relevantes suscitadas pela Fazenda Pública, consistentes na impugnação à nomeação do perito anteriormente designado e no pedido subsidiário de redução dos honorários periciais. No que se refere à nomeação do expert, verifica-se que a presente demanda versa sobre alegado erro de diagnóstico ocorrido durante o período gestacional da autora, envolvendo exame de imagem obstétrico, matéria que exige conhecimento técnico específico na área de ginecologia e obstetrícia, notadamente em ultrassonografia obstétrica. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo nomear perito especializado no objeto da perícia, sendo possível sua substituição quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico necessário ao adequado desempenho do encargo, conforme dispõe o artigo 468, inciso I, do mesmo diploma legal. Assim, visando assegurar a produção de prova técnica adequada e privilegiando a busca da verdade real, mostra-se recomendável a substituição do perito anteriormente nomeado por profissional detentor de especialidade compatível com a matéria objeto da controvérsia. Quanto aos honorários periciais, resta prejudicada, por ora, a análise da impugnação apresentada pelo Estado, uma vez que a substituição do expert implicará a apresentação de nova proposta de honorários pelo profissional a ser nomeado, oportunidade em que eventual insurgência será oportunamente apreciada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a nomeação anteriormente realizada e determinando a nomeação de perito médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, com atuação na área de ultrassonografia obstétrica. Nomeio o perito médico Aldir Guimarães Dias (perito.dr.aldirdias@gmail.com). Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar currículo resumido, comprovar sua especialidade e apresentar proposta de honorários periciais, facultando-se às partes manifestação sobre a proposta, na forma dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.