Detalhe do processo

0011159-24.2015.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dou-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de id. 403 deixou de apreciar questões relevantes suscitadas pela Fazenda Pública, consistentes na impugnação à nomeação do perito anteriormente designado e no pedido subsidiário de redução dos honorários periciais. No que se refere à nomeação do expert, verifica-se que a presente demanda versa sobre alegado erro de diagnóstico ocorrido durante o período gestacional da autora, envolvendo exame de imagem obstétrico, matéria que exige conhecimento técnico específico na área de ginecologia e obstetrícia, notadamente em ultrassonografia obstétrica. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo nomear perito especializado no objeto da perícia, sendo possível sua substituição quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico necessário ao adequado desempenho do encargo, conforme dispõe o artigo 468, inciso I, do mesmo diploma legal. Assim, visando assegurar a produção de prova técnica adequada e privilegiando a busca da verdade real, mostra-se recomendável a substituição do perito anteriormente nomeado por profissional detentor de especialidade compatível com a matéria objeto da controvérsia. Quanto aos honorários periciais, resta prejudicada, por ora, a análise da impugnação apresentada pelo Estado, uma vez que a substituição do expert implicará a apresentação de nova proposta de honorários pelo profissional a ser nomeado, oportunidade em que eventual insurgência será oportunamente apreciada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a nomeação anteriormente realizada e determinando a nomeação de perito médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, com atuação na área de ultrassonografia obstétrica. Nomeio o perito médico Aldir Guimarães Dias (perito.dr.aldirdias@gmail.com). Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar currículo resumido, comprovar sua especialidade e apresentar proposta de honorários periciais, facultando-se às partes manifestação sobre a proposta, na forma dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ECOCENTER DIAGMAGEM

Autor ELIZANGELA ANALIA DOS SANTOS DINIZ

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DE TERESOPOLIS CONSTANTINO OTTAVIANO

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

SITO KOWSMANN

OAB: 62723/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

JOÃO YURI DE REZENDE GOMES

OAB: 255947/RJ

JORDANA GONÇALVES DA SILVA DE MELLO

OAB: 136253/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dou-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de id. 403 deixou de apreciar questões relevantes suscitadas pela Fazenda Pública, consistentes na impugnação à nomeação do perito anteriormente designado e no pedido subsidiário de redução dos honorários periciais. No que se refere à nomeação do expert, verifica-se que a presente demanda versa sobre alegado erro de diagnóstico ocorrido durante o período gestacional da autora, envolvendo exame de imagem obstétrico, matéria que exige conhecimento técnico específico na área de ginecologia e obstetrícia, notadamente em ultrassonografia obstétrica. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo nomear perito especializado no objeto da perícia, sendo possível sua substituição quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico necessário ao adequado desempenho do encargo, conforme dispõe o artigo 468, inciso I, do mesmo diploma legal. Assim, visando assegurar a produção de prova técnica adequada e privilegiando a busca da verdade real, mostra-se recomendável a substituição do perito anteriormente nomeado por profissional detentor de especialidade compatível com a matéria objeto da controvérsia. Quanto aos honorários periciais, resta prejudicada, por ora, a análise da impugnação apresentada pelo Estado, uma vez que a substituição do expert implicará a apresentação de nova proposta de honorários pelo profissional a ser nomeado, oportunidade em que eventual insurgência será oportunamente apreciada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a nomeação anteriormente realizada e determinando a nomeação de perito médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, com atuação na área de ultrassonografia obstétrica. Nomeio o perito médico Aldir Guimarães Dias (perito.dr.aldirdias@gmail.com). Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar currículo resumido, comprovar sua especialidade e apresentar proposta de honorários periciais, facultando-se às partes manifestação sobre a proposta, na forma dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se.