0011159-09.2026.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011159-09.2026.5.15.0026 AUTOR: BRUCE WILLIAN VIEIRA DOS SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c8086 proferida nos autos. DECISÃO Visto. 1 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Como tutela provisória de urgência, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 2-6-2026, com a consequente reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento de seu plano de saúde empresarial. Sustenta que, no momento do desligamento, encontrava-se incapacitado para o trabalho em decorrência de graves patologias no membro superior direito (Síndrome do Túnel Cubital e Tendinopatia), o que impediria a rescisão contratual. Instruiu a inicial com diversos atestados médicos e exames. A reclamada contestou o pedido, sustentando a validade da dispensa, a higidez física do reclamante em exames anteriores e ainda que o atestado de 90 dias foi apresentado apenas após a comunicação da demissão. O reclamante ofereceu réplica, reiterando os termos da urgência e destacando a cronologia de seu adoecimento. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A análise detida do acervo documental revela que o reclamante vinha apresentando quadro álgico e limitações funcionais no membro superior direito de forma progressiva. O histórico médico demonstra atendimentos com queixas de dor desde 8-4-2026. Especial relevância assume o atestado emitido em 29-5-2026, que prescreveu o afastamento por 3 dias, ou seja, até o dia 31-5-2026, em razão de dor articular, evidenciando que o obreiro se encontrava incapacitado pelo menos até 2 dias antes da comunicação da dispensa. E ainda mais determinante é o atestado médico de 8-6-2026, que declara haver necessidade de avaliação pericial do reclamante, para afastamento do trabalho por 90 dias, informando ainda a necessidade de intervenção cirúrgica. Embora a dispensa tenha sido comunicada em 2-6-2026, a projeção do aviso prévio indenizado estendia o contrato de trabalho até 13-7-2026. E é princípio basilar do Direito do Trabalho que o contrato permanece vigente durante o aviso prévio (ainda que indenizado) para todos os fins, inclusive para a suspensão contratual em caso de incapacidade. Independentemente da natureza ocupacional da doença — matéria que será objeto da perícia médica já determinada — é vedada a dispensa de empregado que se encontre incapacitado para o labor no momento da rescisão. E o atestado de 90 dias, emitido por especialista (ortopedista) durante a vigência contratual projetada, goza de presunção de veracidade e comprova, em sede de cognição sumária, imanente aos provimentos de urgência, a inaptidão laborativa do autor no átimo da dispensa, o que, entretanto, será objeto de posterior esclarecimento por ocasião da perícia médica. O perigo de dano é manifesto, porquanto o reclamante encontra-se privado de sua fonte de subsistência e, o que é mais grave, do acesso ao plano de saúde, justamente quando possui indicação de procedimento cirúrgico para tratamento de síndrome compressiva nervosa. A manutenção da dispensa impõe risco severo de agravamento irreversível de sua saúde. Por fim, sequer há risco de irreversibilidade da medida, porquanto a reclamada terá de arcar com os salários e demais vantagens devidas ao reclamante a partir da reintegração, mas, por outro lado, poderá contar com os seus serviços, mesmo que em função readaptada, ou, caso não se encontre apto para nenhuma função por ocasião da reintegração, deverá ser encaminhado à Previdência Social, para requerimento do “auxílio por incapacidade temporária”, antes conhecido como “auxílio-doença”. Somente na sentença haverá disposição acerca dos salários e demais vantagens devidas desde o afastamento até a reintegração, na hipótese de ser, alfim, acolhido o pedido do obreiro. Dessarte, como comparecem os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração do reclamante ao emprego, nos moldes do que foi estabelecido acima, com a percepção do mesmo salário e a manutenção de todas as vantagens oriundas do contrato de trabalho, inclusive restabelecimento do plano de saúde, tal como se dava antes dispensa, sob pena de a reclamada responder por multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque nos arts. 536 e 537 do CPC. Expeça-se mandado de reintegração, com urgência, constando inclusive que o Oficial de Justiça deverá se fazer acompanhar do reclamante, para a imediata reintegração. 2 – PERÍCIA MÉDICA – No mais, aguarde-se a perícia médica designada para 16-11-2026, às 14h00, a ser realizada no consultório do Dr. Júlio César Espírito Santo (Rua Estevan Peres Bomediano, nº 45, Jardim Paulista, Presidente Prudente/SP). 3 – Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de agosto de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto DRO Intimado(s) / Citado(s) - BRUCE WILLIAN VIEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUCE WILLIAN VIEIRA DOS SANTOS
Autor JULIO CESAR ESPIRITO SANTO
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CIDRAO FROTA
OAB: 19976/CE
JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES
OAB: 128674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011159-09.2026.5.15.0026 AUTOR: BRUCE WILLIAN VIEIRA DOS SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c8086 proferida nos autos. DECISÃO Visto. 1 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Como tutela provisória de urgência, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 2-6-2026, com a consequente reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento de seu plano de saúde empresarial. Sustenta que, no momento do desligamento, encontrava-se incapacitado para o trabalho em decorrência de graves patologias no membro superior direito (Síndrome do Túnel Cubital e Tendinopatia), o que impediria a rescisão contratual. Instruiu a inicial com diversos atestados médicos e exames. A reclamada contestou o pedido, sustentando a validade da dispensa, a higidez física do reclamante em exames anteriores e ainda que o atestado de 90 dias foi apresentado apenas após a comunicação da demissão. O reclamante ofereceu réplica, reiterando os termos da urgência e destacando a cronologia de seu adoecimento. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A análise detida do acervo documental revela que o reclamante vinha apresentando quadro álgico e limitações funcionais no membro superior direito de forma progressiva. O histórico médico demonstra atendimentos com queixas de dor desde 8-4-2026. Especial relevância assume o atestado emitido em 29-5-2026, que prescreveu o afastamento por 3 dias, ou seja, até o dia 31-5-2026, em razão de dor articular, evidenciando que o obreiro se encontrava incapacitado pelo menos até 2 dias antes da comunicação da dispensa. E ainda mais determinante é o atestado médico de 8-6-2026, que declara haver necessidade de avaliação pericial do reclamante, para afastamento do trabalho por 90 dias, informando ainda a necessidade de intervenção cirúrgica. Embora a dispensa tenha sido comunicada em 2-6-2026, a projeção do aviso prévio indenizado estendia o contrato de trabalho até 13-7-2026. E é princípio basilar do Direito do Trabalho que o contrato permanece vigente durante o aviso prévio (ainda que indenizado) para todos os fins, inclusive para a suspensão contratual em caso de incapacidade. Independentemente da natureza ocupacional da doença — matéria que será objeto da perícia médica já determinada — é vedada a dispensa de empregado que se encontre incapacitado para o labor no momento da rescisão. E o atestado de 90 dias, emitido por especialista (ortopedista) durante a vigência contratual projetada, goza de presunção de veracidade e comprova, em sede de cognição sumária, imanente aos provimentos de urgência, a inaptidão laborativa do autor no átimo da dispensa, o que, entretanto, será objeto de posterior esclarecimento por ocasião da perícia médica. O perigo de dano é manifesto, porquanto o reclamante encontra-se privado de sua fonte de subsistência e, o que é mais grave, do acesso ao plano de saúde, justamente quando possui indicação de procedimento cirúrgico para tratamento de síndrome compressiva nervosa. A manutenção da dispensa impõe risco severo de agravamento irreversível de sua saúde. Por fim, sequer há risco de irreversibilidade da medida, porquanto a reclamada terá de arcar com os salários e demais vantagens devidas ao reclamante a partir da reintegração, mas, por outro lado, poderá contar com os seus serviços, mesmo que em função readaptada, ou, caso não se encontre apto para nenhuma função por ocasião da reintegração, deverá ser encaminhado à Previdência Social, para requerimento do “auxílio por incapacidade temporária”, antes conhecido como “auxílio-doença”. Somente na sentença haverá disposição acerca dos salários e demais vantagens devidas desde o afastamento até a reintegração, na hipótese de ser, alfim, acolhido o pedido do obreiro. Dessarte, como comparecem os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração do reclamante ao emprego, nos moldes do que foi estabelecido acima, com a percepção do mesmo salário e a manutenção de todas as vantagens oriundas do contrato de trabalho, inclusive restabelecimento do plano de saúde, tal como se dava antes dispensa, sob pena de a reclamada responder por multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque nos arts. 536 e 537 do CPC. Expeça-se mandado de reintegração, com urgência, constando inclusive que o Oficial de Justiça deverá se fazer acompanhar do reclamante, para a imediata reintegração. 2 – PERÍCIA MÉDICA – No mais, aguarde-se a perícia médica designada para 16-11-2026, às 14h00, a ser realizada no consultório do Dr. Júlio César Espírito Santo (Rua Estevan Peres Bomediano, nº 45, Jardim Paulista, Presidente Prudente/SP). 3 – Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de agosto de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto DRO Intimado(s) / Citado(s) - BRUCE WILLIAN VIEIRA DOS SANTOS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011159-09.2026.5.15.0026 AUTOR: BRUCE WILLIAN VIEIRA DOS SANTOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c8086 proferida nos autos. DECISÃO Visto. 1 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Como tutela provisória de urgência, o reclamante postulou a declaração de nulidade de sua dispensa, ocorrida em 2-6-2026, com a consequente reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento de seu plano de saúde empresarial. Sustenta que, no momento do desligamento, encontrava-se incapacitado para o trabalho em decorrência de graves patologias no membro superior direito (Síndrome do Túnel Cubital e Tendinopatia), o que impediria a rescisão contratual. Instruiu a inicial com diversos atestados médicos e exames. A reclamada contestou o pedido, sustentando a validade da dispensa, a higidez física do reclamante em exames anteriores e ainda que o atestado de 90 dias foi apresentado apenas após a comunicação da demissão. O reclamante ofereceu réplica, reiterando os termos da urgência e destacando a cronologia de seu adoecimento. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A análise detida do acervo documental revela que o reclamante vinha apresentando quadro álgico e limitações funcionais no membro superior direito de forma progressiva. O histórico médico demonstra atendimentos com queixas de dor desde 8-4-2026. Especial relevância assume o atestado emitido em 29-5-2026, que prescreveu o afastamento por 3 dias, ou seja, até o dia 31-5-2026, em razão de dor articular, evidenciando que o obreiro se encontrava incapacitado pelo menos até 2 dias antes da comunicação da dispensa. E ainda mais determinante é o atestado médico de 8-6-2026, que declara haver necessidade de avaliação pericial do reclamante, para afastamento do trabalho por 90 dias, informando ainda a necessidade de intervenção cirúrgica. Embora a dispensa tenha sido comunicada em 2-6-2026, a projeção do aviso prévio indenizado estendia o contrato de trabalho até 13-7-2026. E é princípio basilar do Direito do Trabalho que o contrato permanece vigente durante o aviso prévio (ainda que indenizado) para todos os fins, inclusive para a suspensão contratual em caso de incapacidade. Independentemente da natureza ocupacional da doença — matéria que será objeto da perícia médica já determinada — é vedada a dispensa de empregado que se encontre incapacitado para o labor no momento da rescisão. E o atestado de 90 dias, emitido por especialista (ortopedista) durante a vigência contratual projetada, goza de presunção de veracidade e comprova, em sede de cognição sumária, imanente aos provimentos de urgência, a inaptidão laborativa do autor no átimo da dispensa, o que, entretanto, será objeto de posterior esclarecimento por ocasião da perícia médica. O perigo de dano é manifesto, porquanto o reclamante encontra-se privado de sua fonte de subsistência e, o que é mais grave, do acesso ao plano de saúde, justamente quando possui indicação de procedimento cirúrgico para tratamento de síndrome compressiva nervosa. A manutenção da dispensa impõe risco severo de agravamento irreversível de sua saúde. Por fim, sequer há risco de irreversibilidade da medida, porquanto a reclamada terá de arcar com os salários e demais vantagens devidas ao reclamante a partir da reintegração, mas, por outro lado, poderá contar com os seus serviços, mesmo que em função readaptada, ou, caso não se encontre apto para nenhuma função por ocasião da reintegração, deverá ser encaminhado à Previdência Social, para requerimento do “auxílio por incapacidade temporária”, antes conhecido como “auxílio-doença”. Somente na sentença haverá disposição acerca dos salários e demais vantagens devidas desde o afastamento até a reintegração, na hipótese de ser, alfim, acolhido o pedido do obreiro. Dessarte, como comparecem os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração do reclamante ao emprego, nos moldes do que foi estabelecido acima, com a percepção do mesmo salário e a manutenção de todas as vantagens oriundas do contrato de trabalho, inclusive restabelecimento do plano de saúde, tal como se dava antes dispensa, sob pena de a reclamada responder por multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque nos arts. 536 e 537 do CPC. Expeça-se mandado de reintegração, com urgência, constando inclusive que o Oficial de Justiça deverá se fazer acompanhar do reclamante, para a imediata reintegração. 2 – PERÍCIA MÉDICA – No mais, aguarde-se a perícia médica designada para 16-11-2026, às 14h00, a ser realizada no consultório do Dr. Júlio César Espírito Santo (Rua Estevan Peres Bomediano, nº 45, Jardim Paulista, Presidente Prudente/SP). 3 – Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de agosto de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto DRO Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A