Detalhe do processo

0011158-61.2025.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011158-61.2025.5.15.0122 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcdab7 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação das impugnações apresentadas pela parte autora (IDs 3e4b41d e 40cddf4) ao laudo pericial técnico (ID 5cb5404) e aos esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial (ID e107508), no âmbito da pretensão ao recebimento do adicional de periculosidade e reflexos legais. O perito nomeado pelo Juízo concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante no setor de oficina de manutenção não se caracterizam como perigosas à luz da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fundamentar seu parecer, o profissional perito consignou que a reclamada adota protocolo mandatório de desgaseificação e inertização prévia de todos os tanques de combustível antes do ingresso na oficina de manutenção a frio, e que as atividades de solda ocorrem em setor segregado. A parte autora impugnou o laudo e os esclarecimentos prestados (IDs 3e4b41d e 40cddf4), sustentando que a premissa fática adotada pelo expert não corresponde à realidade vivenciada no contrato de trabalho. Argumenta o reclamante que o procedimento de desgaseificação é realizado exclusivamente nos tanques submetidos a serviços de soldagem, ao passo que os demais veículos que ingressam na oficina para manutenções mecânicas e elétricas rotineiras não passam por descontaminação prévia, permanecendo com resíduos de combustível ou até mesmo carregados. Postulou a intimação da reclamada para apresentação das Ordens de Serviço e certificados de desgaseificação correspondentes ao período imprescrito, bem como a prestação de esclarecimentos objetivos e condicionados pelo perito judicial. A reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (IDs 517bc7f e 95b0890), alegando que o parecer técnico é conclusivo e abrangeu satisfatoriamente a dinâmica operacional da empresa. Em audiência realizada em 11/05/2026 (ID 5cdfb75), o Juízo registrou em ata que o laudo pericial partiu de premissa fática única referente à total desgaseificação dos veículos, omitindo a análise das hipóteses condicionadas trazidas pela parte autora, o que justificou a remessa dos autos conclusos para deliberações sobre a prova técnica. É o relatório. A análise do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares revela a necessidade de adequação e complementação da instrução probatória para garantir a plena elucidação da verdade real e o contraditório substancial. O ordenamento processual confere ao magistrado a direção do processo e o dever de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme previsto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, devendo valorar fundamentadamente a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, a controvérsia central reside na premissa fática utilizada pelo expert para afastar a periculosidade no ambiente de trabalho. O perito do Juízo assentou sua conclusão na premissa absoluta de que cem por cento dos veículos que adentram a oficina de manutenção a frio encontram-se desgaseificados e inertizados. Ocorre que a existência ou não de desgaseificação habitual em veículos submetidos a reparos mecânicos e elétricos rotineiros constitui matéria de fato controvertida, que depende de instrução probatória documental e oral. Ao limitar sua análise exclusivamente à hipótese de integral descontaminação prévia dos tanques, o perito deixou de responder aos quesitos suplementares sob a perspectiva condicionada. O laudo pericial deve fornecer ao julgador os elementos técnicos necessários para decidir a causa em ambas as hipóteses fáticas possíveis, sob pena de resultar em prova deficiente que obstaculize o julgamento do mérito caso a instrução probatória venha a confirmar a versão do trabalhador. A jurisprudência trabalhista orienta no sentido de que a recusa do perito em analisar as hipóteses fáticas divergentes ventiladas pelas partes gera fragilidade na prova técnica e autoriza a determinação de complementação do laudo, a fim de evitar cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, para que o julgamento do pedido de adicional de periculosidade formulado nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho se faça de maneira segura, mostra-se indispensável que o expert esclareça de forma objetiva o enquadramento técnico sob a hipótese de a prova oral vir a demonstrar a presença de veículos não desgaseificados ou carregados na oficina a frio. Diante do disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 480 do mesmo diploma legal, o perito judicial deve ser intimado para responder pontualmente e de forma conclusiva às seguintes indagações técnicas condicionadas: a) Na hipótese de restar provado na instrução processual que caminhões-tanque ingressavam na oficina de manutenção a frio sem prévio procedimento de desgaseificação ou inertização, ou contendo resíduos de combustíveis inflamáveis em seus compartimentos, o recinto de trabalho onde laborava o reclamante é caracterizado como área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE? b) Na hipótese de restar demonstrado que veículos carregados com produtos inflamáveis permaneciam estacionados no interior ou na entrada imediata do mesmo recinto fechado da oficina para reparos rápidos, quais são os limites da área de risco gerada e se o local onde funcionava a Sala de Operações/Atendimento estava inserido em tal perímetro? Ainda para assegurar a boa-fé e a transparência probatória, nos moldes do artigo 818, § 1º, da CLT, assinala-se à reclamada a oportunidade de apresentar aos autos amostragem representativa das Ordens de Serviço de manutenções a frio realizadas no período imprescrito, acompanhadas dos respectivos certificados ou comprovantes de desgaseificação dos tanques, ou justificativa fundamentada de eventual inviabilidade técnica da juntada. Diante do exposto, na direção do processo e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A intimação do perito judicial, Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos complementares condicionados explicitados no tópico fundamentador desta decisão, respondendo de forma objetiva e técnica às hipóteses fáticas indicadas; b) A intimação da reclamada para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de valoração no momento instrutório oportuno, apresente aos autos amostragem de Ordens de Serviço relativas a manutenções a frio promovidas na unidade no período imprescrito, acompanhadas das respectivas evidências de desgaseificação dos veículos; c) Após prestados os esclarecimentos pelo perito e decorrido o prazo da reclamada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução presencial/telepresencial para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas sobre a premissa fática da presença de veículos não desgaseificados ou carregados no local de trabalho do autor. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IC TRANSPORTES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IC TRANSPORTES LTDA.

Autor JULIO CESAR DOS SANTOS

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN

OAB: 255841/SP

LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR

OAB: 306196/SP

ANA PAULA GONCALVES MAIA

OAB: 172379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011158-61.2025.5.15.0122 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcdab7 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação das impugnações apresentadas pela parte autora (IDs 3e4b41d e 40cddf4) ao laudo pericial técnico (ID 5cb5404) e aos esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial (ID e107508), no âmbito da pretensão ao recebimento do adicional de periculosidade e reflexos legais. O perito nomeado pelo Juízo concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante no setor de oficina de manutenção não se caracterizam como perigosas à luz da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fundamentar seu parecer, o profissional perito consignou que a reclamada adota protocolo mandatório de desgaseificação e inertização prévia de todos os tanques de combustível antes do ingresso na oficina de manutenção a frio, e que as atividades de solda ocorrem em setor segregado. A parte autora impugnou o laudo e os esclarecimentos prestados (IDs 3e4b41d e 40cddf4), sustentando que a premissa fática adotada pelo expert não corresponde à realidade vivenciada no contrato de trabalho. Argumenta o reclamante que o procedimento de desgaseificação é realizado exclusivamente nos tanques submetidos a serviços de soldagem, ao passo que os demais veículos que ingressam na oficina para manutenções mecânicas e elétricas rotineiras não passam por descontaminação prévia, permanecendo com resíduos de combustível ou até mesmo carregados. Postulou a intimação da reclamada para apresentação das Ordens de Serviço e certificados de desgaseificação correspondentes ao período imprescrito, bem como a prestação de esclarecimentos objetivos e condicionados pelo perito judicial. A reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (IDs 517bc7f e 95b0890), alegando que o parecer técnico é conclusivo e abrangeu satisfatoriamente a dinâmica operacional da empresa. Em audiência realizada em 11/05/2026 (ID 5cdfb75), o Juízo registrou em ata que o laudo pericial partiu de premissa fática única referente à total desgaseificação dos veículos, omitindo a análise das hipóteses condicionadas trazidas pela parte autora, o que justificou a remessa dos autos conclusos para deliberações sobre a prova técnica. É o relatório. A análise do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares revela a necessidade de adequação e complementação da instrução probatória para garantir a plena elucidação da verdade real e o contraditório substancial. O ordenamento processual confere ao magistrado a direção do processo e o dever de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme previsto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, devendo valorar fundamentadamente a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, a controvérsia central reside na premissa fática utilizada pelo expert para afastar a periculosidade no ambiente de trabalho. O perito do Juízo assentou sua conclusão na premissa absoluta de que cem por cento dos veículos que adentram a oficina de manutenção a frio encontram-se desgaseificados e inertizados. Ocorre que a existência ou não de desgaseificação habitual em veículos submetidos a reparos mecânicos e elétricos rotineiros constitui matéria de fato controvertida, que depende de instrução probatória documental e oral. Ao limitar sua análise exclusivamente à hipótese de integral descontaminação prévia dos tanques, o perito deixou de responder aos quesitos suplementares sob a perspectiva condicionada. O laudo pericial deve fornecer ao julgador os elementos técnicos necessários para decidir a causa em ambas as hipóteses fáticas possíveis, sob pena de resultar em prova deficiente que obstaculize o julgamento do mérito caso a instrução probatória venha a confirmar a versão do trabalhador. A jurisprudência trabalhista orienta no sentido de que a recusa do perito em analisar as hipóteses fáticas divergentes ventiladas pelas partes gera fragilidade na prova técnica e autoriza a determinação de complementação do laudo, a fim de evitar cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, para que o julgamento do pedido de adicional de periculosidade formulado nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho se faça de maneira segura, mostra-se indispensável que o expert esclareça de forma objetiva o enquadramento técnico sob a hipótese de a prova oral vir a demonstrar a presença de veículos não desgaseificados ou carregados na oficina a frio. Diante do disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 480 do mesmo diploma legal, o perito judicial deve ser intimado para responder pontualmente e de forma conclusiva às seguintes indagações técnicas condicionadas: a) Na hipótese de restar provado na instrução processual que caminhões-tanque ingressavam na oficina de manutenção a frio sem prévio procedimento de desgaseificação ou inertização, ou contendo resíduos de combustíveis inflamáveis em seus compartimentos, o recinto de trabalho onde laborava o reclamante é caracterizado como área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE? b) Na hipótese de restar demonstrado que veículos carregados com produtos inflamáveis permaneciam estacionados no interior ou na entrada imediata do mesmo recinto fechado da oficina para reparos rápidos, quais são os limites da área de risco gerada e se o local onde funcionava a Sala de Operações/Atendimento estava inserido em tal perímetro? Ainda para assegurar a boa-fé e a transparência probatória, nos moldes do artigo 818, § 1º, da CLT, assinala-se à reclamada a oportunidade de apresentar aos autos amostragem representativa das Ordens de Serviço de manutenções a frio realizadas no período imprescrito, acompanhadas dos respectivos certificados ou comprovantes de desgaseificação dos tanques, ou justificativa fundamentada de eventual inviabilidade técnica da juntada. Diante do exposto, na direção do processo e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A intimação do perito judicial, Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos complementares condicionados explicitados no tópico fundamentador desta decisão, respondendo de forma objetiva e técnica às hipóteses fáticas indicadas; b) A intimação da reclamada para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de valoração no momento instrutório oportuno, apresente aos autos amostragem de Ordens de Serviço relativas a manutenções a frio promovidas na unidade no período imprescrito, acompanhadas das respectivas evidências de desgaseificação dos veículos; c) Após prestados os esclarecimentos pelo perito e decorrido o prazo da reclamada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução presencial/telepresencial para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas sobre a premissa fática da presença de veículos não desgaseificados ou carregados no local de trabalho do autor. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IC TRANSPORTES LTDA.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011158-61.2025.5.15.0122 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcdab7 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação das impugnações apresentadas pela parte autora (IDs 3e4b41d e 40cddf4) ao laudo pericial técnico (ID 5cb5404) e aos esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial (ID e107508), no âmbito da pretensão ao recebimento do adicional de periculosidade e reflexos legais. O perito nomeado pelo Juízo concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante no setor de oficina de manutenção não se caracterizam como perigosas à luz da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fundamentar seu parecer, o profissional perito consignou que a reclamada adota protocolo mandatório de desgaseificação e inertização prévia de todos os tanques de combustível antes do ingresso na oficina de manutenção a frio, e que as atividades de solda ocorrem em setor segregado. A parte autora impugnou o laudo e os esclarecimentos prestados (IDs 3e4b41d e 40cddf4), sustentando que a premissa fática adotada pelo expert não corresponde à realidade vivenciada no contrato de trabalho. Argumenta o reclamante que o procedimento de desgaseificação é realizado exclusivamente nos tanques submetidos a serviços de soldagem, ao passo que os demais veículos que ingressam na oficina para manutenções mecânicas e elétricas rotineiras não passam por descontaminação prévia, permanecendo com resíduos de combustível ou até mesmo carregados. Postulou a intimação da reclamada para apresentação das Ordens de Serviço e certificados de desgaseificação correspondentes ao período imprescrito, bem como a prestação de esclarecimentos objetivos e condicionados pelo perito judicial. A reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões periciais (IDs 517bc7f e 95b0890), alegando que o parecer técnico é conclusivo e abrangeu satisfatoriamente a dinâmica operacional da empresa. Em audiência realizada em 11/05/2026 (ID 5cdfb75), o Juízo registrou em ata que o laudo pericial partiu de premissa fática única referente à total desgaseificação dos veículos, omitindo a análise das hipóteses condicionadas trazidas pela parte autora, o que justificou a remessa dos autos conclusos para deliberações sobre a prova técnica. É o relatório. A análise do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares revela a necessidade de adequação e complementação da instrução probatória para garantir a plena elucidação da verdade real e o contraditório substancial. O ordenamento processual confere ao magistrado a direção do processo e o dever de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme previsto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, devendo valorar fundamentadamente a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, a controvérsia central reside na premissa fática utilizada pelo expert para afastar a periculosidade no ambiente de trabalho. O perito do Juízo assentou sua conclusão na premissa absoluta de que cem por cento dos veículos que adentram a oficina de manutenção a frio encontram-se desgaseificados e inertizados. Ocorre que a existência ou não de desgaseificação habitual em veículos submetidos a reparos mecânicos e elétricos rotineiros constitui matéria de fato controvertida, que depende de instrução probatória documental e oral. Ao limitar sua análise exclusivamente à hipótese de integral descontaminação prévia dos tanques, o perito deixou de responder aos quesitos suplementares sob a perspectiva condicionada. O laudo pericial deve fornecer ao julgador os elementos técnicos necessários para decidir a causa em ambas as hipóteses fáticas possíveis, sob pena de resultar em prova deficiente que obstaculize o julgamento do mérito caso a instrução probatória venha a confirmar a versão do trabalhador. A jurisprudência trabalhista orienta no sentido de que a recusa do perito em analisar as hipóteses fáticas divergentes ventiladas pelas partes gera fragilidade na prova técnica e autoriza a determinação de complementação do laudo, a fim de evitar cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, para que o julgamento do pedido de adicional de periculosidade formulado nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho se faça de maneira segura, mostra-se indispensável que o expert esclareça de forma objetiva o enquadramento técnico sob a hipótese de a prova oral vir a demonstrar a presença de veículos não desgaseificados ou carregados na oficina a frio. Diante do disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 480 do mesmo diploma legal, o perito judicial deve ser intimado para responder pontualmente e de forma conclusiva às seguintes indagações técnicas condicionadas: a) Na hipótese de restar provado na instrução processual que caminhões-tanque ingressavam na oficina de manutenção a frio sem prévio procedimento de desgaseificação ou inertização, ou contendo resíduos de combustíveis inflamáveis em seus compartimentos, o recinto de trabalho onde laborava o reclamante é caracterizado como área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE? b) Na hipótese de restar demonstrado que veículos carregados com produtos inflamáveis permaneciam estacionados no interior ou na entrada imediata do mesmo recinto fechado da oficina para reparos rápidos, quais são os limites da área de risco gerada e se o local onde funcionava a Sala de Operações/Atendimento estava inserido em tal perímetro? Ainda para assegurar a boa-fé e a transparência probatória, nos moldes do artigo 818, § 1º, da CLT, assinala-se à reclamada a oportunidade de apresentar aos autos amostragem representativa das Ordens de Serviço de manutenções a frio realizadas no período imprescrito, acompanhadas dos respectivos certificados ou comprovantes de desgaseificação dos tanques, ou justificativa fundamentada de eventual inviabilidade técnica da juntada. Diante do exposto, na direção do processo e no uso das atribuições conferidas pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A intimação do perito judicial, Engenheiro Paulo Henrique Bortoloto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos complementares condicionados explicitados no tópico fundamentador desta decisão, respondendo de forma objetiva e técnica às hipóteses fáticas indicadas; b) A intimação da reclamada para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de valoração no momento instrutório oportuno, apresente aos autos amostragem de Ordens de Serviço relativas a manutenções a frio promovidas na unidade no período imprescrito, acompanhadas das respectivas evidências de desgaseificação dos veículos; c) Após prestados os esclarecimentos pelo perito e decorrido o prazo da reclamada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução presencial/telepresencial para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas sobre a premissa fática da presença de veículos não desgaseificados ou carregados no local de trabalho do autor. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 24 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS