Detalhe do processo

0011157-41.2025.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011157-41.2025.8.16.0173(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, VII, C/C ART. 14, II, DO CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO REITERADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMPARADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E NOS ELEMENTOS ENTÃO DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE AÇÃO PENAL POSTERIOR QUE NÃO ATESTA INIMPUTABILIDADE PLENA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIDO. LAUDO PERICIAL E PRONTUÁRIO MÉDICO QUE EVIDENCIAM QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM OS CIDS F29, F60.3 E F84. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A CONDUTA APURADA E A PROVA TÉCNICA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS COM APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. LAUDO QUE INDICA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação interposta pela Defesa contra Sentença que condenou o apelante às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 08 (oito) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos de roubo majorado tentado, desobediência e resistência, com absolvição quanto ao desacato pela aplicação do princípio da consunção.II. Questão em discussão2. (i) Nulidade da Sentença em razão do indeferimento reiterado do incidente de insanidade mental; (ii) reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, nos termos do artigo 26 do Código Penal.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada, com base no livre convencimento motivado do magistrado e diante da ausência, à época, de dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado, não se vislumbrando, pois, error in procedendo apto a ensejar a nulidade do feito.4. Não obstante, a juntada, em sede recursal, de laudo pericial elaborado na Ação Penal nº 0001154-90.2026.8.16.0173, corroborado pelo prontuário médico do apelante e pelos demais elementos coligidos, atesta que o recorrente é portador de transtornos enquadrados nos CIDs F29, F60.3 e F84, apresentando, ao tempo dos fatos, redução de sua capacidade de entendimento e autodeterminação.5. Reconhecida a semi-imputabilidade do apelante, com fundamento no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, bem como considerando a contemporaneidade entre a conduta apurada e o quadro clínico evidenciado pela prova emprestada, impõe-se a redução das reprimendas no patamar máximo de 2/3 (dois terços).IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 26, parágrafo único, 59, 65, I, 68, 69, 157, §2º, VII, 329 e 330; CPP, arts. 149, 201, §2º, e 386. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004711-21.2023.8.16.0196, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 13.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000083-32.2021.8.16.0075, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 06.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0012131-85.2018.8.16.0056, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 09.12.2019.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIANE VIRGINIO DE OLIVEIRA FORTE

OAB: 113831/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0011157-41.2025.8.16.0173(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Constantinov Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, VII, C/C ART. 14, II, DO CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO REITERADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMPARADA NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E NOS ELEMENTOS ENTÃO DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE AÇÃO PENAL POSTERIOR QUE NÃO ATESTA INIMPUTABILIDADE PLENA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIDO. LAUDO PERICIAL E PRONTUÁRIO MÉDICO QUE EVIDENCIAM QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM OS CIDS F29, F60.3 E F84. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A CONDUTA APURADA E A PROVA TÉCNICA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS COM APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. LAUDO QUE INDICA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação interposta pela Defesa contra Sentença que condenou o apelante às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 08 (oito) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos de roubo majorado tentado, desobediência e resistência, com absolvição quanto ao desacato pela aplicação do princípio da consunção.II. Questão em discussão2. (i) Nulidade da Sentença em razão do indeferimento reiterado do incidente de insanidade mental; (ii) reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, nos termos do artigo 26 do Código Penal.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada, com base no livre convencimento motivado do magistrado e diante da ausência, à época, de dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado, não se vislumbrando, pois, error in procedendo apto a ensejar a nulidade do feito.4. Não obstante, a juntada, em sede recursal, de laudo pericial elaborado na Ação Penal nº 0001154-90.2026.8.16.0173, corroborado pelo prontuário médico do apelante e pelos demais elementos coligidos, atesta que o recorrente é portador de transtornos enquadrados nos CIDs F29, F60.3 e F84, apresentando, ao tempo dos fatos, redução de sua capacidade de entendimento e autodeterminação.5. Reconhecida a semi-imputabilidade do apelante, com fundamento no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, bem como considerando a contemporaneidade entre a conduta apurada e o quadro clínico evidenciado pela prova emprestada, impõe-se a redução das reprimendas no patamar máximo de 2/3 (dois terços).IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 26, parágrafo único, 59, 65, I, 68, 69, 157, §2º, VII, 329 e 330; CPP, arts. 149, 201, §2º, e 386. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004711-21.2023.8.16.0196, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 13.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000083-32.2021.8.16.0075, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 06.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0012131-85.2018.8.16.0056, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 09.12.2019.