Detalhe do processo

0011154-69.2026.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011154-69.2026.5.15.0031 AUTOR: EDSON NUNES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aba14c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON NUNES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito não resta demonstrada nesta fase de cognição sumária. A controvérsia sobre o nexo causal da alegada doença ocupacional (LER/DORT) e a inaptidão laboral ao tempo da dispensa em 08/05/2026 depende de dilação probatória, especialmente de perícia médica judicial. Ainda, sob o prisma do perigo de dano, a concessão liminar de reintegração sem prévia oitiva do Réu violaria o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; artigo 10 do Código de Processo Civil). Eventuais prejuízos patrimoniais do autor poderão ser recompostos com correção e juros em caso de futura procedência do pedido principal. Além disso, o Reclamante possui a faculdade de manutenção do plano de saúde na condição de inativo (fls. 3112, fls. 3534), o que afasta o risco de desamparo imediato à saúde. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por se tratar de documento indispensável à propositura da presente ação (art. 320 do CPC), concedo ao reclamante o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia completa do extrato da respectiva CTPS digital, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, designe-se audiência. BAURU/SP, 03 de agosto de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SCOM Intimado(s) / Citado(s) - EDSON NUNES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor EDSON NUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO

OAB: 108720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011154-69.2026.5.15.0031 AUTOR: EDSON NUNES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aba14c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON NUNES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito não resta demonstrada nesta fase de cognição sumária. A controvérsia sobre o nexo causal da alegada doença ocupacional (LER/DORT) e a inaptidão laboral ao tempo da dispensa em 08/05/2026 depende de dilação probatória, especialmente de perícia médica judicial. Ainda, sob o prisma do perigo de dano, a concessão liminar de reintegração sem prévia oitiva do Réu violaria o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; artigo 10 do Código de Processo Civil). Eventuais prejuízos patrimoniais do autor poderão ser recompostos com correção e juros em caso de futura procedência do pedido principal. Além disso, o Reclamante possui a faculdade de manutenção do plano de saúde na condição de inativo (fls. 3112, fls. 3534), o que afasta o risco de desamparo imediato à saúde. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por se tratar de documento indispensável à propositura da presente ação (art. 320 do CPC), concedo ao reclamante o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia completa do extrato da respectiva CTPS digital, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, designe-se audiência. BAURU/SP, 03 de agosto de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta SCOM Intimado(s) / Citado(s) - EDSON NUNES DA SILVA