0011154-61.2024.5.15.0121
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011154-61.2024.5.15.0121 AUTOR: EDSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: IRANY OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae2eec proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista movida por EDSON RODRIGUES DA SILVA contra IRANY OLIVEIRA DA SILVA na qual se pretende o reconhecimento de responsabilidade civil da ré e sua condenação ao pagamento de indenização por dano material. Apesar de regularmente notificada, a sócia da reclamada faleceu no decorrer da ação. Em defesa, Adilson Nazareth da Silva informou que não tem poderes de representação da reclamada em Juízo e não houve a regularização da representação processual da reclamada. Conforme extrai-se da certidão de óbito, a sócia da reclamada deixou uma filha, assim como deixou bens a inventariar. Friso que Espólio não é representado por herdeiro(a) mas, sim, por inventariante, nos termos do inc.VII do art.75 do CPC e neste caminho, necessário se faz a regularização da representação processual do Espólio de IRANY OLIVEIRA DA SILVA. Assim, determino à Secretaria que proceda a retificação do cadastro processual para constar no polo passivo ESPÓLIO DE IRANY OLIVEIRA DA SILVA e, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, converto o julgamento em diligência para determinar às partes que: a) juntem certidão de distribuição do Juizado Cível ou de Família da comarca do último domicílio da sócia da reclamada, b) indiquem e qualifiquem o(a) inventariante para possibilitar a sua intimação, tudo no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações, designe-se audiência UNA/ini, tendo em vista o pedido dependente de perícia médica e intime-se a inventariante para conhecimento dos termos da ação e para regularização da representação processual do espólio nos autos no prazo de 15 dias úteis. Caso contrário, façam conclusos para apreciação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 13 de agosto de 2026 DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDSON RODRIGUES DA SILVA
Réu IRANY OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS
OAB: 391939/SP
MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS
OAB: 393032/SP
WELLITON VENTURA DA SILVA
OAB: 18667-B/PA
GILBERTO MARQUES DA SILVA
OAB: 399495/SP
DANIELLE RODRIGUES VILARINS
OAB: 43386/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011154-61.2024.5.15.0121 AUTOR: EDSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: IRANY OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae2eec proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista movida por EDSON RODRIGUES DA SILVA contra IRANY OLIVEIRA DA SILVA na qual se pretende o reconhecimento de responsabilidade civil da ré e sua condenação ao pagamento de indenização por dano material. Apesar de regularmente notificada, a sócia da reclamada faleceu no decorrer da ação. Em defesa, Adilson Nazareth da Silva informou que não tem poderes de representação da reclamada em Juízo e não houve a regularização da representação processual da reclamada. Conforme extrai-se da certidão de óbito, a sócia da reclamada deixou uma filha, assim como deixou bens a inventariar. Friso que Espólio não é representado por herdeiro(a) mas, sim, por inventariante, nos termos do inc.VII do art.75 do CPC e neste caminho, necessário se faz a regularização da representação processual do Espólio de IRANY OLIVEIRA DA SILVA. Assim, determino à Secretaria que proceda a retificação do cadastro processual para constar no polo passivo ESPÓLIO DE IRANY OLIVEIRA DA SILVA e, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, converto o julgamento em diligência para determinar às partes que: a) juntem certidão de distribuição do Juizado Cível ou de Família da comarca do último domicílio da sócia da reclamada, b) indiquem e qualifiquem o(a) inventariante para possibilitar a sua intimação, tudo no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações, designe-se audiência UNA/ini, tendo em vista o pedido dependente de perícia médica e intime-se a inventariante para conhecimento dos termos da ação e para regularização da representação processual do espólio nos autos no prazo de 15 dias úteis. Caso contrário, façam conclusos para apreciação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 13 de agosto de 2026 DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES DA SILVA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011154-61.2024.5.15.0121 AUTOR: EDSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: IRANY OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae2eec proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista movida por EDSON RODRIGUES DA SILVA contra IRANY OLIVEIRA DA SILVA na qual se pretende o reconhecimento de responsabilidade civil da ré e sua condenação ao pagamento de indenização por dano material. Apesar de regularmente notificada, a sócia da reclamada faleceu no decorrer da ação. Em defesa, Adilson Nazareth da Silva informou que não tem poderes de representação da reclamada em Juízo e não houve a regularização da representação processual da reclamada. Conforme extrai-se da certidão de óbito, a sócia da reclamada deixou uma filha, assim como deixou bens a inventariar. Friso que Espólio não é representado por herdeiro(a) mas, sim, por inventariante, nos termos do inc.VII do art.75 do CPC e neste caminho, necessário se faz a regularização da representação processual do Espólio de IRANY OLIVEIRA DA SILVA. Assim, determino à Secretaria que proceda a retificação do cadastro processual para constar no polo passivo ESPÓLIO DE IRANY OLIVEIRA DA SILVA e, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, converto o julgamento em diligência para determinar às partes que: a) juntem certidão de distribuição do Juizado Cível ou de Família da comarca do último domicílio da sócia da reclamada, b) indiquem e qualifiquem o(a) inventariante para possibilitar a sua intimação, tudo no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações, designe-se audiência UNA/ini, tendo em vista o pedido dependente de perícia médica e intime-se a inventariante para conhecimento dos termos da ação e para regularização da representação processual do espólio nos autos no prazo de 15 dias úteis. Caso contrário, façam conclusos para apreciação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 13 de agosto de 2026 DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRANY OLIVEIRA DA SILVA