Detalhe do processo

0011154-56.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011154-56.2023.8.16.0044 Processo: 0011154-56.2023.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.021,94 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DANIEL RODOLFO WEBER EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA (em recuperação judicial) e de DANIEL RODOLFO WEBER, visando à cobrança da quantia de R$ 63.021,94, decorrente de contrato bancário firmado em 25/09/2018. A empresa EFFE se encontra em recuperação judicial, tendo informado no seq. 124.1 que o crédito discutido nestes autos já se encontra devidamente arrolado e habilitado no processo recuperacional. O réu Daniel apresentou embargos monitórios (seq. 114.1), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação aos embargos (seq. 118.1), defendendo a regularidade da inicial, a legitimidade passiva do réu e impugnando o pedido de gratuidade. Instados à especificação de provas (seq. 120.1), a parte autora/embargada declarou não haver outras provas a produzir (seq. 123.1). De igual modo, a ré EFFE, pugnou o julgamento antecipado ressaltando que o crédito discutido nestes autos já se encontra devidamente arrolado e habilitado no referido processo recuperacional. Enquanto o réu Daniel requereu provas pericial contábil, oral e documental (seq. 56.1). É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das Preliminares Da inépcia da inicial O réu/embargante sustenta ausência de provas suficientes para a ação monitória. Todavia, o autor/embargado juntou contrato bancário e demonstrativo de débito, documentos hábeis a instruir a ação monitória, conforme art. 700 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva O réu/embargante alega a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mais integra o quadro societário da empresa EFFE. Contudo, restou comprovado que figurou como sócio e garantidor solidário no contrato objeto da demanda. A retirada posterior do quadro societário não afasta sua responsabilidade perante o credor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Da Recuperação Judicial da Empresa ré EFFE Conforme consignado pela própria empresa ré (seq. 124.1), o crédito objeto da presente ação já se encontra habilitado no processo de recuperação judicial. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, as ações e execuções contra a empresa em recuperação devem ser suspensas, cabendo ao juízo universal deliberar sobre os créditos habilitados. Todavia, o art. 49, §§1º e 3º, da mesma lei, estabelece que a recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores ou devedores solidários. Assim, a ação monitória pode prosseguir normalmente em relação ao réu Daniel Rodolfo Weber, que figura como garantidor solidário. Portanto, suspendo o feito em relação à empresa EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA, prosseguindo a demanda apenas contra Daniel Rodolfo Weber. Do pedido de justiça gratuita Conforme despacho de seq. 127.1, foi determinada a intimação do réu Daniel Rodolfo Weber para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e declaração acerca da titularidade de bens móveis e imóveis. O prazo transcorreu in albis (seq. 130.1), sem qualquer manifestação ou juntada de documentos. Assim, diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus Probatório O réu Daniel sustenta que a relação contratual deveria ser regida pelo CDC, alegando abusividade dos encargos e capitalização de juros. A instituição financeira refutou, afirmando que o contrato firmado (desconto de duplicatas e antecipação de crédito) não configura relação de consumo, pois se trata de operação típica de fomento empresarial, em que a empresa não é destinatária final do serviço, mas utiliza o crédito como insumo para sua atividade econômica. Com razão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que operações de desconto de duplicatas e contratos de crédito empresarial não se enquadram como relação de consumo, justamente porque não há destinação final do serviço bancário, mas sim utilização para atividade produtiva. Confira-se: "(...) A presente ação monitória se funda em contrato de conta corrente e de desconto de duplicatas/borderôs e contempla dívida de valor razoável (quase duzentos mil reais). Não se trata de relação de consumo, conforme se depreende de seu teor; a relação jurídica que se estabeleceu entre os litigantes é de caráter privado, destinando-se a fomento das atividades exercidas pelas devedoras, sujeitando-se, portanto, às regras ordinárias de direito contratual, onde vigora e deve ser respeitada a parêmia pacta sunt servanda (...)" (STJ - AREsp: 00000000000002819999, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). Nesse contexto, não se aplica o CDC ao caso em exame, prevalecendo o regime jurídico civil e bancário, de modo que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova Portanto, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o réu, na qualidade de sócio e garantidor solidário da empresa EFFE, permanece responsável pelo contrato objeto da demanda, mesmo após sua retirada do quadro societário; b) se os juros remuneratórios pactuados estão em conformidade com a média de mercado e com a legislação aplicável, bem como se a capitalização de juros prevista no contrato é válida ou configura prática abusiva; c) se os cálculos apresentados pelo banco refletem corretamente o débito, ou se há abusividade/irregularidade que implique revisão do montante. 4. Provas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Eventual necessidade de produção de prova oral será analisada após a conclusão da perícia. Quanto às demais provas pleiteadas pela parte ré/embargante, a análise ficará sobrestada até a manifestação do perito contábil acerca da suficiência documental e da necessidade de complementação probatória. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como expert Fabiano Ernesto Campaner (dados constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, como quesitos do Juízo, fixo as seguintes questões: 1) Apresentar o valor atualizado do débito objeto da ação, considerando o contrato firmado entre as partes e os encargos nele previstos. 2) Informar qual a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco nas operações e se ela corresponde à taxa expressamente indicada no contrato. 3) Demonstrar, por meio de cálculos, se houve capitalização de juros (juros sobre juros) e, em caso positivo, indicar a periodicidade utilizada (mensal, anual etc.). 4) Apurar se os encargos moratórios (juros de mora e multa) foram aplicados conforme os percentuais previstos no contrato, indicando os valores resultantes. 5) Elaborar planilha detalhada com a evolução do débito, discriminando: valor principal; juros remuneratórios; capitalização (se existente); encargos moratórios; valor total atualizado. 6) Comparar os valores cobrados pelo banco com os valores apurados pelo perito, apontando eventuais divergências. 7) Indicar, ao final, o montante que entende devido, com base nos cálculos contábeis realizados. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. Apresentado a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. Caberá a ré/embargante, porque requerente da prova, de forma antecipada, arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, e depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem parecer de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC) Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito e promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos para deliberações. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu DANIEL RODOLFO WEBER

Réu EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELÓI CONTINI

OAB: 53322/PR

ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE

OAB: 34429/PR

TADEU CERBARO

OAB: 47047/PR

ALAN ROGERIO MINCACHE

OAB: 31976/PR

FÁBIO JUNIO HESS

OAB: 62720/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011154-56.2023.8.16.0044 Processo: 0011154-56.2023.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$63.021,94 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DANIEL RODOLFO WEBER EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA (em recuperação judicial) e de DANIEL RODOLFO WEBER, visando à cobrança da quantia de R$ 63.021,94, decorrente de contrato bancário firmado em 25/09/2018. A empresa EFFE se encontra em recuperação judicial, tendo informado no seq. 124.1 que o crédito discutido nestes autos já se encontra devidamente arrolado e habilitado no processo recuperacional. O réu Daniel apresentou embargos monitórios (seq. 114.1), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação aos embargos (seq. 118.1), defendendo a regularidade da inicial, a legitimidade passiva do réu e impugnando o pedido de gratuidade. Instados à especificação de provas (seq. 120.1), a parte autora/embargada declarou não haver outras provas a produzir (seq. 123.1). De igual modo, a ré EFFE, pugnou o julgamento antecipado ressaltando que o crédito discutido nestes autos já se encontra devidamente arrolado e habilitado no referido processo recuperacional. Enquanto o réu Daniel requereu provas pericial contábil, oral e documental (seq. 56.1). É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das Preliminares Da inépcia da inicial O réu/embargante sustenta ausência de provas suficientes para a ação monitória. Todavia, o autor/embargado juntou contrato bancário e demonstrativo de débito, documentos hábeis a instruir a ação monitória, conforme art. 700 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva O réu/embargante alega a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mais integra o quadro societário da empresa EFFE. Contudo, restou comprovado que figurou como sócio e garantidor solidário no contrato objeto da demanda. A retirada posterior do quadro societário não afasta sua responsabilidade perante o credor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Da Recuperação Judicial da Empresa ré EFFE Conforme consignado pela própria empresa ré (seq. 124.1), o crédito objeto da presente ação já se encontra habilitado no processo de recuperação judicial. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, as ações e execuções contra a empresa em recuperação devem ser suspensas, cabendo ao juízo universal deliberar sobre os créditos habilitados. Todavia, o art. 49, §§1º e 3º, da mesma lei, estabelece que a recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores ou devedores solidários. Assim, a ação monitória pode prosseguir normalmente em relação ao réu Daniel Rodolfo Weber, que figura como garantidor solidário. Portanto, suspendo o feito em relação à empresa EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA, prosseguindo a demanda apenas contra Daniel Rodolfo Weber. Do pedido de justiça gratuita Conforme despacho de seq. 127.1, foi determinada a intimação do réu Daniel Rodolfo Weber para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e declaração acerca da titularidade de bens móveis e imóveis. O prazo transcorreu in albis (seq. 130.1), sem qualquer manifestação ou juntada de documentos. Assim, diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo embargante. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus Probatório O réu Daniel sustenta que a relação contratual deveria ser regida pelo CDC, alegando abusividade dos encargos e capitalização de juros. A instituição financeira refutou, afirmando que o contrato firmado (desconto de duplicatas e antecipação de crédito) não configura relação de consumo, pois se trata de operação típica de fomento empresarial, em que a empresa não é destinatária final do serviço, mas utiliza o crédito como insumo para sua atividade econômica. Com razão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que operações de desconto de duplicatas e contratos de crédito empresarial não se enquadram como relação de consumo, justamente porque não há destinação final do serviço bancário, mas sim utilização para atividade produtiva. Confira-se: "(...) A presente ação monitória se funda em contrato de conta corrente e de desconto de duplicatas/borderôs e contempla dívida de valor razoável (quase duzentos mil reais). Não se trata de relação de consumo, conforme se depreende de seu teor; a relação jurídica que se estabeleceu entre os litigantes é de caráter privado, destinando-se a fomento das atividades exercidas pelas devedoras, sujeitando-se, portanto, às regras ordinárias de direito contratual, onde vigora e deve ser respeitada a parêmia pacta sunt servanda (...)" (STJ - AREsp: 00000000000002819999, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025). Nesse contexto, não se aplica o CDC ao caso em exame, prevalecendo o regime jurídico civil e bancário, de modo que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova Portanto, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o réu, na qualidade de sócio e garantidor solidário da empresa EFFE, permanece responsável pelo contrato objeto da demanda, mesmo após sua retirada do quadro societário; b) se os juros remuneratórios pactuados estão em conformidade com a média de mercado e com a legislação aplicável, bem como se a capitalização de juros prevista no contrato é válida ou configura prática abusiva; c) se os cálculos apresentados pelo banco refletem corretamente o débito, ou se há abusividade/irregularidade que implique revisão do montante. 4. Provas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Eventual necessidade de produção de prova oral será analisada após a conclusão da perícia. Quanto às demais provas pleiteadas pela parte ré/embargante, a análise ficará sobrestada até a manifestação do perito contábil acerca da suficiência documental e da necessidade de complementação probatória. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como expert Fabiano Ernesto Campaner (dados constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, como quesitos do Juízo, fixo as seguintes questões: 1) Apresentar o valor atualizado do débito objeto da ação, considerando o contrato firmado entre as partes e os encargos nele previstos. 2) Informar qual a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco nas operações e se ela corresponde à taxa expressamente indicada no contrato. 3) Demonstrar, por meio de cálculos, se houve capitalização de juros (juros sobre juros) e, em caso positivo, indicar a periodicidade utilizada (mensal, anual etc.). 4) Apurar se os encargos moratórios (juros de mora e multa) foram aplicados conforme os percentuais previstos no contrato, indicando os valores resultantes. 5) Elaborar planilha detalhada com a evolução do débito, discriminando: valor principal; juros remuneratórios; capitalização (se existente); encargos moratórios; valor total atualizado. 6) Comparar os valores cobrados pelo banco com os valores apurados pelo perito, apontando eventuais divergências. 7) Indicar, ao final, o montante que entende devido, com base nos cálculos contábeis realizados. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. Apresentado a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. Caberá a ré/embargante, porque requerente da prova, de forma antecipada, arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, e depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem parecer de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC) Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito e promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos para deliberações. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito