0011154-06.2024.5.15.0107
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011154-06.2024.5.15.0107 RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddc316 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011154-06.2024.5.15.0107 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT ANDRE GUSTAVO DE GIORGIO (SP183021) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: MARIO ANTONIO ROSSIT RECURSO DE: CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 0e4903f; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id d9fd250). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 35.000,00; Custas fixadas: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dc2d51a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dc2d51a; Condenação no acórdão: R$ 45.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b97a5c: R$ 27.267,66; Custas processuais pagas no RR: id1b97a5c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO/GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O v. acórdão consignou: "(...)Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, dele somente deve se afastar quando houver provas que demonstrem erro nas premissas adotadas pelo expert ou mesmo quando demonstrado que das premissas utilizadas não se extrai a conclusão ofertada ao processo. Ocorre que não há nos autos contraprova apta a afastar as conclusões periciais. Observo que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, não a substituindo nem mesmo a confissão da parte, isso porque não basta comprovar que entregou, há de se comprovar o tipo, modelo e validade do equipamento, o que somente o documento específico pode comprovar. Ademais, o entendimento prevalente nesta C. 1ª Câmara é no sentido de que é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em sanitários com circulação quantitativa de pelo menos 50/60 pessoas em diante, o que é o caso da autora, responsável por "limpar 8 aptos (baixa temporada) a 15 aptos (alta temporadas)", além de lavar vasos sanitários e pias de "banheiros de uso coletivo dos apartamentos", observando que a reclamada possui 1000 aptos, utilizados por "casais ou família com filhos", conforme indicado pela própria recorrente.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS VALIDADE DO BANCO DE HORAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO - CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT
Réu CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT
Autor FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO
Réu FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO
Autor MARIO ANTONIO ROSSIT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ
OAB: 393965/SP
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
ANDRE GUSTAVO DE GIORGIO
OAB: 183021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011154-06.2024.5.15.0107 RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddc316 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011154-06.2024.5.15.0107 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT ANDRE GUSTAVO DE GIORGIO (SP183021) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: MARIO ANTONIO ROSSIT RECURSO DE: CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 0e4903f; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id d9fd250). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 35.000,00; Custas fixadas: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dc2d51a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dc2d51a; Condenação no acórdão: R$ 45.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b97a5c: R$ 27.267,66; Custas processuais pagas no RR: id1b97a5c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO/GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O v. acórdão consignou: "(...)Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, dele somente deve se afastar quando houver provas que demonstrem erro nas premissas adotadas pelo expert ou mesmo quando demonstrado que das premissas utilizadas não se extrai a conclusão ofertada ao processo. Ocorre que não há nos autos contraprova apta a afastar as conclusões periciais. Observo que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, não a substituindo nem mesmo a confissão da parte, isso porque não basta comprovar que entregou, há de se comprovar o tipo, modelo e validade do equipamento, o que somente o documento específico pode comprovar. Ademais, o entendimento prevalente nesta C. 1ª Câmara é no sentido de que é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em sanitários com circulação quantitativa de pelo menos 50/60 pessoas em diante, o que é o caso da autora, responsável por "limpar 8 aptos (baixa temporada) a 15 aptos (alta temporadas)", além de lavar vasos sanitários e pias de "banheiros de uso coletivo dos apartamentos", observando que a reclamada possui 1000 aptos, utilizados por "casais ou família com filhos", conforme indicado pela própria recorrente.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS VALIDADE DO BANCO DE HORAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO - CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011154-06.2024.5.15.0107 RECORRENTE: FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddc316 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011154-06.2024.5.15.0107 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT ANDRE GUSTAVO DE GIORGIO (SP183021) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Interessado: MARIO ANTONIO ROSSIT RECURSO DE: CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 0e4903f; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id d9fd250). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 35.000,00; Custas fixadas: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dc2d51a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id dc2d51a; Condenação no acórdão: R$ 45.000,00; Custas no acórdão: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b97a5c: R$ 27.267,66; Custas processuais pagas no RR: id1b97a5c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO/GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O v. acórdão consignou: "(...)Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, dele somente deve se afastar quando houver provas que demonstrem erro nas premissas adotadas pelo expert ou mesmo quando demonstrado que das premissas utilizadas não se extrai a conclusão ofertada ao processo. Ocorre que não há nos autos contraprova apta a afastar as conclusões periciais. Observo que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, não a substituindo nem mesmo a confissão da parte, isso porque não basta comprovar que entregou, há de se comprovar o tipo, modelo e validade do equipamento, o que somente o documento específico pode comprovar. Ademais, o entendimento prevalente nesta C. 1ª Câmara é no sentido de que é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em sanitários com circulação quantitativa de pelo menos 50/60 pessoas em diante, o que é o caso da autora, responsável por "limpar 8 aptos (baixa temporada) a 15 aptos (alta temporadas)", além de lavar vasos sanitários e pias de "banheiros de uso coletivo dos apartamentos", observando que a reclamada possui 1000 aptos, utilizados por "casais ou família com filhos", conforme indicado pela própria recorrente.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS VALIDADE DO BANCO DE HORAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA APARECIDA ARCHANJO ONORIO - CONDOMINIO SOLAR DAS AGUAS PARK RESORT