Detalhe do processo

0011153-85.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011153-85.2025.5.15.0042 AUTOR: MINERVINA DA HORA DA SENA RÉU: POLIAMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed73be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011153-85.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MINERVINA DA HORA DA SENA RECLAMADA: POLIAMBIENTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por faltas praticadas pelo empregador, bem como o pagamento dos títulos rescisórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho nesta modalidade. Contudo, em audiência (Id db7e89e) a reclamada noticiou “que foi realizada a dispensa da reclamante” (fl. 306), e acostou aos autos o TRCT (fls. 312/313), que comprova a extinção do contrato de trabalho da autora, em 20/12/2025, por iniciativa do empregador, bem como o pagamento dos títulos nele discriminados. Os efeitos da dispensa sem justa causa são os mesmos atribuídos pelo ordenamento jurídico à rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que, considerando a prova constante nos autos no sentido de que a reclamada procedeu à dispensa sem justa causa da reclamante em data de 20/12/2025, tendo efetuado o pagamento da importância discriminada no TRCT (fls. 312/313), operou-se a perda superveniente do objeto do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como daqueles a ele vinculados, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, devendo a autora, se assim entender, pleitear eventuais diferenças de verbas rescisórias ou discutir a quitação dos valores constantes no TRCT em ação própria. Neste sentido, a jurisprudência: “PERDA DO OBJETO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. A dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo em que se discute o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho importa na perda superveniente do objeto da ação, no aspecto, com a consequente extinção do pleito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010303-36.2019.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 05/04/2021; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Por conseguinte, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias, de pagamento dos depósitos fundiários e multa de 40% e de expedição de guias para liberação dos depósitos e habilitação no benefício do seguro-desemprego (alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do rol das pretensões da inicial). MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, na medida em que foram julgados extintos as pretensões relativas à rescisão indireta, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 10/05/2023 (CTPS Id 24e5c25), até a data do ajuizamento da ação, em 04/06/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id ce3c6a8) foi conclusiva “pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante, nas condições examinadas e com base nos elementos disponíveis nos autos” (fl. 285). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial). 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. O documento Id 75e09ac comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, na medida em que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas – com o sábado não trabalhado – impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em pagamento, como extras, das horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08 ou de 08h48 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id bfeff08, Id d2a4265 e Id c63a1ed) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id eac7572, Id 592c865 e Id 71e2e71) comprova que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘HORAS EXTRAS 60%’ e ‘HORAS EXTRAS 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças, uma vez que a reclamante apurou como extras as horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia, não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas existente entras as partes. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos deduzido na alínea ‘a’ do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 13). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos deduzidos nas alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MINERVINA DA HORA DA SENA em face de POLIAMBIENTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 511,44, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 25.571,77, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERVINA DA HORA DA SENA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME BARROS DA ROSA

Autor MINERVINA DA HORA DA SENA

Réu POLIAMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AFFONSO SERRA LIMA

OAB: 171940/SP

ARTIDI FERNANDES DA COSTA

OAB: 152873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011153-85.2025.5.15.0042 AUTOR: MINERVINA DA HORA DA SENA RÉU: POLIAMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed73be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011153-85.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MINERVINA DA HORA DA SENA RECLAMADA: POLIAMBIENTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por faltas praticadas pelo empregador, bem como o pagamento dos títulos rescisórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho nesta modalidade. Contudo, em audiência (Id db7e89e) a reclamada noticiou “que foi realizada a dispensa da reclamante” (fl. 306), e acostou aos autos o TRCT (fls. 312/313), que comprova a extinção do contrato de trabalho da autora, em 20/12/2025, por iniciativa do empregador, bem como o pagamento dos títulos nele discriminados. Os efeitos da dispensa sem justa causa são os mesmos atribuídos pelo ordenamento jurídico à rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que, considerando a prova constante nos autos no sentido de que a reclamada procedeu à dispensa sem justa causa da reclamante em data de 20/12/2025, tendo efetuado o pagamento da importância discriminada no TRCT (fls. 312/313), operou-se a perda superveniente do objeto do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como daqueles a ele vinculados, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, devendo a autora, se assim entender, pleitear eventuais diferenças de verbas rescisórias ou discutir a quitação dos valores constantes no TRCT em ação própria. Neste sentido, a jurisprudência: “PERDA DO OBJETO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. A dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo em que se discute o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho importa na perda superveniente do objeto da ação, no aspecto, com a consequente extinção do pleito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010303-36.2019.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 05/04/2021; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Por conseguinte, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias, de pagamento dos depósitos fundiários e multa de 40% e de expedição de guias para liberação dos depósitos e habilitação no benefício do seguro-desemprego (alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do rol das pretensões da inicial). MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, na medida em que foram julgados extintos as pretensões relativas à rescisão indireta, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 10/05/2023 (CTPS Id 24e5c25), até a data do ajuizamento da ação, em 04/06/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id ce3c6a8) foi conclusiva “pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante, nas condições examinadas e com base nos elementos disponíveis nos autos” (fl. 285). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial). 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. O documento Id 75e09ac comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, na medida em que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas – com o sábado não trabalhado – impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em pagamento, como extras, das horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08 ou de 08h48 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id bfeff08, Id d2a4265 e Id c63a1ed) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id eac7572, Id 592c865 e Id 71e2e71) comprova que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘HORAS EXTRAS 60%’ e ‘HORAS EXTRAS 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças, uma vez que a reclamante apurou como extras as horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia, não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas existente entras as partes. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos deduzido na alínea ‘a’ do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 13). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos deduzidos nas alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MINERVINA DA HORA DA SENA em face de POLIAMBIENTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 511,44, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 25.571,77, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERVINA DA HORA DA SENA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011153-85.2025.5.15.0042 AUTOR: MINERVINA DA HORA DA SENA RÉU: POLIAMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed73be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011153-85.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MINERVINA DA HORA DA SENA RECLAMADA: POLIAMBIENTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho por faltas praticadas pelo empregador, bem como o pagamento dos títulos rescisórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho nesta modalidade. Contudo, em audiência (Id db7e89e) a reclamada noticiou “que foi realizada a dispensa da reclamante” (fl. 306), e acostou aos autos o TRCT (fls. 312/313), que comprova a extinção do contrato de trabalho da autora, em 20/12/2025, por iniciativa do empregador, bem como o pagamento dos títulos nele discriminados. Os efeitos da dispensa sem justa causa são os mesmos atribuídos pelo ordenamento jurídico à rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que, considerando a prova constante nos autos no sentido de que a reclamada procedeu à dispensa sem justa causa da reclamante em data de 20/12/2025, tendo efetuado o pagamento da importância discriminada no TRCT (fls. 312/313), operou-se a perda superveniente do objeto do pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como daqueles a ele vinculados, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, devendo a autora, se assim entender, pleitear eventuais diferenças de verbas rescisórias ou discutir a quitação dos valores constantes no TRCT em ação própria. Neste sentido, a jurisprudência: “PERDA DO OBJETO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. A dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo em que se discute o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho importa na perda superveniente do objeto da ação, no aspecto, com a consequente extinção do pleito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010303-36.2019.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 05/04/2021; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Por conseguinte, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias, de pagamento dos depósitos fundiários e multa de 40% e de expedição de guias para liberação dos depósitos e habilitação no benefício do seguro-desemprego (alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do rol das pretensões da inicial). MÉRITO 1. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, na medida em que foram julgados extintos as pretensões relativas à rescisão indireta, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 10/05/2023 (CTPS Id 24e5c25), até a data do ajuizamento da ação, em 04/06/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id ce3c6a8) foi conclusiva “pela não caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante, nas condições examinadas e com base nos elementos disponíveis nos autos” (fl. 285). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da autora. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (alínea ‘b’ do rol das pretensões da inicial). 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que a reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo a autora impugnado tais documentos, incumbia-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, na medida em que prova alguma produziu nesse sentido. Diante do exposto, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em controles de ponto. O documento Id 75e09ac comprova que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas por meio do qual ajustaram o pagamento, como extras, apenas das horas excedentes de 44 por semana, na medida em que, muito embora a reclamante cumprisse jornada superior a 08 horas de segunda a sexta-feira, não trabalhava aos sábados, como forma de compensação pelo excesso nos demais dias. Sendo inequívoco que as partes mantiveram acordo para prorrogação de jornada e compensação de horas – com o sábado não trabalhado – impõe-se reputá-lo válido, a teor do que dispõe o art. 7º, XIII, da CF/88 e porque o caput do art. 442 da CLT dispõe que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, sendo dispensável a existência de acordo coletivo neste sentido. As partes podem estipular as cláusulas do contrato de trabalho, ainda que forma tácita, inexistindo óbice para a realização de acordo individual tácito, tal qual ocorreu no caso em tela, mormente porque nem a CLT e tampouco a Constituição Federal estabelecem a necessidade de acordo escrito, razão pela qual não há que se falar em pagamento, como extras, das horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia. Além disso, o art. 59-B, § único, da CLT, dispõe que mesmo “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, razão pela qual indevida a caracterização, como extras, das horas excedentes de 08 ou de 08h48 ao dia. Prosseguindo, a análise dos controles de ponto (Id bfeff08, Id d2a4265 e Id c63a1ed) e dos demonstrativos de pagamento de salário (Id eac7572, Id 592c865 e Id 71e2e71) comprova que as horas extras prestadas e não compensadas, nos exatos termos do acordo aludido, foram corretamente pagas, em parcelas identificadas sob as rubricas ‘HORAS EXTRAS 60%’ e ‘HORAS EXTRAS 100%’. Ficam afastados os demonstrativos de diferenças, uma vez que a reclamante apurou como extras as horas excedentes de 08h00 ou de 08h48 ao dia, não observando a validade do acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas existente entras as partes. Sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras e reflexos deduzido na alínea ‘a’ do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 13). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos deduzidos nas alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do rol das pretensões da inicial e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por MINERVINA DA HORA DA SENA em face de POLIAMBIENTAL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito GUILHERME BARROS DA ROSA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 511,44, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 25.571,77, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLIAMBIENTAL COMERCIO E TRANSPORTE DE EMBALAGENS LTDA