Detalhe do processo

0011153-26.2022.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011153-26.2022.5.15.0031 AUTOR: SERGIO AUGUSTO LOMBARDI RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 391ec2d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DECISÃO A Fundação Casa é isenta do recolhimento da cota patronal para financiamento da seguridade social, em razão do disposto no Art. 1º da Lei 6.037/74, e a exceção prevista no § 7º do Art. 195 da CF. Sendo assim, a Divisão de Liquidação retificou o Laudo Pericial de ID. 3776936, para exclusão da parcela, conforme planilha de cálculo juntada sob 2a7fd20. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial, com a adequação realizada pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID. 2a7fd20, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 212.579,45, atualizado até 24/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 780,92 – exigibilidade suspensa conforme v. acórdão. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA , nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta CHCB Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO AUGUSTO LOMBARDI
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor SERGIO AUGUSTO LOMBARDI

Autor SILVIO CESAR SACCARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID DE CAMARGO JUNIOR

OAB: 394461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011153-26.2022.5.15.0031 AUTOR: SERGIO AUGUSTO LOMBARDI RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 391ec2d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DECISÃO A Fundação Casa é isenta do recolhimento da cota patronal para financiamento da seguridade social, em razão do disposto no Art. 1º da Lei 6.037/74, e a exceção prevista no § 7º do Art. 195 da CF. Sendo assim, a Divisão de Liquidação retificou o Laudo Pericial de ID. 3776936, para exclusão da parcela, conforme planilha de cálculo juntada sob 2a7fd20. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial, com a adequação realizada pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID. 2a7fd20, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 212.579,45, atualizado até 24/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 780,92 – exigibilidade suspensa conforme v. acórdão. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA , nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 24 de julho de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta CHCB Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO AUGUSTO LOMBARDI